Portaria FCP nº 183 de 10/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2011
Disciplina a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares, fixa os critérios de seleção para apoio a projetos e estipula a data de abertura e encerramento do SICONV no âmbito da Fundação para o exercício de 2011.
O Presidente da Fundação Cultural Palmares, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 18, inciso III, do Decreto nº 6.853/2009, de 15 de maio de 2009 :
Considerando que a Fundação Cultural Palmares formula e implanta políticas públicas que têm o objetivo de potencializar a participação da população negra brasileira no processo de desenvolvimento do País;
Considerando que a finalidade da Fundação Cultural Palmares é promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira;
Considerando a necessidade da Fundação Cultural Palmares executar ações de promoção, difusão e preservação da cultura negra com o menor custo e a maior eficácia em todo o território nacional,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a transferência voluntária de recursos financeiros da Fundação Cultural Palmares, fixar os critérios de seleção para apoio a projetos e estipular a data de abertura e encerramento do SICONV para o exercício de 2011.
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 2º Podem se habilitar a receber apoio da Fundação Cultural Palmares, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, assim como consórcios públicos, desde que estejam devidamente credenciados e cadastrados no SICONV e que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 6.170, de 25.07.2007 e na Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU , atualizados, e na legislação que rege a espécie.
§ 1º Somente poderão receber apoio da Fundação Cultural Palmares os consórcios públicos e as entidades públicas que disponham de condições técnicas para executar o convênio e cujas competências/objeto social sejam compatíveis com as características do projeto proposto, conforme dispõe o inciso VII, do art. 6º, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU, atualizada.
Art. 3º Os projetos a serem apoiados pela Fundação Cultural Palmares devem promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, desde que contemplem ações capazes de:
I - Proteger e preservar o patrimônio cultural da população negra;
II - Promover o patrimônio cultural da população negra;
III - Estabelecer políticas de informação e comunicação para a disseminação da cultura negra.
Art. 4º Os critérios de seleção e hierarquização das propostas encaminhadas para apoio por parte da Fundação Cultural Palmares baseiam-se nos seguintes requisitos:
I - Contribui para o acesso a bens e expressões culturais;
II - Dinamiza, preserva ou resgata espaços ou manifestações culturais locais;
III - Atende população em município(s) com IDH(M) igual ou abaixo de 0,6;
IV - É executado por entidade com reconhecida capacidade técnica e administrativa;
V - Apresenta plano de trabalho claro e factível;
VI - Adequa os custos às atividades propostas;
VII - Prevê a participação dos beneficiários na gestão do projeto;
VIII - Prevê sustentabilidade sociocultural;
IX - Prevê sustentabilidade ambiental;
X - Prevê sustentabilidade econômica.
Seção IIDa Contrapartida
Art. 5º A contrapartida, exclusivamente financeira, a ser exigida dos consórcios e das entidades públicos, em razão de transferências de recursos, decorrentes de convênios e contratos de repasses realizados no âmbito da Fundação Cultural Palmares, obedecerá os limites, mínimo e máximos, estabelecidos no art. 39 da Lei nº 12.309/2010 - LDO-2011.
Art. 6º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e deverá ser comprovada por meio de previsão na lei orçamentária respectiva.
Art. 7º A contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
Seção IIIDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 8º É vedada a transferência voluntária de recursos financeiros, para celebração de convênios e contratos de repasse a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 9º Os proponentes deverão efetuar o encaminhamento das propostas por intermédio do o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, disponível no sítio do Portal dos Convênios (www.convenios.gov.br), a partir da data da publicação desta Portaria até o dia 5 de dezembro de 2011. O Plano de Trabalho deverá ser corretamente preenchido e enviado com todos os itens exigidos pelo Siconv, e principalmente:
I - dados do Proponente;
II - objeto com sua descrição completa e objetivos gerais e específicos da proposta;
III - valor global, valor de repasse, valor de contrapartida financeira e valor de contrapartida de bens e serviços da proposta;
IV - capacidade técnica e gerencial, V - dados bancários, período de vigência do convênio;
VI - justificativa para a celebração do instrumento;
VII - cronograma físico de execução do objeto com descrição das metas a serem atingidas;
VIII - definição das etapas ou fases da execução das metas estabelecidas;
IX - inclusão de participantes (interveniente, quando houver);
X - cronograma de desembolso associado às metas estabelecidas; e
XI - detalhamento e consolidação do plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo Concedente e da contrapartida financeira do Proponente;
XII -Inclusão de anexos e projeto básico/termo de referência, se for o caso.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares poderá solicitar complementação de informações apresentadas no Plano de Trabalho quando considerar necessário.
Art. 10. Os consórcios públicos e as entidades públicas ficam obrigados a apresentar no Portal dos Convênios, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, todo o registro da Prestação de Contas ou o comprovante de recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei, referentes a transferência voluntária de recursos financeiros recebidos da Fundação Cultural Palmares, em conformidade com o disposto nos arts. 56 a 60, da Portaria Interministerial nº 127/2008 MPOG/MF/CGU , atualizada.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência da Fundação Cultural Palmares.
Art. 12. O atendimento dos pleitos por parte da Fundação Cultural Palmares estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista na Lei Orçamentária de 2011.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOI FERREIRA DE ARAÚJO