Portaria SES nº 187 DE 01/02/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 fev 2024
Estabelecer diretrizes para a Política de Sanitização em Ambientes do Estado do Maranhão, indicada para ambientes que se enquadrem dentro das normas estabelecidas pela Lei nº 11.537, de 20 de setembro de 2021.
O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 69, da Constituição do Estado do Maranhão e
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes gerais e específicas de limpeza e desinfecção dos espaços fechados públicos, privados e coletivos disposto na Lei Estadual nº 11.537 , de 20 de setembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Orientar e estabelecer diretrizes gerais e específicas de limpeza e desinfecção dos espaços fechados públicos, privados e coletivos, climatizados ou não no Estado do Maranhão dispostos na Lei Estadual nº 11.537 , de 20 de setembro de 2021.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Processo de sanitização - conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.
II - Limpeza - remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana, utilizando água, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica manual ou automatizada
III - Desinfecção: processo físico ou químico que destrói a maioria dos microrganismos patogênicos de objetos inanimados e superfícies, com exceção de esporos bacterianos. (ANVISA - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 59, de 17 de dezembro de 2010.)
IV - Sanitização: processo que reduz o número de microrganismos a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde. (ANVISA - Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 59, de 17 de dezembro de 2010.)
V - Detergente: produto destinado à limpeza de superfícies e tecidos através da diminuição da tensão superficial (ANVISA - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 694, de 13 de maio de 2022.)
VI - Desinfetante: produto que mata todos os microrganismos patogênicos, mas não necessariamente todas as formas microbianas esporuladas, em objetos e superfícies inanimadas (ANVISA - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 774, De 15 De Fevereiro De 2023.)
VII - Sabão: produto para lavagem e limpeza doméstica formulado à base de sais alcalinos de ácidos graxos associados ou não a outros tensoativos; (ANVISA - Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 694, de 13 de maio de 2022.
VIII - Limpador: produto destinado à limpeza de superfícies inanimadas, podendo ou não conter agentes tensoativos (Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 694, de 13 de maio de 2022.
IX - Limpador abrasivo/saponáceo: produto destinado à limpeza, formulado à base de abrasivos associados ou não a sabões e outros tensoativos (Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 694, de 13 de maio de 2022.
X - Sanitizante: agente ou produto que reduz o número de bactérias a níveis seguros, de acordo com as normas de saúde (Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 774, de 15 de fevereiro de 2023.)
XI - Germicida: produto de ação letal sobre os microrganismos, especialmente os patogênicos (germes) (Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 774, de 15 de fevereiro de 2023.
§ 1º Os procedimentos de sanitização têm como finalidade principal a promoção da saúde e a prevenção da propagação de doenças infecciosas, especialmente aquelas causadas por microrganismos patogênicos, como bactérias, vírus e fungos e parasitas. Fator essencial para reduzir a probabilidade de contágio e infecção.
§ 2º Este normativo não isenta as atividades de conscientização da população, que devem ser implementadas com o objetivo de promover uma mudança de comportamento e garantir a adoção de práticas de higiene adequadas. Essas medidas visam contribuir para a saúde e bem-estar coletivo. e podem ser realizadas utilizando materiais informativos e canais.
§ 3º As atividades de conscientização podem ser realizadas por meio de campanhas educativas abrangentes em locais públicos, privados e coletivos, utilizando materiais informativos, tais como panfletos, cartazes e vídeos, além de canais de comunicação acessíveis à população, como redes sociais, rádios comunitários, televisão local e aplicativos móveis. Como também realizar palestras, workshops e eventos educativos nas escolas e comunidades, enfatizando a importância da sanitização na prevenção de doenças e promoção da saúde coletiva.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se ambientes obrigados a realizar o procedimento de sanitização todos os Estabelecimentos Sujeitos ao Controle Sanitário, conforme previsto nos artigos 67 e 68 da Lei Complementar nº 039/1998, que dispõe sobre o Código de Saúde no Estado.
§ 1º Os estabelecimentos que não dispõe de normas especificas, deverão elaborar, implantar e implementar um Plano de Sanitização do Estabelecimento (PSE) sob sua responsabilidade no âmbito da especificação de cada serviço conforme características dos riscos das atividades e necessidades de controle sanitário.
§ 2º Independente de norma específica regulatória no que tange a sanitização, todos os estabelecimentos deverão elaborar Procedimento Operacional Padrão (POP) que contemple todas as etapas de sanitização dos ambientes e realizar registros periódicos de execução do PSE.
§ 3º Capacitar todos os colaboradores envolvidos no processo de sanitização para que disponham de qualificação e habilidade necessária na execução de suas tarefas com a devida certificação.
§ 4º O treinamento deverá ser inicial e periódico, registrado de acordo com a complexidade da atividade e compatível com a ação de treinamento realizada, é indispensável abordar boas práticas, técnicas de limpeza e desinfeção, manuseio adequado de produtos sanitizantes, uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e medidas preventivas.
§ 5º Os registros deverão ser mantidos de forma que permitam identificar o treinando, a data de execução e a carga horária, bem como a estratégia utilizada, os assuntos abordados e a avaliação da eficácia.
Art. 3º O processo de sanitização deve compreender o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliário, que deverão obedecer aos seguintes critérios:
Diretrizes gerais: a limpeza mínima necessária e a frequência dos processos de higienização variam de acordo com o ambiente e sua utilização. O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente, além da verificação dos produtos de limpeza disponíveis no mercado e suas propriedades para garantir o uso adequado em diferentes superfícies, como vidro, metal, madeira e plástico.
Limpeza diária: recomendado realizar a limpeza diária de pisos, superfícies e mobiliário com o uso de produtos de limpeza adequados, como detergentes neutros ou desinfetantes. Isso inclui varrer, aspirar, passar pano úmido e remover manchas visíveis.
Desinfecção frequente: Além da limpeza regular, é necessário desinfetar as superfícies com produtos à base de álcool, cloro ativo ou outros desinfetantes recomendados para matar bactérias, vírus e fungos.
Limpeza de banheiros: devem ser limpos diariamente, incluindo a higienização de vasos sanitários, pias, espelhos e pisos. É importante utilizar produtos desinfetantes para garantir a eliminação de germes e bactérias.
Limpeza de áreas comuns: identificadas como corredores, escadas e elevadores, devem ser limpas regularmente para remover poeira, sujeira e resíduos, podendo ser realizado diariamente ou em intervalos determinados, dependendo do fluxo de pessoas e da necessidade de cada local.
Limpeza de áreas externas: Em ambientes com acesso externo, como entradas e calçadas, é importante realizar a limpeza regularmente para remover sujeira e resíduos. A frequência pode variar dependendo das condições climáticas e do tráfego de pessoas.
Limpeza de sistemas de climatização: é imprescindível o cumprimento da Resolução nº 09, de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, ou ulterior que venha substituir.
§ 1º A execução dos processos de sanitização deve ser desenvolvida conforme a especificidade de cada serviço, considerando os riscos e características de cada atividade.
§ 2º Os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar a discriminação dos produtos utilizados no processo de sanitização, seu grau de risco, todos autorizados pelo Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelos demais órgãos competentes, com observação da distinção de ambientes conforme a finalidade de uso.
§ 3º No intuito de assegurar a adequada execução dos procedimentos de sanitização e promover a segurança nos ambientes sanitizados, é obrigatória a elaboração de um documento contendo todas as informações necessárias para a correta manipulação dos produtos sanitizantes. Este documento deve incluir instruções detalhadas sobre o manuseio adequado desses produtos, indicando as precauções e cuidados a serem tomados antes e após sua utilização. Além disso, é essencial determinar a periodicidade dos serviços de sanitização oferecidos.
§ 4º É essencial seguir as instruções de uso dos produtos autorizados e recomendações do fabricante, onde a rotulagem fornece informações sobre a compatibilidade do produto com as diversas superfícies e possíveis danos que podem ocorrer.
§ 5º No anexo I desta Portaria, estão descritas recomendações de sanitização de ambientes coletivos, públicos ou privados.
Art. 4º A empresa prestadora de serviço de sanitização que for realizar o procedimento deverá portar Alvará Sanitário, bem como emitir certificado de garantia de execução.
§ 1º Além da documentação exigida no art. 4º, os estabelecimentos deverão possuir Responsável Técnico inscrito no Conselho de Classe de sua categoria profissional.
§ 2º Que o processo de sanitização deverá ser realizado por empresas habilitadas e que estejam cadastradas e licenciadas pelo órgão de Vigilância Sanitária competente.
§ 3º Que a empresa habilitada para o processo de sanitização deverá cumprir todas as exigências sanitárias para a proteção dos trabalhadores, dos usuários e do meio ambiente.
§ 4º Os trabalhadores deverão fazer uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), adequado ao risco, além do uniforme completo, atendendo a PORTARIA Nº 877, de 24 de outubro de 2018, que alterou NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
§ 5º A empresa responsável pelo processo de sanitização deverá apresentar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Químicos, elaborado em conformidade com as Normas Técnicas vigentes e alinhado com o estabelecido na Resolução Da Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de março de 2018. O plano deverá contemplar as seguintes informações:
Características de cada produto quanto:
a) Armazenamento;
b) Acondicionamento;
c) Transporte;
d) Tratamento;
e) Destino final das embalagens e de produtos.
Art. 5º A Autoridade de Vigilância Sanitária tem o poder de requerer, a qualquer momento, a apresentação de documentos adicionais para a realização do cadastro e licenciamento de uma empresa, os quais sejam considerados necessários para a análise e verificação da conformidade da empresa com as normas e regulamentações vigentes.
Art. 6º As empresas que possuem autorização para executar a sanitização de ambientes estarão sujeitas a prestar informações à instância competente da Vigilância Sanitária. Para tanto, deverão apresentar uma cópia do certificado que comprova a realização do processo de sanitização, acompanhada de uma relação dos locais atendidos e do Plano de Sanitização do Estabelecimento (PSE) utilizado para cada local.
Parágrafo único. A ausência do envio das informações requeridas nos termos do caput deste artigo poderá implicar em sanções previstas na legislação sanitária vigente.
Art. 7º A inobservância do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária nos termos da Lei Estadual nº 11.537 , de 20 de setembro de 2021 e do artigo 10 da Lei Federal nº 6.437 de 20.08.1977 ou outras que as substituírem, sujeitando os infratores às penalidades previstas.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, EM SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I
ESTABELECIMENTOS De acordo com a Lei Complementar 039/1998 |
TIPOS DE PRODUTOS | PERIODICIDADE | ||
LIMPEZA | DESINFFEÇÃO | LIMPEZA | DESINFECÇÃO | |
AMBIENTE, TETO, PAREDES, MOBILIÁRIO e PISOS. | AMBIENTE, TETO, PAREDES, MOBILIÁRIO e PISOS | AMBIENTE, TETO, PAREDES, MOBILIÁRIO e PISOS. | AMBIENTE, TETO, PAREDES, MOBILIÁRIO e PISOS | |
Estabelecimentos de Assistência à Saúde Art. 68, Incisos: I ao IV. | Sabões, detergentes, limpadores ou Produtos de limpeza geral e afins com ação antimicrobiana de uso Hospitalar. |
Desinfetante hospitalar para superfícies fixas e artigos não críticos ou Produtos de limpeza geral e afins com ação antimicrobiana de uso Hospitalar. Desinfetante para lactários de uso hospitalar |
Seguir o Manual de Limpeza e Superfície -ANVISA- CAPÍTULO 7 disponível no https://www.gov.br/anvisa/pt-br/ centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/manuais/outros-associado aos protocolos de higienização do estabeleci- mento. | Seguir o Manual de Limpeza e Superfície -ANVISA- CAPÍTULO 7 disponível no https://www.gov.br/anvisa/ pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/manuais/outros associados aos protocolos de higienização do estabelecimento. |
Estabelecimentos de Interesse para a Saúde Art. 68, Incisos: III ao XIII. |
Sabões, Detergentes Limpadores |
Desinfetantes- INSTITUCIONAL Desodorizantes- INSTITUCIONAL Sanitizantes de uso geral - INSTITUCIONAL OU INDUSTRIAL (indústria) |
DIARIAMENTE - mínimo duas vezes ao dia de acordo com uso e fluxo de pessoas e a característica do ambiente associado aos protocolos de hi- gienização do estabelecimento. | DIARIAMENTE - uma vez ao dia de acordo com o uso, fluxo de pessoas e características do ambiente, associado aos protocolos de higienização do estabelecimento. |
Estabelecimentos de Interesse para a Saúde Art. 68, Incisos: I e II. |
Sabões Detergentes Limpadores Sabões |
Desinfetantes e sanitizantes uso em indústria alimentícia e afins. Desinfetantes- INSTITUCIONAL Desodorizantes- INSTITUCIONAL Sanitizantes de uso geral - |
DIARIAMENTE: - Lavatórios (pias e cubas); maçanetas e puxadores dos equipamentos, pisos, rodapés e ralos, área externa por onde transita o lixo e recipientes de lixo SEMANALMENTE: bancadas, estrados, interruptores, tomadas, paredes, portas e janelas e prateleiras e armários, associado aos protocolos de higienização do estabelecimento. | DIARIAMENTE OU EM INTERVALOS -determinados, dependendo do fluxo de pessoas e da necessidade de cada local associado aos protocolos de higienização do estabelecimento. |
ANEXO I: RECOMENDAÇÕES DE SANITIZAÇÃO DE AMBIENTES COLETIVOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, EM SÃO LUÍS, 01 DE FEVEREIRO DE 2024.
TIAGO JOSÉ MENDES FERNANDES
Secretário de Estado da Saúde