Portaria SRF nº 1.825 de 03/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1998

Dispõe sobre o Pedido de Informações ao Exterior.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,

Considerando que a maior integração da economia brasileira no mercado internacional trouxe um conseqüente aumento do número de transações e do fluxo de capital e trabalho entre o Brasil e demais países;

Considerando a decorrente necessidade de um maior intercâmbio de informações fiscais para seu acompanhamento;

Considerando que é interesse comum entre os países a viabilização de canais de assistência judicial ou administrativa para a troca de informações,

Considerando as necessidades decorrentes da legislação sobre preços de transferência, e

Tendo em vista a autorização contida no artigo 16 da Lei de Capital Estrangeiro (Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962), de celebração de acordos de cooperação estrangeira visando ao intercâmbio de informações fiscal e cambial, resolve:

PEDIDO DE INFORMAÇÃO

Art. 1º. Os pedidos de informação fiscal a países estrangeiros deverão ser formulados de acordo com exigências formais previstas na legislação brasileira e destes países ou em acordos firmados pelo Brasil.

Art. 2º. As formas pelas quais se viabilizam os pedidos de informações a outros países são entre outras:

I - as previstas nas Convenções firmadas entre o Brasil e outros países;

II - a expedição de carta rogatória;

III - a utilização dos canais diplomáticos brasileiros;

IV - a solicitação de assistência de governos estrangeiros.

CONVENÇÕES PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA

Art. 3º. O intercâmbio de informações está previsto em artigo específico das Convenções para evitar a dupla tributação da renda e prevenir a evasão fiscal firmadas pelo Brasil com os seguintes países:

I - Alemanha;

II - Argentina;

III - Áustria;

IV - Bélgica;

V - Canadá;

VI - China;

VII - Coréia do Sul;

VIII - Dinamarca;

IX - Equador;

X - Espanha;

XI - Filipinas;

XII - Finlândia;

XIII - França;

XIV - Holanda;

XV - Hungria;

XVI - Índia;

XVII - Itália;

XVIII - Japão;

XIX - Luxemburgo;

XX - Noruega;

XXI - Portugal;

XXII - Suécia;

XXIII - República Tcheca;

XXIV - República Eslovaca;

CONVENÇÕES ADUANEIRAS

Art. 4º. Em matéria aduaneira, são os seguintes os acordos em vigor que prevêem especificamente o intercâmbio de informações:

I - Acordo Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, assim como Espanha e Portugal (COMUCAM);

II - Acordo de Cooperação Administrativa Mútua para a Prevenção, a Pesquisa e a Repressão às Infrações Aduaneiras entre Brasil e França;

III - Protocolo de Cooperação e Assistência Recíproca entre as Administrações de Alfândegas do Mercosul relativo à Prevenção e Luta contra os Ilícitos Aduaneiros.

CARTAS ROGATÓRIAS

Art. 5º. As cartas rogatórias são utilizadas nos casos em que há procedimento judicial no país e estão previstas na legislação doméstica e em Convenções firmadas pelo Brasil.

UTILIZAÇÃO DE CANAIS DIPLOMÁTICOS BRASILEIROS

Art. 6º. Os canais diplomáticos brasileiros podem ser utilizados nos casos em que não haja Convenção em vigor e quando não for obrigatória a via judicial.

ASSISTÊNCIA DE GOVERNO ESTRANGEIRO

Art. 7º. A assistência direta de órgão de governo de outros países poderá também ser solicitada, na ausência de Convenção, quando nestes países houver previsão de sua prestação na legislação interna.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. Nos casos previstos nos artigos 3º e 6º, os pedidos de informação deverão ser encaminhados, através da Assessoria de Assuntos Internacionais, para assinatura pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 9º. A Assessoria de Assuntos Internacionais, a Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, a Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação e a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro estudarão outras forma de obtenção de informação.

Art. 10. Determinar às unidades desta Secretaria envolvidas com o intercâmbio de informações e com a negociação de tratados a tomada de iniciativa destinada à ampliação da rede de acordos do Brasil que prevêem o intercâmbio de informações fiscais.

Art. 11. Fica constituído grupo de trabalho, composto pelos servidores nominados nos incisos seguintes, para, sob a coordenação do primeiro, reelaborar, no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Portaria, o Manual de Troca de Informações com o Exterior, com o objetivo de incorporar as necessidades decorrentes da criação da Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e as rotinas específicas para o pedido de informações na área aduaneira:

I - Rosa Maria de Oliveira Menescal Cabral, da Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização;

II - Andrea Frota Machado de Morais, da Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação;

III - Domingos Sávio Lima Dourado, da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro;

IV - Carlos dos Santos Almeida, da Assessoria de Assuntos Internacionais;

V - Luiz Gonzaga Vaz de Camargo, da Delegacia Especial de Assuntos Internacionais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL