Portaria MS nº 1.922 de 22/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2002

Aprova inclusão de doenças nos instrutivos das Planilhas de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 2.761, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008.

2) Ver Portaria MS nº 2.220, de 20.11.2003, DOU 21.11.2003, que torna sem efeito esta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nº 50/99, nº 08/00, nº 04/01 e 31/02, Grupo do Mercado Comum;

Considerando que é necessário conferir uma maior precisão aos conteúdos de comunicação de surtos incluída na Planilha de Notificação Obrigatória de Doenças entre Estados-Partes do MERCOSUL e cumprindo o disposto no art. 2º da Res. GMC 4/01, referente a analisar em cada reunião a Atualização da Lista e Definição de Doenças de Notificação Obrigatória, e se for o caso, propor alterações na Planilha de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL;

Art. 1º Aprovar a inclusão, nos instrutivos das Planilhas de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL, da descrição dos surtos de Doenças ocorridas em qualquer parte do País que suponha risco de disseminação a outros países.

Art. 2º Se agregará um Ponto 15 ao instrutivo da "Planilha de Notificação Obrigatória - Boletim Epidemiológico Mensal" e um Ponto 9 ao instrutivo da "Planilha de Notificação Imediata entre Estados-Partes do MERCOSUL de casos ocorridos em Região de Fronteira", com o seguinte conteúdo:

"Se informará sobre surtos de doenças ocorridas em qualquer parte do País que suponha risco de disseminação a outros países descrevendo as seguintes variáveis: 1. Doença ou Síndrome; 2. Agente, em caso que se tenha isolado; 3. Alimento, em caso de surto de doenças transmitidas por alimentos; 4. Local e data do início do surto; 5. Número de casos e óbitos; 6. Fatores Associados à ocorrência do surto e 7. Medidas de controle adotadas."

Art. 3º O Ministério da Saúde, por meio de seu órgão competente, Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), colocará em vigência as disposições administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 31/02
ATUALIZAÇÃO DOS INSTRUTIVOS DAS PLANILHAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE DOENÇAS ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL REFERENTES A SURTOS (Complementação da RES. GMC Nº 04/01)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, e as Resoluções nºs 50/99, 8/00 e 4/01 do Grupo Mercado Comum; resolve:

Que é necessário conferir uma maior precisão aos conteúdos de comunicação de surtos incluída na Planilha de Notificação Obrigatória de Doenças entre Estados-Partes do MERCOSUL e cumprindo o disposto no art. 2º da RES. GMC 4/01, referente a analisar em cada reunião a atualização da lista e definição de Doenças de Notificação Obrigatória, e se for o caso, propor alterações na Planilha de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL.

O GRUPO MERCADO COMUM; resolve:

Art. 1º Aprovar a inclusão, nos instrutivos das Planilhas de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL, da descrição dos surtos de doenças ocorridas em qualquer parte do país que suponha risco de disseminação a outros países.

Art. 2º Se agregará um ponto 15 ao instrutivo da "Planilha de Notificação Obrigatória - Boletim Epidemiológico Mensal" e um ponto 9 ao Instrutivo da "Planilha de Notificação Imediata entre Estados-Partes do MERCOSUL de casos ocorridos em Região de Fronteira", com o seguinte conteúdo:

"Se informará sobre surtos de doenças ocorridas em qualquer parte do país que suponha risco de disseminação a outros países descrevendo as seguintes variáveis: 1. Doença ou Síndrome; 2. Agente, em caso que se tenha isolado; 3, Alimento, em caso de surto de doenças transmitidas por alimentos; 4. Local e data do início do surto; 5. Número de casos e óbitos; 6. Fatores associados à ocorrência do surto e 7. Medidas de controle adotadas"

Art. 3º Os Estados-Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Ministerio de Salud

Brasil: Ministério da Saúde

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social

Uruguai: Ministerio de Salud Pública

Art. 4º Os Estados-Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução aos seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 31.12.2002.

XLVI GMC - Buenos Aires, 04.VI.02

MERCOSUL/GMC/RES. nº 4/01
LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

(Derrogação da Res. GMC nº 80/99)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 91/93, 50/99 e 80/99 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação nº 01 /01 do SGT nº 11 "Saúde"; considerando:

A necessidade de conferir maior sensibilidade ao Sistema de Vigilância Epidemiológica de modo a assegurar a implementação oportuna de medidas de vigilância e controle.

A revisão da Res. GMC nº 80/99 "Lista de Doenças de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL", determinada pelo GMC em sua XL Reunião Ordinária.

O GRUPO MERCADO COMUM; resolve:

Art. 1º Aprovar a "Lista das Doenças de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL" que consta como Anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º O SGT Nº 11 deverá a cada uma de suas reuniões elevar ao Grupo Mercado Comum uma Recomendação atualizando a Lista e Definição de Doenças de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL, conforme do Anexo, e, se for o caso, propor alterações na Planilha de Notificação Obrigatória entre os Estados-Partes do MERCOSUL da Res. GMC nº 50/99.

Art. 3º Os Estados-Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:

Argentina: Ministerio de Salud

Brasil: Ministério da Saúde

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 4º Revoga-se a Resolução GMC nº 80/99.

Art. 5º Os Estados-Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do 26.X.2001.

XLI GMC - Assunção, 26.IV.01

MERCOSUL/SGT nº 11/ P. RES. nº 01/01

O Subgrupo de Trabalho nº 11 "Saúde" recomenda ao Grupo Mercado Comum a adotar como Projeto de Resolução nº 01/01 "LISTA DAS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL (Derrogação da Res. GMC nº 80/99)".

   
Pela Delegação da Argentina
PATRICIA MANCUELLO 
Pela Delegação do Brasil
ENIR GUERRA MACÊDO DE HOLANDA 

   
Pela Delegação do Paraguai
LUÍS OSVALDO LIGIER RÍOS 
  Pela Delegação do Uruguai
EDUARDO TOUYA 
SGT Nº 11 /ATA 1/01, São Bernardino, Paraguai, 16-20.04.01

ANEXO
LISTA E DEFINIÇÃO DE DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL

Para a realização da vigilância epidemiológica e das ações de prevenção e controle serão utilizadas as seguintes definições:

1. CÓLERA:

Caso suspeito:

Em uma zona onde a doença não está presente, desidratação grave ou óbito por diarréia aquosa aguda em um paciente de 5 anos de idade ou mais; ou

Em uma zona onde existe uma epidemia de Cólera, diarréia aquosa aguda, com ou sem vômitos, independente da idade.

Caso confirmado:

É um caso suspeito confirmado por laboratório por isolamento de cepas toxigênicas de Vibrio cholerae 01 ou 0139; ou

Por nexo epidemiológico com um caso confirmado por laboratório.

2. DENGUE

2.1 DENGUE CLÁSSICO

Caso suspeito:

Paciente com doença febril aguda com duração máxima de 7 dias e com dois ou mais das seguintes manifestações: cefaleia, dor retrorbital, artralgia, mialgias, erupção cutânea, manifestações hemorrágicas e leucopenia.

Caso confirmado:

Caso suspeito confirmado por laboratório por alguma das seguintes técnicas:

- Detecção de IgM específica por ensaio imunoenzimático (ELISA) de captura;

- Reação em Cadeia de Polimerase (PCR);

- Isolamento viral;

- Imuno-histoquímica;

- Neutralização ou inibição de hemaglutinação (HAI);

- Quadruplicação de títulos de IgG em soros pareados;

Por nexo epidemiológico de um caso confirmado por laboratório; ou

No curso de uma epidemia, por critérios clínico-epidemiológicos.

2.2 DENGUE HEMORRÁGICO

Todo caso suspeito ou confirmado de Dengue com:

Manifestações hemorrágicas com uma ou mais das seguintes características:

- Prova do laço positiva;

- Petéquia, equimose ou púrpura;

- Hemorragia das mucosas, do aparelho digestivo, locais de aplicação de injetáveis e outros sítios;

- Hematêmese ou melena; e

Trombocitopenia (100.000 células ou menos por mm3).

Indícios de perda de plasma devido a um aumento da permeabilidade vascular, com uma ou mais das seguintes manifestações:

Aumento do índice de hematócrito em 20% ou mais, acima do valor normal;

Diminuição de 20% ou mais do índice de hematócrito depois do tratamento de reposição das perdas em comparação com o nível de base, e

Sinais de perda de plasma (derrame pleural, hipoproteinemia e ascite).

2.3 SÍNDROME DE CHOQUE POR DENGUE

Todos critérios anteriores para o Dengue hemorrágico mais indício de insuficiência circulatória com as seguintes manifestações:

Pulso rápido e débil, Hipotensão arterial para a idade, com pele fria, úmida e agitação.

3. DIFTERIA

Caso suspeito:

Toda pessoa que apresenta quadro agudo de infecção de orofaringe, com presença de placas branco-acinzentadas, aderentes, ocupando as amígdalas e podendo invadir outras áreas da faringe ou, também outras mucosas e pele, com compromisso do estado geral e febre moderada.

Caso confirmado:

Caso suspeito confirmado por laboratório por isolamento do agente etiológico; ou

Por vínculo epidemiológico com um caso confirmado laboratorialmente.

4. DOENÇA MENINGOCÓCCICA:

Caso suspeito:

Paciente com surgimento súbito de febre alta (> 38º C) e pelo menos um dos seguintes sinais ou sintomas:

Rigidez de nuca;

Alteração da consciência;

Outro sinal de irritação meningea;

Erupção cutánea petequial ou purpúrica.

Em menores de 1 ano de idade se suspeita de meningite quando a febre está acompanhada de abaulamento de fontanela, vômitos, sonolência, irritabilidade, convulsões, com ou sim exantema petequial.

Caso confirmado:

Caso suspeito com isolamento do agente etiológico por meio de cultura de Líquido Céfalo Raquidiano (LCR), sangue ou outro fluido.

5. FEBRE AMARELA

Caso suspeito:

Área sem vetor:

Todo indivíduo sem antecedente de vacinação antiamarílica nos últimos 10 anos procedente de zona com evidência de transmissão de Febre Amarela, nos últimos 6 dias prévio à aparição dos sintomas, que apresenta febre de até 2 semanas de duração, seguida de icterícia e/ou de manifestações hemorrágicas, Área com vetor:

Paciente sem antecedente de vacinação antiamarela nos últimos 10 anos com quadro febril agudo de início súbito, procedente de área endêmica para Febre Amarela silvestre e/ou de ocorrência de casos de Febre Amarela nos 6 dias prévios à aparição dos sintomas.

Caso confirmado:

Por critério de laboratório confirmado por algumas das seguintes técnicas:

- Presença de IgM específica;

- Quadruplicação de níveis de IgG em amostras pareadas de soro (fase aguda e convalescença);

- Detecção de antígeno específico em tecidos por imuno-histoquímica;

- Isolamento viral;

- Detecção por PCR positiva (obrigatório em indivíduos vacinados); e

Por critério-clínico epidemiológico: caso suspeito que evoluiu para morte em menos de 10 dias sem confirmação laboratorial, no curso de uma epidemia, em que outros foram confirmados por laboratório.

6. FEBRE TIFÓIDE

Caso suspeito:

Todo indivíduo com síndrome febril prolongada, que pode estar acompanhada de um ou mais dos seguintes sinais ou sintomas: cefaléia, mal-estar geral, dor abdominal, anorexia, esplenomegalia, dissociação pulso-temperatura, obstipação ou diarréia e roseolas tíficas.

Caso confirmado:

Caso suspeito confirmado por laboratório, com isolamento do agente por hemocultura, coprocultura ou mielocultura ou PCR; ou

Por nexo epidemiológico com caso confirmado por laboratório durante uma epidemia.

7. HANTAVIROSE (SÍNDROME PULMONAR POR HANTA VÍRUS - SPH).

Caso Suspeito:

Paciente previamente sadio, com:

Pródromos de síndrome gripal (febre maior que 38ºC, mialgias, calafrios, astenia intensa, sede e cefaléia) com ou sem sintomas gastrointestinais. Dados laboratoriais: hematócrito elevado, plaquetopenia, leucocitose com neutrofilia, linfócitos atípicos e elevação de LDH e transaminases, seguido de comprometimento de função respiratória de etiologia indeterminada e infiltrados pulmonares bilaterais,

Doença com evolução para óbito com quadro de edema pulmonar não cardiogênico.

Esta definição é válida para áreas onde previamente não tem ocorrido casos. Em zonas endêmicas, deve suspeitar-se do diagnóstico no período prodrômico.

Caso confirmado:

Caso suspeito confirmado por laboratório por algum dos seguintes critérios:

- Sorologia por ELISA (IgM ou soroconversão de IgG);

- RT-PCR em tecidos de células infectadas;

- Imuno-histoquímica em tecidos de células infectadas.

8. MALÁRIA

Caso suspeito:

Todo indivíduo que apresenta um quadro febril e que procede de área onde haja transmissão de Malária ou que tenha recebido transfusão sangüínea em zonas endêmicas, em ambos casos nos últimos 12 meses.

Caso confirmado:

Caso suspeito que tenha detecção de plasmódio em esfregaço de sangue (gota espessa).

9. PESTE

Caso suspeito:

Todo paciente procedente, dentro de 10 dias prévios, de área endêmica ou próximo a um foco natural de transmissão da Peste que apresenta quadro agudo de febre e adenopatias (sintomático ganglionar) ou sintomas respiratórios (sintomático pneumônico), acompanhado ou não de manifestações clínicas gerais da doença.

Caso confirmado:

Todo caso suspeito confirmado por laboratório com uma das seguintes provas:

- Hemaglutinação passiva (PHA);

- Imunofluorescência indireta;

- Dot-ELISA;

- Isolamento de Yersinia pestis, ou

Por nexo epidemiológico com outro caso confirmado por laboratório.

10. POLIOMIELITE

Caso suspeito:

Qualquer indivíduo menor de 15 anos, com Paralisia Flácida Aguda (PFA), sem antecedentes de trauma recente.

Caso confirmado:

Caso suspeito confirmado por laboratório: por isolamento do poliovirus selvagem nas fezes do caso ou de seus contatos.

Caso compatível:

Quando não se obteve uma amostra de fezes adequada em pacientes com paralisia residual compatível com Poliomielite nas seguintes situações:

- Ao fim de 60 dias de inicio de PFA;

- Sobrevém o óbito dentro dos 60 dias do início da PFA; ou

- Não se realiza o seguimento do caso.

11. RAIVA HUMANA

Caso suspeito:

Todo indivíduo que apresenta como quadro clínico síndrome neurológica aguda (encefalite) com predomino de formas de hiperatividade (Raiva furiosa) ou síndromes paralíticas (Raiva silenciosa) geralmente seguida de insuficiência respiratória, que progride para o coma e óbito com antecedentes ou não de exposição ou infecção pelo vírus rábico.

Caso confirmado:

Todo caso suspeito, no qual se demonstra vírus rábico através do estudo por laboratório ou caso suspeito com antecedentes de exposição a animal raivoso confirmado por laboratório, por alguma das seguintes técnicas:

Diagnóstico ante-mortem:

- Detecção de antígeno rábico por imunofluorescência em impressão corneal ou bulbos pilosos da nuca,

- Detecção de antígeno rábico por imunofluorescência após a inoculação da saliva em camundongos ou em cultura celular.

- Detecção de anticorpos neutralizantes específicos para Raiva em soro de uma pessoa sem antecedentes de vacinação e/ou no LCR.

- Detecção de ácido nucléico do vírus rábico por PCR em amostras de saliva, ou imunofluorescência em bulbos pilosos da nuca.

Diagnóstico post-mortem:

- Detecção de antígeno rábico por imunofluorescência em amostras de tecido cerebral;

- Detecção de antígeno rábico por imunofluorescência após a inoculação de amostras de tecido cerebral em camundongos ou em cultura celular.

12. RUBÉOLA

Caso suspeito:

Todo indivíduo com doença aguda febril e exantema morbiliforme, habitualmente acompanhada por adenomegalias, independente da situação vacinal.

Caso confirmado:

Caso suspeito confirmado por laboratório por algumas das seguintes provas:

- Presença de IgM específica;

- Aumento de título de IgG de amostras pareadas;

- Isolamento viral; ou

Por nexo epidemiológico com caso confirmado por laboratório.

13. SARAMPO

Caso suspeito:

Toda pessoa que apresenta febre, exantema máculo-papular, acompanhados por uma ou mais das seguintes manifestações: tosse, coriza, conjuntivite.

Caso confirmado:

Caso suspeito confirmado por laboratório por uma das seguintes provas:

- Detecção de IgM por Elisa de captura

- Isolamento viral, ou

Por nexo epidemiológico com um caso confirmado por laboratório.

14. TÉTANO NEONATAL

Caso suspeito:

Todo recém-nascido que nasce bem e suga normalmente e que, entre o 3º e 28 o dia de vida, apresenta dificuldades de sucção, choro constante e irritabilidade, ou

Morte por causa desconhecida de recém-nascido entre o 3º e 28º dia de vida.

Caso confirmado:

Todo caso suspeito, associado a manifestações clínicas como:

trismo, riso sardônico, opistótono, crise de contraturas, rigidez de nuca. Nem sempre se observam sinais inflamatórios no cordão umbilical.

O diagnóstico é eminentemente clínico, não havendo necessidade de confirmação laboratorial."