Portaria MIN nº 1.514 de 27/12/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005
Estabelece condições para a quitação e renegociação das debêntures e estabelece prazo para a conclusão das operações de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, todos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista as disposições da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, pela Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e, pelos Decretos nºs 101, de 17 de abril de 1991 e 2.232, de 23 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece condições para a quitação e renegociação das debêntures e estabelece prazo para a conclusão das operações de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º, todos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º As empresas titulares de projetos aprovados que tenham obtido até 24 de agosto de 2000 o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e que tenham manifestado tempestivamente sua preferência em relação ao disposto no inciso III, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, poderão quitar parte ou a totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não conversíveis em ações, mediante renegociação do débito com base no seu valor atual, nas condições similares as do processo de securitização de crédito rural regulado pelo Conselho Monetário Nacional, observando as condições para quitação estabelecidas pelas Resoluções nºs 2.666, de 11 de novembro de 1999, e, 2.963, de 28 de maio de 2002, respectivamente.
§ 1º Com relação às dívidas em debêntures vencidas, conversíveis e não-conversíveis em ações, de emissão das empresas a que se refere o caput do artigo, essas poderão quitar o saldo devedor, com base no seu valor atual, segundo o critério estabelecido no artigo.
§ 2º O valor atual corresponde ao total do débito, devidamente atualizado e acrescido de juros e outros encargos contratuais até a data do pagamento, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os encargos por inadimplemento financeiro e a multa, estabelecidos no contrato.
Art. 3º As empresas titulares de projetos aprovados que tenham obtido até 24 de agosto de 2000 o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e que tenham manifestado tempestivamente sua preferência em relação ao disposto no inciso IV, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, poderão, apenas para as debêntures que já não tenham sido objeto de renegociação com base na Portaria do Ministério da Integração Nacional de nº 229, de 17 de novembro de 2000, renegociar parte ou a totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não conversíveis em ações, de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, conforme previsto no inciso IV, do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, nas condições estabelecidas no art. 4º desta Portaria.
Art. 4º A renegociação de que trata o art. 3º desta Portaria deverá ser realizada mediante emissão em favor do respectivo Fundo, em substituição à parte ou totalidade das debêntures vincendas em 24 de agosto de 2000, de novas debêntures não conversíveis em ações, estabelecidas as seguintes condições:
I - o valor a ser renegociado corresponderá ao total do débito, devidamente atualizado e acrescido de juros e outros encargos contratuais, de acordo com as normas em vigor sobre a matéria e com o que consta da respectiva escritura de emissão, dispensados os encargos por inadimplemento financeiro e a multa estabelecidos no contrato;
II - prazo de até 5 (cinco) anos, excluído o período de carência;
III - carência de até metade do prazo de vencimento;
IV - amortização em parcelas semestrais, devendo o primeiro pagamento ocorrer 90 (noventa) dias após o término da carência;
V - incidência de encargos financeiros equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, vigentes à época da contratação, nas seguintes condições:
a) equivalentes aos exigidos de médios produtores rurais, suas cooperativas e associações, para as empresas titulares de projetos agrícolas, pecuários e agropecuários; e
b) equivalentes aos exigidos de empresas de médio porte industriais, agro-industriais e de turismo para as empresas titulares de projetos industriais, agroindustriais, de infra-estrutura e de turismo;
VI - garantia real ou flutuante, além de fiança prestada pelos acionistas controladores;
VII - prévia comprovação da capacidade de pagamento, com base na previsão de receita atualizada do projeto;
VIII - possibilidade de resgate total ou parcial antes do término do prazo de vencimento, a critério da companhia emissora.
§ 1º Os prazos de vencimento, carência e amortização, previstos nos incisos II a IV, serão estabelecidos caso a caso, pelo órgão gestor do respectivo Fundo, observada a capacidade de pagamento da empresa responsável pelo empreendimento.
§ 2º Observadas as peculiaridades regionais, o órgão gestor do respectivo Fundo poderá estabelecer periodicidade de amortização diversa do previsto no inciso IV, não podendo a periodicidade ser superior a 1 (um) ano.
§ 3º Sobre os encargos de que trata o artigo, poderão ser concedidos bônus de adimplência de até 25% (vinte e cinco por cento) para os empreendimentos implantados na região do semi-árido inserida na área de atuação da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e de até 15% (quinze por cento) para os empreendimentos implantados nas demais áreas, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
§ 4º A nova escritura de subscrição de debêntures conterá cláusula prevendo que os encargos financeiros estabelecidos para a remuneração das debêntures, previstos no inciso V, serão revistos na forma prevista nos §§ 10 e 11 do art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, na redação que lhe foi dada pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001.
§ 5º Fica assegurado que os encargos financeiros de que trata o artigo serão equivalentes aos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, exigidos nos casos de empreendimentos de médio porte.
§ 6º Com relação às dívidas em debêntures vencidas, conversíveis e não-conversíveis em ações, de emissão das empresas a que se refere o artigo, essas poderão renegociar o saldo devedor, por seu valor atual, segundo os critérios estabelecidos no caput do artigo.
Art. 5º As empresas titulares de projetos que na data da publicação desta Portaria tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e manifestado tempestivamente sua preferência em relação ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, terão o prazo até 31 de dezembro de 2008 ou até um ano após a emissão do parecer relativo ao pleito, por ato do órgão gestor do respectivo Fundo, o que ocorrer por último, para concluir as operações de acordo com suas respectivas manifestações, findo o qual, se não concluídas, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 1.910, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As empresas titulares de projetos que na data da publicação desta Portaria tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e manifestado tempestivamente sua preferência em relação ao disposto nos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, terão o prazo até 31 de dezembro de 2007 ou até um ano após a emissão do Parecer relativo ao pleito, por ato do órgão gestor do respectivo Fundo, o que ocorrer por último, para concluir as operações de acordo com suas respectivas manifestações, findo o qual, se não concluídas, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 320, de 08.02.2007, DOU 09.02.2007)."
"Art. 5º As empresas titulares de projetos que na data da publicação desta Portaria já tenham obtido o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) e que tenham manifestado tempestivamente sua preferência em relação ao que dispõem os incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, terão o prazo até 30 de junho de 2006, para concluírem as operações de acordo com suas respectivas manifestações, findo o qual, se não concluídas, deverão cumprir as obrigações assumidas na conformidade da legislação anterior.
Parágrafo único. O prazo de que trata o artigo poderá ser prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006, por ato do Órgão Gestor do respectivo Fundo."
Art. 6º As empresas com projetos em fase de implantação, de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, terão o prazo máximo de:
I - um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para concluírem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas ao amparo do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após a emissão do Parecer relativo ao pleito do órgão gestor do respectivo Fundo ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, para concluir as operações, relativas às suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
III - decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não forem concluídas as operações, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 1.910, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As empresas com projetos em fase de implantação, de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada à responsabilidade por essa ocorrência, terão o prazo máximo de:
I - um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para concluírem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas ao amparo do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após a emissão do Parecer relativo ao pleito do órgão gestor do respectivo Fundo ou até 31 de dezembro de 2007, o que ocorrer por último, para concluir as operações, relativas às suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
III - decorrido os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não forem concluídas as operações, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 320, de 08.02.2007, DOU 09.02.2007)."
"Art. 6º As empresas com projetos em fase de implantação, de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, e que tenham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma original aprovado, sem que lhes possa ser imputada a responsabilidade por essa ocorrência, terão o prazo máximo de:
I - um ano após o recebimento do respectivo Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para concluírem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas ao amparo do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após o recebimento do respectivo Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) ou na forma do disposto no art. 5º desta Portaria, o que ocorrer por último, para concluírem as operações, relativas as suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001; e
III - decorrido os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não concluírem as operações, as empresas titulares de projetos deverão cumprir as obrigações assumidas na conformidade da legislação anterior."
Art. 7º Nos demais casos de projetos em fase de implantação, de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares de projetos terão o prazo máximo de:
I - um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para realizarem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas em relação ao inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após a emissão do parecer relativo ao pleito do órgão gestor do respectivo Fundo ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, para concluir as operações, relativas às suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
III - decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não forem concluídas as operações, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 1.910, de 05.12.2007, DOU 06.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Nos demais casos de projetos em fase de implantação, de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares de projetos terão o prazo máximo de
I - um ano a contar da data de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para realizarem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas em relação ao inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após a emissão do Parecer relativo ao pleito do órgão gestor do respectivo Fundo ou até 31 de dezembro de 2007, o que ocorrer por último, para concluir as operações, relativas às suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
III - decorrido os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não forem concluídas as operações, permanecerá a obrigação de resgate das debêntures, no respectivo vencimento, a ser realizada pela empresa emissora. (Redação dada ao artigo pela Portaria MIN nº 320, de 08.02.2007, DOU 09.02.2007)."
"Art. 7º Nos demais casos de projetos em fase de implantação, de que trata o art. 7º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma original, as respectivas empresas titulares de projetos terão o prazo máximo de:
I - um ano após o recebimento do respectivo Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para realizarem as conversões em ações, relativas às manifestações realizadas em relação ao inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001;
II - um ano após o recebimento do respectivo Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) ou na forma do disposto no art. 5º desta Portaria, o que ocorrer por último, para concluírem as operações, relativas as suas manifestações, realizadas ao amparo dos incisos II, III e IV do art. 5º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001; e
III - decorrido os prazos estabelecidos nos incisos I e II, se não concluírem as operações, as empresas titulares de projetos deverão cumprir as obrigações assumidas na conformidade da legislação anterior."
Art. 8º A renegociação de que tratam os arts. 3º e 4º desta Portaria poderá ser realizada em relação a débito ajuizado judicialmente, desde que haja desistência da correspondente ação ou mediante transação nos respectivos autos judiciais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 229, de 17 de novembro de 2000.
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO