Portaria IPEA nº 190 de 01/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2009
Define procedimentos para a concessão de bolsa de Pesquisador Visitante do Exterior - PVE.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IPEA nº 339, de 12.08.2010, DOU 13.08.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 4.745, de 16 de junho de 2003 e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.653, de 07.04.2008,
Considerando a necessidade de regulamentar a bolsa de pesquisador visitante estrangeiro prevista no inciso XI, do art. 4º da Portaria IPEA nº 190, de 28 de maio de 2008;
Considerando as metas institucionais 61 a 63 aprovadas pela Portaria SAE/PR nº 55, de 8 de junho de 2009;
Considerando a implementação do Sistema de Apoio a Pesquisa - SAP/IPEA prevista na Meta Institucional CPE 2009 - Anexo II - Gestão Organizacional - Melhoria de Processos e Ações de Tecnologia da Informação - Projeto 28,
Resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para a concessão de bolsa de Pesquisador Visitante do Exterior - PVE, destinada a pesquisadores de outros países.
Art. 2º As bolsas serão concedidas para incentivo ao desenvolvimento de projetos que se enquadrem em áreas temáticas consideradas prioritárias, estabelecidas no Programa de Trabalho Anual do Instituto e nas metas institucionais, em consonância à Portaria IPEA nº 190, de 28 de maio de 2008.
Art. 3º O candidato a Pesquisador Visitante do Exterior deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ter o título de doutor, atuar efetivamente no exterior, não possuir visto permanente no Brasil e ter produção científica relevante;
II - Ser capaz de ministrar cursos e conferências e estar apto a dedicar-se às rotinas de pesquisa de interesse do IPEA, nos projetos previstos nas metas institucionais;
III - Não ter sido beneficiário de bolsa PVE nos últimos 2(dois) anos e não acumular o recebimento de bolsa ou benefício financeiro de outras agências ou entidades brasileiras.
§ 1º O não cumprimento no disposto no inciso anterior significará o cancelamento imediato da bolsa e a obrigatoriedade do ressarcimento dos valores, monetariamente atualizados, ao IPEA.
§ 2º Quando o candidato a bolsa PVE for de nacionalidade brasileira deverá atuar efetivamente no exterior, não possuir vínculo no Brasil, ter produção científica relevante e atender aos critérios definidos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 4º O processo de escolha dos bolsistas se dará por chamada pública simplificada publicada no sítio do IPEA pelo prazo mínimo de quinze dias a qual deverá prever:
I - Perfil do bolsista: formação acadêmica e experiências necessárias;
II - Definição do projeto ou tema;
III - Duração da bolsa prevista;
IV - Nome do coordenador do Projeto;
V - Unidade Responsável;
VI - Documentação necessária para inscrição;
VII - Critérios de seleção;
VIII - Outras informações relevantes.
§ 1º Será criado comitê de análise das propostas que poderá ter participação ad hoc.
§ 2º As propostas aceitas serão submetidas para a decisão final da Diretoria Colegiada do IPEA.
Art. 5º A concessão da bolsa, cujo valor será fixado conforme anexo I desta Portaria, estará de acordo com as categorias e requisitos a seguir:
I - Categoria Jovem Doutor: para professores estrangeiros que obtiveram título de Doutor há menos de 5 (cinco) anos;
II - Categoria Doutor Júnior: para professores estrangeiros com título de Doutor obtido há mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos atuantes na pesquisa ou na docência;
III - Categoria Doutor Pleno: para professores estrangeiros com título de Doutor obtido há mais de 10 (dez) anos com produção científica relevante.
Art. 6º Serão concedidos os seguintes auxílios:
I - Auxílio transporte vinda e retorno;
II - Auxílio instalação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pago apenas uma única vez, apenas para os pesquisadores estrangeiros que não residam ou não tenham residido no Brasil, nos últimos seis meses e por força do projeto de pesquisa aprovado tenham que permanecer no Brasil por mais de noventa dias.
§ 1º Como o IPEA não cobre quaisquer outros custos além dos descritos neste artigo tais como: seguro saúde, vida, acidentes etc, é recomendável que o pesquisador visitante adquira seguro saúde e/ou seguro de vida, uma vez que não haverá pagamento de qualquer tipo de despesa médica, acidente pessoal ou de terceiros.
§ 2º O valor do Auxílio Transporte previsto no presente artigo será estabelecido pela Diretoria de Administração e Finanças, mediante Resolução, de acordo com o país de origem do pesquisador e variação dos valores das passagens áreas internacionais e poderão ser revistos sempre que necessário.
§ 3º O Auxílio Transporte será pago em dólares americanos disponibilizados ao bolsista beneficiário em seu país de origem após o ato da aprovação do projeto pela Diretoria Colegiada mediante solicitação da unidade responsável, obedecendo ao prazo mínimo de trinta dias da data prevista de sua vinda.
§ 4º Quando se tratar de projeto de longa duração, superior a três meses, o auxílio poderá ser concedido em duas parcelas.
Art. 7º O bolsista aprovado no processo de seleção deverá encaminhar a documentação solicitada na chamada pública, inclusive a autorização de sua instituição de origem para participar do projeto proposto.
Art. 8º O prazo máximo de duração dos projetos não poderá ser superior a doze meses.
Parágrafo único. Poderá ser admitida prorrogação dos projetos e conseqüentemente da bolsa em até doze meses, desde que não excedido o tempo total do projeto em dezoito meses.
Art. 9º Fica revogado o valor da Bolsa de Pesquisador Visitante, prevista no parágrafo único do art. 14 e no Anexo I da Portaria IPEA nº 190, de 28 de maio de 2009, convalidando-se as bolsas de PVE já concedidas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO POCHMANN
ANEXO I
Valores das bolsas por categoria
Modalidade | Valor em R$ |
Jovem Doutor | 3.300,00 |
Doutor Júnior | 5.200,00 |
Doutor Pleno | 7.100,00 |