Portaria DETRAN/RS nº 180 DE 18/04/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2019

Dá nova redação ao § 4º, ao inciso I do § 6º e ao § 13, todos do art. 4º do Anexo III da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015, e revoga as Portarias DETRAN/RS nº s 344/2017, 142/2018 e 242/2018.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 14.787/2015, a qual disciplina a atividade de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 611/2016, que regulamenta a Lei Federal nº 12.977/2014;

Considerando o que consta no expediente de SPD nº 31082/2019,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao § 4º, ao inciso I do § 6º e ao § 13, todos do art. 4º do Anexo III da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015, com as modificações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 547/2017:

"§ 4º Quando houver a identificação no sistema informatizado do DETRAN/RS do veículo a ser desmontado ou de suas peças, será fornecida uma relação de peças existentes no banco de dados com a possibilidade de cadastro pelo CDV, sendo que os componentes que não constarem nessa relação, desde que oriundos comprovadamente do mesmo veículo, poderão ser adicionados para o cadastramento.

§ 6º [.....]

I - O DETRAN/RS autorizará o cadastramento de peças usadas pelo CDV desde que comprovada a sua origem, mediante o registro e arquivamento de pelo menos um dos seguintes documentos:

a) nota fiscal;

b) orçamento de concessionária;

c) orçamento de seguradora;

d) fatura de leilão;

e) autorização de compra e venda ou documento similar e cópia do CRLV, no caso de Pessoa Física.

§ 13. As peças correspondentes à relação de peças prevista no Anexo III da Resolução nº 611/2016 do CONTRAN, provenientes de veículos desmontados, deverão ser cadastradas pelo CDV no sistema informatizado do DETRAN/RS no prazo previsto no art. 9º da Lei Federal nº 12.977/2014."

Art. 2º Revogar os incisos II, III e IV do § 6º do art. 4º do Anexo III da Portaria DETRAN/RS nº 184/2015, com as modificações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 547/2017.

Art. 3º Revogar as Portarias DETRAN/RS nºs 344/2017, 142/2018 e 242/2018.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Enio Bacci.