Portaria DETRAN/RS nº 19 DE 24/01/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jan 2022

Altera o Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do estado do rio grande do sul - DETRAN/RS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS nº 235/2021 , que alterou o Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 ;

Considerando o constante no PROA nº 21/1244-0029852-8,

Resolve:

Art. 1º Alterar os §§ 5º e 8º do art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , com redação dada pela Portaria DETRAN/RS nº 235/2021 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 5º A remuneração dos serviços de que trata o inciso II do presente artigo será suspensa:

a) para os veículos que o CRD não enviar a respectiva ficha de depósito com decalques de chassi e motor em condições de visibilidade de todos os dígitos, exceto quanto:

I - a veículos acidentados; desde que a informação esteja escrita na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

II - a veículos com chassi ou motor parcialmente corroídos; desde que a informação esteja registrada na ficha, seja apresentado o decalque da parte visível e anexada foto que demonstre nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

III - a veículos com chassi totalmente corroídos ou recortados; desde que a informação esteja registrada na ficha, seja anexada foto que comprove a impossibilidade do decalque ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

IV - a veículos sem plaqueta ou sem motor, desde que a informação esteja registrada na ficha, seja anexada foto comprovando a situação do veículo ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

V - a veículos com chassi ou motor raspados; desde que esta informação esteja registrada na ficha, seja apresentado o decalque, da área raspada e de algum eventual dígito existente e anexada foto que permita visualizar nitidamente o local onde deveria haver toda a numeração ou indicada a existência desta foto no sistema RED;

b) quando não forem disponibilizadas condições de livre acesso a todos os sinais identificadores e ao contorno do veículo no momento da inspeção;

c) quando o CRD dificultar/criar óbices à entrega do veículo ao proprietário, nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 441/2018 ;

d) quando havendo solicitação do DETRAN/RS, o CRD não enviar fotos que evidenciem que os veículos estejam no pátio;

e) quando o CRD impedir/obstaculizar/criar óbices ao translado de veículos para outro CRD.

.....

§ 8º As irregularidades de que tratam as alíneas "a" e "b " do § 5º somente poderão ser sanadas em processo de hasta pública quando apresentada a ficha de depósito com os decalques de chassi e motor em condições, bem como disponibilizado o veículo em condições de inspeção, não percebendo o CRD remuneração, até a regularização no próximo evento de leilão/reciclagem."

Art. 2º Revogar o § 6º do art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , com redação dada pela Portaria DETRAN/RS nº 235/2021 .

Art. 3º Acrescentar o § 11 ao art. 1º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017 , alterada pela Portaria DETRAN/RS nº 235/2021 , com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 11. O CRD está autorizado a destrancar o veículo e desmontar os componentes do motor visando à decalcagem de chassi e motor, sempre que necessário para fins da identificação na ficha de depósito, devendo posteriormente remontá-lo e deixá-lo na condição anterior."

Art. 4º As demais disposições da Portaria DETRAN/RS nº 235/2021 permanecem inalteradas.

Art. 5º Esta Portaria a entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.12.2021.

Enio Bacci.