Portaria MinC/IBGE nº 19 de 19/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2005
Estabelece cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, objetivando a execução do Projeto "SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS".
O Ministro de Estado da Cultura e o Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, da Lei nº 10.522, de 17 de julho de 2002, o art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e da Instrução Normativa/STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, no que couber, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura - MINC e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, objetivando a execução do Projeto "SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS", conforme Plano de Trabalho aprovado, que faz parte integrante da presente Portaria, independentemente de transcrição, conforme consta do processo nº 01400.0010312/2004-13.
Art. 2º O Ministério da Cultura através do processo nº 01400.010312/2004-13, como órgão cedente, efetivará a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 400.085,00 (quatrocentos mil, oitenta e cinco reais), em favor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, órgão executor, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e em conformidade com o cronograma de desembolso destinados a cumprir o objeto estabelecido constante no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 3º As dotações orçamentárias correspondentes serão descentralizadas de acordo com as normas vigentes, devendo os recursos financeiros serem repassados através da Conta Única do Tesouro Nacional, sendo vedada a sua utilização de forma diversa da estabelecida no respectivo Plano de Trabalho, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 4º Os recursos referidos nos Artigos anteriores correrão à conta de dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, nos Programas de Trabalho 42101.13.392.0173.6620.0001 - Estudos para fortalecimento das Economias da Cultura - Observatório das Políticas Culturais, PTRES 977673, Fonte 100, no valor de R$ 299.985,00 (duzentos e noventa e nove mil e novecentos e oitenta e cinco reais) em custeio e 42101.13.121.0173.6619.0001 - Sistema Nacional de Informações Gerenciais e Culturais, Fonte 100, no valor de R$ 100.100,00, em capital, descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2005NC000027 de 16.09.2005.
Art. 5º Caberá ao Ministério da Cultura, na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos exercer o acompanhamento das ações previstas no Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos, visando sua correta e regular utilização.
Art. 6º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que, esse período poderá ser alterado através de reformulação do Plano de Trabalho aprovado, e os valores porventura não empenhados no corrente exercício, terão seus saldos anulados até 31.12.2005.
Art. 7º O IBGE, como órgão executor compete:
I - executar as atividades em estrita observância à legislação específica;
II - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando a oportuna preparação de demonstrações financeiras;
III - informar a este Ministério, a utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;
IV - apresentar ao Ministério relatório consolidado da utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Os documentos referidos nos Incisos III e IV deste artigo suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 8º Os bens patrimoniais produzidos ou adquiridos com os recursos desta transferência, integrarão o patrimônio da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mediante apresentação da respectiva declaração de incorporação.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura Interino
EDUARDO PEREIRA NUNES
Presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística