Portaria DETRAN nº 158 DE 15/03/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 mar 2019

Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de empresas para gravação, regravação ou remarcação de Chassi ou monobloco, motor ou agregado em veículos automotores.

O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,

Considerando, o que determina § 2º do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o que estabelece o art. 6º da Resolução nº 024/1998 do CONTRAN.

Considerando as demais normas elencadas nas Resoluções do CONTRAN nº 282/2008, 325/2009 e 466/2013, que preceituam critérios para regularização da numeração de motores em veículos registrados ou a serem registrados no país.

Considerando, a necessidade de uniformizar e adequar o credenciamento de empresas para gravar e regravar chassi e/ou motor no âmbito do Estado da Paraíba.

Resolve:

Art. 1º Conceder o credenciamento de pessoa jurídica que tenha a atividade de gravar e regravar a numeração de chassi e/ou de motor, que tenha funcionamento contínuo e habitual e venha atender os requisitos legais desta Portaria.

§ 1º O DETRAN/PB repassará a sociedade empresarial credenciada a autorização do serviço a ser executado, os números que serão gravados ou regravados no motor e/ou no chassi como também toda identificação do proprietário e do veículo automotor cuja característica será alterada.

§ 2º A sociedade empresarial interessada no credenciamento deverá comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, por meio de certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.

§ 3º É proibida qualquer tipo de terceirização, transferência, negociação, franquia, permissão ou cessão, a qualquer título, parcial ou total, das atividades credenciadas pelo DETRAN/PB, sob pena de cancelamento do credenciamento.

§ 4º O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, ate o máximo de 60 (sessenta meses) quando será efetuado novo credenciamento.

§ 5º O credenciamento circunscrito a determinado território, podendo o credenciado efetuar suas funções em outro território, após a autorização do Diretor Superintendente.

Art. 2º As regravações de chassi e/ou gravações de motor dependerão de prévia autorização da Gerencia Executiva de Registro de Veículos do DETRAN/PB e somente serão processadas por empresas credenciadas por este órgão executivo de Trânsito do Estado da Paraíba, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

Parágrafo único. As regravações e gravações referidas no caput deste artigo deverão ser inseridas, também, nos vidros do veículo.

CAPITULO I DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 3º A sociedade empresarial interessada no credenciamento para gravar e regravar a numeração de chassi e/ou de motor deverá endereçar requerimento ao Diretor Superintendente do DETRAN/PB.

§ 1º Para fins de credenciamento a interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovante do depósito do preço publico de credenciamento no valor de R$ 1.000 (Mil Reais);

II - Cópia autenticada do CPF, certidão de quitação eleitoral, RG do (s) proprietário (s), responsável (is) técnico(s) e sócio (s);

III - Cópia autenticada do contrato social ou estatuto social e demais alterações devidamente registrada na junta comercial do Estado da Paraíba;

IV - Prova de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - Prova de inscrição na junta comercial do Estado da Paraíba;

VI - Certidões Negativas:

a) De falência e recuperação judicial;

b) De débitos perante o INSS;

c) De regularidade do FGTS;

d) De Títulos e protestos da comarca do domicílio tanto do (s) proprietário (s) como da empresa;

e) De débito com a Receita Federal, Estadual e Municipal da empresa e do (s) proprietário(s);

f) De antecedentes criminais da Justiça Federal e Estadual do (s) proprietário(s) e sócio(s).

VII - Declaração que o (s) proprietário (s) não têm cônjuge ou parentesco de até terceiro grau com servidores do DETRAN/PB.

VIII - Declaração que a sociedade empresarial não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre nem menores de 16 anos exercendo, qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme as legais determinações do inciso XXXIII, art. 7º da Constituição Federal.

IX - Declaração que não é proprietário de fábrica de placas e tarjetas de veículos automotores no Estado da Paraíba.

X - Relação nominal do (s) proprietário (s) e dos funcionários especializados em realizar a gravação e regravação de chassi e/ou de motor;

XI - Alvará municipal de funcionamento;

XII - Laudo de vistoria do corpo de bombeiros;

XIII - Escritura ou contrato de locação do imóvel onde funciona a empresa;

XIV - relação da equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada da respectiva qualificação, currículo, cópia da cédula de identidade, do CPF e de prova de residência ou domicílio;

XV - declaração subscrita pelo representante legal do estabelecimento, assumindo responsabilidade de possuir em seu quadro pessoal permanente, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das funções indicadas;

XVI - prova da disponibilização de recursos, aparelhamentos e equipamentos, de propriedade da pessoa jurídica, destinados à execução das atividades pretendidas, atendidas as seguintes exigências mínimas:

XVII - telefone, computador com acesso à Internet;

XVIII - câmera fotográfica digital (resolução mínima de 7 MP);

XIX - ferramental próprio e adequado para gravação e regravação;

XX - punções manuais, eletroquímica ou a laser;

XXI - equipamentos de proteção;

XXII - equipamentos de prevenção e combate a incêndio;

XXIII - elevador ou equipamento equivalente;

XXIV - nível de informatização que permita a transmissão para o órgão executivo estadual de trânsito das imagens e dos registros e dados armazenados de todos os serviços realizados.

XXV - Jogos de marcadores alfanuméricos, jogos de chaves, trena, alicate de pressão, marretas e outros equipamentos necessário a consecução do objeto do credenciamento

CAPITULO II DAS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 4º O requerimento acompanhado dos documentos exigidos devem ser protocolados diretamente no protocolo geral do DETRAN/PB e posteriormente encaminhados à Diretoria Superintendente que o enviará a comissão constituída para proceder a análise e instrução do processo de credenciamento e/ou de renovação.

Art. 5º Compete à comissão de credenciamento e fiscalização, constituída pelo Diretor Superintendente, formada por 03 (três) membros, analisar a documentação apresentada e demais exigências contidas nesta Portaria, como também solicitar ao requerente a complementação de documentos e do que se fizer necessário no prazo de 10 (dez) dia úteis, sob pena de indeferimento.

CAPITULO III DA VALIDADE E DA RENOVAÇÃO

Art. 6º Estando o processo instruído com toda a documentação necessária, a comissão procederá vistoria nas instalações físicas e nos equipamentos necessários a execução dos trabalhos especializados, por conseguinte elaborar relatório opinativo atinente a inspeção.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito poderá determinar a realização de vistoria extraordinária.

Art. 7º Compete ao Diretor Superintendente decidir pela concessão ou não do credenciamento e da renovação fazendo publicar o resultado de sua decisão.

Art. 8º O credenciado não pode registar e utilizar nome empresarial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com nome sigla abreviatura ou logomarca do DETRANPB.

Art. 9º A sociedade empresarial interessada em obter a renovação do credenciamento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência, apresentar todos os documentos exigidos nos termos do § 1º do art. 3º desta Portaria.

Art. 10. O processo de credenciamento ou de renovação deverá ser protocolado no setor específico do DETRAN/PB, mediante prévio recolhimento do preço público de credenciamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), depositado no Banco do Brasil conta nº 11.739-0, agência nº 1618-7 DETRAN/PB.

Parágrafo único. No caso de credenciamento de filial aplica-se todas as exigências contidas nesta Portaria.

Art. 11. É vedado o credenciamento ou a renovação de credenciamento junto ao DETRAN/PB do (s) proprietário (s) da empresa de gravação ou regravação de chassi e/ou de motor que tenham cônjuge ou parentesco de até 3º grau com servidores do DETRAN/PB.

CAPITULO IV DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. A sociedade empresarial deverá possuir estrutura física no mínimo. 40 m2, contendo sala de recepção, banheiros e local específico para a execução do serviço.

§ 1º Deve fixar em local visível e de forma legível na empresa, a placa de credenciamento e os valores das taxas cobradas pela prestação dos serviços à disposição dos seus clientes.

§ 2º A pessoa jurídica deverá manter em arquivo os registros de todos os serviços realizados, especialmente:

I - cópia do documento do veículo e da autorização expedida pela autoridade de trânsito;

II - fotografias do veículo, ostentando sua identificação e dados da gravação ou regravação realizada;

III - arquivo digital das fotografias, gravações e regravações realizadas.

Art. 13. A sociedade empresarial credenciada deverá ter registro de cancelamento e das gravações ou regravações executadas, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - Nome do proprietário do veículo;

II - Número do documento de identidade e CPF;

III - Marca do veículo e número do motor;

IV - Número de identificação do veículo;

V - Placa do veículo e o número do chassi;

VI - Local de gravação e/ou de regravação;

VII - Número da autorização da autoridade de trânsito;

Art. 14. O DETRAN/PB fiscalizará e acompanhará mensalmente, através da GERV juntamente com a comissão, os locais onde os serviços estejam sendo realizados, bem como os processos físicos arquivados, confrontando os dados do cadastro com os informados no Sistema do RENAVAM.

Art. 15. A sociedade empresarial credenciada só poderá mudar de endereço bem como a área onde se realiza as respectivas gravações ou regravações (matriz ou filial) após ser vistoriada pela comissão fiscalizadora e com prévia autorização do DETRAN/PB.

Art. 16. Manter os jogos de números e letras tombados como patrimônio da empresa que será fiscalizado pelo DETRAN/PB como também o restante dos objetos usados para gravar e regravar chassi e/ou motor tais como: martelo, esmeriladeira, lixas de ferro (nº 36) e lixas de água (nº 120).

Art. 17. A sociedade empresarial credenciada emitirá relatório mensal de atendimento que devera ser enviado ao DETRAN/PB em até o décimo dia útil do mês subsequente à realização do procedimento.

Art. 18. O(s) proprietário(s), sócio(s) e administrador(es) da empresa credenciada são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários ou representantes, levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.

Art. 19. A gravação em bloco cuja numeração original tenha sido removida mecanicamente, somente será autorizada após perícia realizada pela autoridade policial.

§ 1º A gravação em bloco virgem, ou seja, numeração inexistente, só poderá ser praticada após apresentação da nota fiscal e o veículo vistoriado e por conseguinte o DETRAN/PB fornecerá a autorização e os números a serem gravados.

§ 2º A gravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco, deverá ser feita, no mínimo, em ponto de localização, de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela ABNT, em profundidade mínima de 0,2mm.

Art. 20. Os casos de gravação de motores que trata esta Portaria, aplica-se integralmente o disposto no Capítulo IX, Artigo 10º da Resolução nº 282 do CONTRAN.

CAPITULO V APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

Art. 21. Pela conduta irregular do(s) proprietário(s), sócio(s) e funcionários da sociedade empresarial credenciada responderão civil, penal e administrativamente.

Art. 22. Pelo cometimento de irregularidade administrativa, apuradas por meio do devido processo legal, assegurado o direito de defesa, poderão ser aplicadas a sociedade empresarial credenciada as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Suspensão do exercício das atividades;

III - Cassação do credenciamento.

Art. 23. Advertência será aplicada em documento escrito nos seguintes casos:

I - Adentrar nos setores do DETRAN/PB sem autorização da respectiva chefia;

II - Usar traje ou comportamento inadequado nos recintos do DETRAN/PB;

III - Deixar de manter em local visível e de forma legível, na sociedade empresarial, a placa de credenciamento e os valores das taxas de sua prestação de serviços aos clientes;

IV - Recusar a apresentação do documento de credenciamento e das demais documentações quando solicitado pela comissão fiscalizadora;

V - Caso seja modificado o endereço da sociedade empresarial sem a prévia autorização do DETRAN/PB

VI - Gravar ou regravar chassi e/ou motor fora do estabelecimento que fora fiscalizado pela comissão fiscalizadora do DETRAN/PB.

Art. 24. A suspensão será aplicada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 12 (doze) meses nos casos de:

§ 1º O processado poderá apresentar defesa preliminar escrita, no prazo de 10 (de) dias, contados do recebimento da notificação, indicando até 03 (três) testemunhas, destinada a Comissão processante a ser designada pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB, formada por três servidores, diversos dos que oficiam na comissão de credenciamento.

I - Reincidir em faltas punidas com advertência;

II - Negar os clientes os recibos de quantias ou os documentos que lhe tiveram sido confiados para a prestação do serviço;

III - Dificultar sobre qualquer pretexto, a fiscalização do DETRAN/PB;

IV - Delegar poderes a terceiros no tocante gravação e ou regravação de chassi e/ou de motor.

V - Gravar ou regravar chassi e/ou motor sem autorização do DETRAN/PB.

Art. 25. A cassação do credenciamento será aplicada pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e no máximo de 36 (trinta e seis) meses e ocorrerá nos seguintes casos:

I - Reincidir em faltas punidas com suspensão;

II - Envolver-se em crime contra a Administração Pública ou contra terceiros;

III - Participar de negócios ilícitos ou quaisquer transações prejudiciais ao DETRAN/PB ou aos seus clientes.

Art. 26. As sociedades empresariais que praticam a atividade de gravação e regravação de chassi e/ou de motor, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem as exigências desta Portaria.

Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria numero 185/2012.

AGAMENON VIEIRA DA SILVA

Diretor Superintendente