Portaria INMETRO nº 19 DE 09/02/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2017
Rep. - Dispõe sobre acordos ou transações e parcelamentos de débitos não tributários junto a ao INMETRO, de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1993.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso I do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016,
Resolve:
Considerando o disposto no art. 11-B da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, com a redação incluída pela Lei nº 12.545, de 2011;
Considerando que na aplicação da penalidade por descumprimento à Lei nº 9.933, de 1999 e aos regulamentos técnicos dela decorrentes foi observado o devido processo legal;
Considerando o disposto na Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013, que regulamenta o parcelamento extrajudicial de que trata o art. 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
Considerando a necessidade cogente de dar efetividade à recuperação de créditos do Inmetro, bem como possibilitar condições acessíveis ao adimplemento dos mesmos;
Considerando ainda a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas, até o máximo de 60 (sessenta).
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE PODER DE POLÍCIA (MULTA)
Art. 1º Em processos cuja multa não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na hipótese de o autuado expressamente renunciar ao direito de recorrer da decisão proferida no processo administrativo, anexando à sua renúncia termo de reconhecimento de dívida, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de 30% (trinta por cento).
§ 1º A previsão acima deve ser transcrita na notificação da condenação, em primeira instância, ao autuado, para hipóteses de multas de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo a guia de pagamento já com o desconto ser encaminhada juntamente com a notificação.
§ 2º O prazo para o pagamento pode ser estendido, se devidamente justificado, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 3º Os Ipems e os órgãos do Inmetro terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para adotarem o procedimento descrito no § 1º deste artigo.
Art. 2º Quando o valor da multa for superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o desconto a que se refere o art. 1º, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A previsão acima deve ser transcrita na notificação da condenação, em primeira instância, ao autuado, para hipóteses de multas superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para o pagamento, não superior a 30 (trinta) dias, começa a contar da ciência, pelo interessado, do deferimento do desconto.
§ 3º Os Ipems e os órgãos do Inmetro terão o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta portaria, para adotarem o procedimento descrito no § 1º deste artigo.
DO PEDIDO DE ACORDO OU TRANSAÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO E NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA (MULTA)
Art. 3º O pedido de acordo ou transação administrativa pode ser feito pelo interessado após o recebimento da decisão final do processo administrativo relativo a aplicação de multa decorrente do poder de polícia.
§ 1º O pedido a que se refere o caput não suspende, automaticamente, a exigibilidade do crédito.
§ 2º O Inmetro pode suspender a exigibilidade do crédito para fins de julgamento do pedido de acordo ou transação do crédito referente ao caput deste artigo.
§ 3º O pedido de acordo ou transação deverá ser requerido pelo interessado perante os Órgãos Delegados, as Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e à Procuradoria Federal junto ao Inmetro, e deverá ser processado e instruído com os seguintes documentos:
I - Pedido de acordo ou transação administrativo (modelo anexo à Portaria);
II - Relação do crédito atualizado/consolidado extraída do Sistema de Gestão Integrada (SGI);
III - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI - Termo de Acordo ou Transação devidamente preenchido com o valor do crédito extraído do Sistema SGI, e subscrito pelo interessado.
§ 4º Caso o interessado faça-se representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do acordo/parcelamento de que trata esta Portaria, em especial, os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 5º Após a homologação do acordo ou transação, o crédito será novamente atualizado, caso ocorra após o mês do requerimento, e será emitida uma Guia de Recolhimento Único (GRU), para pagamento.
§ 6º Não será objeto de acordo ou transação, nos termos desta Portaria, créditos decorrentes de preço público.
Art. 4º A cada procedimento de acordo/transação administrativo, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos (NUP), o qual deverá ser vinculado, ao número do (s) processo (s) administrativo (s) que originou o (s) débito (s) referente ao mesmo CPF/CNPJ.
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 5º Poderá ser autorizado parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, de créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa referente a processo (s) administrativo (s) concluído (s).
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de R$ 120,00 (cento e vinte reais), por ocasião do pagamento, e será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
§ 2º A solicitação de parcelamento referente a outros créditos não tributários e não inscritos em dívida ativa será indeferido quando estiver em curso pedido anterior ainda não quitado, ou segundo questões de conveniência e oportunidade administrativa, devidamente motivado.
§ 3º Deverão ser encaminhados para o Inmetro relatórios mensais dos acordos, transações e/ou parcelamentos concedidos.
§ 4º O pedido de parcelamento administrativo pode ser solicitado pelo interessado após o recebimento da decisão final do processo administrativo.
§ 5º O pedido de parcelamento administrativo não suspende a exigibilidade do crédito.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo interessado perante os Órgãos Delegados, as Superintendências do Inmetro nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás e a Procuradoria-Federal junto ao Inmetro, e deverá ser processado e instruído com os seguintes documentos:
I - Pedido de parcelamento administrativo (modelo anexo à Portaria);
II - Relação do crédito atualizado/consolidado extraída do Sistema de Gestão Integrada (SGI);
III - Declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, conforme, ou, na existência desses, de desistência e renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial;
IV - Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica, bem como da Carteira de Identidade e CPF do representante legal da empresa e do procurador, quando for o caso;
V - Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;
VI - Termo de Parcelamento devidamente preenchido com o valor do crédito extraído do Sistema SGI, e subscrito pelo interessado.
§ 1º Caso o interessado faça-se representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do acordo/parcelamento de que trata esta Portaria, em especial, os poderes para renunciar a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida.
§ 2º Após a homologação do parcelamento, o crédito será novamente atualizado, caso ocorra após o mês do requerimento, e será emitida uma Guia de Recolhimento Único (GRU), para pagamento.
Art. 7º A cada procedimento de parcelamento administrativo, deverá ser atribuído um Número Único de Processos e Documentos (NUP), o qual deverá
ser vinculado, ao número do (s) processo (s) administrativo (s) que originou o (s) débito (s) referente ao mesmo CPF/CNPJ.
Art. 8º Caberá ao devedor solicitar mensalmente a emissão das guias referentes às parcelas aos Órgãos Delegados, às Superintendências ou à Procuradoria Federal junto ao Inmetro.
Parágrafo único. Na hipótese de o sistema informatizado do Inmetro disponibilizar acesso ao devedor para emissão das guias, a ele incumbirá o controle e emissão de tal documento.
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará a imediata rescisão do parcelamento.
§ 1º Rescindido o parcelamento, dar-se-á o início as ações de cobrança referentes ao saldo remanescente.
§ 2º O saldo remanescente apurado na rescisão constituirá novo débito e seu vencimento coincidirá com o vencimento da prestação que deu causa à rescisão.
§ 3º Sobre o novo débito incidirão juros e multa de mora, conforme legislação vigente na data de vencimento.
REPARCELAMENTO
Art. 10. Será admitido um único reparcelamento administrativo dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou rescindido, desde que, na formalização do pedido de reparcelamento, seja comprovado o recolhimento da primeira parcela, em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados e atualizados, observadas as demais condições previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único. Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A concessão de acordo ou transação e parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens.
Art. 12. Todos os débitos de pessoas físicas ou jurídicas para com o Inmetro não quitados, nem parcelados administrativamente, devem ser encaminhados para o competente órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, instruídos com toda a documentação necessária à inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogada a Portaria Inmetro nº 184, de 13 de abril de 2016.
CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDO