Portaria MAPA nº 310 de 21/06/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2001
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MAPA nº 19, de 12.01.2005, DOU 13.01.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado, Interino, da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, do Decreto nº 3.527, de 28 de junho de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 573, de 08 de dezembro de 1998.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA
CAPÍTULO I
Categoria e Finalidade
Art. 1º Ao Instituto Nacional de Meteorologia, órgão específico singular, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, compete:
I - promover a execução de estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à agricultura e a outras atividades;
II - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar, diariamente, em nível nacional, a previsão de tempo, avisos e boletins meteorológicos especiais; e
IV - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de dados meteorológicos, inclusive aquelas integradas à rede internacional.
CAPÍTULO II
Organização
Art. 2º O Instituto Nacional de Meteorologia - INMET/MA tem a seguinte estrutura:
1 - Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação - CSC/INMET
1.1 - Divisão de Telecomunicações - DITEL/CSC
1.1.1 - Seção de Comutação de Mensagens - SECOM/DITEL
1.1.2 - Seção de Manutenção - SEMAN/DITEL
1.2 - Serviço de Processamento de Informações - SEPIN/CSC
1.2.1 - Setor de Controle Operacional - SECOP/DITEL
1.2.2 - Setor de Processamento de Dados - SEPOD/DITEL
2 - Coordenação-Geral de Agrometeorologia - CGA/INMET
2.1 - Divisão de Observação Meteorológica - DIOME/CGA
2.1.1 - Seção de Operações Meteorológicas - SEOME/DIOME
2.1.2 - Laboratório de Instrumentos Meteorológicos - LAIME/DIOME
2.1.3 - Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos - SADMET/DIOME
2.1.4 - Setor de Controle de Dados Meteorológicos - SEDAM/DIOME
2.2 - Centro de Análise e Previsão do Tempo - CAPRE/CGA
2.2.1 - Seção de Previsão do Tempo - SEPRE/CAPRE
2.2.2 - Seção Auxiliar de Meteorologia - SAMET/CAPRE
2.2.3 - Seção de Produtos Agrometeorológicos - SEPRA/CAPRE
2.2.4 - Setor de Monitorização Agrometeorológica - SEMON/CAPRE
2.2.5 - Setor de Divulgação - SEDIV/CAPRE
2.3 - Divisão de Meteorologia Aplicada - DIMAP/CGA
2.3.1 - Seção de Pesquisas Meteorológicas - SEPEM/ DIMAP
2.3.2 - Biblioteca de Meteorologia - BIBLI/DIMAP
2.3.3 - Seção de Meteorologia Agrícola - SEMAG/DIMAP
2.3.4 - Seção de Hidrometeorologia - SEHID/DIMAP
3 - Coordenação-Geral de Modelagem Numérica - CMN/INMET
3.1 - Divisão de Processamento de Informações - DPINF/CMN
3.2 - Divisão de Processamento Numérico - DPNUM/CMN
4 - Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CAO/INMET
4.1 - Divisão Administrativa - DIVAD/CAO
4.1.1 - Seção de Material e Patrimônio - SEMPA/DIVAD
4.1.2 - Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI/DIVAD
4.1.3 - Seção de Capacitação de Pessoal - SECAP/DIVAD
4.1.4 - Seção de Cadastro de Pessoal - SECAD/DIVAD
4.1.5 - Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG/DIVAD
4.1.6 - Setor de Almoxarifado - SETAL/DIVAD
4.1.7 - Setor de Atividades Auxiliares - SEATA/DIVAD
4.1.8 - Núcleo de Comunicações Administrativas - NUCAD/DIVAD
4.2 - Serviço de Programação - SEPRO/CAO
4.2.1 - Seção de Estudos e Análises - SESAN/SEPRO
4.2.2 - Setor de Controle e Avaliação - SECAV/SEPRO
4.3 - Seção de Controle da Qualidade - SCQ/CAO
5 - Distrito de Meteorologia - DISME/INMET
5.1 - Seção de Observação e Meteorologia Aplicada - SEOMA/DISME
5.2 - Seção de Análise e Previsão do Tempo - SEPRE/DISME
5.3 - Núcleo de Telecomunicações - NUTEL/DISME
5.4 - Núcleo de Apoio Administrativo - NUPAD/DISME
§ 1º As Chefias do Laboratório de Instrumentos Meteorológicos e da Biblioteca de Meteorologia correspondem à função gratificada, símbolo FG-1.
§ 2º Para desempenho de suas funções, o Diretor do INMET dispõe de 1 (um) cargo em comissão de Auxiliar - DAS-102.1 e de 3 (três) funções gratificadas - FG-1 e 1 (uma) função gratificada - FG-3, cujas atribuições dos ocupantes serão definidas por Portaria do Diretor do INMET.
§ 3º Os Distritos de Meteorologia, em número de 10 (dez), são unidades regionais e têm as seguintes localizações:
I - Distrito de Meteorologia de Manaus - 1º DISME, com jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre e Roraima;
II - Distrito de Meteorologia de Belém - 2º DISME, com jurisdição nos Estados do Pará, Amapá e Maranhão;
III - Distrito de Meteorologia de Recife - 3º DISME, com jurisdição nos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas;
IV - Distrito de Meteorologia de Salvador - 4º DISME, com jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe;
V - Distrito de Meteorologia de Belo Horizonte - 5º DISME, com jurisdição no Estado de Minas Gerais;
VI - Distrito de Meteorologia do Rio de Janeiro - 6º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
VII - Distrito de Meteorologia de São Paulo - 7º DISME, com jurisdição nos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;
VIII - Distrito de Meteorologia de Porto Alegre - 8º DISME, com jurisdição nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
IX - Distrito de Meteorologia de Cuiabá - 9º DISME, com jurisdição nos Estados de Mato Grosso e Rondônia;
X - Distrito de Meteorologia de Goiânia - 10º DISME, com jurisdição nos Estados de Goiás e Tocantins.
Art. 3º O Instituto Nacional de Meteorologia é dirigido por Diretor; as Coordenações-Gerais, por Coordenador-Geral; as Divisões, o Centro, os Distritos, os Serviços, o Laboratório, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação vigente.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos e funções, previstos no artigo anterior, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados, e designados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Competência das Unidades
SEÇÃO I
Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação
Art. 5º À Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação compete:
I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades relativas à transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, em nível nacional e internacional em atendimento aos compromissos do Brasil com a Organização Meteorológica Mundial;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de sistemas e programas de computação para uso nas atividades operacionais de comunicações e de apoio do INMET;
III - promover e executar cursos de atualização técnica para as atividades de comunicação do Instituto;
IV - coordenar a rede de telecomunicações meteorológicas entre o INMET (sede) e os Distritos Meteorológicos, bem como os demais sistemas de comunicações;
V - coordenar a operação do Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas, da OMM, na Associação Regional III e sua ligação com o Sistema Mundial de Telecomunicações;
VI - coordenar e operar o Sistema Nacional de Telecomunicações Meteorológicas e a Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas (RNTM); e
VII - zelar pela segurança física e lógica dos equipamentos e sistemas computacionais.
Art. 6º À Divisão de Telecomunicações compete:
I - promover estudos sobre telecomunicações meteorológicas e participar de trabalhos de cooperação técnica com entidades similares, nacionais ou internacionais;
II - promover a modernização da rede de telecomunicações;
III - elaborar normas e instruções, bem como organizar estágios sobre procedimentos operacionais na área de telecomunicações;
IV - planejar, acompanhar, manter e controlar a rede de telecomunicações meteorológicas;
V - operar e manter o Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas da Associação III, conforme compromissos assumidos com a Organização Meteorológica Mundial; e
VI - realizar estudos sobre telecomunicações meteorológicas, principalmente no que se refere ao Sistema Mundial de Telecomunicações da Organização Meteorológica Mundial.
Art. 7º À Seção de Comutação de Mensagens compete:
I - exercer as atribuições do Centro Regional de Telecomunicações da Associação Regional III, da Organização Meteorológica Mundial;
II - operar o Sistema Nacional de Telecomunicações Meteorológicas, controlando a coleta e disseminação de informações meteorológicas; e
III - auxiliar as demais áreas quanto aos encabeçamentos abreviados das mensagens meteorológicas.
Art. 8º À Seção de Manutenção compete:
I - executar a manutenção dos equipamentos elétricos e eletrônicos do INMET;
II - acompanhar os serviços de manutenção de equipamentos elétricos e eletrônicos, quando realizados por terceiros; e
III - elaborar projetos técnicos e especificações para contratação de sistemas e equipamentos pelo INMET, em articulação com o órgão setorial responsável.
Art. 9º Ao Serviço de Processamento de Informações compete:
I - promover a modernização da rede de informática de comunicações;
II - incentivar o uso dos recursos de informática para o desenvolvimento das comunicações meteorológicas;
III - elaborar normas e instruções, bem como organizar estágios sobre procedimentos operacionais na área de informática aplicada às comunicações e ao apoio;
IV - promover e incentivar o uso de técnicas de segurança da rede de dados; e
V - auxiliar na especificação, para aquisição de equipamentos e programas de computação aplicados às comunicações e ao apoio.
Art. 10. Ao Setor de Controle Operacional compete:
I - controlar a operação da rede de telecomunicações do INMET, segundo a legislação pertinente;
II - elaborar normas e procedimentos operacionais sobre telecomunicações meteorológicas, de acordo com as práticas nacionais e as recomendações de Organizações Internacionais envolvidas;
III - orientar os Núcleos de Telecomunicações dos Distritos de Meteorologia, sobre normas e procedimentos; e
IV - acompanhar a execução de contratos referentes à prestação de serviços de telecomunicações.
Art. 11. Ao Setor de Processamento de Dados compete:
I - manter, em grau de eficiência, os processos de operação dos computadores, telex e telefones; e
II - controlar a operação de circuitos, o tempo de trânsito das mensagens, o recebimento e emissão de boletins sinóticos e dados meteorológicos.
SEÇÃO II
Coordenação-Geral de Agrometeorologia
Art. 12. À Coordenação-Geral de Agrometeorologia compete:
I - planejar, orientar e coordenar a execução das atividades relativas à geração, à coleta e à disseminação de dados e demais produtos meteorológicos e climáticos, em nível nacional e internacional;
II - promover e orientar:
a) o desenvolvimento de instrumentos meteorológicos e equipamentos, sistemas e programas de computação para uso nas atividades técnicas de coleta de dados do INMET;
b) o desenvolvimento e atualização de sistemas de processamento e armazenamento de dados do Banco de Dados Climatológicos, que compõe o Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM);
c) a atualização técnica do pessoal, equipamentos e publicações na sua área de competência;
III - exercer atividades de intercâmbio de dados e informações armazenadas no Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM), em nível nacional e internacional;
IV - realizar, fomentar e apoiar a realização de estudos e pesquisas aplicadas em meteorologia e climatologia;
V - exercer atividades de intercâmbio tecnológico na área de coleta de dados;
VI - realizar, fomentar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre aplicações da meteorologia na agricultura;
VII - incentivar o uso do sistema de atendimento aos usuários nos Distritos de Meteorologia, bem como prover o apoio necessário à manutenção e ampliação do sistema;
VIII - coordenar a confecção e disseminação de Boletins de Previsão de Tempo, Avisos, Alertas, Atlas e Prognósticos Climáticos do INMET;
IX - promover a realização do programa de inspeções técnicas nas redes de observação de dados meteorológicos de superfície e de altitude;
X - coordenar o estabelecimento e a realização de compromissos externos de operação da rede de observação;
XI - elaborar e divulgar, em nível nacional, boletins climáticos de estação, prognósticos climáticos especiais, normais climatológicas e atlas climatológicos nacionais, bem como, boletins agrometeorológicos e agroclimatológicos;
XII - operar as redes de observações meteorológicas, inclusive aquelas integradas à rede internacional; e
XIII - estabelecer critérios mínimos de operação para redes de observação de meso e micro-escalas.
Art. 13. À Divisão de Observação Meteorológica compete:
I - programar, acompanhar e controlar as atividades relacionadas com a rede de observação meteorológica de altitude e de superfície, com a utilização de instrumentos meteorológicos, bem como de radiação solar;
II - formular recomendações sobre métodos de observação meteorológica, consoante normas operacionais do INMET e da Organização Meteorológica Mundial;
III - orientar as unidades correspondentes à sua área de atuação, localizadas nos Distritos de Meteorologia;
IV - promover a aquisição e distribuição de instrumental e material técnico de consumo, necessário ao funcionamento da rede de observação meteorológica do INMET;
V - elaborar normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos e orientar a sua aplicação;
VI - fornecer por solicitação dos usuários, dados e produtos existentes no Banco Nacional de Dados Meteorológicos;
VII - controlar o intercâmbio de dados armazenados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM);
VIII - planejar, juntamente com os Distritos de Meteorologia, o Programa Anual de Inspeções Técnicas;
IX - promover instalação, inspeção e manutenção da rede solarimétrica;
X - fiscalizar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de Sistemas de Observação;
XI - promover inspeções técnicas junto aos Distritos de Meteorologia, observada sua área de competência;
XII - acompanhar e controlar as atividades de operação e manutenção das redes de observação meteorológica do INMET, mantendo o respectivo cadastro atualizado; e
XIII - emitir pareceres, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica.
Art. 14. À Seção de Operações Meteorológicas compete:
I - acompanhar e controlar as atividades de operação e manutenção das redes meteorológicas do INMET, mantendo o respectivo cadastro;
II - orientar a aplicação de normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - programar e orientar a aquisição e distribuição do material técnico de consumo necessário à operação das redes meteorológicas do INMET; e
IV - fiscalizar o cumprimento de compromissos de terceiros, no que tange à operação e manutenção de Sistemas de Observação.
Art. 15. Ao Laboratório de Instrumentos Meteorológicos compete:
I - manter os instrumentos-padrões meteorológicos, para a aferição, comparação e calibração do instrumental da rede, bem como os instrumentos solarimétricos-padrões;
II - realizar a calibração do instrumental solarimétrico, coletar e armazenar os dados solarimétricos e elaborar normas sobre os processos de calibração;
III - auxiliar a Seção de Operações Meteorológicas na elaboração de normas e métodos de instalação e inspeção dos elementos das redes meteorológicas do INMET;
IV - expedir certificados de calibração e aferição dos instrumentos meteorológicos;
V - manter o controle do instrumental da rede;
VI - realizar aferição, recuperação e calibração de instrumentos meteorológicos destinados à rede do INMET, e, quando for o caso, de outras entidades públicas ou privadas;
VII - proceder a especificação do material técnico de consumo, de instrumentos meteorológicos e de peças de reposição e efetuar a análise prévia desses materiais, bem como orientar à Divisão Administrativa quando da aquisição;
VIII - auxiliar os Distritos de Meteorologia na instalação, recuperação e manutenção das redes meteorológicas do INMET; e
IX - promover e incentivar o desenvolvimento de aparelhos e instrumentos meteorológicos.
Art. 16. À Seção de Armazenamento de Dados Meteorológicos compete:
I - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros de dados do INMET, nas suas diversas formas;
II - processar os dados meteorológicos do INMET, nos padrões de controle de qualidade requeridos;
III - emitir pareceres, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica;
IV - fornecer, por solicitação dos usuários, dados e produtos meteorológicos disponíveis no Banco de Dados; e
V - elaborar e divulgar tendências climatológicas a longo prazo.
Art. 17. Ao Setor de Controle de Dados Meteorológicos compete:
I - manter atualizada a digitação do Banco de Dados do INMET;
II - efetuar o controle dos dados;
III - proceder a verificação da qualidade dos dados coletados; e
IV - processar os dados coletados em forma de mapas, tabelas e gráficos.
Art. 18. Ao Centro de Análise e Previsão do Tempo compete:
I - acompanhar as atividades de processamento de dados meteorológicos em tempo real;
II - promover as atividades de previsão de tempo;
III - apoiar o funcionamento e a manutenção do Centro Meteorológico da Associação Regional III, conforme compromissos assumidos com a Organização Meteorológica Mundial;
IV - promover a pesquisa e o desenvolvimento de sistemas eletrônicos de computação, de transmissão, recepção e processamento de dados meteorológicos convencionais, imagens e dados de satélites meteorológicos voltados à área operacional;
V - elaborar normas relativas à previsão do tempo, bem como definir modelos para a sua divulgação; e
VI - orientar e controlar os Distritos de Meteorologia sobre as normas e procedimentos em uso para a Previsão do Tempo e confecção de Boletins, Avisos, Alertas e Prognósticos.
Art. 19. À Seção de Previsão de Tempo compete:
I - efetuar a análise dos dados meteorológicos oriundos das redes nacional e internacional;
II - elaborar:
a) os prognósticos e a previsão do tempo, para todas as regiões do País;
b) as previsões especiais sobre risco de incêndio em florestas e avisos meteorológicos especiais de previsão de ocorrência de fenômenos adversos;
III - acompanhar a evolução dos sistemas atmosféricos em meso, micro e macro escalas, em tempo real, bem como do acompanhamento climático;
IV - realizar pesquisas e estudos em meteorologia sinótica e dinâmica, e promover o intercâmbio com outras instituições;
V - elaborar e divulgar informações e previsões agrometeorológicas de interesse do setor agropecuário;
VI - preparar notas, avisos e informes sobre a previsão do tempo para divulgação;
VII - acompanhar a previsão do tempo divulgada nos meios de comunicação; e
VIII - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos nas previsões efetuadas.
Art. 20. À Seção Auxiliar de Meteorologia compete:
I - operar os equipamentos computacionais e outros utilizados no Centro de Análise e Previsão do Tempo;
II - atender os usuários com informações meteorológicas em tempo real; e
III - elaborar cartas e boletins meteorológicos para previsão do tempo.
Art. 21. À Seção de Produtos Agrometeorológicos compete:
I - operar e desenvolver modelos agrometeorológicos, relacionados com o desenvolvimento das culturas, pragas e doenças decorrentes das condições de tempo e clima;
II - preparar e divulgar mapas de zoneamento agroclimático para áreas potenciais de irrigação;
III - aprimorar os meios de preparação e divulgação das previsões do tempo de curto e médio prazo, de forma adequada ao setor produtivo agropecuário; e
IV - subsidiar os órgãos setoriais na elaboração de previsão de safra.
Art. 22. Ao Setor de Monitorização Agrometeorológica compete:
I - proceder a monitorização:
a) do tempo e do clima, determinando períodos considerados adversos à produção agropecuária;
b) das áreas de abrangência e intensidade das precipitações nas regiões agropecuárias do País;
II - aprimorar os meios de preparação e divulgação das previsões de tempo de curto e médio prazos, de forma adequada ao setor agropecuário;
III - subsidiar a elaboração do Plano de Safras, com dados especializados; e
IV - elaborar e divulgar tendências climatológicas a longo prazo.
Art. 23. Ao Setor de Divulgação compete:
I - editar e divulgar para a imprensa, órgãos públicos e privados, e ao público em geral, a previsão do tempo, por meio de informes, notas e avisos especiais;
II - acompanhar a previsão do tempo divulgada nos meios de comunicação; e
III - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acertos nas previsões efetuadas.
Art. 24. À Divisão de Meteorologia Aplicada compete:
I - programar e orientar estudos e pesquisas meteorológicas aplicadas, promovendo o intercâmbio com a comunidade acadêmica meteorológica nacional e internacional;
II - efetuar o monitoramento contínuo das informações meteorológicas na área da climatologia, agrometeorologia, hidrometeorologia e outras;
III - difundir informações meteorológicas aplicáveis à saúde, ao turismo, à produção de bens e serviços, à defesa civil e outros;
IV - colaborar com a DIOME, na elaboração de normas e métodos de controle de qualidade dos dados meteorológicos;
V - auxiliar as demais unidades na elaboração de programas, currículos e planos de cursos ou estágios de treinamento técnico;
VI - desenvolver técnicas, inclusive em cooperação com outras instituições de pesquisa nacionais e internacionais, na área de meteorologia agrícola;
VII - elaborar e divulgar tendências climatológicas a longo prazo; e
VIII - alimentar o Banco de Dados com informações meteorológicas.
Art. 25. À Seção de Pesquisas Meteorológicas compete:
I - realizar pesquisas e estudos no campo da climatologia, hidrometeorologia e áreas afins, bem como colaborar com universidades e outras instituições de pesquisa ou operacionais nesses aspectos;
II - desenvolver métodos e programas de processamento de dados meteorológicos para estudos climáticos e prognósticos a curto, médio e longo prazos;
III - realizar pesquisas e estudos no campo de radiação solar;
IV - auxiliar:
a) a Divisão de Observação Meteorológica na elaboração de normas e na programação da rede meteorológica do INMET, no tocante a climatologia;
b) a Divisão de Observação Meteorológica na emissão de pareceres técnicos, certidões e laudos sobre assuntos de natureza técnica; e
V - promover a elaboração, publicação e divulgação de relatórios e boletins técnicos sobre climatologia e hidrometeorologia.
Art. 26. À Biblioteca de Meteorologia, compete:
I - promover a manutenção do acervo bibliográfico do INMET;
II - providenciar o registro, a catalogação e a divulgação das publicações recebidas e propor a aquisição de novos trabalhos editados; e
III - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras organizações.
Art. 27. À Seção de Meteorologia Agrícola compete:
I - proceder a monitorização contínua das informações agrometeorológicas;
II - manter, em banco de dados, um acervo de informações para fins agrometeorológicos;
III - manter o sistema de atendimento aos usuários por meio de computador; e
IV - apoiar as atividades técnicas relacionadas à agrometeorologia.
Art. 28. À Seção de Hidrometeorologia compete:
I - realizar estudos e pesquisas sobre as aplicações da meteorologia na agricultura, pecuária e recursos hídricos;
II - elaborar, publicar e divulgar relatórios e boletins técnicos sobre hidrometeorologia;
III - auxiliar a Divisão de Observação Meteorológica na elaboração de normas e na programação das redes meteorológicas do INMET, na parte referente à hidrometeorologia;
IV - proceder ao monitoramento das áreas de abrangência e intensidade das precipitações nas regiões agropecuárias do País; e
V - realizar estudos do balanço hídrico, a fim de auxiliar as atividades de plantio, controle de irrigação e desenvolvimento de culturas nas diversas regiões produtivas do País.
SEÇÃO III
Coordenação-Geral de Modelagem Numérica
Art. 29. À Coordenação-Geral de Modelagem Numérica, compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relativas a processamento, armazenamento e disseminação de dados e produtos numéricos, em nível nacional e internacional;
II - promover e incentivar o desenvolvimento e atualização de sistemas de processamento e armazenamento para suporte à modelagem numérica do Tempo e do Clima;
III - coordenar as atividades de gerenciamento do processamento computacional que suporta o Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM) e a Modelagem Numérica do Tempo e Clima;
IV - proporcionar as condições para modernização dos sistemas computacionais e promover a capacitação de recursos humanos para esse fim;
V - acompanhar e controlar a operação dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima; e
VI - realizar, fomentar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre Modelagem Numérica do Tempo e do Clima.
Art. 30. À Divisão de Processamento de Informações compete:
I - planejar e promover a atualização dos meios e sistemas de operação do sistema de processamento computacional;
II - elaborar normas e procedimentos de operação para os meios computacionais do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM) e de outras de interesse da Divisão;
III - orientar os usuários internos e externos no uso das facilidades de processamento computacional;
IV - promover esquemas de prioridades das atividades de processamento computacional;
V - gerenciar as atividades e facilidades do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas (SIM);
VI - controlar o intercâmbio de dados e produtos armazenados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas;
VII - operar os recursos computacionais alocados à Divisão, obedecendo os padrões de segurança compatíveis e observando as normas, procedimentos, autorizações e esquemas de prioridade estabelecidos;
VIII - operar o Banco de Dados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas;
IX - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros de dados do INMET, nas suas diversas formas;
X - processar os dados meteorológicos do INMET, nos padrões de controle de qualidade requeridos;
XI - fornecer, por solicitação dos usuários, dados e produtos meteorológicos disponíveis no Banco de Dados; e
XII - efetuar o intercâmbio nacional e internacional de dados e produtos armazenados no Banco de Dados do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas.
Art. 31. À Divisão de Processamento Numérico compete:
I - planejar e promover o aperfeiçoamento dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;
II - promover a pesquisa e o desenvolvimento da Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;
III - difundir o uso de produtos numéricos do Tempo e do Clima no âmbito do INMET;
IV - preparar e disseminar os produtos numéricos do Tempo e do Clima aos Órgãos Operacionais de Meteorologia do País e em apoio aos compromissos internacionais do Brasil com a OMM;
V - manter os arquivos de programas, documentos técnicos e os registros dos Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;
VI - operar os Sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima;
VII - pesquisar e desenvolver novos sistemas de Modelagem Numérica do Tempo e do Clima, aperfeiçoando os existentes; e
VIII - disseminar técnicas de utilização dos produtos numéricos do Tempo e do Clima.
SEÇÃO IV
Coordenação-Geral de Apoio Operacional
Art. 32. À Coordenação-Geral de Apoio Operacional, compete:
I - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e a Programação Anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
II - promover estudos e análise de sistemas, métodos, processos e instrumentos, objetivando dotar o Instituto dos meios necessários ao seu desenvolvimento operacional, em articulação com as unidades respectivas;
III - gerenciar as atividades de administração geral;
IV - proceder os estudos para identificação das necessidades de recursos humanos para o INMET, inclusive de concursos para admissão;
V - promover e controlar a formação de recursos humanos do INMET em todos os níveis de ensino e treinamento; e
VI - promover a realização da progressão funcional dos servidores do INMET.
Art. 33. À Divisão Administrativa compete executar, consoante às orientações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE, as atividades de controle de pessoal, de material, de comunicações administrativas, de serviços gerais, de execução orçamentária e financeira, inclusive realizar procedimentos licitatórios para aquisição de bens móveis e contratação de obras e serviços.
Art. 34. À Seção de Material e Patrimônio compete:
I - controlar os bens patrimoniais sob a responsabilidade do INMET, mantendo atualizados os respectivos inventários;
II - recuperar material permanente, caso seja economicamente viável, e promover sua devolução ao responsável pelo bem patrimonial;
III - promover troca, cessão e alienação de material inservível ou de custo de recuperação antieconômico;
IV - controlar a distribuição do material permanente, mantendo documento próprio com indicação de valor, localização e elementos técnicos característicos, bem como manter atualizada a relação dos responsáveis pelo seu uso e guarda, de acordo com as normas vigentes;
V - manter controle e distribuir os materiais de consumo e permanente em estoque;
VI - fiscalizar a entrada e a saída de material;
VII - organizar o calendário de compras e tomar as providências necessárias à realização de procedimentos licitatórios, ouvindo os órgãos técnicos quando se tratar de material ou serviços especializados; e
VIII - proceder consultas e inclusões no cadastro de fornecedores e prestadores de serviços do SICAF, bem como propor a aplicação de multas e outras penalidades.
Art. 35. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira compete:
I - realizar o processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Instituto, em conformidade com as normas do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - efetuar pagamento de suprimento de fundos e controlar a respectiva prestação de contas;
III - manter atualizados os arquivos de contratos, ajustes e outros instrumentos bilaterais que envolvem recursos orçamentários, submetendo os aditamentos à chefia imediatamente superior, de conformidade com a legislação vigente; e
IV - manter organizado e sob sua responsabilidade o arquivo da documentação relacionada com as conformidades.
Art. 36. À Seção de Capacitação Pessoal compete:
I - pesquisar, estudar e identificar as necessidades de recursos humanos para o INMET;
II - promover e controlar a capacitação de recursos humanos do INMET em todos os níveis de ensino e treinamento; e
III - organizar concursos para admissão, bem como a progressão funcional dos servidores do INMET.
Art. 37. À Seção de Cadastro de Pessoal compete:
I - organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais dos servidores, bem como os registros de lotação numérica e nominal por unidade;
II - fornecer à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, do Ministério, elementos para compor o Cadastro Central Permanente;
III - registrar e controlar os atos de nomeação para cargos efetivos e cargos em comissão e de designações para funções gratificadas e substituições, bem como os referentes a exonerações:
IV - expedir declarações e atestados, com base nos registros funcionais, para todos os fins legais previstos;
V - instruir processos referentes aos direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;
VI - examinar questões relacionadas com o regime jurídico do pessoal e emitir pareceres;
VII - prestar, aos órgãos competentes, informações necessárias à instrução de ações judiciais; e
VIII - iniciar o processamento das aposentadorias compulsórias e instruir os processos de pedido de aposentadoria, encaminhando-os à CRH/SPOA/SE para concessão.
Art. 38. À Seção de Pagamento de Pessoal compete:
I - manter atualizada a ficha financeira de cada servidor, preparando as alterações das folhas de pagamento, a fim de atender ao seu processamento;
II - proceder aos cálculos de diferença de vencimento e demais vantagens determinadas por Lei, preparar pagamentos de diárias e ajudas de custo, elaborar guias de recolhimento e demais expedientes relativos ao pagamento de pessoal;
III - apurar a freqüência dos servidores;
IV - efetuar os lançamentos no SIAPE e controlar seus relatórios;
V - emitir relatórios mensais de freqüência do pessoal, destacando a inassiduidade ou abandono de cargo ou emprego;
VI - fornecer subsídios para a elaboração da proposta orçamentária no que concerne aos custos com pessoal; e
VII - executar outras atividades relacionadas com a folha de pagamento.
Art. 39. Ao Setor de Almoxarifado compete:
I - proceder a conferência, recebimento, numeração, registro e armazenamento de material, solicitando as perícias que se fizerem necessárias;
II - classificar e armazenar os materiais em estoque, de forma que os suprimentos às unidades requisitantes, inventários e verificações possam ser realizadas.
III - fornecer o material requisitado, observadas a disponibilidade e o estoque mínimo estabelecido;
IV - controlar os prazos de fornecimento dos materiais e comunicar à Seção de Material e Patrimônio, para fins de registro cadastral e atuação dos fornecedores;
V - fornecer à Seção de Material e Patrimônio, a relação de material de uso comum necessário à manutenção de estoque mínimo; e
VI - colaborar na realização de inventários do material em estoque.
Art. 40. Ao Setor de Atividades Auxiliares compete:
I - promover e fiscalizar a execução das atividades de manutenção relacionadas com eletricidade, hidráulica, carpintaria, máquinas e equipamentos, inclusive limpeza das dependências;
II - promover e fiscalizar a utilização, manutenção, abastecimento e guarda das viaturas;
III - exercer vigilância e fiscalização nas dependências do INMET; e
IV - controlar as atividades de reprografia e demais atividades de apoio.
Art. 41. Ao Núcleo de Comunicações Administrativas compete:
I - receber, numerar, registrar, distribuir, expedir e controlar a correspondência oficial e demais papéis relativos às atividades do INMET;
II - prestar informações aos interessados sobre tramitação de documentos;
III - manter arquivo corrente e permanente de documentos recebidos e expedidos pelo INMET;
IV - promover o descarte dos documentos com prazo de retenção vencido, após aprovação do Diretor; e
V - propor a alienação ou incineração de documentos e outros papéis descartáveis.
Art. 42. Ao Serviço de Programação compete:
I - coordenar os trabalhos de consolidação das propostas orçamentária e de programação operacional, no âmbito do INMET e de suas unidades regionais;
II - estudar e propor a atualização de normas e rotinas de trabalho, no que se refere a programação operacional e orçamentária;
III - promover a elaboração de projetos de modernização das atividades de meteorologia;
IV - promover o remanejamento de recursos orçamentários e extra-orçamentários, consignados ao INMET;
V - elaborar a programação dos recursos financeiros a serem alocados às unidades do INMET;
VI - orientar a elaboração de minutas de convênios, contratos, acordos e ajustes, a serem firmados no âmbito do INMET;
VII - controlar e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira do INMET;
VIII - promover a avaliação do desempenho operacional das unidades do INMET, valendo-se de relatórios periódicos e manter registros dos resultados alcançados;
IX - manter o controle dos recursos recebidos a título de taxas sobre serviços prestados;
X - acompanhar o desenvolvimento de atividades previstas em convênios, contratos e ajustes; e
XI - orientar a elaboração, consolidação e processamento de relatórios de controle e avaliação.
Art. 43. À Seção de Estudos e Análises compete:
I - consolidar as propostas de programação operacional do INMET;
II - elaborar a proposta orçamentária do INMET;
III - levantar as necessidades de remanejamento de recursos orçamentários e extra-orçamentários, consignados ao INMET;
IV - elaborar a programação dos recursos a serem alocados às unidades do INMET;
V - elaborar projetos de modernização do Instituto, em articulação com o órgão competente do Ministério; e
VI - analisar proposta de convênios, contratos, acordos e ajustes.
Art. 44. Ao Setor de Controle e Avaliação compete:
I - controlar e avaliar a execução da programação orçamentária e financeira do INMET;
II - avaliar o desempenho operacional das unidades do INMET, com base nos relatórios periódicos e manter registros dos resultados alcançados;
III - controlar os recursos recebidos a título de taxas sobre serviços prestados;
IV - acompanhar o desenvolvimento de atividades previstas em convênios, contratos e ajustes;
V - levantar as necessidades de remanejamento de recursos orçamentários ou extra-orçamentários, no âmbito do INMET; e
VI - orientar a elaboração, consolidação e processamento relatórios de controle e avaliação.
Art. 45. À Seção de Controle da Qualidade compete:
I - manter o sistema de qualidade dentro dos padrões da ISO 9000;
II - elaborar normas de procedimentos da qualidade;
III - promover auditorias internas no âmbito do Instituto;
IV - elaborar e manter atualizado o manual dos documentos do sistema da qualidade; e
V - elaborar a análise crítica do sistema da qualidade.
SEÇÃO V
Distritos de Meteorologia
Art. 46. Aos Distritos de Meteorologia compete:
I - manter, operar e instalar as redes de observação e telecomunicação meteorológicas, em área de sua jurisdição;
II - promover o controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - controlar e manter o acervo de dados meteorológicos das redes sob sua jurisdição;
IV - elaborar e divulgar as previsões do tempo, avisos meteorológicos especiais e outras informações meteorológicas, de interesse do público em geral e do setor produtivo, em nível regional;
V - manter integração com os demais órgãos do Governo Federal e outras Instituições, na execução de suas atividades;
VI - controlar e zelar pela guarda dos bens patrimoniais das unidades sob sua jurisdição; e
VII - operacionalizar os convênios firmados entre o Instituto e demais instituições, em sua área de jurisdição.
Art. 47. À Seção de Observação e Meteorologia Aplicada compete:
I - controlar o funcionamento da rede meteorológica, em nível regional;
II - manter registros e efetuar controle de qualidade dos dados meteorológicos;
III - manter laboratórios regionais de instrumentos para reparo, calibração e aferição de instrumental meteorológico;
IV - controlar o cumprimento das normas e métodos de observações recomendados pelo INMET e pela Organização Meteorológica Mundial;
V - fornecer subsídios à Divisão de Observação Meteorológica, com vistas à manutenção de Estações e instrumentos meteorológicos;
VI - manter, sob sua responsabilidade, o acervo bibliográfico do DISME;
VII - elaborar e divulgar informações de interesse de outras unidades do DISME; e
VIII - executar a instalação e manutenção da rede meteorológica, em sua área de competência.
