Portaria MC nº 1.909 de 30/09/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2002
Autoriza a celebração de convênio entre o Ministério das Comunicações e a Fundação CPqD.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
Considerando o que dispõem o art. 6º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, o art. 21 do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e a Instrução Normativa nº 01, de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando o que dispõem os arts. 77 e 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no que se refere à necessidade de ampliar a competição na indústria de telecomunicações e preservar a capacidade em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
Considerando as autorizações de repasse de recursos financeiros pelo Ministério das Comunicações - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, para a Fundação CPqD, contempladas pelas Portarias nºs 189, de 21 de fevereiro de 2002, e 1.630, de 16 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a celebração de convênio entre o Ministério das Comunicações e a Fundação CPqD, com vigência até 31 de dezembro de 2006, para as aplicações de recursos financeiros, respectivas transferências e prestações de contas desses recursos do Funttel, relativos aos Planos de Aplicação de Recursos daquela Fundação, aprovados pelo Conselho Gestor do Funttel, utilizando: (Redação dada ao caput pela Portaria MC nº 791, de 29.12.2003, DOU 09.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Autorizar a celebração de convênio entre o Ministério das Comunicações e a Fundação CPqD, com vigência até 31 de dezembro de 2005, para as aplicações de recursos financeiros, respectivas transferências e prestações de contas desses recursos do Funttel, relativos aos Planos de Aplicação de Recursos daquela Fundação, aprovados pelo Conselho Gestor do Funttel, utilizando:"
a) os valores remanescentes e os que venham a ser aprovados no presente exercício; e
b) os recursos financeiros a serem aprovados pelo Ministério das Comunicações nos exercícios subseqüentes.
Art. 2º Cessar os efeitos das Portarias nºs 189 e 1.630 citadas, a partir da data de publicação do convênio de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO