Portaria DNIT nº 1.856 de 14/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007
Estabelece, por meio da Política de Uso, as regras e procedimentos de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito do DNIT.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 inciso IV, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006, e o art. 124 inciso IV, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 10, de 31 de janeiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2007 e,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, conforme estabelecido na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, da Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO que a Corregedoria do DNIT, conforme Decreto nº 5.480 de 30 de junho de 2005, é Unidade Seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal que tem como órgão central, a Controladoria-Geral da União;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação da Política de Uso para regulamentar a utilização do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD no âmbito DNIT, resolve:
Art. 1º Estabelecer, por meio da Política de Uso, anexa a esta Portaria, as regras e procedimentos de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito do DNIT.
Art. 2º A presente Política de Uso deverá ser obrigatoriamente observada e atendida por todas as unidades componentes da estrutura da Autarquia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO PAGOT
POLÍTICA DE USO DO SISTEMA CGU-PAD PARA O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta Autarquia, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGUPAD:
sistema informatizado, administrado pela Controladoria-Geral da União da Presidência da República, que visa registrar e acompanhar as informações sobre processos disciplinares;
II - Órgão Cadastrador: unidade da Administração Direta ou Indireta do Ministério dos Transportes responsável pelo registro, no Sistema CGU-PAD, das informações sobre processos disciplinares instaurados, em curso ou encerrados.
III - Coordenador: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito do Ministério dos Transportes;
IV - Coordenador-Adjunto: servidor responsável pela gestão do Sistema CGU-PAD, no âmbito do DNIT;
V - Administrador Principal: servidor responsável pela concessão de acesso aos usuários administradores, cadastradores e consulta no âmbito do Ministério dos Transportes e de suas unidades vinculadas;
VI - Usuário Administrador: servidor responsável pela concessão de acesso ao usuário cadastrador e usuário consulta no âmbito do DNIT;
VII - Usuário Cadastrador (Perfil Cadastrador): servidor responsável pelo registro e consulta de informações no CGU-PAD no âmbito do DNIT;
VIII - Usuário Consulta (Perfil Consulta): servidor com acesso às informações registradas somente para fins de consulta.
CAPÍTULO IIDO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, desde que instaurados no âmbito desta autarquia:
I - Procedimento Administrativo para Empregado Público (art. 3º da Lei nº 9.962/2000);
II - Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112/1990);
III - Rito Sumário (Lei nº 8.112/1990);
IV - Sindicância "Servidor Temporário" (art. 10 da Lei nº 8.745/1993); e
V - Sindicância (Lei nº 8.112/1990).
Parágrafo único. Deverão ser objeto de registro no sistema apenas os procedimentos disciplinares com suposta autoria definida.
Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:
I - instauração;
II - prorrogação;
III - recondução;
IV - alteração de presidente de comissão disciplinar;
V - indiciamento;
VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;
VII - julgamento;
VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;
IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;
X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e
XI - instauração de processo de revisão.
§ 1º As informações sobre os atos deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência ou da data de sua publicação.
§ 2º Quando houver indiciamento será de responsabilidade do Presidente da Comissão informar ao usuário cadastrador responsável a relação de indiciados contendo nome, matrícula SIAPE e CPF, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 4º Para fins de registro das informações, os autos do procedimento disciplinar deverão ser levados ao conhecimento do usuário cadastrador responsável, sempre quando instaurados, devolvidos pela comissão e julgados.
Parágrafo único. Nos casos em que a decisão do procedimento disciplinar seja de competência de autoridade do Ministério dos Transportes, ficará a cargo do usuário cadastrador responsável no âmbito daquela Pasta Ministerial o registro das informações referentes ao julgamento.
CAPÍTULO IIIDO ACESSO
Art. 5º Compete ao Corregedor designar o Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD, com o respectivo substituto, informando a indicação ao Coordenador do Ministério dos Transportes, que, por sua vez, formalizará a designação junto ao Corregedor Setorial do Ministério dos Transportes na Corregedoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.
Art. 6º Compete ao Coordenador-Adjunto do Sistema CGUPAD, no âmbito do DNIT:
I - designar os servidores que, na condição de usuários administradores do Sistema CGU-PAD, serão responsáveis pela gestão das senhas de acesso ao sistema na sua área de atuação;
II - indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD com perfil de usuário consulta;
III - indicar os servidores que terão a incumbência de registrar as informações pertinentes no Sistema CGU-PAD, com perfil de usuário cadastrador.
Art. 7º Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.
CAPÍTULO IVDA HABILITAÇÃO DE ACESSO
Art. 8º As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de formulário de habilitação a ser encaminhado ao usuário administrador competente do Sistema CGU- PAD no âmbito do DNIT.
Art. 9º A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD e a seu ambiente de treinamento necessita de prévia autorização do Coordenador-Adjunto do Sistema CGU-PAD e da chefia imediata do servidor solicitante.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Órgão.
Art. 11. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 12. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério dos Transportes e pelo Coordenador-Adjuntos no âmbito do DNIT.