Art. 48. À Seção de Análise e Previsão do Tempo compete:
I - efetuar a análise sinótica e previsão do tempo das áreas designadas pelo Centro de Análise e Previsão do Tempo;
II - divulgar a previsão do tempo, avisos meteorológicos especiais e outros, em sua área de atuação; e
III - efetuar o controle e o acompanhamento dos índices de acerto nas previsões efetuadas.
Art. 49. Ao Núcleo de Telecomunicações compete:
I - controlar o funcionamento da rede de telecomunicações;
II - coletar e disseminar informações meteorológicas, assim como receber e transmitir mensagens administrativas de interesse do INMET;
III - elaborar relatórios periódicos de recepção de mensagens meteorológicas; e
IV - efetuar a manutenção dos equipamentos eletro-eletrônicos, na área do DISME.
Art. 50. Ao Núcleo de Apoio Administrativo, consoante orientação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA/SE, compete executar as atividades relacionadas a controle de pessoal, material, comunicações administrativas, transporte, vigilância e zeladoria, bem como de execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Distrito.
CAPÍTULO IV
Atribuições dos Dirigentes
Art. 51. Ao Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia incumbe:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INMET;
II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados com a meteorologia e a climatologia;
III - aprovar a proposta do INMET para o Plano Plurianual e a programação orçamentária e encaminhá-las ao órgão competente;
IV - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do INMET, mediante portarias, instruções, ordens de serviços e outros atos administrativos;
V - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas pelo INMET;
VI - autorizar a realização de inspeção periódica ou especial, das atividades atinentes à competência do INMET;
VII - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial à conta dos recursos alocados ao INMET;
VIII - coordenar as ações dos representantes do INMET na Organização Meteorológica Mundial - OMM;
IX - autorizar a abertura de licitação, homologar o resultado ou anular o processo licitatório e normas da Comissão de Licitação, na forma da legislação vigente;
X - ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação, quando de interesse do INMET, em Brasília;
XI - aprovar e promover a assinatura de convênios, acordos, ajustes e protocolos para execução de atividades de competência do INMET;
XII - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das Chefias que lhes são subordinadas;
XIII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnica-científica e financeira com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, na área de competência do INMET;
XIV - instaurar ou determinar a realização de sindicância e a restauração de processo administrativo disciplinar;
XV - autorizar viagens no País e arbitrar e conceder diárias e ajuda de custo a servidores do INMET;
XVI - aprovar e assinar contratos para a execução de serviços e compras de interesse do INMET;
XVII - aprovar planos de aplicação de recursos financeiros à conta de dotações globais;
XVIII - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências do INMET; e
XIX - subdelegar competências.
Art. 52. Aos Coordenadores-Gerais e aos Chefes de Divisão, Centro, Serviço, Laboratório, Biblioteca, Seção, Setor e Núcleo incumbe:
I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de suas respectivas unidades;
II - pronunciar-se sobre assuntos pertinentes às suas respectivas unidades;
III - submeter, à autoridade imediatamente superior, a programação orçamentária, bem como relatórios e outros documentos elaborados por sua unidade;
IV - assistir o Chefe imediato, em assuntos de sua competência; e
V - praticar os atos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º Ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional incumbe:
a) reconhecer a dispensa e inexigibilidade de licitação; e
b) propor a realização de concursos para admissão de servidores.
§ 2º Ao Chefe da Divisão Administrativa incumbe propor a abertura de procedimento licitatório.
§ 3º Ao Chefe da Divisão de Processamento de Informações incumbe autorizar o uso das facilidades do Sistema de Informações Hidro-Meteorológicas.
Art. 53. Aos Chefes dos Distritos de Meteorologia incumbe:
I - gerir a execução das atividades afetas às suas áreas de competência;
II - apresentar relatórios periódicos de desenvolvimento dos trabalhos do DISME e, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício;
III - determinar a elaboração do inventário anual do Distrito;
IV - baixar instruções, ordens de serviço e delegações, no âmbito de sua competência;
V - determinar o recolhimento, dentro dos prazos legais, de toda e qualquer receita obtida;
VI - encaminhar à autoridade superior, o plano de trabalho anual do DISME;
VII - organizar e propor, conforme a necessidade do serviço, trabalho em horário especial, respeitada a legislação vigente;
VIII - propor dispensa e inexigibilidade de licitação ao Coordenador-Geral de Apoio Operacional;
IX - comunicar toda e qualquer alteração havida nas redes de observação meteorológica e de telecomunicação;
X - representar o Distrito de Meteorologia em eventos oficiais;
XI - designar a comissão permanente de licitação;
XII - autorizar a abertura de licitação e homologar ou anular o processo licitatório; e
XIII - praticar os atos administrativos necessários ao cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 54. O INMET, em sua área de competência, representará o Brasil perante a Organização Meteorológica Mundial.
Art. 55. O fornecimento de dados meteorológicos e de pareceres técnicos, bem como conserto, calibração e aferição de equipamentos meteorológicos, serão realizados consoante o disposto em legislação específica.
Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Diretor do Instituto."