Portaria MF nº 190 de 02/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2007
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco da Amazônia S/A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com redação dada pela Lei nº 10.648, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Observados os limites e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e por esta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco da Amazônia S/A., com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C";
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";
III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E";
IV - R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
V - R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
VI - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MF nº 191, de 28.08.2008, DOU 01.09.2008, com efeitos a partir de 12.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
§ 1º Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a:
I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C";
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D";
III - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando destinados ao financiamento de operações de custeio no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E";
IV - R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "C" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
V - R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "D" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia;
VI - R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando destinados ao financiamento de operações de investimento no âmbito do FAT/PRONAF - Grupo "E" e nas linhas Mulher, Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - PRONAF ECO, Agroindústria e Agroecologia."
§ 2º As operações de financiamento ao amparo desta Portaria, quando prorrogadas com base em decisão do Governo Federal, somente serão equalizadas se observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
§ 3º Incluem-se nos limites mencionados no § 1º os saldos médios das parcelas, cujos vencimentos tenham sido prorrogados com base em decisão do Governo Federal, de operações equalizáveis do Banco da Amazônia S/A. contratadas em períodos anteriores, nas mesmas linhas de financiamento daquelas de que trata esta Portaria.
§ 4º Fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios diários referentes às parcelas prorrogadas que excederem os limites mencionados no § 1º em decorrência dos saldos constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação.
§ 5º Para fins de acompanhamento, o Banco da Amazônia S/A. deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional, até o final do mês subseqüente, os saldos médios diários das operações realizadas ao amparo desta Portaria, constituídos até a data da publicação do ato de prorrogação, bem como, após processado, o montante dos saldos médios diários prorrogados.
Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados até as datas dos seus vencimentos, desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional, os financiamentos no âmbito do PRONAF às taxas efetivas de juros, em custeio, de 3,00% (três por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E" e, em investimento, de 2,00% (dois por cento) ao ano para os Grupos "C" e "D" e 5,50% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano para o Grupo "E", destinados a:
I - custeio agrícola e pecuário, contratados a partir de 1º de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008;
II - investimento rural, contratados a partir de 1º? de julho de 2007 e até 30 de junho de 2008.
Art. 3º O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
Art. 4º Para efeito dos pagamentos pelo Tesouro Nacional, deverão ser informados pelo Banco da Amazônia S/A. à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das equalizações devidas e os Saldos Médios Diários das Aplicações - SMDAs:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente, relativos às operações de custeio agrícola e pecuário ao amparo desta Portaria, verificados em cada mês de utilização dos limites, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculo, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam;
II - relativos às operações de investimento ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, de cada ano, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§ 1º O valor das equalizações devido no dia primeiro de cada mês, relativo ao mês anterior, no caso de aplicações em operações de custeio agrícola e pecuário, e os valores das equalizações devidos em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano, no caso de aplicações em operações de investimento, relativos aos períodos de 1º de julho a 31 de dezembro e de 1º de janeiro a 30 de junho, respectivamente, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento pelo Tesouro Nacional.
§ 2º A metodologia para cálculo do valor das equalizações e de suas respectivas atualizações será divulgada posteriormente, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco da Amazônia S/A., sendo seus efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
Art. 5º A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA