Portaria GSIPR nº 19 de 31/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 05 abr 2010
Institui Grupo Técnico para estabelecer o perfil de empresas consideradas como estratégicas e analisar a viabilidade de apoio institucional a essas empresas, e dá outras providências.
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e art. 4º do Decreto nº 4.801, de 06 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) do Conselho de Governo e a Resolução nº 1, de 31 de março de 2010, da referida Câmara,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico (GT) com vistas a estabelecer o perfil de empresas consideradas como estratégicas para o Estado brasileiro e analisar o arcabouço legal vigente que possibilite apoio institucional a essas empresas.
Art. 2º A proposta de definição de empresa estratégica para o Estado brasileiro será objeto de estudo do Grupo Técnico ora constituído.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes Ministérios e Órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério da Defesa;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Ministério da Ciência e Tecnologia;
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XI - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - Comando da Marinha;
XIII - Comando do Exército;
XIV - Comando da Aeronáutica; e
XV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional poderá convidar a participar das reuniões especialistas, órgãos ou entidades públicas, cujo conhecimento contribua para as discussões no âmbito do Grupo Técnico.
§ 2º A coordenação do Grupo Técnico está a cargo do representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º As conclusões e propostas de medidas e ações necessárias ao objetivo do Grupo Técnico serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.
Art. 5º Os membros do Grupo Técnico, titular e suplente, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até quinze dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O Grupo Técnico terá o prazo de até sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 7º A participação no Grupo Técnico de que trata o art. 3º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX