Portaria GSF nº 182 de 23/05/2004
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 23 mai 2004
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX, do art. 63, do Decreto nº 11.921, de 27 de abril de 1987, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 5º do art. 350 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A liberação de uso de equipamento ECF será efetivada em duas etapas:
I - provisória, efetuada pela empresa credenciada pelo Estado, para intervenção técnica em ECF, que emitirá em duas vias o "Termo de Vistoria e Liberação Provisória de uso de equipamento ECF", Anexo I, desta Portaria, datado e assinado, sendo a 1ª via afixada ao Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e a 2ª via anexada ao processo de Pedido de Uso de ECF;
II - definitiva, efetuada pela autoridade fazendária.
§ 1º O pedido de uso de ECF, de que trata o inciso I, será formalizado pela credenciada, através de processo, na repartição fiscal do domicílio do contribuinte, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da data da liberação provisória.
§ 2º A empresa credenciada somente poderá lacrar o ECF nas condições estabelecidas na legislação e após o preenchimento do Termo de Vistoria e Liberação Provisória de uso de equipamento ECF.
Art. 2º A autoridade fazendária, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da liberação provisória de uso de ECF, independente da presença do técnico credenciado, deverá autorizar definitivamente o uso do ECF, obedecido o seguinte:
I - verificará, "in loco", as condições de uso do ECF, preenchendo a Ficha de Acompanhamento, Anexo II desta Portaria, e aporá o Certificado de Autorização de uso em local visível no ECF;
II - entregará ao contribuinte a 2ª via do Pedido de uso de ECF, anexo 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, devidamente autorizado;
III - registrará no livro RUDFTO a Liberação Definitiva de uso do ECF.
§ 1º O processo de pedido de uso de ECF será analisado pela fiscalização vinculada às superintendências dos núcleos regionais.
§ 2º Na hipótese de deferimento da liberação definitiva, deverá ser encaminhado, até o dia 10 do mês subseqüente à sua concessão, cópia da Declaração Conjunta e da Ficha de Acompanhamento para a Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE.
§ 3º Após análise do pedido de uso de ECF, o processo será arquivado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário das Finanças
ANEXO