Portaria MS nº 1.845 de 08/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2010
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho Individual - CAD, relativo à Gratificação de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, no art. 10 do Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, e no § 4º do art. 6º da Portaria nº 1.405/GM, de 25 de junho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Avaliação de Desempenho Individual - CAD - relativo à Gratificação de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - CAD RELATIVO À GDASUS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno atende ao disposto na Portaria nº 1.405/GM, de 25 de junho de 2009, que fixa as regras e os critérios para a realização da avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos servidores integrantes do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O Comitê de Avaliação de Desempenho Individual - CAD, instituído no âmbito do DENASUS, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, terá ainda como competência acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar irregularidades na sua implementação e de aprimorar a sua aplicação, visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática de avaliação de desempenho de que trata a Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e os demais dispositivos legais vigentes.
Art. 3º No exercício de suas atribuições, os membros do CAD atenderão ao disposto nos princípios constitucionais relativos à administração pública, de legalidade, finalidade, moralidade, interesse público, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e transparência e, ainda, aos normativos legais, principalmente a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando os pressupostos contidos na missão, visão e valores institucionais.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CAD será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I - um representante da área de recursos humanos indicado pelo respectivo titular, que coordenará os trabalhos;
II - um representante do DENASUS indicado pelo respectivo titular; e
III - um representante dos servidores, de que trata o art. 1º da Portaria nº 1.405/GM, de 2009, indicado pela União Nacional dos Auditores do Sistema Único de Saúde - UNASUS.
§ 1º Dentre os titulares, será eleito o presidente do Comitê, por consenso.
§ 2º O CAD deverá ser renovado em, no mínimo, um terço de seus membros designados, a cada quatro períodos de avaliação.
§ 3º A cada quatro períodos de avaliação, deverá ser renovada a presidência do CAD em forma de rodízio.
§ 4º A renovação de que trata o § 2º deste artigo ocorrerá tanto dos representantes da administração direta como dos representantes indicados pela entidade de classe, vedada a recondução para o período subsequente.
Art. 5º Cada membro do CAD terá um suplente, que o substituirá, automaticamente, nas vacâncias e nos impedimentos legais ou regulamentares, nos termos do art. 9º deste Regimento Interno.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º O CAD tem as seguintes competências:
I - acompanhar os procedimentos de avaliação de desempenho;
II - formular e propor políticas e diretrizes voltadas para o desenvolvimento do processo de gestão do desempenho profissional e análise dos resultados;
III - revisar e propor alterações dos instrumentos de avaliação de desempenho em período não inferior a doze meses;
IV - propor ações de aperfeiçoamento dos procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;
V - deliberar sobre sua forma de funcionamento;
VI - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
VII - revisar os critérios, a aplicação e os procedimentos para a avaliação do desempenho; e
VIII - propor a revisão das metas institucionais quando necessário, na forma do § 2º do art. 10 do Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008.
Art. 7º Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do Comitê.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Presidente do CAD:
I - requisitar da Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH/SAA/MS, o apoio logístico necessário ao efetivo funcionamento do Comitê;
II - requisitar informações e serviços necessários à execução das funções do Comitê;
III - prestar informações sobre o processo de avaliação, no âmbito do DENASUS, sempre que solicitadas; e
IV - assinar a ata de sessão anterior, depois de deliberada e aprovada.
CAPÍTULO IVDO FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CAD reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada cento e oitenta dias e extraordinariamente por decisão de, pelo menos, 2 (dois) de seus membros, ou por convocação do Presidente do CAD.
§ 1º A convocação dos membros integrantes do CAD deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada para a reunião.
§ 2º Os assuntos relatados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão submetidos ao plenário, fixando prazo para apresentação do respectivo parecer, por um dos membros designados do CAD.
§ 3º O parecer do relator de que trata o § 2º deste artigo poderá ser apresentado verbalmente ou por escrito, conforme a complexidade e a urgência do assunto.
§ 4º Após a apresentação do parecer do relator, será aberta a pauta para discussão e deliberação sobre o tema.
§ 5º As deliberações serão aprovadas pela maioria simples dos votos abertos dos membros do CAD presentes na reunião e, no caso de empate, pelo voto do Presidente do CAD.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Em caso de vacância e comunicação prévia de ausência na reunião do CAD pelos membros titulares ou no caso de impedimento ou suspeição em razão da matéria a ser discutida, os respectivos suplentes participarão das reuniões.
Art. 10. Nas ausências injustificadas, consecutivas ou alternadas, em três reuniões do CAD, do membro titular e do suplente, caberá ao Presidente comunicar o fato à autoridade que os indicou, que deliberará sobre a conveniência de proceder à respectiva substituição.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente.
Parágrafo único. O suplente deverá ser convocado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data agendada para a reunião.