Portaria SEMOB nº 18 DE 04/05/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 06 mai 2020

Regulamenta o art. 2º do Decreto nº 9.482 de 04 de maio de 2020 que determina as medidas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo Novo Coronavírus.

O Superintendente Executivo de Mobilidade Urbana de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 12.250, de 26 de dezembro de 2011, c/c o art. 66, inciso IV da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, Lei Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro 2005; Lei Municipal nº 12.514/2013; Portaria nº 148 GAPRE de 23 de fevereiro de 2018,

Considerando o Decreto nº 9.482/2020 o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto na da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfretamento emergencial em saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;

Considerando que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

Considerando que a necessidade de reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações;

Resolve:

Art. 1º Fica terminantemente proibido o estacionamento de veículos nas Avenidas Cabo Branco, Almirante Tamandaré, João Maurício e Arthur Monteiro de Paiva, respectivamente localizadas nos Bairros de Cabo Branco, Tambaú, Manaíra e Bessa, bem como nas imediações dos parques localizados no Município de João Pessoa - PB, até o dia 18 de maio de 2020.

Art. 2º A proibição contida no artigo 1º desta portaria independe da existência de sinalização horizontal e vertical, sendo portanto, ato praticado diretamente pela Autoridade de Trânsito conforme previsão do artigo 24, II da Lei Federal nº 9.503 de 1997 ( Código de Trânsito Brasileiro - CTB), bem como a desobediência acarretará na aplicação da penalidade de multa conforme previsão do art. 195, combinado com o art. 258, II do CTB , que assim dispõem:

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

Infração - grave;

Penalidade - multa

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: (.....)

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

§ 1º Devido ao caráter educacional da medida restritiva, decorrente da situação de gravidade sanitária, o agente de Mobilidade Urbana deverá proceder, primeiramente, com o dever de informar o cidadão da proibição e, em caso de descumprimento, autuar o condutor infrator.

§ 2º Os veículos destinados ao cumprimento das medidas restritivas aplicadas nas avenidas e nas imediações dos parques mencionadas no artigo 1º, incluindo as forças de Segurança do Estado da Paraíba, desde que devidamente identificado por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, gozarão de livre circulação, inclusive, em sentido contrário ao da via, estacionamento e parada, nos termos do art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º As disposições contidas neste ato poderão ser revistas a qualquer tempo pela Superintendência, em consonância com as normativas e recomendações editadas pelo Plano de Contingência Municipal para enfretamento emergencial em saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 04 de maio de 2020.

ADALBERTO ALVES ARAUJO FILHO

Superintendente

WALLACE A.MASSINI

Superintendente Adjunto