Portaria SF nº 187 de 08/08/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 ago 2008

Dispõe sobre as restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, processadas por meio do Sistema de Devolução Automática - DAT.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei

RESOLVE:

Art. 1º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU decorrentes de alterações no lançamento do imposto, processadas por meio de Devolução Automática - DAT, deverão ser precedidas de autorização dos ocupantes dos seguintes cargos da Subsecretaria da Receita Municipal, respeitados os valores de alçada e o procedimento previsto nos arts. 2º a 4º:

Secretário Municipal de Finanças
Valores acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Subsecretário da Receita Municipal
Valores até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
Diretores de Departamento
Valores até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Diretores de Divisão
Valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil

Parágrafo único. Para efeitos de alçada, deverão ser observados os valores constantes no demonstrativo a que se refere o art. 2º.

Art. 2º O Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal - DEFIN deverá encaminhar à Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, para a autorização a que se refere o art. 1º, o processo administrativo devidamente instruído com o pedido do contribuinte e o demonstrativo dos valores constantes no Sistema de Devolução Automática - DAT.

Art. 3º A autoridade, obedecida à alçada prevista no art. 1º, que autorizar a restituição, deverá justificar o motivo que gerou a Devolução Automática do Tributo, instruindo os autos com a cópia reprográfica da Ficha de Alteração Cadastral - FAC e as informações constantes no sistema TPCL que demonstrem a alteração ocorrida no cadastro fiscal.

Art. 4º Após a autorização a que se refere o art. 3º, os autos do processo administrativo deverão ser devolvidos ao Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal para as providências de restituição dos valores ao contribuinte ou, no caso de não ser autorizada, ciência ao interessado.

Art. 5º As restituições do Imposto Predial e Territorial Urbano, processadas por meio de Devolução Automática, de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou decorrentes de pagamento em duplicidade, independente do valor, não serão submetidas ao procedimento previsto nos arts. 2º a 4º desta Portaria, sendo efetivadas pelo Departamento de Administração Financeira da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo, quando o contribuinte for pessoa física, serão encaminhadas por meio de ordem de pagamento ao Banco Itaú, podendo ser sacadas em qualquer agência daquele banco.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 166 de 17 de julho de 2008.