Portaria INMETRO nº 190 de 27/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2011
Determina que os produtos denominados tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para o fim que especifica, deverão trazer, em seu rótulo ou etiqueta, a indicação do conteúdo líquido expressa em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 470, de 08.12.2011, DOU 12.12.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e nas alíneas "a" e "c", respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,
Considerando a necessidade de revisar a regulamentação metrológica, devido ao crescimento, inovações e desenvolvimento dos produtos do setor de tintas; e
Considerando que os produtos a que se refere a presente Portaria são aqueles comercializados para pintura com a função de proteção, conservação, decoração ou complementação de trabalho de revestimentos de superfícies,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os produtos denominados tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para o fim previsto acima, deverão trazer, em seu rótulo ou etiqueta, a indicação do conteúdo líquido expressa em unidades legais de volume, seus múltiplos e submúltiplos.
Parágrafo único. Será facultada a indicação adicional em unidades legais de massa, desde que seja efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que a indicação principal.
Art. 2º Determinar que os produtos denominados massas em geral, texturas, removedores pastosos e géis deverão trazer, em seu rótulo ou etiqueta, a indicação do conteúdo líquido expressa em unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos.
Parágrafo único. Será facultada a indicação adicional em unidades legais de volume, desde que seja efetuada com caracteres de menor ou igual tamanho e destaque que a indicação principal.
Art. 3º Determinar que os produtos comercializados na forma de aerossóis deverão trazer, em seu rótulo ou etiqueta, a indicação do conteúdo líquido expressa, concomitantemente, em unidades legais de massa e de volume, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 4º Determinar que a indicação quantitativa deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido em regulamento técnico metrológico vigente.
Art. 5º Permitir, até 31 de dezembro de 2011, que os produtos denominados massas em geral, texturas e removedores pastosos sejam comercializados com a indicação quantitativa expressa em unidades legais de volume.
Art. 6º Revogar a Portaria Inmetro nº 27, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 7º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União quando iniciar-se-á a sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA"