Portaria MDIC nº 183 de 20/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2004
Torna público o critério de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IX, alínea e, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando a necessidade de tornar público o critério de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para o período compreendido entre 1º de julho de 2004 e 30 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Poderão participar da distribuição da "Cota Hilton" as empresas que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
I - Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Encaminhar oficialmente ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, da Secretaria de Comércio Exterior, manifestação de interesse em participar da distribuição, em até (7) sete dias úteis a contar da data da publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União.
Art. 2º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
Art. 3º A distribuição será realizada em duas etapas:
I - A primeira, de quatro mil e setecentas toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas no inciso II do art. 1º; e
II - A segunda, de trezentas toneladas, no primeiro semestre de 2005.
Art. 4º Do volume previsto para a primeira etapa, de quatro mil e setecentas toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de vinte e quatro toneladas por SIF e uma cota variável de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União Européia, no período compreendido entre junho de 2003 e maio de 2004.
Art. 5º As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto no inciso II do art. 1º, poderão participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de vinte e quatro toneladas por SIF, até o limite do saldo disponível, desde que formalize o respectivo pedido, até 30 de dezembro de 2004.
Art. 6º Na distribuição da segunda parcela da cota (trezentas toneladas), bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima de vinte e quatro toneladas.
Parágrafo único. Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no art. 4º.
Art. 7º No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113.
§ 1º A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 2º O desrespeito ao disposto no caput deste artigo implicará o recolhimento do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais.
§ 3º Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura distribuição anual.
Art. 8º No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, obrigatoriamente, que o contingente utilizado refere-se ao ano-cota 2004/2005.
Art. 9º Até 30 de abril de 2005, as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades.
Parágrafo único. O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos, observados os critérios previstos nos arts. 4º e 6º.
Art. 10. As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril de 2005, no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no art. 9º, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.
Parágrafo único. A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".
Art. 11. As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril de 2005 - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição -, terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN