Portaria INMETRO nº 187 de 22/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2009
Altera o subitem 8.1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chupetas, aprovado pela Portaria Inmetro nº 34, de 03 de fevereiro de 2009.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando o Regulamento de Avaliação da Conformidade para chupetas, aprovado pela Portaria Inmetro nº 34, de 3 de fevereiro de 2009;
Considerando que a aposição do Selo de Identificação da Conformidade, através de "etiqueta", não prejudica a identificação da conformidade das chupetas, quando no mercado;
Considerando a necessidade de alterar a regra de aposição do Selo de Identificação da Conformidade para chupetas,
Resolve:
Art. 1º Determinar que o subitem 8.1 do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Chupetas, aprovado pela Portaria Inmetro nº 34, de 3 de fevereiro de 2009, passe a vigorar com a seguinte redação:
"8.1 Especificação
8.1.1 O Selo de Identificação da Conformidade, definido pelo Inmetro, em consonância com o previsto na Portaria Inmetro nº 73/2006, deve ser aposto através de etiqueta ou impresso, de forma permanente e indelével, diretamente na embalagem do produto com conformidade avaliada.
8.1.2 O Selo de Identificação da Conformidade, aposto através de etiqueta ou impresso na embalagem do produto, deve estar de acordo com o Anexo A deste RAC.
8.1.3 A colocação do Selo de Identificação da Conformidade na embalagem do produto, objeto da avaliação da conformidade, é de responsabilidade dos fabricantes e importadores. " (NR)
Art. 2º Cientificar que as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 34, de 3 de fevereiro de 2009, permanecerão válidas.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA