Portaria DETRAN/RS nº 184 DE 03/06/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 2013

Resolve aplicar ao Permissionário, a regra dos §§ 3º e 4º do art. 148 da Lei Federal nº 9.503/1997.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847 de 20 de agosto de 1996, e em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 148 da Lei Federal nº 9.503/1997; e,

Considerando a aplicação do art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997;

Considerando o disposto no § 3º do art. 148 da Lei Federal nº 9.503/1997;

Considerando a plenitude da aplicação do estabelecido na Resolução nº 432/2013 do Conselho Nacional de Trânsito;

Considerando o que está previsto na Resolução nº 75/2013 do Conselho Estadual de Trânsito;

Considerando o contido no processo SPD nº 27641/2013.

Resolve:

Art. 1º. Aplica-se ao Permissionário, a regra dos §§ 3º e 4º do art. 148 da Lei Federal nº 9.503/1997.

Art. 2º. O candidato que cometer infração de natureza grave ou gravíssima, ou ainda, tenha incorrido em reincidência em infração de natureza média, ao tempo da Permissão Para Dirigir, terá sua condição de permissionário cancelada.

Art. 3º. O cometimento da infração indicada no art. 2º que der ensejo ao cancelamento da permissão, autorizará emissão de ofício do DETRAN/RS ao candidato, informando-lhe sobre o cancelamento, concedendo-lhe prazo para entrega do documento de permissão.

Art. 4º. O DETRAN/RS adotará as medidas necessárias de modo a sustar a emissão de CNH de Permissionário que apresente o impedimento contido no artigo 2º.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo Kauer Zinn.