Portaria DNER nº 185 de 03/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARI, no âmbito do DNER.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, no uso de suas atribuições e considerando a nova Estrutura Regimental constante do Decreto nº 3.153, de 26.08.1999, publicado no DOU de 27.08.1999, e tendo em vista o constante do Processo nº 51100.008660/99-28;

Considerando que a instituição das Juntas Administrativas de Recursos de Infração - JARI é imposição prevista na Lei nº 9.503, de 23.09.1997;

Considerando que o Regimento Interno é o instrumento indispensável à efetiva atuação da JARI; resolve:

I - Aprovar o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração JARI, no âmbito do DNER.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GENÉSIO BERNARDINO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO NO DNER
CAPÍTULO I
Das Juntas Administrativas de Infração no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infração (JARI), no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), reger-se-ão pela legislação federal de trânsito e por este Regimento Interno.

Art. 2º Junto a cada Distrito Rodoviário Federal (DRF) funcionará, pelo menos, uma JARI, que terá a mesma circunscrição do Distrito Rodoviário em que estiver instalada.

Art. 3º A criação e instalação das JARI será proposta pelo Distrito Rodoviário Federal, ao Diretor-Geral, por intermédio do Diretor de Concessão e Operações Rodoviárias (DCOR), acompanhada da relação nominal dos seus membros e respectivos suplentes.

Art. 4º Compete às JARI:

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações situação recorrida;

III - encaminhar aos órgãos complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise de entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 5º Quando na localidade houver somente uma JARI, os recursos em segunda instância, serão julgados pelos seus próprios membros, de acordo com o parágrafo único do artigo 289 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º Na composição das JARI será observado o que dispuser o DENATRAN a respeito.

Art. 7º A criação de mais de uma JARI no mesmo Distrito Rodoviário Federal, ou a extensão de sua circunscrição a mais de um Distrito Rodoviário Federal, deverá ser, também, aprovada pelo Diretor-Geral do DNER.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição

Art. 8º A Junta Administrativa de Recurso de Infração do DNER, terá a seguinte composição:

I - um Presidente, indicado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

II - um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;

III - um representante indicado pela entidade máxima local, representativa dos condutores de veículos.

§ 1º Cada membro terá um suplente, cuja nomeação obedecerá os pressupostos exigidos para os efetivos.

§ 2º Será criada e mantida uma unidade de apoio administrativo, para cada JARI, composta por no mínimo um servidor para assessorar às tarefas administrativas.

Art. 9º A nomeação dos titulares e respectivos suplentes será efetivada pelo Presidente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

Art. 10. O mandato dos membros terá duração de um ano, não sendo admitida a recondução.

Art. 11. Será destituído da Junta Administrativa de Recurso de Infração o membro efetivo ou suplente que:

I - deixar de comparecer a três sessões consecutivas;

II - retiver, simultaneamente, processos, além do prazo regimental, sem relatá-los;

III - empregar, direta ou indiretamente, meios irregulares para adiar o exame ou o julgamento de qualquer processo, ou praticar, no exercício de função, algum ato de favorecimento ilícito.

Art. 12. O Presidente e demais membros da JARI serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.

§ 1º No caso de impedimento ou renúncia de membro titular, o suplente assumirá sua vaga.

§ 2º Ocorrendo impedimento ou renúncia de algum dos membros, o Presidente enviará a indicação do substituto; na forma da Resolução nº 96/99 do CONTRAN.

Art. 13. Os membros deverão declarar-se impedidos de analisar, opinar, discutir em processo de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica, com a qual possua qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:

I - quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente ou afim, na linha reta colateral, até o terceiro grau;

II - quando tiver interesse particular na decisão;

III - quando houver participado do processo de aplicação de penalidade em qualquer de suas fases.

Parágrafo único. Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à unidade de apoio administrativo para nova distribuição.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 14. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente e em ordem cronológica de entrada aos seus membros efetivos que funcionarão como relatores.

Parágrafo único. O setor responsável pelo recebimento dos recursos deverá efetuar a distribuição à JARI no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 15. Recebido o recurso, pela unidade de apoio administrativo, este será incluído na pauta de julgamento e a comissão terá um prazo de até 72 (setenta e duas) horas para apreciá-lo e devolvê-lo, a partir da data da pauta.

§ 1º Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, o Presidente solicitará a realização de diligências, de informações ou requisição de documentos para melhor análise da situação ocorrida.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a unidade solicitada tomará as providências para a realização da diligência solicitada.

§ 3º Realizada a diligência, o processo retornará a quem a solicitou determinando, assim, novo prazo para julgamento e devolução.

Art. 16. O recurso será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.

§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.

§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.

Art. 17. A JARI reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros dois membros efetivos.

Art. 18. As sessões somente serão realizadas com a presença de todos os membros da JARI, efetivos ou suplentes.

Art. 19. Será solicitado pelo Presidente da JARI, quando julgar necessário, esclarecimentos e/ou processos para analisar e avaliar os resultados de recursos.

Art. 20. Das sessões realizadas serão lavradas atas, que serão assinadas por todos os membros, transcrevendo-se em cada processo a decisão correspondente.

Art. 21. No dia e hora indicados no ato de convocação com a presença de todos os membros, o Presidente abrirá a sessão e fará a leitura da ordem do dia, que conterá:

I - expediente;

II - discussão e julgamento dos recursos em pauta;

III - assuntos de ordem geral.

Art. 22. Os recursos constantes da pauta e não levados a julgamento, serão automaticamente incluídos na pauta da sessão seguinte.

§ 1º As decisões serão registradas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.

§ 2º Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante correspondência enviada ao requerente, pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sob protocolo, registro na Internet, relação fixada nos DRFs, no DOU - Diário Oficial da União, se for o caso.

§ 3º O interessado ou procurador legalmente habilitado, poderá tomar ciência da decisão, dispensando-se, neste caso, a providência referida no parágrafo anterior.

Art. 23. As decisões da JARI serão anunciadas pelo Presidente, após anotações na pauta de julgamento.

Seção III
Atribuições dos Membros da JARI

Art. 24. Ao Presidente da JARI incumbe:

I - convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar as votações, anotar na ata o resultado de cada julgamento;

III - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público e privado;

IV - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros titulares;

V - comunicar aos demais membros do colegiado os impedimentos ou renúncias ocorridas;

VI - solicitar diligências;

VII - elaborar relatório anual de atividades;

VIII - ter sob sua inspeção direta todos os livros de atas e de distribuição de processos;

IX - requisitar do DNER, pessoal, instalações e mobiliários necessários ao funcionamento da JARI;

XX - autorizar a restituição de documentos, a expedição de certidões, translados ou cópias;

XXI - despachar o expediente e pronunciar-se naqueles cuja audiência lhe tenha sido solicitada;

XXII - designar e dispensar o secretário de apoio e, eventualmente, o seu substituto;

XXIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

Art. 25. Aos membros da JARI incumbe:

I - estudar os processos e assuntos que lhe forem submetidos;

II - apresentar relatório e voto sobre os recursos que lhe forem distribuídos;

III - pedir, justificadamente, preferência para julgamento de qualquer processo;

IV - requerer, justificadamente, convocação de sessão extraordinária;

V - sugerir ao Presidente medidas de aperfeiçoamento dos serviços;

VI - cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

Art. 26. A unidade de apoio administrativo da JARI terá um secretário que se incumbirá:

I - secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;

II - transcrever as decisões nos processos;

III - submeter ao Presidente da JARI os recursos a serem julgados;

IV - preparar e divulgar a pauta de julgamento;

V - providenciar as diligências solicitadas;

VI - preparar expedientes que devam ser assinados pelo Presidente;

VII - atender e orientar as partes;

VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de ata e os processos;

IX - controlar e informar ao Presidente os prazos dos processos;

X - organizar e manter atualizados os registros e livros de ementas das decisões da JARI;

XI - juntar, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI;

XII - registrar o comparecimento dos membros efetivos e suplentes às sessões;

XIII - encaminhar os pedidos de providências, de informações ou de documentos;

XIV - encaminhar os processos em 2ª instância para a instituição julgadora;

XV - cumprir rigorosamente o presente Regimento Interno.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A JARI reger-se-á pela legislação federal de trânsito e por este Regimento.

Art. 28. As despesas necessárias ao funcionamento da JARI serão efetuadas com os recursos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelos membros da JARI, na forma prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Até que seja criado o colegiado especial previsto no artigo 289, inciso I, alínea b do Código de Trânsito Brasileiro, o julgamento dar-se-á da forma prevista no artigo 5º do Regimento Interno.