Portaria CGU nº 19 de 14/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2009
Dispõe sobre o prazo para o atendimento de demandas da Corregedoria-Geral da Advocacia da União pela Consultoria-Geral da União, pelas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas dos órgãos subordinados à Presidência da República.
O Consultor-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e 5º, incisos I e V do Ato Regimental nº 5/2007, parcialmente alterado pelo Ato Regimental nº 2/2009, e
Considerando que a maioria das questões submetidas a esta Consultoria-Geral da União e seus órgãos pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União está relacionada à sindicâncias e processos administrativos disciplinares sujeitos a prazo prescricional;
Considerando que essas questões demandam uma apreciação e resposta mais céleres dos órgãos consultivos,
Resolve:
Art. 1º O prazo para o atendimento de demandas da Corregedoria-Geral da Advocacia da União pela Consultoria-Geral da União, pelas Consultorias Jurídicas e Assessorias Jurídicas dos órgãos subordinados à Presidência da República, e pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico é de 15 (quinze) dias, salvo se na solicitação estiver contido interregno mais amplo.
§ 1º A resposta à demanda encaminhada à Consultoria-Geral da União deverá ser aprovada pelo Consultor-Geral da União ou por quem seja por ele designado.
§ 2º O atendimento pelas Consultorias e Assessorias Jurídicas, e Núcleos de Assessoramento Jurídico ocorrerá diretamente à autoridade demandante, com cópia ao Gabinete do Consultor-Geral da União.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO JORGE DE ARAUJO VIERA JUNIOR