Portaria GSF nº 182 DE 14/08/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 ago 2018
Concede, em Regime Especial, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ao estabelecimento da empresa ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 21 SA, inscrito no CAGEP sob nº 19.624.058-1, nas operações que indica.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso XV e §§ 15, 17 e 18, do art. 14 , do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008;
Considerando o teor do processo nº 0066.000/DIRATDIRBENSPREV05352/2018-0,
Resolve:
Art. 1º Ficam concedidos, ao estabelecimento da empresa ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 21 SA, situado na Fazenda 3R, rodovia BR 135, km 549, s/n, São Gonçalo do Gurguéia - PI, inscrito no CAGEP sob nº 19.624.058-1, e no CNPJ sob nº 029.325.940/0002-13, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquota incidente nas operações de aquisição interestadual e de importação do exterior de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, empregados na captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, quando destinados à incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário.
§ 1º As máquinas, equipamentos e materiais, previstos no caput deste artigo são os constantes no Anexo CCCIX do Decreto nº 13.500, de 2008.
§ 2º A ausência de similaridade de que trata o caput, deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo previsto no § 1º, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
Art. 2º De igual modo ficam, também, autorizados o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido relativamente ao diferencial de alíquotas incidente nas operações de aquisição interestadual e à importação do exterior de outras máquinas, equipamentos e materiais desde que empregados na captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica do beneficiário.
Art. 3º Implica perda do diferimento concedido na forma dos arts. 1º e 2º, hipótese em que o valor do ICMS diferido será imediatamente exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, a destinação das mercadorias para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da federação, a qualquer título.
Art. 4º O diferimento concedido:
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga;
IV - deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro, na hipótese do art. 1º;
V - aplica-se às operações de aquisição das mercadorias ao abrigo deste regime especial que ocorrerem a partir de 10 de agosto de 2018 até 9 de agosto de 2020.
Art. 5º O regime especial poderá ser suspenso, independentemente de prévia comunicação, nas seguintes hipóteses:
I - atraso, em até 60 (sessenta) dias, no cumprimento das obrigações acessórias;
II - atraso, superior a 30 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
§ 1º Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a:
I - suspender os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - restabelecer os efeitos do regime especial, tão logo seja constatado que cessaram as causas que deram origem a suspensão.
§ 2º Ao contribuinte com regime especial suspenso serão aplicadas as regras gerais de apuração e pagamento do imposto previstas na legislação.
Art. 6º O regime especial será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - atraso no cumprimento das obrigações acessórias superior a 60 (sessenta) dias;
II - atraso, superior a 60 dias, no recolhimento do imposto devido, em todas as hipóteses que constituam fato gerador do ICMS;
III - existência de débito formalizado em Auto de Infração julgado procedente na esfera administrativa;
IV - inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual;
V - se considerado prejudicial ou incompatível com os interesses do Fisco, a critério da autoridade outorgante;
VI - quando as condições que motivaram sua concessão deixarem de existir.
§ 1º Compete à UNIFIS encaminhar à UNATRI os processos destinados a cancelar os efeitos do regime especial, quando constatar descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, na forma prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2º O disposto no art. 5º não exclui a aplicação das posições contidas nos arts. 247 e 248 do Decreto nº' 13.500, de 2008, relativamente às hipóteses que envolvam o trânsito de mercadorias.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Cientifique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA/GSF, em Teresina (PI), 14 de agosto de 2018.
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Fazenda