Lei nº 11537 DE 20/09/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 set 2021
Institui a política de sanitização de ambientes do Estado do Maranhão, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de sanitização de ambientes do Estado do Maranhão.
Art. 2º Os locais fechados de acesso coletivo, públicos ou privados, climatizados ou não, deverão realizar processo de sanitização, a fim de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se processo de sanitização o conjunto de procedimentos voltados à manutenção das condições ambientais adequadas, por meio de métodos que eliminem e impeçam a proliferação de microrganismos prejudiciais à saúde humana e animal.
Art. 3º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários.
§ 1º As empresas deverão portar autorização do Poder Público para realizar o processo de sanitização, além de emitir certificado de garantia de sua execução.
§ 2º O uso dos produtos utilizados no procedimento deverá estar devidamente autorizado pelo órgão público competente, não podendo ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, indicando os padrões mínimos de limpeza e a periodicidade dos processos de higienização.
Art. 5º Os estabelecimentos que se enquadrem nos critérios regulamentares deverão manter certificação que ateste a realização da sanitização com respectiva data.
Art. 6º Aplicam-se as penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha a substitui-la, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos que infringirem as disposições desta Lei.
Art. 7º A infração às normas instituídas por esta Lei fica sujeita às seguintes penas:
I - Advertência a fim de sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias da devida notificação por órgão fiscalizador competente;
II - Multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), e caso não tenha atendido a exigência, o valor será duplicado em caso de reincidência;
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente a cada 12 (doze) meses por índice oficial a ser definido em regulamento e o proprietário, gestor ou responsável auferido por agente fiscalizador competente, terá seu nome inscrito como responsável pelo descumprimento, arcando com as penalidades cabíveis, em especial por doenças que venham a ser detectadas por infecções contraídas nos estabelecimentos identificados;
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 20 de setembro de 2021.
Deputado OTHELINO NETO
Presidente