Decreto nº 9482 DE 04/05/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 04 mai 2020

Estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela COVID -19 (Novo Coronavírus) no Município de João Pessoa, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou os Decretos nº 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decreta situação de emergência no Município de João Pessoa, define outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências, os Decretos nº 9.461, de 19 de março de 2020 e 9.462, de 20 de março de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dão outras providências, e os Decretos nº 9.469, de 02 de abril de 2020, Decreto nº 9.472/2020 , de 17 de abril de 2020 e Decreto nº 9.481 , de 01 de maio de 2020, os quais prorrogaram o prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus e dão outras providências;

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.470/2020 , de 06 de abril de 2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de João Pessoa, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de 695 pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município, além de mais de 3.300 outros casos sob análise, sujeitos à confirmação, com 36 óbitos até o momento;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Considerando que as praias, calçadões e parques são locais de habitual concentração de pessoas e, mesmo com os alertas emitidos pelas autoridades sanitárias, tem se mantido com tais concentrações;

Considerado os indicativos técnicos e científicos de controle epidemiológico que recomendam o recrudescimento das medidas de contenção social;

Decreta:

Art. 1º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), fica vedado o acesso às praias, ao calçadão das avenidas situadas nas faixas de beira-mar e aos parques, no Município de João Pessoa, para prática de qualquer atividade, até o dia 18 de maio de 2020.

Art. 2º Ato da autoridade de trânsito disciplinará a proibição de estacionamento nas Avenidas Cabo Branco, Almirante Tamandaré, João Maurício e Arthur Monteiro de Paiva, respectivamente localizadas nos Bairros de Cabo Banco, Tambaú, Manaíra e Bessa, bem como nas imediações dos parques localizados no Município de João Pessoa.

Art. 3º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito