Portaria MAPA nº 19 de 12/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2006
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.007554/2005-21, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 310, de 21 de junho de 2001.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º Ao Instituto Nacional de Meteorologia, órgão específico singular, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e outras atividades correlatas;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão do tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados, inclusive aquelas integradas à rede internacional;
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações pertinentes a sua área de competência;
VI - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Instituto Nacional de Meteorologia - INMET tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação - CSC/INMET:
a) Serviço de Telecomunicações - SERTEL/CSC:
1. Seção de Comutação de Mensagens - SECOM/SERTEL;
2. Setor de Apoio e Manutenção - SEAM/SERTEL.
b) Serviço de Gerência de Rede - SEGER/CSC:
1. Seção Laboratório de Instrumentos Meteorológicos - LAIME/SEGER;
2. Seção de Supervisão e Controle - SESUC/SEGER.
II - Coordenação-Geral de Agrometeorologia - CGA/INMET:
a) Serviço de Observações Meteorológicas - SEOME/CGA:
1. Seção de Acompanhamento Operacional - SEAOP/SEOME;
2. Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos - SADMET/SEOME.
b) Centro de Análise e Previsão do Tempo - CAPRE/CGA:
1. Seção de Previsão do Tempo - SEPRE/CAPRE;
2. Seção de Produtos de Imagens de Satélites - SEPIS/CAPRE;
3. Setor de Acompanhamento da Previsão do Tempo - SEAPT/CAPRE.
c) Serviço de Pesquisa Aplicada - SEPEA/CGA.
III - Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa - CDP/INMET:
a) Seção de Estudos em Tempo e Climatologia - SEATEC/CDP;
b) Seção de Apoio à Agricultura e Recursos Hídricos - SEAGRE/CDP.
IV - Coordenação-Geral de Modelagem Numérica - CMN/INMET:
a) Serviço de Processamento da Informação - SEPINF/CMN;
b) Serviço de Processamento Numérico - SEPNUM/CMN.
V - Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CAO/INMET:
a) Serviço Administrativo - SEAD/CAO:
1. Seção de Material e Patrimônio - SEMPA/SEAD;
2. Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG/SEAD;
3. Seção de Cadastro de Pessoal - SECAD/SEAD;
4. Setor de Almoxarifado - SETAL/SEAD;
5. Setor de Atividades Auxiliares - SEATA/SEAD.
b) Serviço de Programação, Análise e Execução Orçamentária e Financeira - SEPRO/CAO:
1. Seção de Controle e Avaliação Orçamentária - SECAO/SEPRO;
2. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI/SEAD.
c) Seção de Controle de Qualidade - SCQ/CAO.
VI - Distrito de Meteorologia - [local]DISME/INMET:
a) Seção de Observação e Meteorologia Aplicada - SEOMA/[local]DISME;
b) Seção de Análise e Previsão do Tempo - SEPRE/[local] DISME;
c) Núcleo de Telecomunicações - NUTEL/[local]DISME; e
d) Núcleo de Apoio Administrativo - NUPAD/[local]DISME.
§ 1º Os Distritos de Meteorologia, em número de dez, têm as seguintes localizações e jurisdições:
I - Distrito de Meteorologia de Manaus - 1º DISME, com jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre e Roraima;
II - Distrito de Meteorologia de Belém - 2º DISME, com jurisdição nos Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
III - Distrito de Meteorologia de Recife - 3º DISME, com jurisdição nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;
IV - Distrito de Meteorologia de Salvador - 4º DISME, com jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;
V - Distrito de Meteorologia de Belo Horizonte - 5º DISME, com jurisdição no Estado de Minas Gerais;
VI - Distrito de Meteorologia do Rio de Janeiro - 6º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
VII - Distrito de Meteorologia de São Paulo - 7º DISME, com jurisdição nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
VIII - Distrito de Meteorologia de Porto Alegre - 8º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
IX - Distrito de Meteorologia de Cuiabá - 9º DISME, com jurisdição nos Estados de Mato Grosso e Rondônia; e
X - Distrito de Meteorologia de Goiânia - 10º DISME, com jurisdição nos Estados de Goiás e Tocantins.
§ 2º Os caracteres [local], incorporados às siglas definidas neste artigo, correspondem aos ordinais especificados no § 1º.
§ 3º O Núcleo de Telecomunicação - NUTEL/DISME, referido no inciso VI, alínea c, deste artigo, não contempla a estrutura do Distrito de Meteorologia de Goiânia.
§ 4º Os Distritos de Meteorologia de Manaus, Salvador, Cuiabá e Goiânia não têm a incumbência de realizar a previsão do tempo e clima, tão somente divulgá-las, em consonância com o CAPRE/CGA.
Art. 3º O Instituto Nacional de Meteorologia é dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, os Serviços, o Centro, as Seções, os Setores e os Núcleos por Chefe, cujos cargos e funções gratificadas são providos na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Os Distritos de Meteorologia de Manaus, Salvador, Cuiabá e Goiânia são chefiados por Chefe de Distrito, enquanto os Distritos de Meteorologia de Belém, Recife, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre são coordenados por Coordenador de Distrito.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e funções, previstos no art. 3º, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e designados pelo Diretor.
Art. 5º O Diretor dispõe de dois assessores, com cargos em comissão de Assistente e de Assistente Técnico, cujas atribuições específicas de assessoramento são estabelecidas por ato próprio.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO Seção I
Da Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação
Art. 6º À Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação (CSC/INMET) compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, em níveis nacional e internacional, em atendimento aos compromissos do Brasil com a Organização Meteorológica Mundial - OMM;
II - coordenar, supervisionar e operar:
a) o Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas da OMM, como parte integrante do Sistema Mundial de Telecomunicações Meteorológicas; e
b) a Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas - RNTM.
III - planejar, coordenar e supervisionar:
a) as atividades relacionadas à infra-estrutura física e lógica da Rede de Comunicação do INMET;
b) as atividades relacionadas à instalação e manutenção das Rede de Estações Meteorológicas; e
c) os recursos computacionais, em articulação com as demais Coordenações-Gerais do INMET.
IV - estimular a modernização e o reaparelhamento dos recursos computacionais;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à segurança física e lógica de dados;
VI - elaborar normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à Rede de Comunicação, Rede de Estações Meteorológicas e Recursos Computacionais;
VII - implementar, manter e modernizar sistemas de controle da Rede Meteorológica; e
VIII - implementar e manter a infra-estrutura de apoio aos serviços de Internet.
Art. 7º Ao Serviço de Telecomunicações (SERTEL/CSC) compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos;
II - realizar ou fomentar estudos sobre telecomunicações, junto a entidades nacionais e internacionais;
III - promover intercâmbio e cooperação técnica com entidade similar, nacional ou internacional;
IV - elaborar, executar e acompanhar:
a) a modernização e o reaparelhamento das Redes de Comunicação e Elétrica;
b) projetos técnicos de aquisição e manutenção de equipamentos e serviços da Rede de Comunicação;
c) projetos técnicos de aquisição e manutenção de equipamentos e serviços de recursos computacionais; e
d) atividades relacionadas à infra-estrutura física e lógica da Rede de Comunicação.
V - coordenar a execução dos trabalhos da Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas - RNTM;
VI - coordenar a operação do Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas, da Organização Meteorológica Mundial, na Associação Regional III, com o Sistema Mundial de Telecomunicações;
VII - elaborar normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à Rede de Comunicação e Recursos Computacionais; e
VIII - elaborar propostas relativas às atividades de segurança física e lógica de dados.
Art. 8º À Seção de Comutação de Mensagens (SECOM/SERTEL) compete:
I - operar e manter o Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas da OMM;
II - executar os trabalhos da Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas, operando o Sistema Nacional de Telecomunicações Meteorológicas e controlando a coleta e a disseminação de informações meteorológicas;
III - coordenar e gerenciar o envio de dados meteorológicos das unidades vinculadas;
IV - auxiliar, apoiar e controlar a execução dos trabalhos conforme as normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à sua área de atuação; e
V - acompanhar a execução dos projetos técnicos, junto ao prestador de serviço.
Art. 9º Ao Setor de Apoio e Manutenção (SEAM/SERTEL) compete:
I - controlar a operação da rede de telecomunicações do INMET, de conformidade com a legislação pertinente;
II - auxiliar, apoiar e controlar:
a) as demais unidades na Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas; e
b) a execução dos trabalhos conforme as normas e procedimentos técnicos e operacionais referentes à sua área de atuação.
III - controlar, analisar, atualizar e manter os recursos computacionais;
IV - implementar, manter e modernizar as atividades de segurança física e lógica de dados; e
V - acompanhar a execução dos projetos técnicos, junto ao prestador de serviços, referentes à sua área de atuação.
Art. 10. Ao Serviço de Gerência de Rede (SEGER/CSC) compete:
I - supervisionar as atividades relacionadas à operação, instalação e manutenção da Rede de Estações Meteorológicas do INMET;
II - contribuir para o planejamento da modernização e atualização das redes de observação, realizados pela SEOME/CGA;
III - planejar, controlar e executar o Plano Anual de Manutenção Preventiva - PAMP e a inspeção técnica das estações que compõem a Rede de Estações Meteorológicas;
IV - executar e acompanhar:
a) a elaboração de projetos técnicos para a aquisição, manutenção de equipamentos e de serviços da Rede de Estações Meteorológicas; e
b) a modernização e o reaparelhamento da Rede de Estações Meteorológicas;
V - propor, supervisionar e controlar a aquisição e a distribuição de instrumental e material técnico de consumo, necessário ao funcionamento da Rede de Estações Meteorológicas do INMET;
VI - elaborar, executar e acompanhar as atividades relacionadas à infra-estrutura física e lógica da Rede de Estações Meteorológicas;
VII - implantar e acompanhar sistemas de controle operacional da Rede de Estações Meteorológicas e dos equipamentos meteorológicos;
VIII - orientar a execução:
a) dos trabalhos, conforme normas e procedimentos elaborados pela SEOME/CGA; e
b) dos projetos técnicos, junto aos prestadores de serviços, referentes à sua área de atuação; e
IX - supervisionar o trabalho dos laboratórios de instrumentos, localizados na Sede e nos Distritos de Meteorologia, do INMET.
Art. 11. À Seção Laboratório de Instrumentos Meteorológicos (LAIME/SEGER) compete:
I - manter:
a) os padrões dos instrumentos meteorológicos adotados pelo INMET dentro dos critérios de precisão estabelecidos, visando à comparação e à aferição dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação; e
b) o controle dos instrumentos e aparelhos meteorológicos, bem como do material técnico de consumo e das peças de reposição.
II - realizar a aferição dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação;
III - elaborar normas sobre os processos de aferição e verificação dos instrumentos, equipamentos e sensores existentes nas redes de observação;
IV - auxiliar o SEOME/CGA na elaboração de normas e métodos de instalação e inspeção dos elementos das redes meteorológicas do INMET;
V - expedir certificados de calibração e aferição dos instrumentos meteorológicos;
VI - realizar manutenção e calibração de instrumentos meteorológicos destinados à rede do INMET e, quando for o caso, de outras entidades públicas ou privadas;
VII - proceder à especificação do material técnico de consumo, de instrumentos meteorológicos, de peças de reposição e efetuar a análise prévia desses materiais, bem como orientar a aquisição;
VIII - apoiar o Serviço de Gerência de Rede na instalação, recuperação e manutenção dos instrumentos e equipamentos existentes nas redes meteorológicas do INMET;
IX - propor o desenvolvimento de aparelhos e instrumentos meteorológicos; e
X - orientar o funcionamento dos laboratórios regionais, por meio de normas e procedimentos.
Art. 12. À Seção de Supervisão e Controle (SESUC/SEGER) compete:
I - acompanhar, monitorar e analisar as atividades relacionadas à operação da Rede de Estações Meteorológicas;
II - operar os sistemas de controle das Redes de Estações Meteorológicas;
III - executar o PAMP e Inspeção Técnica da Rede de Estações Meteorológicas;
IV - auxiliar, apoiar e controlar a execução dos trabalhos, conforme as normas e procedimentos técnicos e operacionais;
V - acompanhar a execução dos projetos técnicos junto aos prestadores de serviços referentes à sua área de atuação;
VI - programar e orientar a aquisição e a distribuição do material técnico de consumo, necessário à operação das redes meteorológicas do INMET;
VII - fiscalizar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de sistemas de observação; e
VIII - monitorar a execução dos projetos técnicos, junto ao prestador de serviços, referentes à sua área de atuação.
Seção IIDa Coordenação-Geral de Agrometeorologia
Art. 13. À Coordenação-Geral de Agrometeorologia (CGA/INMET) compete:
I - supervisionar, orientar e coordenar o planejamento e a execução das atividades de coleta de dados, relacionadas com:
a) adoção de equipamentos e instrumentos que dotam as estações meteorológicas;
b) monitoramento da qualidade dos dados meteorológicos;
c) ampliação da rede de observação de superfície e de altitude; e
d) disseminação e fornecimento de dados meteorológicos, em níveis nacional e internacional.
II - supervisionar, orientar e coordenar a execução das atividades de previsão do tempo relacionadas com:
a) a confecção e disseminação de Boletins de Previsão do Tempo, Avisos e Alertas de Tempo Severo;
b) o monitoramento regional e local da qualidade da Previsão do Tempo, Avisos e Alertas de Tempo Severo;
c) o monitoramento de fenômenos severos de tempo; e
d) a adoção de novas técnicas de previsão para aumentar a qualidade dos Boletins, Avisos e Alertas.
III - estabelecer normas e procedimentos para orientar a coleta de dados meteorológicos e a previsão do tempo;
IV - promover, orientar e fomentar:
a) o desenvolvimento e a adoção de sistemas, programas de computação, instrumentos meteorológicos e equipamentos para uso nas atividades técnicas de coleta de dados do INMET;
b) o estabelecimento de critérios mínimos de operação para redes de observação; e
c) a atualização técnica do pessoal, equipamentos e publicações na sua área de competência.
V - promover:
a) o intercâmbio de dados e informações armazenadas no Sistema de Informações Hidrometeorológicas - SIM, em níveis nacional e internacional; e
b) o intercâmbio tecnológico na área de coleta de dados.
VI - acompanhar a realização do programa de manutenção e inspeções técnicas das redes, convencionais ou automáticas, de estações meteorológicas de superfície e de altitude;
VII - coordenar:
a) o estabelecimento e a realização de compromissos internos e externos de operação da rede de observação; e
b) o monitoramento da operação das redes de observação meteorológica, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
Art. 14. Ao Serviço de Observações Meteorológicas (SEOME/CGA) compete:
I - monitorar:
a) os resultados relacionados com os métodos de observação adotados na rede de observação meteorológica de superfície e de altitude (convencional e automática); e
b) a instalação, inspeção, manutenção e alteração dos instrumentos, sensores e equipamentos das redes de observação de superfície e de altitude.
II - formular recomendações sobre métodos de observação meteorológica, consoante com as normas operacionais do INMET e da Organização Meteorológica Mundial;
III - orientar e apoiar o Serviço de Gerência de Rede:
a) no planejamento do Programa Anual de Manutenção Preventiva das estações meteorológicas de superfície e de altitude;
b) no cumprimento das normas e procedimentos operacionais sobre observação meteorológica; e
c) na realização das Inspeções Técnicas na rede de estações meteorológicas.
IV - elaborar normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos e orientar a sua aplicação;
V - fornecer dados e produtos armazenados no Banco Nacional de Dados Meteorológicos, por solicitação dos usuários;
VI - controlar o intercâmbio de dados armazenados no Sistema de Informações Hidrometeorológicas - SIM;
VII - monitorar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de Sistemas de Observação;
VIII - propor alterações na sistemática de verificação e armazenamento dos dados meteorológicos;
IX - realizar intercâmbio e cooperação técnica com entidade similar, nacional ou internacional;
X - elaborar propostas de atualização e modernização da rede de estações meteorológicas; e
XI - controlar o acervo de dados meteorológicos existentes nos Distritos de Meteorologia.
Art. 15. À Seção de Acompanhamento Operacional (SEAOP/SEOME) compete:
I - acompanhar e controlar as atividades relacionadas com a operação e utilização de instrumentos e aparelhos meteorológicos na rede de observação;
II - supervisionar e manter o cadastro atualizado das estações meteorológicas no SIM;
III - orientar a aplicação de normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos; e
IV - auxiliar o Serviço de Observações Meteorológicas na elaboração de normas e métodos de cadastrar e efetuar o controle dos dados coletados nas redes meteorológicas do INMET.
Art. 16. À Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos (SADMET/SEOME) compete:
I - manter os arquivos em papel dos registros de dados meteorológicos do INMET, nas suas diversas formas;
II - acessar os dados meteorológicos armazenados pelo SIM para atendimento às solicitações dos usuários internos e externos;
III - solicitar dados ao SEPINF/CMN para atender demandas de usuários externos e internos;
IV - emitir pareceres, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica;
V - fornecer, aos usuários, dados meteorológicos, produtos meteorológicos, relatório de dados, certidões e informações disponíveis no Banco de Dados.
VI - monitorar:
a) a situação da digitação dos dados meteorológicos no SIM; e
b) a qualidade e a freqüência dos dados.
VII - proceder à verificação da qualidade dos dados coletados; e
VIII - requisitar à SEPINF/CMN o processamento dos dados coletados em forma de mapas, tabelas e gráficos.
Art. 17. Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo (CAPRE/CGA) compete:
I - monitorar:
a) as atividades de processamento de dados meteorológicos e as condições atmosféricas, em tempo real;
b) a ocorrência de fenômenos severos de tempo, em todo o país; e
c) a atualização da previsão do tempo, das imagens de satélite e dos parâmetros meteorológicos diários, na Internet e na Intranet.
II - executar e monitorar a previsão do tempo, a curto e médio prazos;
III - elaborar:
a) normas relativas à previsão do tempo, bem como definir modelos para a sua divulgação;
b) parecer técnico e relatório relacionados com ocorrência de fenômenos severos de tempo no País; e
c) procedimentos para monitoramento do grau de acerto e de validação da previsão do tempo.
IV - orientar, monitorar e controlar os Distritos de Meteorologia com relação às normas e procedimentos em uso, para apoio à previsão do tempo, bem como na confecção de Boletins, Avisos, Alertas e Prognósticos, relativos às condições do tempo;
V - efetuar reuniões diárias para discussão da previsão do tempo; e
VI - propor pesquisa, desenvolvimento e adoção de sistemas e programas relacionados à previsão do tempo.
Art. 18. À Seção de Previsão do Tempo (SEPRE/CAPRE) compete:
I - efetuar a análise dos dados meteorológicos, oriundos das redes nacional e internacional;
II - elaborar:
a) os prognósticos e a previsão do tempo, para todas as regiões do País;
b) as previsões especiais sobre risco de incêndio em florestas e os avisos meteorológicos especiais de previsão de ocorrência de fenômenos adversos; e
c) as informações e previsões agrometeorológicas de interesse do setor agropecuário e divulgá-las.
III - acompanhar a evolução dos sistemas atmosféricos em meso, micro e macro escalas, em tempo real, bem como proceder ao acompanhamento climático;
IV - propor a realização de pesquisas e estudos em meteorologia sinótica e dinâmica, e promover o intercâmbio com outras instituições;
V - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos das previsões efetuadas;
VI - aprimorar os meios de preparação e de divulgação das previsões do tempo de curto e médio prazos, ao setor agropecuário; e
VII - auxiliar a SADMET/SEOME na emissão de pareceres técnicos, certidões e outros documentos de natureza técnica, quando necessário.
Art. 19. À Seção de Produtos de Imagens de Satélites (SEPIS/CAPRE) compete:
I - planejar e controlar a operação e a manutenção das estações receptoras de satélites meteorológicos do INMET;
II - efetuar o monitoramento constante do estado do tempo proporcionado pelas imagens de satélites meteorológicos de órbitas polares e geoestacionários;
III - acompanhar o estágio de desenvolvimento das atividades relacionadas com a meteorologia espacial, nacional e internacional;
IV - gerar produtos derivados de dados dos satélites meteorológicos para apoio à previsão do tempo, monitoramento de fenômenos meteorológicos e climáticos, bem como de outras atividades de interesse do INMET; e
V - propor o desenvolvimento de pesquisas e técnicas de monitoramento espacial para aplicações em meteorologia, climatologia, agricultura e outras atividades afins.
Art. 20. Ao Setor de Acompanhamento da Previsão do Tempo (SEAPT/CAPRE) compete:
I - elaborar, atualizar e divulgar os boletins meteorológicos da previsão do tempo;
II - operar equipamentos computacionais e outros utilizados no CAPRE/CGA;
III - monitorar o fluxo de informações e dados meteorológicos, em tempo real;
IV - executar os programas que geram as informações meteorológicas, para auxílio do previsor na previsão diária do tempo;
V - fornecer aos usuários informações meteorológicas em tempo real;
VI - divulgar alertas especiais para usuários via telefone, fac-símile e correio eletrônico;
VII - gerar os mapas dos parâmetros meteorológicos e atualizar a página do INMET na Internet;
VIII - calcular os índices de inflamabilidade e enviar para a Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, IBAMA e SEMAR;
IX - editar e divulgar a previsão do tempo para a imprensa, órgãos públicos e privados, e ao público em geral, por meio de informes, notas e avisos especiais;
X - acompanhar a previsão do tempo divulgada nos meios de comunicação;
XI - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos nas previsões efetuadas; e
XII - arquivar os mapas e produtos meteorológicos utilizados no CAPRE/CGA, diariamente e mensalmente.
Art. 21. Ao Serviço de Pesquisa Aplicada (SEPEA/CGA) compete:
I - implementar e executar projetos de pesquisa relacionados ao tempo e ao clima, consoante programação da CGDP/INMET, aprovada pelo Diretor;
II - realizar estudos e aplicações que auxiliem na monitoração:
a) do tempo e clima, determinando períodos considerados adversos para a produção agropecuária; e
b) das áreas de abrangência e intensidade de precipitações nas regiões agropecuárias do Brasil.
III - garantir a interface com as demais unidades organizacionais do INMET, quanto ao repasse de produtos implementados no SEPEA/CGA;
IV - promover o aprimoramento técnico-científico dos integrantes do Serviço; e
V - criar índices de acompanhamento e melhoria contínua dos sistemas implementados.
Seção IIIDa Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa
Art. 22. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa (CDP/INMET) compete:
I - coordenar o desenvolvimento de produtos e a realização de pesquisas em meteorologia e em áreas de interface entre a meteorologia e as atividades humanas, notadamente em Agrometeorologia, Climatologia, Recursos Hídricos, Defesa Civil e Saúde Pública;
II - assessorar o Diretor nas decisões pertinentes ao desenvolvimento de pesquisa aplicada de interesse do MAPA, INMET e comunidade em geral;
III - apoiar organizações governamentais e não-governamentais nos estudos e desenvolvimentos referentes ao monitoramento e erradicação de pragas e doenças, relacionadas a tempo e clima;
IV - realizar estudos:
a) sobre impactos de mudanças de clima de médio e longo prazos na agricultura; e
b) relativos ao Balanço Hídrico, com a finalidade de auxiliar nas atividades de plantio, controle de irrigação e desenvolvimento de culturas, nas diversas regiões produtivas do país.
V - auxiliar no desenvolvimento de pesquisas em execução nas unidades do INMET e em outros órgãos;
VI - interagir com organizações, universidades e instituições de pesquisa nacionais e internacionais nos temas de interesse da comunidade científica e operacional, pertinentes à Coordenação-Geral;
VII - propor projetos de pesquisa relevantes ao INMET, ao MAPA e à Meteorologia em geral;
VIII - levantar as necessidades e coordenar a participação em cursos, palestras e reuniões de trabalho que agreguem valor ao conhecimento e aos estudos realizados pelo INMET; e
IX - promover e apoiar o aprimoramento técnico-científico dos servidores da Coordenação-Geral.
Art. 23. À Seção de Estudos em Tempo e Climatologia (SEATEC/CDP) compete:
I - executar tarefas pertinentes à pesquisa aplicada ao tempo e climatologia e suas interfaces com atividades humanas;
II - recuperar dados e informações bibliográficas para apoiar a pesquisa, desenvolvimento de produtos e o monitoramento climático;
III - avaliar produtos desenvolvidos no que concerne às aplicações para entendimento do tempo e climatologia;
IV - emitir:
a) boletins rotineiros com resumo das condições climatológicas do Brasil; e
b) parecer sobre o quadro futuro das condições de clima no Brasil e áreas de interesse.
V - confrontar resultados vigentes na literatura e as de outros centros similares, quanto às condições de tempo, clima e fenômenos adversos, atuantes nas regiões brasileiras;
VI - interagir com as demais unidades do INMET, universidades e outras instituições no Brasil, visando reunir elementos para a elaboração de pesquisas e desenvolvimento de produtos;
VII - auxiliar a Coordenação-Geral na elaboração de produção bibliográfica em periódicos científicos, revistas, boletins e outras publicações especializadas; e
VIII - produzir relatórios, documentação de aplicativos e proceder a seu arquivamento.
Art. 24. Seção de Apoio à Agricultura e Recursos Hídricos (SEAGRE/CDP) compete:
I - executar tarefas pertinentes à pesquisa aplicada à agricultura e recursos hídricos;
II - realizar relatórios, documentação de aplicativos e arquivamentos;
III - avaliar produtos desenvolvidos no que concerne a aplicações para Agricultura e Recursos Hídricos;
IV - interagir com demais unidades do INMET para reunir elementos que auxiliem na elaboração das pesquisas e desenvolvimentos da Coordenação-Geral;
V - atuar na elaboração de produção bibliográfica em periódicos científicos, revistas, boletins e outras publicações especializadas;
VI - recuperar dados e bibliografia para apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos;
VII - preparar e disseminar boletins especializados; e
VIII - monitorar eventos climáticos de interesse agrícola e de recursos hídricos.
Seção IVDa Coordenação-Geral de Modelagem Numérica
Art. 25. À Coordenação-Geral de Modelagem Numérica (CMN/INMET) compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relativas ao processamento, armazenamento e disseminação de dados e produtos numéricos, no país e em cooperação internacional;
II - promover e incentivar o desenvolvimento e atualização de sistemas de processamento e armazenamento, para suporte à modelagem numérica do tempo e do clima;
III - coordenar as atividades de processamento computacional em apoio ao Sistema de Informações Hidrometeorológicas - SIM e à Modelagem Numérica do Tempo e Clima;
IV - propor a atualização e modernização dos sistemas computacionais;
V - acompanhar e controlar a operação dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;
VI - realizar, promover e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre modelagem numérica do tempo e do clima, em articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Pesquisa; e
VII - programar e promover a atualização técnica de pessoal, equipamentos e publicações, na sua área de competência.
Art. 26. Ao Serviço de Processamento da Informação (SEPINF/CMN) compete:
I - promover e acompanhar as atividades de processamento de informações;
II - planejar e promover a atualização dos meios e sistemas de operação do sistema de processamento computacional;
III - operar e manter o banco de dados com o Sistema de Informações Hidrometeorológicas;
IV - elaborar normas e procedimentos de operação dos meios computacionais do SIM e de outros de interesse do Serviço;
V - autorizar o uso das facilidades computacionais, aprovado pelo Coordenador-Geral;
VI - orientar os usuários internos e externos no uso das facilidades de processamento computacional;
VII - estabelecer esquemas de prioridades das atividades de processamento computacional;
VIII - gerenciar as atividades de desenvolvimento e aplicações do SIM;
IX - controlar o intercâmbio de dados e produtos armazenados no Sistema;
X - operar os recursos computacionais para o processamento alocados ao Serviço, dentro de padrões de segurança compatíveis e observadas as normas, procedimentos, autorizações e esquemas de prioridade estabelecida pelo Serviço;
XI - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros de dados do INMET, nas suas diversas formas;
XII - processar os dados meteorológicos do INMET, nos padrões de controle de qualidade requeridos;
XIII - fornecer à Seção de Armazenamento de Dados produtos e dados meteorológicos disponíveis no banco de dados; e
XIV - efetuar o intercâmbio nacional e internacional de dados e produtos armazenados no banco de dados do Sistema de Informações Hidrometeorológicas, de acordo com normas e procedimentos aprovados.
Art. 27. Ao Serviço de Processamento Numérico (SEPNUM/CMN) compete:
I - executar ações referentes à modelagem numérica do tempo e do clima, especialmente:
a) operar o sistema;
b) promover, desenvolver e acompanhar as atividades;
c) planejar e promover o aperfeiçoamento dos sistemas;
d) promover a pesquisa e o desenvolvimento, inclusive de novos sistemas; e
e) manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros dos sistemas.
II - colaborar na disseminação das técnicas de utilização dos produtos numéricos do tempo e do clima;
III - difundir o uso dos produtos numéricos do tempo e do clima no INMET; e
IV - preparar os produtos numéricos do tempo e do clima e proceder a sua disseminação aos órgãos operacionais de meteorologia do país e em apoio aos compromissos internacionais do Brasil com a OMM.
Seção VDa Coordenação-Geral de Apoio Operacional
Art. 28. À Coordenação-Geral de Apoio Operacional (CAO/INMET) compete:
I - coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Plurianual e a Programação Anual de Investimentos e Orçamentária, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
II - gerenciar as atividades de administração geral;
III - promover:
a) estudos e análises de sistemas, métodos, processos e instrumentos, objetivando dotar o Instituto dos meios necessários ao seu desenvolvimento operacional, em articulação com as demais unidades organizacionais;
b) a formação de recursos humanos do INMET em todos os níveis de ensino e treinamento; e
c) a realização da progressão funcional dos servidores do INMET.
IV - planejar e coordenar o levantamento das necessidades de recursos humanos, bem como propor a realização de concursos para admissão e progressão funcional dos servidores do quadro de pessoal do INMET;
V - supervisionar as atividades de recursos humanos, orçamento, patrimônio, financeiro, compras e serviços, incluindo contratos e convênios, estoque, comunicações administrativas, serviços gerais e qualidade;
VI - acompanhar e supervisionar as atividades de atendimento às solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controle interno e externo;
VII - analisar proposta de convênios, contratos e ajustes;
VIII - coordenar a elaboração de projetos de modernização do Instituto, em articulação com o órgão competente do Ministério; e
IX - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais e do Relatório de Gestão.
Art. 29. Ao Serviço Administrativo (SEAD/CAO) compete:
I - promover e controlar a execução das atividades de pessoal, de material, de comunicações administrativas, de serviços gerais, inclusive a realização dos procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços;
II - identificar, com base em levantamentos, as necessidades de recursos humanos, bem como propor a realização de concursos para admissão e progressão funcional dos servidores;
III - organizar o calendário de compras e tomar as providências necessárias à realização de procedimentos licitatórios, ouvidos os órgãos técnicos quando se tratar de material ou serviços especializados;
IV - proceder:
a) à elaboração de convênios, contratos, acordos e ajustes, a serem firmados no âmbito do INMET e acompanhá-los;
b) a consultas e inclusões no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços do SICAF, bem como propor a aplicação de multas e outras penalidades; e
c) os processos de licitação, por meio de comissão de licitação.
Art. 30. À Seção de Material e Patrimônio (SEMPA/SEAD) compete:
I - controlar:
a) os bens patrimoniais sob a responsabilidade do INMET, mantendo atualizados os sistemas patrimoniais e termos de responsabilidade; e
b) a distribuição do material permanente, mantendo documento próprio com indicação de valor, localização e elementos técnicos característicos, bem como manter atualizada a relação dos responsáveis pelo seu uso e guarda, de acordo com as normas vigentes.
II - verificar a viabilidade econômica de recuperação de material permanente e promover sua distribuição;
III - propor troca, cessão, doação, alienação de material inservível ou de recuperação antieconômica;
IV - fiscalizar a entrada e a saída de material permanente, bem como qualquer movimentação; e
V - acompanhar a elaboração dos inventários da Sede e dos Distritos de Meteorologia.
Art. 31. À Seção de Pagamento de Pessoal (SEPAG/SEAD) compete:
I - manter atualizada a ficha financeira de cada servidor, preparando as alterações das folhas de pagamento, com vistas ao seu processamento;
II - proceder aos cálculos de diferença de vencimento e demais vantagens determinadas por lei, preparar pagamentos de ajuda de custo e demais expedientes relativos ao pagamento de pessoal;
III - apurar a freqüência dos servidores, destacando a inassiduidade ou abandono de cargo ou emprego;
IV - efetuar os lançamentos no SIAPE e controlar seus relatórios;
V - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária, no que concerne aos custos com pessoal;
VI - executar outras atividades relacionadas com a folha de pagamento;
VII - proceder à adesão dos servidores ao Plano de Assistência à Saúde e posterior encaminhamento à CGRH/MAPA; e
VIII - analisar os processos relacionados com o Regime Jurídico Único, fornecendo dados, emitindo informações e procedendo ao posterior encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 32. À Seção de Cadastro de Pessoal (SECAD/SEAD) compete:
I - organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos servidores, bem como os registros de lotação numérica e nominal por unidade;
II - fornecer à Coordenação-Geral de Administração de Recursos Humanos, do MAPA, elementos para compor o Cadastro Central Permanente;
III - registrar e controlar os atos de nomeação para cargos efetivos e cargos em comissão e de designações para funções gratificadas e substituições, bem como os referentes a exonerações;
IV - expedir declarações e certidão de tempo de serviço, com base nos registros funcionais, para todos os fins legais previstos;
V - instruir processos referentes aos direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
VI - examinar questões relacionadas com o regime jurídico do pessoal e emitir pareceres;
VII - prestar, aos órgãos competentes, informações necessárias à instrução de ações judiciais de processos relativos a pessoal;
VIII - autuar processos de aposentadorias, pensões e revisões, bem como publicações no Diário Oficial da União; e
IX - controlar o acesso e a freqüência do pessoal à disposição do INMET.
Art. 33. Ao Setor de Almoxarifado (SETAL/SEAD) compete:
I - proceder à conferência, recebimento, numeração, registro e armazenamento de material, solicitando às perícias que se fizerem necessárias;
II - classificar, armazenar, controlar e distribuir os materiais em estoque;
III - fornecer o material requisitado, observadas as disponibilidades e o estoque mínimo estabelecido;
IV - controlar os prazos de fornecimento de material, para fins de registro cadastral e atuação dos fornecedores;
V - encaminhar ao Serviço Administrativo, em prazo devido, relação de material de uso comum necessário à manutenção de estoque mínimo;
VI - fiscalizar a entrada e saída de material do almoxarifado; e
VII - atuar na realização de inventários do material em estoque.
Art. 34. Ao Setor de Atividades Auxiliares (SEATA/SEAD) compete:
I - promover e fiscalizar:
a) a execução dos serviços de manutenção relacionadas com eletricidade, hidráulica, carpintaria, máquinas e equipamentos, inclusive limpeza das dependências; e
b) a utilização, manutenção, abastecimento e guarda das viaturas.
II - exercer vigilância e fiscalização nas dependências do INMET;
III - controlar as atividades de reprografia e demais atividades de apoio;
IV - exercer as atividades de protocolo, tais como receber, numerar, registrar, distribuir, expedir e controlar a correspondência oficial e demais documentos relativos às atividades do INMET;
V - prestar informações aos interessados sobre tramitação de documentos;
VI - manter o controle de documentos recebidos e expedidos pelo INMET;
VII - promover a inutilização dos documentos com prazo de retenção vencido, após aprovação pelo Diretor; e
VIII - propor a alienação ou incineração de documentos e outros papéis inutilizados.
Art. 35. Ao Serviço de Programação, Análise e Execução Orçamentária e Financeira (SEPRO/CAO) compete:
I - coordenar, orientar e controlar os trabalhos de consolidação do Plano Plurianual, da Programação Anual e das propostas orçamentária e operacional, no âmbito do INMET e de suas unidades regionais, bem como sua execução orçamentária e financeira;
II - estudar e propor a atualização de normas e rotinas de trabalho, no que se refere à programação operacional e orçamentária;
III - elaborar a programação dos recursos orçamentários e financeiros a serem alocados às unidades do INMET;
IV - promover o remanejamento de recursos orçamentários e extra-orçamentários, consignados ao INMET;
V - prestar orientação e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira; e
VI - orientar, elaborar e consolidar o processamento de relatórios de controle, de avaliação e de gestão.
Art. 36. À Seção de Controle e Avaliação Orçamentária (SECAO/SEPRO) compete:
I - consolidar as propostas de programação operacional do INMET;
II - elaborar a proposta orçamentária;
III - levantar as necessidades de remanejamento de recursos orçamentários e extra-orçamentários, consignados ao INMET;
IV - controlar e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira;
V - avaliar o desempenho operacional das unidades do INMET, com base nos relatórios periódicos e manter registros dos resultados alcançados;
VI - controlar os recursos recebidos a título de taxas sobre serviços prestados;
VII - acompanhar as atividades inerentes às ações do Plano Plurianual de responsabilidade do INMET; e
VIII - proceder aos lançamentos dos dados orçamentários nos sistemas operacionais de Governo.
Art. 37. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOFI/SEAD) compete:
I - realizar o processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Instituto, em conformidade com as normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;
III - manter atualizados os arquivos de contratos, ajustes e outros instrumentos bilaterais que envolvem recursos orçamentários, submetendo os aditamentos à chefia imediatamente superior, de conformidade com a legislação vigente;
IV - manter organizado e sob sua responsabilidade o arquivo da documentação relacionada com as conformidades;
V - preparar pagamento de diárias e requisição de passagens para servidores e colaboradores em deslocamento a serviço; e
VI - acompanhar os trâmites orçamentário e financeiro dos convênios, contratos e ajustes.
Art. 38. À Seção de Controle de Qualidade (SCQ/CAO) compete:
I - acompanhar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade;
II - elaborar e manter atualizados os documentos do Sistema de Gestão da Qualidade;
III - planejar e monitorar as auditorias internas e externas do Sistema de Gestão da Qualidade;
IV - arquivar e manter os registros do Sistema de Gestão da Qualidade;
V - planejar e coordenar a análise crítica do Sistema de Gestão da Qualidade;
VI - identificar, planejar, coordenar e manter registros das necessidades de treinamento dos recursos humanos no INMET; e
VII - coordenar e monitorar a pesquisa de satisfação do usuário.
Seção VIDos Distritos de Meteorologia
Art. 39. Ao Distrito de Meteorologia (DISME/INMET) compete:
I - apoiar a operação e instalação das redes de observação e telecomunicação meteorológicas do INMET, conforme programação aprovada pelo Diretor;
II - monitorar o controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter o acervo de dados meteorológicos das estações meteorológicas localizadas na área de sua jurisdição;
IV - elaborar e divulgar as previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo;
V - articular as ações de integração com os demais órgãos do Governo Federal, bem como com outras instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais sob sua administração;
VII - executar os convênios firmados entre o Instituto e demais instituições, em sua área de jurisdição; e
VIII - realizar pesquisas aplicadas dentro de sua área de jurisdição, em parceria com órgãos públicos ou privados, mediante Acordo de Cooperação Técnica ou Convênio, aprovados pelo Diretor.
Art. 40. À Seção de Observação e Meteorologia Aplicada (SEOMA/DISME) compete:
I - monitorar o funcionamento das estações meteorológicas de sua área de atuação;
II - manter registros e efetuar controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - apoiar o funcionamento de laboratórios regionais de instrumentos, para manutenção e calibração de equipamento meteorológico;
IV - cumprir as normas e procedimentos de observação meteorológica recomendados pelo INMET;
V - manter sob sua responsabilidade o acervo técnico do Distrito;
VI - fornecer subsídios ao Serviço de Gerência de Redes com vistas à manutenção de estações e instrumentos meteorológicos;
VII - elaborar e fornecer informações referentes às diversas áreas de meteorologia; e
VIII - apoiar a manutenção da rede de estações meteorológicas, em sua área de jurisdição ou fora dela, de acordo com autorização do Diretor.
Art. 41. À Seção de Análise e Previsão do Tempo (SEPRE/DISME) compete:
I - efetuar:
a) a análise sinótica e previsão do tempo das áreas designadas pelo Centro de Análise e Previsão do Tempo; e
b) o controle e o acompanhamento dos índices de acertos das previsões efetuadas.
II - divulgar a previsão do tempo, avisos meteorológicos especiais e outros, em sua área de atuação.
Art. 42. Ao Núcleo de Telecomunicações (NUTEL/DISME) compete:
I - monitorar o funcionamento da rede de telecomunicações;
II - receber e transmitir dados meteorológicos, assim como receber e transmitir mensagens administrativas de interesse do INMET;
III - elaborar relatórios periódicos de recepção de mensagens meteorológicas; e
IV - efetuar a manutenção dos equipamentos eletroeletrônicos na área do Distrito.
Art. 43. Ao Núcleo de Apoio Administrativo (NUPAD/DISME) compete:
I - executar as atividades relacionadas ao controle de pessoal, material, comunicações administrativas, transporte, vigilância e zeladoria, bem como de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Distrito, consoante orientação da Coordenação-Geral de Apoio Operacional; e
II - realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços, em conjunto com a Comissão de Licitação designada pelo Chefe do Distrito.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 44. Ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INMET;
II - assessorar o Ministro de Estado, nos assuntos relacionados à Meteorologia e Climatologia e áreas afins;
III - coordenar:
a) as ações e atividades do INMET junto à Organização Meteorológica Mundial - OMM; e
b) as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica e financeira com organismos nacionais e internacionais, na área de competência do INMET.
IV - aprovar:
a) proposta do INMET para o Plano Plurianual e a programação orçamentária e encaminhá-las ao órgão competente;
b) planos de aplicação de recursos à conta de dotações globais;
c) contratos para a execução de serviços e compras de interesse do INMET e assiná-los;
d) promover a assinatura de convênios, acordos, ajustes e protocolos para a execução de atividades de competência do INMET; e
e) tabela de preços dos produtos e serviços do INMET.
V - autorizar:
a) a realização de inspeções periódicas ou especiais, nos assuntos atinentes à competência do INMET;
b) treinamentos para o desenvolvimento dos servidores das áreas técnica e administrativa do INMET;
c) a transferência interna, cessão ou permuta externa de pessoal do INMET;
d) os atos relativos à concessão e à revisão de aposentadorias e pensões do pessoal do INMET;
e) servidores, em caráter excepcional, a conduzir veículos do INMET em viagens ou missões oficiais; e
f) viagens no País, conceder diárias e ajuda de custo a servidores do INMET e a colaboradores eventuais.
VI - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do INMET, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos;
VII - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo INMET;
VIII - promover e aprovar projetos de modernização do INMET, em articulação com os órgãos competentes;
IX - nomear Comissão Permanente de Licitação, autorizar a abertura de licitação, homologar o resultado ou anular o processo licitatório na forma da legislação vigente;
X - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação, quando de interesse do INMET;
XI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias a ele subordinadas;
XII - determinar aos titulares das unidades organizacionais do INMET as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controle externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas;
XIII - instaurar ou determinar a realização de sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar; e
XIV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do INMET.
Art. 45. Aos Coordenadores-Gerais e aos Chefes de Serviço, de Centro, de Seção, de Setor e de Núcleo, incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de suas respectivas unidades organizacionais;
II - pronunciar-se sobre assuntos pertinentes às suas respectivas unidades;
III - submeter, à autoridade imediatamente superior, a programação orçamentária, bem como relatórios e outros documentos elaborados por sua unidade;
IV - assistir a chefia imediata em assuntos de sua competência; e
V - praticar os demais atos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º Ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional incumbe, especificamente:
I - reconhecer a dispensa e inexigibilidade de licitação; e
II - propor a realização de concurso para a admissão de servidores.
§ 2º Ao Chefe do Serviço Administrativo incumbe, especificamente, propor a abertura de procedimento licitatório.
Art. 46. Aos Coordenadores de Distritos de Meteorologia e aos Chefes dos Distritos de Meteorologia incumbe:
I - gerir a execução das atividades afetas às suas áreas de competência;
II - apresentar relatórios periódicos de desenvolvimento dos trabalhos do DISME e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício;
III - determinar:
a) a elaboração do inventário anual do Distrito; e
b) o recolhimento, dentro dos prazos legais, de toda e qualquer receita obtida.
IV - baixar instruções, ordens de serviço e delegações, no âmbito de sua competência;
V - encaminhar, à autoridade superior, o plano de trabalho anual do DISME;
VI - organizar e propor, conforme a necessidade do serviço, trabalho com horário especial, respeitada a legislação vigente;
VII - comunicar, tempestivamente, toda e qualquer alteração havida nas redes de observações meteorológicas e de telecomunicações;
VIII - informar ao Diretor do INMET toda e qualquer realização de eventos oficiais;
IX - representar o Instituto em eventos oficiais, na sua área de jurisdição;
X - designar a Comissão Permanente de Licitação;
XI - autorizar a abertura de licitação e homologar ou anular o processo licitatório;
XII - autorizar a abertura e homologar os processos de dispensa de licitação, com base na legislação pertinente; e
XIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Aos Coordenadores de Distritos de Meteorologia incumbe, especificamente, supervisionar a realização e a distribuição, para as áreas de sua jurisdição, de boletins de tempo e clima, em articulação com o CAPRE/CGA e com os Coordenadores-Gerais de Agrometeorologia, de Modelagem Numérica e de Sistemas de Comunicação.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. O INMET, em sua área de competência, representará o Brasil perante a Organização Meteorológica Mundial.
Art. 48. O fornecimento e intercâmbio de dados e informações meteorológicas, a elaboração e fornecimento de pareceres técnicos, bem como conserto, comparação e aferição de equipamentos meteorológicos, serão realizados consoante a legislação existente e por meio de ato administrativo específico.
Art. 49. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do MAPA.