Portaria MIN nº 1.913 de 05/12/2007

Norma Federal

Dispõe sobre o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição , e tendo em vista o disposto nos Decretos nº 4.984 e 4.985, ambos de 12 de fevereiro de 2004 , bem como o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.304, de 21 de novembro de 1986 , e, no art. 5º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991 , com redação que lhe foi dada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 , considerando que o Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos - DGFI integra a estrutura do Ministério da Integração Nacional com a função de supervisionar e coordenar as ações relativas aos projetos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, conforme estabelecido no Decreto nº 5.847, de 14 de julho de 2006 e Portarias nº 436 e 515 , de 28 de fevereiro de 2007, e de 7 de março de 2007, respectivamente, considerando, ainda, a necessidade de ser dada seqüência às providências inerentes à administração das carteiras do FINAM e do FINOR e dada a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à emissão do Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos vinculados aos mencionados Fundos, resolve:

CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO DE EMPREENDIMENTO IMPLANTADO

Art. 1º O Certificado de Empreendimento Implantado - CEI será expedido de ofício ou a pedido, em favor da empresa incentivada, que:

I - esteja em operação e sem registro de indícios ou desvio de recursos;

II - tenha recebido, integralmente, os recursos do Fundo de Investimento da Amazônia ou Fundo de Investimentos do Nordeste aprovados para implantação do empreendimento;

III - demonstre que a contrapartida dos recursos próprios aplicados e admitidos no projeto não ostenta proporção menor do que aquela estabelecida em relação aos recursos de incentivos no ato aprobatório do projeto originário ou de enquadramento e efetivamente liberados.

Parágrafo único. Na hipótese de não ter ocorrido à liberação integral dos recursos previstos quando da aprovação do projeto, o Certificado de Empreendimento Implantado poderá ser expedido desde que:

I - restem preenchidos os requisitos de que tratam os incisos I e III deste artigo;

II - haja renúncia formal do valor relativo ao saldo a liberar.

Art. 2º Para a emissão do Certificado de Empreendimento Implantado, além das condições previstas no artigo anterior, a empresa incentivada obriga-se, quando couber, à apresentação dos seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e demonstrações financeiras auditadas e publicadas do último exercício social, na forma da legislação pertinente;

II - quadro de produção e vendas dos últimos doze meses;

III - notas fiscais de vendas de produtos: as últimas notas de vendas;

IV - notas fiscais de compras de matéria-prima e insumos: as últimas notas de compras;

V - outros demonstrativos compatíveis com a atividade econômica explorada, tais como: agrícola; industrial; agroindustrial; serviços - hotéis; infra-estrutura - energia/telefonia/ferrovia;

VI - contas de água, luz e telefone dos últimos doze meses;

VII - licença de operação concedida pelo órgão ambiental competente, ou documento que ateste a situação ambiental regular. (Redação dada ao inciso pela Portaria MIN nº 859, de 12.12.2011, DOU 13.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"VII - licença de operação concedida pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SINAMA);"

VIII - regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, mediante à apresentação da Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, Certificado de Regularidade de Situação junto ao FGTS, Certidão de Quitação dos Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa da Dívida Ativa da União.

Art. 3º O Certificado de Empreendimento Implantado será expedido pelo Diretor do DGFI à vista de parecer técnico que ateste o implemento das condições elencadas nos arts. 1º e 2º desta Portaria.

§ 1º O parecer técnico a que se refere o caput deste artigo tomará por base a análise dos documentos mencionados nos incisos I ao VIII do art. 2º, bem como o Relatório de Acompanhamento Físico-Contábil onde conste registrado que o empreendimento esteja em operação e sem indícios de desvio de recursos.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser determinada a realização de acompanhamento físico-contábil específico para emissão do CEI, quando o relatório mais recente estiver com data superior a doze meses.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Depois de emitido o Certificado de Empreendimento Implantado, a empresa beneficiária fica obrigada a encaminhar ao Departamento de Gestão dos Fundos de Investimentos ou ao órgão que o suceder, para fins de avaliação econômica, por um período de dez anos, cópia das demonstrações financeiras anuais de que trata o art. 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , que dispõe sobre as sociedades por ações, bem como a prestar as seguintes informações:

I - quantidade de emprego direto mantido, comprovada pela apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao último mês do exercício social de cada ano;

II - valores dos tributos recolhidos a título de Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - quadro de produção e vendas realizadas.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo representará inadimplência a ser considerada por ocasião da apresentação de pleitos futuros ao Ministério da Integração Nacional.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Ficam convalidados os atos de emissão de Certificado de Empreendimento Implantado praticados anteriormente à edição desta Portaria.

Art. 6º Ficam revogados os arts. 47, 48 e 49 da Resolução SUDAM nº 7.077, de 16 de agosto de 1991, os arts. 101 , 214 e 215 da Portaria SUDENE nº 855, de 15 de dezembro de 1994 , com alterações posteriores.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA