Portaria GSF nº 192 DE 21/07/2014

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 jul 2014

Dispõe sobre a exigência do adquirente do veículo de apresentar a NF-e à SEFAZ, prevista no §3º, inciso I do art. 1.401 - D do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fabricantes e concessionários de veículos novos, prevista no art. 376, incisos VI e XC, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

Considerando que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador;

Considerando que o arquivo digital da NF-e deverá se encontrar na base de dados da SEFAZ-PI;

Considerando que o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE foi instituído para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e modelo 55 ou para facilitar a consulta prevista no art. 391 do RICMS,

Resolve:

Art. 1º Considerar-se-á apresentada à repartição fiscal a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e armazenada eletronicamente na base de dados da SEFAZ, que documentou a aquisição do veículo, nos termos do § 3º, inciso I do art. 1.401 - D do RICMS.

Art. 2º Constatada na base de dados da SEFAZ a existência da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que documentou a aquisição do veículo, não se aplica o disposto no art. 1401-E, inciso IV do RICMS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 21de julho de 2014.

MÁRIO JOSÉ LACERDA DE MELO

Secretário da Fazenda