Portaria GSF nº 186 de 03/03/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 mar 2009

Disciplina a restituição de quantias indevidamente recolhidas pelo Agente Arrecadador, em nome de contribuinte, em razão de duplicidade de autenticação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no § 9º do art. 146; no art. 147 e no inciso IV do art. 148 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Os Agentes arrecadadores das receitas estaduais que, em razão de duplicidade de autenticação em documentos de arrecadação, recolherem indevidamente ao erário, quantias em nome de contribuintes, poderão requerer a restituição na forma disciplinada nesta Portaria.

Parágrafo único. Entende-se como duplicidade de autenticação em documentos de arrecadação, as autenticações diferentes efetuadas em documentos com a mesma seqüência numérica do código de barras.

Art. 2º O pedido de restituição somente será deferido se efetuado pelo representante legal do Agente Arrecadador que repassou a receita em duplicidade e desde que fique comprovado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, o creditamento em duplicidade.

Art. 3º O valor restituído deverá ser deduzido, no SIAT, da respectiva conta corrente do contribuinte no nome de quem foi recolhido

Art. 4º A restituição de que trata esta Portaria será operacionalizada pela Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, aplicando-se, no que couberem, as demais disposições constantes dos arts. 146 a 157 do Decreto nº 13.500, de 2008.

Parágrafo único. O deferimento ou indeferimento do pedido de restituição de que trata esta Portaria, será formalizado em despacho fundamentado do Gerente de Controle da Arrecadação, observado o seguinte:

I - no caso de deferimento o processo será encaminhado diretamente à Unidade de Gestão Financeira - UNIGEF, para as providências finais;

II - no caso de indeferimento o requerente deverá ser informado do resultado e o processo arquivado na GECAD.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, aplicando-se o procedimento nela disciplinado inclusive aos pedidos de restituição já protocolados e pendentes de solução.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 03 de março de 2009.

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda