Portaria MAPA nº 310 de 21/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2001

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MAPA nº 19, de 12.01.2005, DOU 13.01.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 573, de 08 de dezembro de 1998.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA

CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade

Art. 1º Ao Instituto Nacional de Meteorologia, órgão específico singular, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, compete:

I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;

II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;

III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; e

IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.

CAPÍTULO II
Organização

Art. 2º O Instituto Nacional de Meteorologia - INMET/MA tem a seguinte estrutura:

1 - Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação - CSC/INMET

1.1 - Divisão de Telecomunicações - DITEL/CSC

1.1.1 - Seção de Comutação de Mensagens - SECOM/DITEL

1.1.2 - Seção de Manutenção - SEMAN/DITEL

1.2 - Serviço de Processamento de Informações - SEPIN/CSC

1.2.1 - Setor de Controle Operacional - SECOP/DITEL

1.2.2 - Setor de Processamento de Dados - SEPOD/DITEL

2 - Coordenação-Geral de Agrometeorologia - CGA/INMET

2.1 - Divisão de Observação Meteorológica - DIOME/CGA

2.1.1 - Seção de Operações Meteorológicas - SEOME/DIOME

2.1.2 - Laboratório de Instrumentos Meteorológicos - LAIME/DIOME

2.1.3 - Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos - SADMET/DIOME

2.1.4 - Setor de Controle de Dados Meteorológicos - SEDAM/DIOME

2.2 - Centro de Análise e Previsão do Tempo - CAPRE/CGA

2.2.1 - Seção de Previsão do Tempo - SEPRE/CAPRE

2.2.2 - Seção Auxiliar de Meteorologia - SAMET/CAPRE

2.2.3 - Seção de Produtos Agrometeorológicos - SEPRA/CAPRE

2.2.4 - Setor de Monitorização Agrometeorológica - SEMON/CAPRE

2.2.5 - Setor de Divulgação - SEDIV/CAPRE

2.3 - Divisão de Meteorologia Aplicada - DIMAP/CGA

2.3.1 - Seção de Pesquisas Meteorológicas - SEPEM/ DIMAP

2.3.2 - Biblioteca de Meteorologia - BIBLI/DIMAP

2.3.3 - Seção de Meteorologia Agrícola - SEMAG/DIMAP

2.3.4 - Seção de Hidrometeorologia - SEHID/DIMAP

3 - Coordenação-Geral de Modelagem Numérica - CMN/INMET

3.1 - Divisão de Processamento de Informações - DPINF/CMN

3.2 - Divisão de Processamento Numérico - DPNUM/CMN

4 - Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CAO/INMET

4.1 - Divisão Administrativa - DIVAD/CAO

4.1.1 - Seção de Material e Patrimônio - SEMPA/DIVAD

4.1.2 - Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI/DIVAD

4.1.3 - Seção de Capacitação de Pessoal - SECAP/DIVAD

4.1.4 - Seção de Cadastro de Pessoal - SECAD/DIVAD

4.1.5 - Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG/DIVAD

4.1.6 - Setor de Almoxarifado - SETAL/DIVAD

4.1.7 - Setor de Atividades Auxiliares - SEATA/DIVAD

4.1.8 - Núcleo de Comunicações Administrativas - NUCAD/DIVAD

4.2 - Serviço de Programação - SEPRO/CAO

4.2.1 - Seção de Estudos e Análises - SESAN/SEPRO

4.2.2 - Setor de Controle e Avaliação - SECAV/SEPRO

4.3 - Seção de Controle da Qualidade - SCQ/CAO

5 - Distrito de Meteorologia - DISME/INMET

5.1 - Seção de Observação e Meteorologia Aplicada - SEOMA/DISME

5.2 - Seção de Análise e Previsão do Tempo - SEPRE/DISME

5.3 - Núcleo de Telecomunicações - NUTEL/DISME

5.4 - Núcleo de Apoio Administrativo - NUPAD/DISME

§ 1º As Chefias do Laboratório de Instrumentos Meteorológicos e da Biblioteca de Meteorologia correspondem à função gratificada, símbolo FG-1.

§ 2º Para desempenho de suas funções, o Diretor do INMET dispõe de 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar - DAS-102.1 e de 3 (três) funções gratificadas - FG-1 e 1 (uma) função gratificada - FG-3, cujas atribuições dos ocupantes serão definidas por Portaria do Diretor do INMET.

§ 3º Os Distritos de Meteorologia, em número de 10 (dez), são unidades regionais e têm as seguintes localizações:

I - Distrito de Meteorologia de Manaus - 1º DISME, com jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre e Roraima;

II - Distrito de Meteorologia de Belém - 2º DISME, com jurisdição nos Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

III - Distrito de Meteorologia de Recife - 3º DISME, com jurisdição nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;

IV - Distrito de Meteorologia de Salvador - 4º DISME, com jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;

V - Distrito de Meteorologia de Belo Horizonte - 5º DISME, com jurisdição no Estado de Minas Gerais;

VI - Distrito de Meteorologia do Rio de Janeiro - 6º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

VII - Distrito de Meteorologia de São Paulo - 7º DISME, com jurisdição nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

VIII - Distrito de Meteorologia de Porto Alegre - 8º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;

IX - Distrito de Meteorologia de Cuiabá - 9º DISME, com jurisdição nos Estados de Mato Grosso e Rondônia;

X - Distrito de Meteorologia de Goiânia - 10º DISME, com jurisdição nos Estados de Goiás e Tocantins.

Art. 3º O Instituto Nacional de Meteorologia é dirigido por Diretor; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Divisões, o Centro, os Distritos, os Serviços, o Laboratório, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação vigente.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos e funções, previstos no artigo anterior, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados, e designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
Competência das Unidades

SEÇÃO I
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação

Art. 5º À Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação compete:

I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades relativas à transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, em nível nacional e internacional em atendimento aos compromissos do Brasil com a Organização Meteorológica Mundial;

II - promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas e programas de computação para uso nas atividades operacionais de comunicações e de apoio do INMET;

III - promover e executar cursos de atualização técnica para as atividades de comunicação do Instituto;

IV - coordenar a rede de telecomunicações meteorológicas entre o INMET (sede) e os Distritos Meteorológicos, bem como os demais sistemas de comunicações;

V - coordenar a operação do Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas, da OMM, na Associação Regional III e sua ligação com o Sistema Mundial de Telecomunicações;

VI - coordenar e operar o Sistema Nacional de Telecomunicações Meteorológicas e a Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas (RNTM); e

VII - zelar pela segurança física e lógica dos equipamentos e sistemas computacionais.

Art. 6º À Divisão de Telecomunicações compete:

I - promover estudos sobre telecomunicações meteorológicas e participar de trabalhos de cooperação técnica com entidades similares, nacionais ou internacionais;

II - promover a modernização da rede de telecomunicações;

III - elaborar normas e instruções, bem como organizar estágios sobre procedimentos operacionais na área de telecomunicações;

IV - planejar, acompanhar, manter e controlar a rede de telecomunicações meteorológicas;

V - operar e manter o Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas da Associação III, conforme compromissos assumidos com a Organização Meteorológica Mundial; e

VI - realizar estudos sobre telecomunicações meteorológicas, principalmente no que se refere ao Sistema Mundial de Telecomunicações da Organização Meteorológica Mundial.

Art. 7º À Seção de Comutação de Mensagens compete:

I - exercer as atribuições do Centro Regional de Telecomunicações da Associação Regional III, da Organização Meteorológica Mundial;

II - operar o Sistema Nacional de Telecomunicações Meteorológicas, controlando a coleta e disseminação de informações meteorológicas; e

III - auxiliar as demais áreas quanto aos encabeçamentos abreviados das mensagens meteorológicas.

Art. 8º À Seção de Manutenção compete:

I - executar a manutenção dos equipamentos elétricos e eletrônicos do INMET;

II - acompanhar os serviços de manutenção de equipamentos elétricos e eletrônicos, quando realizados por terceiros; e

III - elaborar projetos técnicos e especificações para contratação de sistemas e equipamentos pelo INMET, em articulação com o órgão setorial responsável.

Art. 9º Ao Serviço de Processamento de Informações compete:

I - promover a modernização da rede de informática de comunicações;

II - incentivar o uso dos recursos de informática para o desenvolvimento das comunicações meteorológicas;

III - elaborar normas e instruções, bem como organizar estágios sobre procedimentos operacionais na área de informática aplicada às comunicações e ao apoio;

IV - promover e incentivar o uso de técnicas de segurança da rede de dados; e

V - auxiliar na especificação, para aquisição de equipamentos e programas de computação aplicados às comunicações e ao apoio.

Art. 10. Ao Setor de Controle Operacional compete:

I - controlar a operação da rede de telecomunicações do INMET, segundo a legislação pertinente;

II - elaborar normas e procedimentos operacionais sobre telecomunicações meteorológicas, de acordo com as práticas nacionais e as recomendações de Organizações Internacionais envolvidas;

III - orientar os Núcleos de Telecomunicações dos Distritos de Meteorologia, sobre normas e procedimentos; e

IV - acompanhar a execução de contratos referentes à prestação de serviços de telecomunicações.

Art. 11. Ao Setor de Processamento de Dados compete:

I - manter, em grau de eficiência, os processos de operação dos computadores, telex e telefones; e

II - controlar a operação de circuitos, o tempo de trânsito das mensagens, o recebimento e emissão de boletins sinóticos e dados meteorológicos.

SEÇÃO II
Coordenação-Geral de Agrometeorologia

Art. 12. À Coordenação-Geral de Agrometeorologia compete:

I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades relativas à geração, à coleta e à disseminação de dados e demais produtos meteorológicos e climáticos, em nível nacional e internacional;

II - promover e orientar:

a) o desenvolvimento de instrumentos meteorológicos e equipamentos, sistemas e programas de computação para uso nas atividades técnicas de coleta de dados do INMET;

b) o desenvolvimento e atualização de sistemas de processamento e armazenamento de dados do Banco de Dados Climatológicos, que compõe o Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM);

c) a atualização técnica do pessoal, equipamentos e publicações na sua área de competência;

III - exercer atividades de intercâmbio de dados e informações armazenadas no Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM), em nível nacional e internacional;

IV - realizar, fomentar e apoiar a realização de estudos e pesquisas aplicadas em meteorologia e climatologia;

V - exercer atividades de intercâmbio tecnológico na área de coleta de dados;

VI - realizar, fomentar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre aplicações da meteorologia na agricultura;

VII - incentivar o uso do sistema de atendimento aos usuários nos Distritos de Meteorologia, bem como prover o apoio necessário à manutenção e ampliação do sistema;

VIII - coordenar a confecção e disseminação de Boletins de Previsão de Tempo, Avisos, Alertas, Atlas e Prognósticos Climáticos do INMET;

IX - promover a realização do programa de inspeções técnicas nas redes de observação de dados meteorológicos de superfície e de altitude;

X - coordenar o estabelecimento e a realização de compromissos externos de operação da rede de observação;

XI - elaborar e divulgar, em nível nacional, boletins climáticos de estação, prognósticos climáticos especiais, normais climatológicas e atlas climatológicos nacionais, bem como, boletins agrometeorológicos e agroclimatológicos;

XII - operar as redes de observações meteorológicas, inclusive aquelas integradas à rede internacional; e

XIII - estabelecer critérios mínimos de operação para redes de observação de meso e micro-escalas.

Art. 13. À Divisão de Observação Meteorológica compete:

I - programar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas com a rede de observação meteorológica de altitude e de superfície, com a utilização de instrumentos meteorológicos, bem como de radiação solar;

II - formular recomendações sobre métodos de observação meteorológica, consoante normas operacionais do INMET e da Organização Meteorológica Mundial;

III - orientar as unidades correspondentes à sua área de atuação, localizadas nos Distritos de Meteorologia;

IV - promover a aquisição e distribuição de instrumental e material técnico de consumo, necessário ao funcionamento da rede de observação meteorológica do INMET;

V - elaborar normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos e orientar a sua aplicação;

VI - fornecer por solicitação dos usuários, dados e produtos existentes no Banco Nacional de Dados Meteorológicos;

VII - controlar o intercâmbio de dados armazenados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM);

VIII - planejar, juntamente com os Distritos de Meteorologia, o Programa Anual de Inspeções Técnicas;

IX - promover instalação, inspeção e manutenção da rede solarimétrica;

X - fiscalizar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de Sistemas de Observação;

XI - promover inspeções técnicas junto aos Distritos de Meteorologia, observada sua área de competência;

XII - acompanhar e controlar as atividades de operação e manutenção das redes de observação meteorológica do INMET, mantendo o respectivo cadastro atualizado; e

XIII - emitir pareceres, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica.

Art. 14. À Seção de Operações Meteorológicas compete:

I - acompanhar e controlar as atividades de operação e manutenção das redes meteorológicas do INMET, mantendo o respectivo cadastro;

II - orientar a aplicação de normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos;

III - programar e orientar a aquisição e distribuição do material técnico de consumo necessário à operação das redes meteorológicas do INMET; e

IV - fiscalizar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de Sistemas de Observação.

Art. 15. Ao Laboratório de Instrumentos Meteorológicos compete:

I - manter os instrumentos-padrões meteorológicos, para a aferição, comparação e calibração do instrumental da rede, bem como os instrumentos solarimétricos-padrões;

II - realizar a calibração do instrumental solarimétrico, coletar e armazenar os dados solarimétricos e elaborar normas sobre os processos de calibração;

III - auxiliar a Seção de Operações Meteorológicas na elaboração de normas e métodos de instalação e inspeção dos elementos das redes meteorológicas do INMET;

IV - expedir certificados de calibração e aferição dos instrumentos meteorológicos;

V - manter o controle do instrumental da rede;

VI - realizar aferição, recuperação e calibração de instrumentos meteorológicos destinados à rede do INMET, e, quando for o caso, de outras entidades públicas ou privadas;

VII - proceder a especificação do material técnico de consumo, de instrumentos meteorológicos e de peças de reposição e efetuar a análise prévia desses materiais, bem como orientar à Divisão Administrativa quando da aquisição;

VIII - auxiliar os Distritos de Meteorologia na instalação, recuperação e manutenção das redes meteorológicas do INMET; e

IX - promover e incentivar o desenvolvimento de aparelhos e instrumentos meteorológicos.

Art. 16. À Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos compete:

I - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros de dados do INMET, nas suas diversas formas;

II - processar os dados meteorológicos do INMET, nos padrões de controle de qualidade requeridos;

III - emitir pareceres, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica;

IV - fornecer, por solicitação dos usuários, dados e produtos meteorológicos disponíveis no Banco de Dados; e

V - elaborar e divulgar tendências climatológicas a longo prazo.

Art. 17. Ao Setor de Controle de Dados Meteorológicos compete:

I - manter atualizada a digitação do Banco de Dados do INMET;

II - efetuar o controle dos dados;

III - proceder a verificação da qualidade dos dados coletados; e

IV - processar os dados coletados em forma de mapas, tabelas e gráficos.

Art. 18. Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo compete:

I - acompanhar as atividades de processamento de dados meteorológicos em tempo real;

II - promover as atividades de previsão de tempo;

III - apoiar o funcionamento e a manutenção do Centro Meteorológico da Associação Regional III, conforme compromissos assumidos com a Organização Meteorológica Mundial;

IV - promover a pesquisa e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de computação, de transmissão, recepção e processamento de dados meteorológicos convencionais, imagens e dados de satélites meteorológicos voltados à área operacional;

V - elaborar normas relativas à previsão do tempo, bem como definir modelos para a sua divulgação; e

VI - orientar e controlar os Distritos de Meteorologia sobre as normas e procedimentos em uso para a Previsão do Tempo e confecção de Boletins, Avisos, Alertas e Prognósticos.

Art. 19. À Seção de Previsão de Tempo compete:

I - efetuar a análise dos dados meteorológicos oriundos das redes nacional e internacional;

II - elaborar:

a) os prognósticos e a previsão do tempo, para todas as regiões do País;

b) as previsões especiais sobre risco de incêndio em florestas e avisos meteorológicos especiais de previsão de ocorrência de fenômenos adversos;

III - acompanhar a evolução dos sistemas atmosféricos em meso, micro e macro escalas, em tempo real, bem como do acompanhamento climático;

IV - realizar pesquisas e estudos em meteorologia sinótica e dinâmica, e promover o intercâmbio com outras instituições;

V - elaborar e divulgar informações e previsões agrometeorológicas de interesse do setor agropecuário;

VI - preparar notas, avisos e informes sobre a previsão do tempo para divulgação;

VII - acompanhar a previsão do tempo divulgada nos meios de comunicação; e

VIII - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos nas previsões efetuadas.

Art. 20. À Seção Auxiliar de Meteorologia compete:

I - operar os equipamentos computacionais e outros utilizados no Centro de Análise e Previsão do Tempo;

II - atender os usuários com informações meteorológicas em tempo real; e

III - elaborar cartas e boletins meteorológicos para previsão do tempo.

Art. 21. À Seção de Produtos Agrometeorológicos compete:

I - operar e desenvolver modelos agrometeorológicos, relacionados com o desenvolvimento das culturas, pragas e doenças decorrentes das condições de tempo e clima;

II - preparar e divulgar mapas de zoneamento agroclimático para áreas potenciais de irrigação;

III - aprimorar os meios de preparação e divulgação das previsões do tempo de curto e médio prazo, de forma adequada ao setor produtivo agropecuário; e

IV - subsidiar os órgãos setoriais na elaboração de previsão de safra.

Art. 22. Ao Setor de Monitorização Agrometeorológica compete:

I - proceder a monitorização:

a) do tempo e do clima, determinando períodos considerados adversos à produção agropecuária;

b) das áreas de abrangência e intensidade das precipitações nas regiões agropecuárias do País;

II - aprimorar os meios de preparação e divulgação das previsões de tempo de curto e médio prazos, de forma adequada ao setor agropecuário;

III - subsidiar a elaboração do Plano de Safras, com dados especializados; e

IV - elaborar e divulgar tendências climatológicas a longo prazo.

Art. 23. Ao Setor de Divulgação compete:

I - editar e divulgar para a imprensa, órgãos públicos e privados, e ao público em geral, a previsão do tempo, por meio de informes, notas e avisos especiais;

II - acompanhar a previsão do tempo divulgada nos meios de comunicação; e

III - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos nas previsões efetuadas.

Art. 24. À Divisão de Meteorologia Aplicada compete:

I - programar e orientar estudos e pesquisas meteorológicas aplicadas, promovendo o intercâmbio com a comunidade acadêmica meteorológica nacional e internacional;

II - efetuar o monitoramento contínuo das informações meteorológicas na área da climatologia, agrometeorologia, hidrometeorologia e outras;

III - difundir informações meteorológicas aplicáveis à saúde, ao turismo, à produção de bens e serviços, à defesa civil e outros;

IV - colaborar com a DIOME, na elaboração de normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos;

V - auxiliar as demais unidades na elaboração de programas, currículos e planos de cursos ou estágios de treinamento técnico;

VI - desenvolver técnicas, inclusive em cooperação com outras instituições de pesquisa nacionais e internacionais, na área de meteorologia agrícola;

VII - elaborar e divulgar tendências climatológicas a longo prazo; e

VIII - alimentar o Banco de Dados com informações meteorológicas.

Art. 25. À Seção de Pesquisas Meteorológicas compete:

I - realizar pesquisas e estudos no campo da climatologia, hidrometeorologia e áreas afins, bem como colaborar com universidades e outras instituições de pesquisa ou operacionais nesses aspectos;

II - desenvolver métodos e programas de processamento de dados meteorológicos para estudos climáticos e prognósticos a curto, médio e longo prazos;

III - realizar pesquisas e estudos no campo de radiação solar;

IV - auxiliar:

a) a Divisão de Observação Meteorológica na elaboração de normas e na programação da rede meteorológica do INMET, no tocante a climatologia;

b) a Divisão de Observação Meteorológica na emissão de pareceres técnicos, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica; e

V - promover a elaboração, publicação e divulgação de relatórios e boletins técnicos sobre climatologia e hidrometeorologia.

Art. 26. À Biblioteca de Meteorologia, compete:

I - promover a manutenção do acervo bibliográfico do INMET;

II - providenciar o registro, a catalogação e a divulgação das publicações recebidas e propor a aquisição de novos trabalhos editados; e

III - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras organizações.

Art. 27. À Seção de Meteorologia Agrícola compete:

I - proceder a monitorização contínua das informações agrometeorológicas;

II - manter, em banco de dados, um acervo de informações para fins agrometeorológicos;

III - manter o sistema de atendimento aos usuários por meio de computador; e

IV - apoiar as atividades técnicas relacionadas à agrometeorologia.

Art. 28. À Seção de Hidrometeorologia compete:

I - realizar estudos e pesquisas sobre as aplicações da meteorologia na agricultura, pecuária e recursos hídricos;

II - elaborar, publicar e divulgar relatórios e boletins técnicos sobre hidrometeorologia;

III - auxiliar a Divisão de Observação Meteorológica na elaboração de normas e na programação das redes meteorológicas do INMET, na parte referente à hidrometeorologia;

IV - proceder ao monitoramento das áreas de abrangência e intensidade das precipitações nas regiões agropecuárias do País; e

V - realizar estudos do balanço hídrico, a fim de auxiliar as atividades de plantio, controle de irrigação e desenvolvimento de culturas nas diversas regiões produtivas do País.

SEÇÃO III
Coordenação-Geral de Modelagem Numérica

Art. 29. À Coordenação-Geral de Modelagem Numérica, compete:

I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relativas a processamento, armazenamento e disseminação de dados e produtos numéricos, em nível nacional e internacional;

II - promover e incentivar o desenvolvimento e atualização de sistemas de processamento e armazenamento para suporte à modelagem numérica do Tempo e do Clima;

III - coordenar as atividades de gerenciamento do processamento computacional que suporta o Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM) e a Modelagem Numérica do Tempo e Clima;

IV - proporcionar as condições para modernização dos sistemas computacionais e promover a capacitação de recursos humanos para esse fim;

V - acompanhar e controlar a operação dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima; e

VI - realizar, fomentar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre Modelagem Numérica do Tempo e do Clima.

Art. 30. À Divisão de Processamento de Informações compete:

I - planejar e promover a atualização dos meios e sistemas de operação do sistema de processamento computacional;

II - elaborar normas e procedimentos de operação para os meios computacionais do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM) e de outras de interesse da Divisão;

III - orientar os usuários internos e externos no uso das facilidades de processamento computacional;

IV - promover esquemas de prioridades das atividades de processamento computacional;

V - gerenciar as atividades e facilidades do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM);

VI - controlar o intercâmbio de dados e produtos armazenados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas;

VII - operar os recursos computacionais alocados à Divisão, obedecendo os padrões de segurança compatíveis e observando as normas, procedimentos, autorizações e esquemas de prioridade estabelecidos;

VIII - operar o Banco de Dados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas;

IX - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros de dados do INMET, nas suas diversas formas;

X - processar os dados meteorológicos do INMET, nos padrões de controle de qualidade requeridos;

XI - fornecer, por solicitação dos usuários, dados e produtos meteorológicos disponíveis no Banco de Dados; e

XII - efetuar o intercâmbio nacional e internacional de dados e produtos armazenados no Banco de Dados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas.

Art. 31. À Divisão de Processamento Numérico compete:

I - planejar e promover o aperfeiçoamento dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;

II - promover a pesquisa e o desenvolvimento da Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;

III - difundir o uso de produtos numéricos do Tempo e do Clima no âmbito do INMET;

IV - preparar e disseminar os produtos numéricos do Tempo e do Clima aos Órgãos Operacionais de Meteorologia do País e em apoio aos compromissos internacionais do Brasil com a OMM;

V - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;

VI - operar os Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;

VII - pesquisar e desenvolver novos sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima, aperfeiçoando os existentes; e

VIII - disseminar técnicas de utilização dos produtos numéricos do Tempo e do Clima.

SEÇÃO IV
Coordenação-Geral de Apoio Operacional

Art. 32. À Coordenação-Geral de Apoio Operacional, compete:

I - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e a Programação Anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

II - promover estudos e análise de sistemas, métodos, processos e instrumentos, objetivando dotar o Instituto dos meios necessários ao seu desenvolvimento operacional, em articulação com as unidades respectivas;

III - gerenciar as atividades de administração geral;

IV - proceder os estudos para identificação das necessidades de recursos humanos para o INMET, inclusive de concursos para admissão;

V - promover e controlar a formação de recursos humanos do INMET em todos os níveis de ensino e treinamento; e

VI - promover a realização da progressão funcional dos servidores do INMET.

Art. 33. À Divisão Administrativa compete executar, consoante às orientações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE, as atividades de controle de pessoal, de material, de comunicações administrativas, de serviços gerais, de execução orçamentária e financeira, inclusive realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços.

Art. 34. À Seção de Material e Patrimônio compete:

I - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do INMET, mantendo atualizados os respectivos inventários;

II - recuperar material permanente, caso seja economicamente viável, e promover sua devolução ao responsável pelo bem patrimonial;

III - promover troca, cessão e alienação de material inservível ou de custo de recuperação antieconômico;

IV - controlar a distribuição do material permanente, mantendo documento próprio com indicação de valor, localização e elementos técnicos característicos, bem como manter atualizada a relação dos responsáveis pelo seu uso e guarda, de acordo com as normas vigentes;

V - manter controle e distribuir os materiais de consumo e permanente em estoque;

VI - fiscalizar a entrada e a saída de material;

VII - organizar o calendário de compras e tomar as providências necessárias à realização de procedimentos licitatórios, ouvindo os órgãos técnicos quando se tratar de material ou serviços especializados; e

VIII - proceder consultas e inclusões no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços do SICAF, bem como propor a aplicação de multas e outras penalidades.

Art. 35. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - realizar o processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Instituto, em conformidade com as normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

II - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;

III - manter atualizados os arquivos de contratos, ajustes e outros instrumentos bilaterais que envolvem recursos orçamentários, submetendo os aditamentos à chefia imediatamente superior, de conformidade com a legislação vigente; e

IV - manter organizado e sob sua responsabilidade o arquivo da documentação relacionada com as conformidades.

Art. 36. À Seção de Capacitação Pessoal compete:

I - pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos para o INMET;

II - promover e controlar a capacitação de recursos humanos do INMET em todos os níveis de ensino e treinamento; e

III - organizar concursos para admissão, bem como a progressão funcional dos servidores do INMET.

Art. 37. À Seção de Cadastro de Pessoal compete:

I - organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos servidores, bem como os registros de lotação numérica e nominal por unidade;

II - fornecer à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, do Ministério, elementos para compor o Cadastro Central Permanente;

III - registrar e controlar os atos de nomeação para cargos efetivos e cargos em comissão e de designações para funções gratificadas e substituições, bem como os referentes a exonerações:

IV - expedir declarações e atestados, com base nos registros funcionais, para todos os fins legais previstos;

V - instruir processos referentes aos direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;

VI - examinar questões relacionadas com o regime jurídico do pessoal e emitir pareceres;

VII - prestar, aos órgãos competentes, informações necessárias à instrução de ações judiciais; e

VIII - iniciar o processamento das aposentadorias compulsórias e instruir os processos de pedido de aposentadoria, encaminhando-os à CRH/SPOA/SE para concessão.

Art. 38. À Seção de Pagamento de Pessoal compete:

I - manter atualizada a ficha financeira de cada servidor, preparando as alterações das folhas de pagamento, a fim de atender ao seu processamento;

II - proceder aos cálculos de diferença de vencimento e demais vantagens determinadas por Lei, preparar pagamentos de diárias e ajudas de custo, elaborar guias de recolhimento e demais expedientes relativos ao pagamento de pessoal;

III - apurar a freqüência dos servidores;

IV - efetuar os lançamentos no SIAPE e controlar seus relatórios;

V - emitir relatórios mensais de freqüência do pessoal, destacando a inassiduidade ou abandono de cargo ou emprego;

VI - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária no que concerne aos custos com pessoal; e

VII - executar outras atividades relacionadas com a folha de pagamento.

Art. 39. Ao Setor de Almoxarifado compete:

I - proceder a conferência, recebimento, numeração, registro e armazenamento de material, solicitando as perícias que se fizerem necessárias;

II - classificar e armazenar os materiais em estoque, de forma que os suprimentos às unidades requisitantes, inventários e verificações possam ser realizadas.

III - fornecer o material requisitado, observadas a disponibilidade e o estoque mínimo estabelecido;

IV - controlar os prazos de fornecimento dos materiais e comunicar à Seção de Material e Patrimônio, para fins de registro cadastral e atuação dos fornecedores;

V - fornecer à Seção de Material e Patrimônio, a relação de material de uso comum necessário à manutenção de estoque mínimo; e

VI - colaborar na realização de inventários do material em estoque.

Art. 40. Ao Setor de Atividades Auxiliares compete:

I - promover e fiscalizar a execução das atividades de manutenção relacionadas com eletricidade, hidráulica, carpintaria, máquinas e equipamentos, inclusive limpeza das dependências;

II - promover e fiscalizar a utilização, manutenção, abastecimento e guarda das viaturas;

III - exercer vigilância e fiscalização nas dependências do INMET; e

IV - controlar as atividades de reprografia e demais atividades de apoio.

Art. 41. Ao Núcleo de Comunicações Administrativas compete:

I - receber, numerar, registrar, distribuir, expedir e controlar a correspondência oficial e demais papéis relativos às atividades do INMET;

II - prestar informações aos interessados sobre tramitação de documentos;

III - manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos e expedidos pelo INMET;

IV - promover o descarte dos documentos com prazo de retenção vencido, após aprovação do Diretor; e

V - propor a alienação ou incineração de documentos e outros papéis descartáveis.

Art. 42. Ao Serviço de Programação compete:

I - coordenar os trabalhos de consolidação das propostas orçamentária e de programação operacional, no âmbito do INMET e de suas unidades regionais;

II - estudar e propor a atualização de normas e rotinas de trabalho, no que se refere a programação operacional e orçamentária;

III - promover a elaboração de projetos de modernização das atividades de meteorologia;

IV - promover o remanejamento de recursos orçamentários e extra-orçamentários, consignados ao INMET;

V - elaborar a programação dos recursos financeiros a serem alocados às unidades do INMET;

VI - orientar a elaboração de minutas de convênios, contratos, acordos e ajustes, a serem firmados no âmbito do INMET;

VII - controlar e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira do INMET;

VIII - promover a avaliação do desempenho operacional das unidades do INMET, valendo-se de relatórios periódicos e manter registros dos resultados alcançados;

IX - manter o controle dos recursos recebidos a título de taxas sobre serviços prestados;

X - acompanhar o desenvolvimento de atividades previstas em convênios, contratos e ajustes; e

XI - orientar a elaboração, consolidação e processamento de relatórios de controle e avaliação.

Art. 43. À Seção de Estudos e Análises compete:

I - consolidar as propostas de programação operacional do INMET;

II - elaborar a proposta orçamentária do INMET;

III - levantar as necessidades de remanejamento de recursos orçamentários e extra-orçamentários, consignados ao INMET;

IV - elaborar a programação dos recursos a serem alocados às unidades do INMET;

V - elaborar projetos de modernização do Instituto, em articulação com o órgão competente do Ministério; e

VI - analisar proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes.

Art. 44. Ao Setor de Controle e Avaliação compete:

I - controlar e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira do INMET;

II - avaliar o desempenho operacional das unidades do INMET, com base nos relatórios periódicos e manter registros dos resultados alcançados;

III - controlar os recursos recebidos a título de taxas sobre serviços prestados;

IV - acompanhar o desenvolvimento de atividades previstas em convênios, contratos e ajustes;

V - levantar as necessidades de remanejamento de recursos orçamentários ou extra-orçamentários, no âmbito do INMET; e

VI - orientar a elaboração, consolidação e processamento relatórios de controle e avaliação.

Art. 45. À Seção de Controle da Qualidade compete:

I - manter o sistema de qualidade dentro dos padrões da ISO 9000;

II - elaborar normas de procedimentos da qualidade;

III - promover auditorias internas no âmbito do Instituto;

IV - elaborar e manter atualizado o manual dos documentos do sistema da qualidade; e

V - elaborar a análise crítica do sistema da qualidade.

SEÇÃO V
Distritos de Meteorologia

Art. 46. Aos Distritos de Meteorologia compete:

I - manter, operar e instalar as redes de observação e telecomunicação meteorológicas, em área de sua jurisdição;

II - promover o controle de qualidade dos dados meteorológicos;

III - controlar e manter o acervo de dados meteorológicos das redes sob sua jurisdição;

IV - elaborar e divulgar as previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo, em nível regional;

V - manter integração com os demais órgãos do Governo Federal e outras Instituições, na execução de suas atividades;

VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais das unidades sob sua jurisdição; e

VII - operacionalizar os convênios firmados entre o Instituto e demais instituições, em sua área de jurisdição.

Art. 47. À Seção de Observação e Meteorologia Aplicada compete:

I - controlar o funcionamento da rede meteorológica, em nível regional;

II - manter registros e efetuar controle de qualidade dos dados meteorológicos;

III - manter laboratórios regionais de instrumentos para reparo, calibração e aferição de instrumental meteorológico;

IV - controlar o cumprimento das normas e métodos de observações recomendados pelo INMET e pela Organização Meteorológica Mundial;

V - fornecer subsídios à Divisão de Observação Meteorológica, com vistas à manutenção de Estações e instrumentos meteorológicos;

VI - manter, sob sua responsabilidade, o acervo bibliográfico do DISME;

VII - elaborar e divulgar informações de interesse de outras unidades do DISME; e

VIII - executar a instalação e manutenção da rede meteorológica, em sua área de competência.

Art. 48. À Seção de Análise e Previsão do Tempo compete:

I - efetuar a análise sinótica e previsão do tempo das áreas designadas pelo Centro de Análise e Previsão do Tempo;

II - divulgar a previsão do tempo, avisos meteorológicos especiais e outros, em sua área de atuação; e

III - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acerto nas previsões efetuadas.

Art. 49. Ao Núcleo de Telecomunicações compete:

I - controlar o funcionamento da rede de telecomunicações;

II - coletar e disseminar informações meteorológicas, assim como receber e transmitir mensagens administrativas de interesse do INMET;

III - elaborar relatórios periódicos de recepção de mensagens meteorológicas; e

IV - efetuar a manutenção dos equipamentos eletro-eletrônicos, na área do DISME.

Art. 50. Ao Núcleo de Apoio Administrativo, consoante orientação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE, compete executar as atividades relacionadas a controle de pessoal, material, comunicações administrativas, transporte, vigilância e zeladoria, bem como de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Distrito.

CAPÍTULO IV
Atribuições dos Dirigentes

Art. 51. Ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia incumbe:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INMET;

II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a meteorologia e a climatologia;

III - aprovar a proposta do INMET para o Plano Plurianual e a programação orçamentária e encaminhá-las ao órgão competente;

IV - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do INMET, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos;

V - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo INMET;

VI - autorizar a realização de inspeção periódica ou especial, das atividades atinentes à competência do INMET;

VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à conta dos recursos alocados ao INMET;

VIII - coordenar as ações dos representantes do INMET na Organização Meteorológica Mundial - OMM;

IX - autorizar a abertura de licitação, homologar o resultado ou anular o processo licitatório e normas da Comissão de Licitação, na forma da legislação vigente;

X - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação, quando de interesse do INMET, em Brasília;

XI - aprovar e promover a assinatura de convênios, acordos, ajustes e protocolos para execução de atividades de competência do INMET;

XII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias que lhes são subordinadas;

XIII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnica-científica e financeira com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de competência do INMET;

XIV - instaurar ou determinar a realização de sindicância e a restauração de processo administrativo disciplinar;

XV - autorizar viagens no País e arbitrar e conceder diárias e ajuda de custo a servidores do INMET;

XVI - aprovar e assinar contratos para a execução de serviços e compras de interesse do INMET;

XVII - aprovar planos de aplicação de recursos financeiros à conta de dotações globais;

XVIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do INMET; e

XIX - subdelegar competências.

Art. 52. Aos Coordenadores-Gerais e aos Chefes de Divisão, Centro, Serviço, Laboratório, Biblioteca, Seção, Setor e Núcleo incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de suas respectivas unidades;

II - pronunciar-se sobre assuntos pertinentes às suas respectivas unidades;

III - submeter, à autoridade imediatamente superior, a programação orçamentária, bem como relatórios e outros documentos elaborados por sua unidade;

IV - assistir o Chefe imediato, em assuntos de sua competência; e

V - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 1º Ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional incumbe:

a) reconhecer a dispensa e inexigibilidade de licitação; e

b) propor a realização de concursos para admissão de servidores.

§ 2º Ao Chefe da Divisão Administrativa incumbe propor a abertura de procedimento licitatório.

§ 3º Ao Chefe da Divisão de Processamento de Informações incumbe autorizar o uso das facilidades do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas.

Art. 53. Aos Chefes dos Distritos de Meteorologia incumbe:

I - gerir a execução das atividades afetas às suas áreas de competência;

II - apresentar relatórios periódicos de desenvolvimento dos trabalhos do DISME e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício;

III - determinar a elaboração do inventário anual do Distrito;

IV - baixar instruções, ordens de serviço e delegações, no âmbito de sua competência;

V - determinar o recolhimento, dentro dos prazos legais, de toda e qualquer receita obtida;

VI - encaminhar à autoridade superior, o plano de trabalho anual do DISME;

VII - organizar e propor, conforme a necessidade do serviço, trabalho em horário especial, respeitada a legislação vigente;

VIII - propor dispensa e inexigibilidade de licitação ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional;

IX - comunicar toda e qualquer alteração havida nas redes de observação meteorológica e de telecomunicação;

X - representar o Distrito de Meteorologia em eventos oficiais;

XI - designar a comissão permanente de licitação;

XII - autorizar a abertura de licitação e homologar ou anular o processo licitatório; e

XIII - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das suas atribuições.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 54. O INMET, em sua área de competência, representará o Brasil perante a Organização Meteorológica Mundial.

Art. 55. O fornecimento de dados meteorológicos e de pareceres técnicos, bem como conserto, calibração e aferição de equipamentos meteorológicos, serão realizados consoante o disposto em legislação específica.

Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Diretor do Instituto."