Portaria DAC nº 19 de 12/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2000

Aprova os procedimentos para a elaboração do Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DAC nº 706, de 22.07.2005, DOU 05.08.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e considerando o disposto no inciso I do artigo 18 da Lei Complementar 97, de 18 de julho de 1999, resolve:

Art. 1º As empresas aéreas nacionais e estrangeiras que exploram transporte aéreo público no Brasil deverão elaborar um Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo onde serão estabelecidas as ações de sua responsabilidade para prover assistência, serviços e informações imediatas a esses familiares.

Art. 2º O Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo deverá conter, no mínimo, procedimentos para:

a) disponibilizar um número de telefone exclusivo para chamadas gratuitas e pessoal habilitado a responder aos telefonemas;

b) a elaboração imediata de uma lista atualizada das vítimas do desastre aéreo, baseada na confirmação de embarque;

c) notificar, pessoalmente, na medida do possível, as famílias das vítimas do desastre aéreo antes de divulgar publicamente a lista dos nomes;

d) a divulgação da lista das vítimas do desastre aéreo logo que possível, após a confirmação do embarque e da notificação aos familiares;

e) auxiliar a família no desembaraço legal junto aos órgãos públicos competentes de quaisquer despojos e pertences embarcados da vítima;

f) auxiliar a família no serviço funerário da vítima;

g) auxiliar a família da vítima a viajar para o local do desastre aéreo e para prover neste as necessidades básicas de hospedagem, alimentação, transporte e assistência médica e psicológica inerentes à situação; e

h) mobilizar e deslocar a equipe de assistência aos familiares das vítimas para o local do desastre aéreo.

Art. 3º As empresas aéreas deverão estabelecer, no Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo, as ações necessárias para ativar o Setor de Coordenação de Crise, bem como designar o local onde será ativado, as pessoas responsáveis pelo gerenciamento da crise resultante do desastre aéreo que nele trabalharão e os equipamentos que o setor deverá conter.

Art. 4º A lista, que trata o item b do artigo 2º, desta Portaria, é a relação consolidada dos passageiros embarcados em todos os segmentos do vôo, incluindo os oriundos de conexão, e confirmados a bordo.

Parágrafo único. Esta lista de passageiros consolidada deverá ser fornecida ao Departamento de Aviação Civil no prazo de três horas após a empresa tomar conhecimento de desastre aéreo envolvendo uma de suas aeronaves.

Art. 5º As empresas aéreas deverão iniciar a notificação aos familiares das vítimas imediatamente após tomarem conhecimento do desastre aéreo, no entanto, só poderão divulgar os nomes das vítimas cujas famílias já tenham sido notificadas.

Parágrafo único. Para a notificação aos familiares, a empresa aérea deverá utilizar as informações de passageiros embarcados obtidas conforme a Portaria nº 18/DGAC, de 12 de janeiro de 2000.

Art. 6º As empresas aéreas deverão estabelecer, no Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo, as necessárias ações de coordenação com os órgãos competes para obterem informações sobre a localização das vítimas, intermediarem o processo de identificação por suas famílias e no desembaraço de quaisquer despojos e pertences embarcados da vítima.

Art. 7º A empresa aérea deverá possuir uma equipe treinada e equipada que será mobilizada e deslocada para o local do desastre aéreo, com a finalidade de assistência às vítimas e aos familiares enquanto permanecerem neste local.

Art. 8º Fica a critério da empresa aérea estabelecer no seu plano o número de familiares da vítima a ser assistido.

Art. 9º Em caso de desastre aéreo, as administrações aeroportuárias deverão disponibilizar, nos aeroportos de saída e chegada do vôo do desastre, um ambiente a ser usado exclusivamente para o atendimento imediato aos familiares das vítimas.

Art. 10. Para efeito desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

a) desastre aéreo - é o desaparecimento da aeronave ou qualquer ocorrência que interfira na sua operação e venha a causar falecimento ou ferimentos a pessoas em conseqüência de queda, colisão, fogo, sabotagem, seqüestro ou acidente; e

b) vítima - é a pessoa a bordo que seja atingida em sua integridade física no desastre aéreo.

Art. 11. As empresas aéreas deverão proporcionar tratamento não discriminatório aos familiares de todas as vítimas, sejam passageiros pagantes ou gratuitos, tripulantes e outros.

Art. 12. As empresas aéreas que operam aeronaves com capacidade superior a 30 (trinta) assentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar ao Departamento de Aviação Civil o seu Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo.

Parágrafo único. As empresas aéreas que não operam aeronaves com capacidade superior a 30 (trinta) assentos terão o mesmo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar ao Serviço Regional de Aviação Civil (SERAC) de sua jurisdição o seu Plano de Assistência aos Familiares das Vítimas de Desastre Aéreo.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten. Brig. do Ar MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA"