Portaria MinC nº 180 de 31/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005

Aprova o Regulamento da Primeira Conferência Nacional de Cultura e dispõe sobre sua convocação.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no arts. 87, parágrafo único, incisos I e II, 215 e 216 da Constituição Federal; art. 27, inciso VI, alínea a da Lei nº 10.683/2003 e arts. 3º, VIII e 22 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo e ad referendum do Conselho Nacional de Políticas Culturais - CNPC, o Regulamento da Primeira Conferência Nacional de Cultura.

Parágrafo único. Fica convocada a Primeira Conferência Nacional de Cultura para os dias 13 a 16 de dezembro de 2005, a realizar-se na cidade de Brasília - Distrito Federal.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA

ANEXO
REGULAMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE CULTURA
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A 1ª Conferência Nacional de Cultura, referida no Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005 terá os seguintes objetivos:

I - subsidiar o Conselho Nacional de Política Cultural e o Ministério da Cultura sobre a elaboração do Plano Nacional de Cultura a ser encaminhado pelo Ministro de Estado da Cultura ao Congresso Nacional;

II - reunir pensamentos, demandas, propostas, necessidades da população brasileira, contribuindo para a realização de amplo diagnóstico da diversidade cultural do País;

III - recomendar aos entes federativos diretrizes para subsidiar a elaboração dos respectivos Planos de Cultura;

IV - colaborar com a implantação dos Sistemas Municipais, Estaduais, Federal e Nacional de Cultura;

V - colaborar e incentivar a associação de municipios em torno de planos e metas comuns;

VI - elaborar um documento de orientação para formulação de políticas, programas e projetos a ser distribuído para instituições públicas e privadas do País;

VII - propor e fortalecer mecanismos de articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil;

VIII - fortalecer e facilitar o estabelecimento de novas redes de produtores culturais;

IX - contribuir para a formação do Sistema Nacional de Informações Culturais;

X - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura para o desenvolvimento sustentável do País;

XI - fortalecer, ampliar e diversificar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular;

XII - promover amplo debate sobre os signos e processos constitutivos da identidade e da diversidade cultural brasileira;

XIII - fortalecer as instituições democráticas e o próprio conceito de democracia no Brasil;

XIV - auxiliar os governos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal a ampliar e consolidar os conceitos de Cultura junto aos diversos setores da sociedade;

XV - identificar e fortalecer a transversalidade da Cultura em relação às Políticas Públicas nos três níveis de governo;

XVI - constituir a estratégia de implantação do Sistema Nacional de Cultura pelos Entes Federados.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 2º. A 1ª Conferência Nacional de Cultura, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos, na forma prevista neste Regulamento, terá abrangência nacional e, consequentemente, suas análises, formulações e proposições deverão possuir essa dimensão.

§ 1º A 1ª Conferência Nacional de Cultura tratará de temas de âmbito nacional com base no art. 5º deste regulamento, considerando as propostas consolidadas das Conferências Estaduais, Municipais, Intermunicipais e Seminários Setoriais de Cultura.

§ 2º Todos os delegados com direito à voz e voto presentes à 1ª Conferência Nacional da Cultura, deverão reconhecer a precedência das questões de âmbito nacional e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo.

Art. 3º. A realização da 1ª Conferência Nacional de Cultura será antecedida por etapas, denominadas conferências, nos âmbitos Municipal ou Intermunicipal, Estadual e do Distrito Federal, e pelos Seminários Setoriais de Cultura.

§ 1º A Conferência Municipal antecederá a Conferência Estadual obedecendo aos prazos e regulamentos dos Estados.

§ 2º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal obedecerão aos prazos estabelecidos no art. 25.

§ 3º Serão admitidas Conferências de Cultura realizadas por agrupamentos regionais de municípios, ou por quaisquer outras formas de associação entre os mesmos.

§ 4º A não realização da conferência no âmbito municipal, não será impedimento para a realização da Conferência Estadual de Cultura.

§ 5º A não realização da conferência no âmbito estadual, em todas as unidadesfederadas, não constituirá impedimento à realização da 1ª Conferência Nacional de Cultura na data prevista.

§ 6º A 1ª Conferência Nacional de Cultura será realizada em Brasília, sob os auspícios do Ministério da Cultura, e as demais Conferências, em locais, períodos e recursos definidos pelos respectivos entes federados.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 4º Constituirá o tema geral da 1ª Conferência Nacional de Cultura - ESTADO E SOCIEDADE CONSTRUINDO AS POLÍTICAS PÚBLICAS DE CULTURA - que deverá, à exceção do disposto no parágrafo 13 do artigo 7º, orientar as discussões em todos os níveis e etapas.

Art. 5º Constituirão eixos tématicos da 1ª Conferência Nacional de Cultura:

I - Gestão Pública da Cultura;

II - Cultura é Direito e Cidadania;

III - Economia da Cultura;

IV - Patrimônio Cultural;

V - Comunicação é Cultura

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º. A 1ª Conferência Nacional de Cultura será presidida pelo Ministro de Estado da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário Executivo do Ministério da Cultura.

Parágrafo único. A coordenação geral da 1ª Conferência Nacional de Cultura será exercida pelo Secretário Nacional de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.

Art. 7º. A 1ª Conferência Nacional de Cultura possuirá as seguintes modalidades:

I - Seminários Setoriais de Cultura para Instituições e Movimentos da Sociedade Civil;

II - Conferências Municipais ou Intermunicipais de Cultura;

III - Conferências Estaduais e do Distrito Federal de Cultura;

IV - Plenária Nacional;

V - Conferência Virtual.

§ 1º Os Seminários Setoriais de Cultura serão organizados pelo Ministério da Cultura, com o apoio dos entes federados e entidades não governamentais.

§ 2º Os Seminários Setoriais de Cultura serão realizados em cada uma das macro-regiões brasileiras.

§ 3º Os Seminários Setoriais de Cultura reunirão instituições e movimentos da sociedade civil, de acordo com os respectivos setores de atuação no campo da cultura, buscando abranger todos que possuirem atuação local, estadual ou nacional.

§ 4º Para a inscrição nos Seminários Setoriais de Cultura, as entidades referidas no parágrafo anterior deverão comprovar suas existências através de documentos legais.

§ 5º Os movimentos da sociedade civil, referidos no § 4º, para inscrever-se nos Seminários Setoriais de Cultura, deverão comprovar suas existências por meio de documentos que demonstrem sua atuação ou seu reconhecimento na comunidade, tais como notícias de jornais, certificados de participação em eventos, dentre outros.

§ 6º Os Seminários Setoriais de Cultura elegerão delegados para a 1ª Conferência Nacional de Cultura conforme estabelece o art. 19, com quorum mínimo de 50 participantes.

§ 7º Os Seminários Setoriais de Cultura realizar-se-ão até o dia 27 de novembro de 2005.

§ 8º As Conferências Intermunicipais referidas no inciso II serão realizadas por agrupamento regional de municípios conforme estabelece o § 3º do art 3º, e seguem os mesmos critérios das conferências municipais

§ 9º As Conferências referidas nos incisos II e III são de responsabilidade dos entes federativos correspondentes.

§ 10. Constituir-se-ão como habilitadas à 1ª Conferência Nacional de Cultura, somente as conferências referidas nos incisos II e III, em que os Municípios ou agrupamento de municípios e Estados, compreendido o Distrito Federal, tenham assinado com a União, por intermédio do Ministério da Cultura, protocolo de intenções que visa ao desenvolvimento de condições institucionais para implantação do Sistema Nacional de Cultura;

§ 11. O prazo para assinatura dos protocolos de intenções referidos no parágrafo anterior encerrará, respectivamente, nos dias de realização das conferências estaduais ou municipais dos entes signatários, considerando-se a data aposta no documento.

§ 12. A Conferência Virtual será disponibilizada em Portal próprio pelo Ministério da Cultura no primeiro semestre de 2006.

§ 13. A Conferência Virtual terá caráter consultivo, com vistas ao debate e proposições finais relacionadas a documento-base do Ministério da Cultura, preliminar à redação final do Projeto de Lei do Plano Nacional de Cultura.

Art. 8º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a 1ª Conferência Nacional de Cultura contará com uma Comissão Organizadora Nacional e um Grupo Executivo Nacional.

Art. 9º A Comissão Organizadora Nacional será composta por 39 (trinta e nove) membros, dentre os representantes do Ministério da Cultura, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, e membros de Instituições convidadas, conforme anexo I.

Parágrafo único. A Coordenação Geral da Comissão Organizadora Nacional será exercida pelo Secretário Nacional de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.

Art. 10. O Grupo Executivo Nacional será composto por 07 (sete) membros dentre os representantes do Ministério da Cultura, conforme anexo I.

Art. 11. Compete à Comissão Organizadora Nacional:

I - coordenar, supervisionar, e promover a realização da 1ª. Conferência Nacional de Cultura e dos cinco Seminários Setoriais de Cultura, definindo data, local e metodologia aplicados, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - aprovar a proposta de programação da 1ª Conferência Nacional de Cultura elaborada pelo Grupo Executivo Nacional;

III - reunir e consolidar os Eixos Temáticos a serem debatidos nas diferentes modalidades e níveis da 1a Conferência Nacional de Cultura;

IV - assegurar a lisura e a veracidade de todos os procedimentos;

V - atuar junto ao Grupo Executivo Nacional, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 1ª Conferência Nacional de Cultura;

VI. mobilizar os parceiros e filiados de suas entidades e órgãos membros, no âmbito de sua atuação nos Estados, para preparação e participação nas Conferências locais e estaduais;

VII. orientar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII. acompanhar o processo de sistematização das diretrizes da Conferência Nacional de Cultura;

IX. deliberar sobre os demais casos, omissos ou conflitantes, deste Regulamento.

Art. 12. Ao Grupo Executivo Nacional compete:

I - elaborar a proposta de programação da 1ª Conferência Nacional de Cultura a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional;

II - elaborar o calendário e a pauta de reuniões da Comissão Organizadora Nacional;

III - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Nacional;

IV - encaminhar a execução das resoluções da Comissão Organizadora Nacional.

V - acompanhar as Conferências Estaduais de Cultura, do Distrito Federal, e dos Municípios.

VI - estimular, apoiar e acompanhar as Conferências Municipais e Estaduais nos seus aspectos preparatórios à 1ª Conferência Nacional de Cultura;

VI - validar os Seminários Setoriais de Cultura, as Conferências Estaduais de Cultura e do Distrito Federal, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regulamento;

VIII - validar as Conferências Municipais e Intermunicipais, nos casos onde os Estados não realizarem as suas Conferências, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regulamento;

IX - receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Estaduais, do Distrito Federal e dos Seminários Setoriais de Cultura;

X - receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais, nos casos em que os Estados não realizarem suas Conferências;

XI - coordenar a divulgação da 1ª Conferência Nacional de Cultura;

XII - participar da elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais da 1ª Conferência Nacional de Cultura;

XIII - dar conhecimento ao Congresso Nacional, visando informá-lo do andamento da organização da 1ª Conferência Nacional de Cultura, bem como dos resultados.

Art. 13. Os relatórios das conferências referidas no art. 3º deste regulamento, bem como a relação de delegados à 1ª Conferência Nacional de Cultura serão entregues ao Grupo Executivo Nacional, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério da Cultura, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à 1ª Conferência Nacional de Cultura.

§ 1º Para as etapas municipais e intermunicipais, os relatórios deverão ser encaminhados, conforme estabelece o caput desse artigo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o término de cada conferência.

§ 2º Para as etapas municipais e intermunicipais, nos locais onde não houver a Conferência Estadual, os relatórios deverão ser encaminhados, conforme estabelece o caput desse artigo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o término de cada conferência.

§ 3º Para as etapas estaduais, os relatórios deverão ser encaminhados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após o término de cada conferência.

§ 4º Os relatórios encaminhados, após os prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, não serão considerados no documento consolidado para a 1ª Conferência Nacional de Cultura.

Art. 14. O Ministério da Cultura, em conjunto com o Grupo Executivo Nacional, se responsabilizará pela elaboração do documento sobre o tema geral e eixos temáticos e textos de apoio que subsidiarão as discussões da 1ª Conferência Nacional de Cultura.

Art. 15. O Ministério da Cultura, em conjunto com o Grupo Executivo Nacional, sistematizará o Relatório Final e os anais da 1ª Conferência Nacional de Cultura submetendo-o ao Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural, assim como promoverá a sua publicação e divulgação.

Parágrafo único. O Relatório Final da 1ª Conferência Nacional de Cultura será encaminhado pelo Ministério da Cultura aos titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS

Art. 16. Serão delegados à 1ª Conferência Nacional de Cultura:

I - O Plenário e os Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural;

II - Os eleitos nas Conferências Estaduais, conforme art. 18 deste regulamento;

III - Os eleitos nos Seminários Setoriais de Cultura, conforme art. 19 deste regulamento.

IV - Os eleitos nas Conferências Municipais e Intermunicipais, nos locais onde não forem realizadas as Conferências Estaduais de Cultura, conforme art. 20 deste regulamento;

Parágrafo único. Para cada delegado titular eleito haverá um suplente correspondente, que será credenciado na ausência do titular.

Art. 17. A representação dos diversos segmentos na 1ª Conferência Nacional de Cultura, em todas as suas etapas, deverá possuir a seguinte composição:

I - Poder público;

II - Sociedade civil e movimentos artísticos.

Art. 18. As Conferências Estaduais elegerão delegados representantes da Sociedade Civil para a Plenária da 1ª Conferência Nacional de Cultura, conforme estabelece o anexo II, com o máximo de 30 (trinta) delegados, por conferência.

§ 1º As Conferências Estaduais elegerão representantes dos entes governamentais, conforme estabelece o anexo II, com o máximo de 6 (seis) delegados.

§ 2º.Para promover o equilíbrio entre os entes, é recomendável que seja eleito pelo menos um delegado por mesorregião em conformidade à classificação utilizada pelo IBGE.

Art. 19. Os Seminários Setoriais de Cultura elegerão delegados, representantes da Sociedade Civil, para a Plenária da 1ª Conferência Nacional de Cultura na proporção de 01(um) para cada 05(cinco) participantes inscritos, observado o máximo de 50 (cinqüenta) delegados por seminário setorial.

Parágrafo único. Os Seminários Setoriais de Cultura indicarão representantes governamentais para a Plenária da 1ª Conferência Nacional de Cultura, dentre os inscritos de Instituições Governamentais, na proporção de 20% (vinte por cento) dos delegados eleitos da sociedade civil.

Art. 20. As Conferências Municipais e Intermunicipais de Cultura, nos locais onde não forem realizadas as Conferências Estaduais, elegerão delegados para a Plenária da 1ª Conferência Nacional de Cultura, conforme estabelece o anexo II.

§ 1º Para os casos mencionados no caput deste artigo, o somatório de delegados não poderá ultrapassar ao número de 30 (trinta).

§ 2º Caso o somatório de delegados ultrapasse a 30 (trinta), o Ministério da Cultura promoverá encontro entre os eleitos para que, por consenso ou voto direto e livre, sejam escolhidos os representantes a que o Estado terá direito na Plenária da 1ª Conferência Nacional de Cultura;

§ 3º A promoção do encontro entre os delegados, referido no caput deste artigo, será de responsabilidade do Ministério da Cultura.

§ 4º O deslocamento dos delegados até o local do encontro será de responsabilidade dos municípios envolvidos.

§ 5º As Conferências Municipais e Intermunicipais de Cultura, nos Estados que realizarem Conferência Estadual, indicarão representantes governamentais conforme estabelece o anexo II., com o máximo de 06 (seis) e 08 (oito) delegados, respectivamente.

§ 6º As Conferências Municipais e Intermunicipais de Cultura, nos Estados que não realizarem Conferência Estadual, indicarão representantes governamentais conforme estabelece o anexo II.

Art. 21. A representação do Poder Público na 1ª Conferência Nacional de Cultura, em todas as etapas, será na proporção de 01(um) para cada 04 (quatro) participantes inscritos da sociedade civil e movimentos artísticos.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22. As despesas com a organização geral para a realização da Plenária da 1ª Conferência Nacional de Cultura, em Brasília, no período de 13 a 16 de dezembro de 2005, correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS
SEÇÃO I
Das Conferências Estaduais e do Distrito Federal

Art. 23. A realização da Conferência Estadual de Cultura e do Distrito Federal é fator indispensável para a participação de delegados estaduais e distritais na Plenária da 1ª Conferência Nacional de Cultura.

Art. 24. O Executivo Estadual e do Distrito Federal envolvido terá até o dia 31 de outubro de 2005 a prerrogativa de convocar a Conferência Estadual e do Distrito Federal, por meio de ato publicado em Diário Oficial do Estado e do Distrito Federal, obedecendo as diretrizes estabelecidas neste regulamento.

Art. 25. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão acontecer a partir da data de assinatura do Protocolo de Intenções com a União, por intermédio do Ministério da Cultura, até o dia 30 de novembro de 2005.

Art. 26. As Conferências Estaduais e do Distrito Federal serão coordenadas por comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público estadual ou do Distrito Federal e entidades não governamentais, e deverão ter, pelo menos, as seguintes atribuições:

I - definir regulamento contendo os critérios de participação e eleição de delegados, nas etapas e modalidades respectivas, respeitadas as diretrizes e as definições deste regulamento.

II - definir data, local, temário e pautada Conferência Estadual e do Distrito Federal respeitadas as datas e definições deste Regulamento;

III - validar as Conferências Municipais, conforme as diretrizes estabelecidas neste e no Regulamento Estadual;

IV - sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais;

V - enviar à Comissão Organizadora Nacional o Relatório Final da Conferência Estadual e do Distrito Federal, bem como a inscrição dos delegados eleitos, obedecendo aos prazos e critérios estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º A Comissão Organizadora Estadual e do Distrito Federal enviará as informações dos incisos I e II. deste artigo à Comissão Organizadora Nacional até o dia 31 de outubro de 2005, a fim de validá-la;

§ 2º O Estado que vier a aderir ao Sistema Nacional de Cultura ou que convocar a Conferência Estadual, posteriormente aos seus municípios, convalidará as conferências municipais ou intermunicipais, realizadas antes da publicação do respectivo regulamento.

Art. 27. Os eixos temáticos das Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais e estaduais.

Art. 28. Cada Estado e o Distrito Federal terá direito ao máximo de 30 (trinta) delegados - representantes da Sociedade Civil - e 6 (seis) delegados - representantes governamentais - para a conferência nacional, conforme estabelece o art. 18 deste Regulamento.

Art. 29. Para que a conferência estadual e do Distrito Federal seja válida para a 1ª Conferência Nacional de Cultura, é necessário obter quorum mínimo de 100 (cem) delegados, representantes da Sociedade Civil e da área governamental, oriundos da conferência municipal, intermunicipal e outras modalidades estabelecidas em regulamento próprio.

Parágrafo único. Com o objetivo de uniformizar as metodologias e critérios relativos às eleições de delegados, nas conferências municipal ou intermunicipal, para a conferência estadual, é recomendável que seja adotado o que estabelece o anexo II.

Art 30. Os resultados e relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, bem como a relação de delegados para a 1ª Conferência Nacional de Cultura, deverão ser remetidos ao Grupo Executivo Nacional, em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério da Cultura, obedecendo-se aos prazos máximos estabelecidos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 13 deste Regulamento.

Art 31. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.

Art. 32. Será de responsabilidade dos Governos Estaduais e do Distrito Federal as despesas com a realização da etapa estadual, bem como o deslocamento de delegados até o local de realização da 1ª Conferência Nacional de Cultura.

Seção II
Das Conferências Municipais e Intermunicipais

Art. 33. As Conferências Municipais poderão ser realizadas em nível municipal ou intermunicipal.

§ 1º O nível de agrupamento entre municípios para a realização das Conferências Municipais ficará a cargo dos municípios envolvidos.

§ 2º O Executivo Municipal envolvido terá a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal até a data prevista no respectivo Regulamento Estadual, por meio de ato próprio publicado em Diário Oficial;

§ 3º O executivo municipal da cidade sede da Conferência Intermunicipal, com o consentimento dos Municípios envolvidos, publicará Decreto de convocação e regulamentação da referida conferência, no Diário Oficial próprio ou no Diário Oficial do Estado, comprometendo-se os demais municípios envolvidos a dar ampla divulgação em jornal de grande circulação local.

§ 4º A convocação da Conferência Municipal ou Intermunicipal e a publicidade oficial que se der à mesma deverá explicitar sua condição de "etapa integrante da 1ª Conferência Nacional de Cultura - 1ª CNC;

Art. 34. O prazo para assinatura dos protocolos de intenções dos municípios envolvidos nas Conferências Municipais e Intermunicipais encerrará nos dias de realização das respectivas conferências, considerando-se a data aposta no documento.

§ 1º As Conferências Municipais ou Intermunicipais deverão acontecer a partir da data de assinatura do Protocolo de Intenções com a União por intermédio do Ministério da Cultura até o período a ser definido em regulamento estadual.

§ 2º Nos Municípios em que o Estado não realizar a adesão ao Sistema Nacional de Cultura por intermédio dos protocolos de intenções, consideram-se como prazos para convocação e realização de suas conferências o que estabelecem os artigos 24 e 25, respectivamente.

Art. 35. Para que a Conferência Municipal ou Intermunicipal tenha validade para a Conferência Estadual é necessário atingir quorum mínimo de 50 (cinqüenta) participantes.

Art. 36. Para que a Conferência Municipal ou Intermunicipal tenha validade para a Conferência Nacional, nos Estados que não realizarem a respectiva conferência, é necessário atingir quorum mínimo de 50 (cinqüenta) participantes.

Art. 37. Cabe à Comissão Organizadora Municipal:

I - definir Regulamento Municipal ou Intermunicipal, contendo critérios de participação na conferência Municipal, da sociedade civil, respeitadas as definições deste regulamento e do regulamento estadual;

II - definir data, local, temário e pauta da Conferência, respeitadas as datas e definições deste Regulamento e do Regulamento Estadual;

III - organizar a Conferência Municipal ou Intermunicipal

§ 1º A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal deverá enviar as informações referentes aos itens I e II. deste artigo à Comissão Organizadora Estadual, no máximo, até 10 dias após a convocação da referida Conferência, a fim de validá-la.

§ 2º A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal deverá enviar as mesmas informações para a Comissão Organizadora Nacional para registro.

§ 3º Os Eixos Temáticos da Conferência Municipal ou Intermunicipal deverá contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais e estaduais.

§ 4º A Comissão Organizadora Municipal deverá enviar à Comissão Organizadora Estadual e à Comissão Organizadora Nacional, o Relatório Final e as inscrições dos delegados à Conferência Estadual, obedecendo aos prazos e critérios estabelecidos no Regulamento Estadual respectivo e no Regulamento Nacional, em formulário próprio, conforme modelo definido pelo Grupo Executivo da 1ª Conferência Nacional de Cultura.

Art. 38. Nos Estados onde não forem realizadas conferências estaduais, os resultados das conferências municipais ou intermunicipais deverão ser remetidos ao Grupo Executivo Nacional conforme estabelece o § 2º do art. 13 em formulário próprio a ser distribuído pelo Ministério da Cultura.

Art. 39. Será de responsabilidade dos executivos envolvidos nas Conferências Municipais e Intermunicipais, as despesas com a realização da etapa municipal ou intermunicipal, bem como o deslocamento de delegados até o local de realização da etapa seguinte.

Art. 40. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Municipal, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual.

ANEXO I
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL

REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DA CULTURA  PARTICIPANTES 
GABINETE DO MINISTRO JOSÉ EDUARDO DE MENDONÇA 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - SAI MÁRCIO AUGUSTO FREITAS DE MEIRA (COORDENADOR GERAL) 
 ROBERTO GONÇALVES DE LIMA 
SECRETARIA EXECUTIVA - SE RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES 
SECRETARIA DO AUDIOVISUAL - SAV ANA ELIZABETE FREITAS JAGUARIBE 
SECRETARIA DA IDENTIDADE E DA DIVERSIDADE CULTURAL - SID ÁLVARO PONTE DE MAGALHÃES JÚNIOR 
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS - SPC ANTÔNIA MARIA DO CARMO RANGEL 
SECRETARIA DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS - SPC VIRGÍLIO DE ALENCAR SANTANA 
FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL- FBN MARIA IZABEL MOTA DE ALMEIDA 
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTE - FUNARTE CLAUDINEI PIRELLI 
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB LIA CALABRE 
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP UBIRATAN CASTRO DE ARAÚJO 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO NORDESTE TARCIANA GOMES PORTELA 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO NORTE ANA ELISABETH BITTENCOURT DE ALMEIDA 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO ANA LÚCIA RIBEIRO PARDO 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DE MINAS GERAIS  CESÁRIA ALICE MACEDO 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL ROZANE MARIA DALSASSO 
REPRESENTAÇÃO REGIONAL DE SÃO PAULO DJAY PARIZ CAMPOS 
TOTAL 19 

INSTITUIÇÃO CONVIDADA E REPRESENTADA OFICIALMENTE  PARTICIPANTES 
FÓRUM NACIONAL DE SECRETÁRIOS E DIRIGENTES ESTADUAIS DE CULTURA JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA E SILVIO APARECIDO DI NUCCI 
INSTITUIÇÕES CONVIDADAS  Nº PARTICIPANTES 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO DO SENADO FEDERAL 01 
SISTEMA CNC/SESC/SENAC 01 
SISTEMA CNI/SESI/SENAI 01 
UNESCO 01 
OEI (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS IBERO-AMERICANOS) 01 
MINISTÉRIO DO TURISMO 01 
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 
SECRETARIA GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 01 
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 01 
FÓRUM DE PRÓ-REITORES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS 01 
CENTRAL DE MOVIMENTOS POPULARES 01 
SEBRAE 01 
FÓRUM CULTURAL MUNDIAL 01 
CARITAS 01 
ANDIFES 01 
RADIOBRÁS 01 
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ABEPEC 01 
UNIÃO NACIONAL DE ESTUDANTES - UNE 01 
TOTAL : 20 

GRUPO EXECUTIVO

GABINETE DO MINISTRO ELZA BRAGA E JÚLIA SCHEIBEL 
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - SAI  ALOYSIO GUAPINDAIA 
 ROBERTO GONÇALVES DE LIMA (COORDENADOR EXECUTIVO) 
SECRETARIA EXECUTIVA - DGI PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS E SILVA 
SECRETARIA DE POLÍTICAS CULTURAIS ANTÔNIA MARIA DO CARMO RANGEL 
FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA LIA CALABRE 
TOTAL 07 

ANEXO II

Nº de Delegados a serem eleitos nas Conferências Estaduais de Cultura:

QUANTITATIVO DE PARTICIPANTES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS TOTAL DE DELEGADOS A SEREM ELEITOS NAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS 
ACIMA DE 401 PARTICIPANTES 30 06 36 
DE 201 A 400 PARTICIPANTES 20 04 24 
DE 100 A 200 PARTICIPANTES 10 02 12 

Nº de Delegados a serem eleitos nas Conferências Municipais de Cultura nos locais onde não forem realizadas as Conferências Estaduais:

QUANTITATIVO DE PARTICIPANTES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS TOTAL DE DELEGADOS A SEREM ELEITOS NAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE CULTURA 
ACIMA DE 401 PARTICIPANTES 04 01 05 
DE 201 A 400 PARTICIPANTES 03 01 04 
DE 101 A 200 PARTICIPANTES 02 00 02 
DE 50 A 100 PARTICIPANTES 01 00 01 

Nº de Delegados a serem eleitos nas Conferências Intermunicipais de Cultura nos locais onde não forem realizadas as Conferências Estaduais:

QUANTITATIVO DE PARTICIPANTES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS TOTAL DE DELEGADOS A SEREM ELEITOS NAS CONFERÊNCIAS INTERMUNICIPAIS DE CULTURA 
ACIMA DE 401 PARTICIPANTES 05 01 06 
DE 201 A 400 PARTICIPANTES 04 01 05 
DE 101 A 200 PARTICIPANTES 03 01 04 
DE 50 A 100 PARTICIPANTES 02 00 02 

Nº de Delegados que poderão ser eleitos nas Conferências Municipais para as Estaduais:

QUANTITATIVO DE PARTICIPANTES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS TOTAL DE DELEGADOS A SEREM ELEITOS NAS CONFERÊNCIAS DE CULTURA MUNICIPAIS PARA AS ESTADUAIS 
ACIMA DE 401 PARTICIPANTES 30 06 36 
DE 201 A 400 PARTICIPANTES 20 04 24 
DE 101 A 200 PARTICIPANTES 10 02 12 
DE 50 A 100 PARTICIPANTES 05 01 06 

Nº de Delegados que poderão ser eleitos nas Conferências Intermunicipais para as Estaduais:

QUANTITATIVO DE PARTICIPANTES REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS TOTAL DE DELEGADOS A SEREM ELEITOS NAS CONFERÊNCIAS INTERMUNICIPAIS DE CULTURA PARA AS ESTADUAIS 
ACIMA DE 401 PARTICIPANTES 40 08 48 
DE 201 A 400 PARTICIPANTES 30 06 36 
DE 101 A 200 PARTICIPANTES 20 04 24 
DE 50 A 100 PARTICIPANTES 10 02 12 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 199, de 17.10.2005, Seção 1, págs. 6 a 9, com incorreção no original.