Portaria DETRAN nº 185 DE 04/05/2012
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 05 mai 2012
Dispõe sobre a regulamentação do credenciamento de empresas para gravação e regravação de chassi e/ou de motor de veículo automotor e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 158 DE 15/03/2019):
O Diretor Superintendente Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 7960 de 07 de março de 1979.
Considerando, o que determina § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o que estabelece o art. 6º da Resolução nº 024/1998 do CONTRAN.
Considerando as demais normas elencadas nas Resoluções do CONTRAN nº 282/2008 e 325/2009, que preceituam critérios para regularização da numeração de motores em veículos registrados ou a serem registrados no país.
Considerando, a necessidade de uniformizar e adequar o credenciamento de empresas para gravar e regravar chassi e/ou motor no âmbito do Estado da Paraíba.
Resolve:
Art. 1º. Conceder o credenciamento de pessoa jurídica que tenha a atividade de gravar e regravar a numeração de chassi e/ou de motor, que tenha funcionamento contínuo e habitual e venha atender os requisitos legais desta Portaria.
Parágrafo único. O DETRAN/PB repassará a empresa credenciada a autorização do serviço a ser executado, os números que serão gravados ou regravados no motor e/ou no chassi como também toda identificação do proprietário e do veículo automotor cuja característica será alterada.
Art. 2º. As regravações de chassi e/ou de motor e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas quando necessárias dependerão de prévia autorização do Diretor Superintendente do DETRAN/PB e somente serão processados por empresas credenciadas por este órgão executivo de Trânsito do Estado da Paraíba, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput deste artigo deverão ser fornecidas pelo fabricante do veículo.
CAPITULO I - DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
Art. 3º. As empresas interessadas no credenciamento para gravar e regravar a numeração de chassi e/ou de motor deverão endereçar o requerimento do Diretor Superintendente do DETRAN/PB.§ 1º. Para fins de credenciamento a interessada deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia do comprovante do depósito da taxa de credenciamento;
b) Cópia autenticada do CPF, Título de Eleitor, RG do (s) proprietário (s) e sócio (s);
c) Cópia autenticada do contrato social e demais alterações devidamente registrada na junta comercial do Estado da Paraíba;
d) Prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) Prova de inscrição na junta comercial do Estado da Paraíba;
f) Certidões Negativas:
I - De falência e concordatas;
II - De débitos perante o INSS;
III - De regularidade do FGTS;
IV - De Títulos e protestos da comarca do domicílio tanto do (s) proprietário (s) como da empresa;
V - De débito com a Receita Federal, Estadual e Municipal da empresa e do (s) proprietário(s);
VI - De antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual do (s) proprietário(s) e sócio(s).
g) Declaração que o (s) proprietário (s) não têm cônjuge ou parentesco de até terceiro grau com servidores do DETRAN/PB.
h) Declaração que a empresa não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre nem menores de 16 anos exercendo, qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme as legais determinações do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal.
i) Declaração que não é proprietário de fábrica de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado da Paraíba.
j) Relação nominal do (s) proprietário (s) e dos funcionários especializados em realizar a gravação e regravação de chassi e/ou de motor;
k) Alvará municipal de funcionamento;
l) Laudo de vistoria do corpo de bombeiros;
m) Escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa.
CAPITULO II - DAS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. Os documentos exigidos devem ser protocolados diretamente no protocolo geral do DETRAN/PB e posteriormente encaminhados à Diretoria de Operações para análise e instrução do processo de credenciamento e/ou de renovação.
Art. 5º. Cabe à Diretoria de Operações juntamente com a comissão de fiscalização e disciplinamento que será instiuída pelo Diretor Superintendente para cumprir e fazer cumprir os ditames desta Portaria, verificar e regular apresentação de todos os documentos exigidos, como também solicitar ao requerente a complementação de documentos no prazo de 10 (dez) dia úteis, sob pena de indeferimento.
CAPITULO III - DA VALIDADE E DA RENOVAÇÃO
Art. 6º. No caso estando o processo instruído com toda documentação necessária deverá a Diretoria de Operações juntamente com a comissão proceder vistoria nas instalações físicas e na execução dos trabalhos especializados, por conseguinte elaborar relatório opinativo atinente a inspeção.
Art. 7º. Compete ao Diretor Superintendente decidir pela concessão ou não do credenciamento e da renovação fazendo publicar o resultado de sua decisão.
Art. 8º. O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período mediante interesse do DETRAN/PB.
Art. 9º. A pessoa jurídica interessada em obter a renovação do credenciamento deverá no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência apresentar todos os documentos exigidos nos termos do § 1º do art. 3º desta Portaria.
Art. 10º. O processo de credenciamento ou de renovação deverá ser protocolado no setor específico do DETRAN/PB, mediante prévio recolhimento da taxa de credenciamento no valor de 04 (quatro) UFR/PB, depositado no Banco do Brasil conta nº 11.739-0, agência nº 1618-7 DETRAN/PB. No caso de abertura de filial será cobrado o valor da mesma quantia.
Art. 11º. É vedado o credenciamento ou a renovação de credenciamento junto ao DETRAN/PB do (s) proprietário (s) da empresa de gravação ou regravação de chassi e/ou de motor que tenham conjuge ou parentesco de até 3º grau com servidores do DETRAN/PB..
CAPITULO IV - DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12º. A empresa deverá possuir estrutura física no mínimo. 40 m2, contendo sala de recepção, banheiros e local específico para a execução do serviço.
§ 1º Deve fixar em local visível e de forma legível na empresa, a placa de credenciamento e os valores das taxas cobradas pela prestação dos serviços à disposição dos seus clientes.
Art. 13º. A empresa credenciada deverá ter registro de cancelamento e das gravações ou regravações executadas, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome do proprietário do veículo;
II - Número do documento de identidade e CPF;
III - Marca do veículo e número do motor;
IV - Número de identificação do veículo;
V - Placa do veículo e o número do chassi;
VI - Local de gravação e/ou de regravação;
VII - Número da autorização da autoridade de trânsito;
Art. 14º. O DETRAN/PB, fiscalizará e acompanhará mensalmente através da DRV juntamente com a comissão os locais onde os serviços estejam sendo realizados, bem como dos processos físicos arquivados, confrontando os dados do cadastro com os informados no Sistema do RENAVAM.
Art. 15º. A empresa credenciada não poderá mudar de endereço bem como a área onde se realiza as respectivas gravações ou regravações (matriz ou filial) após ser vistoriada pela comissão fiscalizadora sem a prévia autorização do DETRAN/PB.
Art. 16º. Manter os jogos de números e letras tombados como patrimônio da empresa que será fiscalizado pela comissão a DETRAN/PB como também o restante dos objetos usados para gravar e regravar chassi e/ou motor tais como: martelo, esmeriladeira, lixas de ferro (nº 36) e lixas de água (nº 120).
Art. 17º. A empresa credenciada não pode delegar poderes a terceiros, mesmo através de contrato no tocante a gravação e regravação de chassi e/ou motor.
Art. 18º. O (s) proprietário (s), sócio (s) e administrador (es) da empresa credenciada são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
Art. 19º. A gravação em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade após perícia realizada pela autoridade policial.
§ 1º A gravação em bloco virgem, ou seja, numeração inexistente, só poderá ser praticada após apresentação da nota fiscal e o veículo vistoriado e por conseguinte o DETRAN/PB fornecerá a autorização e os números a serem gravados.
§ 2º A gravação de chassi é autorizada pelo DETRAN/PB e fornecido a numeração somente nos casos de reboque artesanal.
§ 3º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela ABNT, em profundidade mínima de 0,2mm.
Art. 20º. O DETRAN/PB autoriza a regravação do motor com a mesmo a numeração de fábrica, somente quando na vistoria for detectado ferrugem em grande parte do motor. O veículo será encaminhado para uma nova vistoria no Instituto de Polícia Científica (IPC) a fim de que seja confirmada através do Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular a oxidação no motor do veículo.
§ 1º O DETRAN/PB, autorizará a regravação de chassi com a mesma numeração de fábrica quando ficar provado através de vistoria que a numeração do mesmo encontran-se totalmente ilegível, para tanto, o veículo será encaminhado ao Instituto de Polícia Científica (IPC) para uma outra vistoria. O Laudo Pericial de Exame de Identificação Veicular, emitido por aquele Instituto confirmará ou não a ilegibilidade da numeração do chassi.
CAPITULO V - APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 21º. Pela conduta irregular do(s) proprietário(s), sócio(s) e funcionários da empresa credenciada responderão civil, penal e administrativamente.
Art. 22º. Pelo cometimento de irregularidade administrativa poderão ser aplicadas na empresa credenciada as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício das atividades;
III - Cassação do credenciamento.
Art. 23º. Advertência será aplicada em documento escrito nos seguintes casos:
I - Adentrar nos setores do DETRAN/PB sem autorização da respectiva chefia;
II - Usar traje ou comportamento inadequado nos recintos do DETRAN/PB;
III - Deixar de manter em local visível e de forma legível, na empresa, a placa de credenciamento e os valores das taxas de sua prestação de serviços aos clientes;
IV - Recusar a apresentação do documento de credenciamento e das demais documentações quando solicitado pela comissão fiscalizadora;
V - Caso seja modificado o endereço da empresa sem a prévia autorização do DETRAN/PB.
VI - Gravar ou regravar chassi e/ou motor fora do estabelecimento que fora fiscalizado pela comissão fiscalizadora do DETRAN/PB.
Art. 24º. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 12 (doze) meses nos casos de:
§ 1º O processado poderá apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação, indicando até 03 (três) testemunhas.
I - Reincidir em faltas punidas com advertência;
II - Negar os clientes os recibos de quantias ou os documentos que lhe tiveram sido confiados para a prestação do serviço;
III - Dificultar sobre qualquer pretexto, a fiscalização do DETRAN/PB;
IV - Delegar poderes a terceiros no tocante gravação e ou regravação de chassi e/ou de motor.
V - Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/PB.
Art. 25º. A cassação do credenciamento será aplicada pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e no máximo de 36 (trinta e seis) meses e ocorrerá nos seguintes casos:
I - Reincidir em faltas punidas com suspensão;
II - Envolver-se em crime contra a Administração Pública ou contra terceiros;
III - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/PB ou aos seus clientes.
Art. 26º. As empresas que praticam a atividade de gravação e regravação de chassi e/ou de motor, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem as exigênciais desta Portaria.
Art. 27º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
Diretor Superintendente