Portaria DPU nº 189 de 08/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2008

Dispõe sobre a eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPU nº 192, de 12.05.2008, DOU 13.05.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO no uso de suas atribuições legais previstas no art. 9º, § 2º e seguintes, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Defensoria Pública da União na sua 90ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de maio de 2008, decidiu por unanimidade revogar os arts. 2º ao 14 da Resolução nº 001, de 16 de abril de 2004;

CONSIDERANDO ser atribuição do Defensor Público-Geral da União baixar as instruções para as eleições do Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

CONSIDERANDO a proximidade do término do biênio 2006/2008 de mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública da União; resolve:

Art. 1º A eleição dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública da União será realizada na primeira semana do mês de junho de ano do término do biênio de mandato, em data fixada no edital de convocação, expedido pelo Defensor Público-Geral da União e distribuído às Defensorias Públicas Regionais e Núcleos de comarca nos Estados.

Art. 2º O voto é plurinominal, obrigatório e secreto, admitido o voto em trânsito e proibido o voto por procuração, devendo ser encaminhado à respectiva Mesa Receptora.

Parágrafo único. Possuem capacidade eleitoral ativa todos os membros da carreira em efetiva atividade na Defensoria Pública da União.

Art. 3º Concorrerão à eleição os Defensores Públicos de Categoria Especial em exercício na Defensoria Pública.

Parágrafo único. As cédulas, impressas de forma a assegurar o sigilo, conterão o nome de todos os concorrentes, em ordem alfabética, reservando espaço apropriado à esquerda para que o eleitor assinale sua preferência.

Art. 4º A direção e fiscalização geral do pleito serão delegadas a uma Comissão Eleitoral e Apuradora constituída por três membros da Defensoria Pública da União, escolhidos e nomeados pelo Defensor Público-Geral da União.

Art. 5º Compete à Comissão Eleitoral e Apuradora:

I - supervisionar o pleito em todo o território nacional, inclusive o trabalho das Mesas Receptoras;

II - apurar os votos e proclamar o resultado, lavrando a respectiva ata;

III - resolver os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação; e

IV - resolver os casos omissos, recorrendo subsidiariamente à legislação eleitoral.

Art. 6º As Mesas Receptoras serão constituídas por três membros, sendo presididas necessariamente por um Defensor Público, segundo critérios fixados pela Comissão Eleitoral e Apuradora.

§ 1º As Mesas Receptoras serão instaladas na Defensoria Pública-Geral, nas Defensorias Regionais e nos Núcleos de Comarca da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal.

§ 2º Compete às Mesas Receptoras, no âmbito das respectivas jurisdições, a recepção, fiscalização e contabilização dos votos, bem como resolver os incidentes ocorridos durante a votação, sob supervisão geral da Comissão Eleitoral e Apuradora.

Art. 7º Para a votação deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - será realizada em sala previamente designada pela Mesa Receptora e divulgada amplamente até a data da realização da eleição;

II - antes de votar o eleitor assinará a lista de presença;

III - as votações serão feitas em sobrecartas;

IV - as cédulas e sobrecartas dos votos em trânsito serão colhidas em envelopes separados, com listas de presença também em separado;

Art. 8º Concluída a votação, a Mesa Receptora observará o seguinte:

I - encerrará as listas de presença, inutilizando os espaços em branco;

II - preencherá o modelo de ata encaminhado, registrando, se necessário, os fatos ocorridos que entenda devam ser levados ao conhecimento da Comissão Eleitoral e Apuradora, apondo ao final as assinaturas;

III - colocará no envelope apropriado as sobrecartas de votação contendo as cédulas e a lista de presença dos eleitores;

IV - rubricará esses envelopes, podendo também fazê-lo os fiscais e outros eleitores presentes;

V - remeterá esses envelopes, até o dia seguinte, à Comissão Eleitoral e Apuradora em Brasília, preferencialmente pelo malote da Defensoria Pública da União ou por via postal com entrega rápida.

Art. 9º A apuração dos votos compete à Comissão Eleitoral e Apuradora, que deverá observar o seguinte:

I - a apuração será feita na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em sala previamente determinada, até o quinto dia posterior a realização das eleições;

II - a Comissão Eleitoral e Apuradora, em sessão pública, abrirá um a um os envelopes, confrontando o número de sobrecartas contendo as cédulas de votação com o número de votantes subscritores das listas de presença, iniciando, em seguida, a contabilização;

III - não verificada a maioria absoluta dos eleitores, a Comissão Eleitoral e Apuradora comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral da União para convocação de nova eleição, que deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias;

IV - não serão computados os votos recebidos após a instalação da sessão de apuração;

V - serão nulos os votos em que o eleitor tiver assinalado após a instalação da sessão de apuração;

VI - os incidentes relativos a vícios ou defeitos de votação serão resolvidos pela Comissão Eleitoral e Apuradora;

VII - findos os trabalhos de apuração, a Comissão Eleitoral e Apuradora proclamará, imediatamente, os resultados e lavrará a respectiva ata, remetendo cópia ao Defensor Público-Geral da União e ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 10. Da ata de apuração constarão os nomes dos três membros eleitos e dos demais votados, em ordem decrescente, para fins do art. 9º, § 5º, da Lei Complementar nº 80/1994.

Art. 11. Em casos de empate entre os concorrentes, o desempate será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos em favor do mais idoso.

Art. 12. Proclamados os eleitos, poderão os concorrentes apresentar recursos na sessão pública, dirigidos ao Defensor Público-Geral da União, como Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, reputando-se inadmissíveis os que não vierem a alterar o resultado da eleição.

Art. 13. Os eleitos tomarão posse em sessão do Conselho Superior que será realizada na sede da Defensoria Pública-Geral da União, em dia e hora fixados no edital de convocação, com exercício a partir da primeira sessão do biênio referente ao mandato.

Art. 14. Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA"