Portaria MIN nº 1.910 de 05/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2007
Altera a Portaria MIN nº 1.514, de 27 de dezembro de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, pela Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e pelos Decretos nº 101, de 17 de abril de 1991 e 2.232, de 23 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º e 7º da Portaria nº 1.514, de 27 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As empresas titulares de projetos que na data da publicação desta Portaria tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e manifestado tempestivamente sua preferência em relação ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, terão o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou até um ano após a emissão do parecer relativo ao pleito, por ato do órgão gestor do respectivo Fundo, o que ocorrer por último, para concluir as operações de acordo com suas respectivas manifestações, findo o qual, se não concluídas, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora".
"Art. 6º As empresas com projetos em fase de implantação, de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, terão o prazo máximo de:
I - um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para concluírem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas ao amparo do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após a emissão do Parecer relativo ao pleito do órgão gestor do respectivo Fundo ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, para concluir as operações, relativas às suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
III - decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não forem concluídas as operações, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora".
"Art. 7º Nos demais casos de projetos em fase de implantação, de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares de projetos terão o prazo máximo de:
I - um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para realizarem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas em relação ao inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após a emissão do parecer relativo ao pleito do órgão gestor do respectivo Fundo ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, para concluir as operações, relativas às suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
III - decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não forem concluídas as operações, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora".
Art. 2º Revoga-se a Portaria nº 320 de 8 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1, pág. 33 de 9 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA