Portaria SECEX nº 18 DE 27/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2019

Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Tailândia para o produto lonas de policloreto de vinila (lonas de PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces.

(Sem efeito pela Portaria SECEX Nº 100 DE 16/07/2021):

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Tailândia para o produto lonas de policloreto de vinila (lonas de PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, classificado no subitem 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa YULI PLASTIC (THAILAND) CO., LTD.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Tailândia.

HERLON ALVES BRANDÃO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 29 de janeiro de 2015, a empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos, protocolou no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC uma petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces (lonas de PVC), originários da República Popular da China (China), usualmente classificados no subitem 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de lonas de policloreto de vinila (lonas de PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces da Coreia do Sul e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de março de 2015.

4. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no DOU, em 24 de junho de 2016, da Resolução CAMEX nº 51, de 23 de junho de 2016, foi estabelecido a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lonas de policloreto de vinila (lonas de PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, originários da Coreia do Sul e China, comumente classificado no subitem 3921.90.19 da NCM.

5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 51, de 23 de junho de 2016, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, variando de US$ 0,29/kg (vinte e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) até US$ 2,31/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e um centavos por quilograma).

6. Em 17 de setembro de 2018, a UNO Trade Estrategistas de Comercio Internacional Ltda. (doravante denunciante), por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52000.108766/2018-72, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial para o produto lonas de policloreto de vinila (lonas de PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, classificado no subitem 3921.90.19 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas da Tailândia.

7. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de lonas de PVC com origem declarada Tailândia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de lonas de PVC com origem declarada Tailândia.

8. Com isso, foi selecionado o pedido de licenciamento de importação no 1839636917 da empresa Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd., da Tailândia. Esse pedido, amparado por sua Declaração de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

9. De posse da Declaração de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 3 de janeiro de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "lonas de PVC", declarado como produzido e exportado pela Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd., doravante denominada empresa produtora e exportadora.

10. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste na lona de PVC, classificado no subitem 3921.90.19 da NCM, com reforço têxtil revestido em ambas as faces. Segundo informações da petição, o produto é formado por duas camadas de filme plástico, predominantemente composto de policloreto de vinila (PVC), que revestem uma camada de material têxtil, feita geralmente de fios de poliéster entrelaçados.

11. Esse revestimento visa a aumentar a resistência contra agentes físicos e químicos naturais, além de prover maior durabilidade e resistência a rasgos. Nesse sentido, as camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas, além da resina de PVC, de plastificantes, estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos e pigmentos.

12. Segundo informações apresentadas na petição, o produto tem diversas aplicações e pode ser encontrado no mercado em forma de bobinas, rolos ou peças de dimensões variadas, podendo também ser descrito pelos termos: "chapa/folha/película de plástico (PVC)", "tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)", "PVC coated fabric", "tarpaulin", "laminado de plástico", entre outros.

13. As lonas são leves e flexíveis, com vistas a moldarem-se a diversas estruturas e são geralmente comercializadas por metro quadrado. Além disso, também apresentam possibilidades de produção variadas, podendo ser translúcidas ou opacas, coloridas, apresentar variações de espessura e flexibilidade.

14. Também são utilizadas principalmente como base para confecção de produtos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores, tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga (lonas para caminhões, siders, trens, contentores, proteção de caçambas de caminhonetes, capotas marítimas, etc.), sanfonas industriais (para ônibus articulados e trens/metrô), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), para ventilação e irrigação (tubos e dutos), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações.

15. Foi informado que tanto a qualidade como a gramatura por metro quadrado das lonas variam de acordo com sua finalidade, tendo em vista seus atributos relativos à durabilidade, resistência à ruptura e passagem de luz. Sendo assim, lonas para revestimento de estruturas expostas a intempéries, por exemplo, como as utilizadas em caminhões, demandam maior gramatura por metro quadrado, com maior resistência relativa à ruptura, assim como aditivações e tratamentos superficiais para sua durabilidade. Já as lonas destinadas à comunicação visual podem não requerer muitas exigências com relação às qualidades supracitadas, sendo normalmente de baixa durabilidade relativa por seu uso passageiro.

16. Foi destacado ainda que, mesmo dentre as lonas de PVC destinadas apenas ao mercado de comunicação visual, comercialmente denominadas Flexbanner, há diversos tipos de produtos, com diferentes processos produtivos e aplicações. Os mais comuns são:

¸ Banner: Lona para confecção de banners em geral, geralmente para uso interno, apresentando tipos variados, de acordo com a aplicação, destinado à impressão de uma ou duas faces; a gramatura mais utilizada é de 280g/m2.

¸ Frontlit: Lona para confecção de painéis internos e externos com iluminação frontal, de durabilidade variável, de acordo com a gramatura e aplicação (para uso externo a durabilidade é de 6 meses a 2 anos); as gramaturas mais utilizadas são de 380g/m2 e 440g/m2, com diferentes tecidos de poliéster, de acordo com a resistência exigida no painel.

¸ Backlit: Lona para confecção de painéis com retro iluminação, geralmente "caixas com luz interna", iluminado por trás, sendo conhecida como lona translúcida, já que permite a passagem de luz; as gramaturas e durabilidades são variadas, de acordo com a aplicação, podendo ser usada interna ou externamente.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

17. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

18. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de janeiro de 2019 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;

ii) a empresa Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd., identificada como produtora e exportadora;

iii) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

iv) o denunciante.

Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

20. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário, para a empresa identificada como produtora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinouse como prazo máximo para resposta o dia 4 de fevereiro de 2019.

21. O questionário, enviado à empresa Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd., continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, separados em três períodos:

P1 - 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

P2 - 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017

P3 - 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018

I - Informações preliminares:

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

22. Em 4 de fevereiro de 2019, a empresa Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd. solicitou prorrogação de prazo para apresentar resposta ao questionário, o qual foi concedido e o novo prazo passou a ser o dia 14 de fevereiro de 2019.

23. No dia 13 de fevereiro de 2019, portanto, tempestivamente, a empresa protocolou resposta junto à SECEX.

24. Na resposta da empresa identificada como produtora e exportadora, foi constatado a necessidade de apresentar descrição comercial detalhada da mercadoria produzida e informar a respectiva classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH). Havia também a necessidade de esclarecer por que a classificação tarifária informada no questionário foi 5903.10.90 e na Declaração de Origem (DO) apresentada pela empresa constava 3921.90.

25. Identificou-se também que a empresa havia assinalado duas opções no questionário (totalmente obtido e transformação substancial) como o critério de origem utilizado pela empresa para considerar o produto como originário.

26. Em relação à identificação dos insumos (AnexoA), a empresa não informou a unidade de medida dos dados apresentados na tabela.

27. Houve necessidade de esclarecer se "PVC FILM" e "MESH" eram os únicos insumos utilizados na produção do produto em análise e se o "PAPER TUBE" era um insumo utilizado no processo produtivo ou tratava-se de embalagem.

28. A empresa também não esclareceu se o produto que produzia tratavase de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces (PVC coated fabric).

29. Em relação a aquisição de insumos (AnexoB), a empresa não informou a unidade de medida dos dados apresentados na tabela.

30. A empresa também não esclareceu que tipo de relação possuía com o fornecedor Zhejiang Yuli New Material Co.,Ltd, da China, se se tratava de parte relacionada, assim como as demais informações sobre o fornecedor.

31. A empresa informou códigos diferentes para os fornecedores de insumos de "PVC FILM" e "MESH" e na lista de fornecedores constava um único fornecedor para os dois insumos.

32. A empresa não informou se houve aquisição de "Paper tube" ao longo do período analisado e foi solicitada a informar, caso tivesse adquirido este insumo no período.

33. A Coluna 10 (valor total do insumo) do Anexo B foi apresentada sem valores para as células finais da planilha.

34. A empresa não forneceu a metodologia detalhada para o cálculo da capacidade instalada da linha de produção do produto sob verificação e controle de origem e não informou se a linha de produção também era utilizada para produzir outro produto além de produto em análise.

35. No Anexo D (Importação do Produto), a empresa não deixou claro se as importações reportadas no Anexo D se referiam ao produto final ou a insumos.

36. A empresa também não informou se as compras no mercado interno reportadas no Anexo e se referiam à produto final ou a insumos.

37. No anexo referente a estoque de produto, a empresa não reportou dados na coluna referente à compra, embora tenha preenchido o anexo especifico para compras.

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

38. No dia 25 de fevereiro de 2019 foi remetido à empresa Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd. um pedido de informações e esclarecimentos, tendo como prazo de resposta o dia 18 de março de 2019.

39. Constatou-se, no entanto, que o ofício referente ao pedido de informações complementares havia sido enviado com endereço incorreto, razão pela qual a correspondência não pode ser entregue e foi devolvida ao remetente. Dessa forma, foi necessário reenvio do ofício em questão e o novo prazo passou a ser 8 de abril de 2019.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

40. Em 26 de março de 2019, portando dentro do prazo estipulado, a empresa Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd. apresentou a resposta ao pedido de informações complementares.

41. Na resposta, a empresa apresentou descrição comercial da mercadoria produzida e esclareceu que utilizam a classificação tarifária 5903.10.90 em suas exportações porque, segundo orientações recebidas da aduana, o produto em questão na Tailândia se classifica no código supracitado.

42. A empresa informou que produz lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces (PVC coated fabric) e que utiliza o critério de origem transformação substancial para considerar o produto como originário.

43. A empresa informou a unidade de medida dos dados apresentados nas tabelas dos Anexos A e B, e que o "PAPER TUBE" é utilizado no processo de embalagem.

44. A empresa esclareceu que a empresa Yuli Plastic (Thailand) Co. Ltd. e o fornecedor Zhejiang Yuli New Material Co.,Ltd, da China, são partes relacionadas que pertencem ao mesmo grupo empresarial.

45. A empresa informou que os códigos diferentes para os fornecedores de insumos de "PVC FILM" e "MESH" referem-se a fornecedores distintos.

46. A empresa informou que adquire "Paper tube" no mercado interno da Tailândia e que as aquisições foram reportadas no Anexo E.

47. A empresa reapresentou o Anexo B com a inserção dos valores nas células finais da Coluna 10 (valor total do insumo).

48. A empresa forneceu a metodologia para o cálculo da capacidade instalada da linha de produção do produto sob verificação e controle de origem e informou que a linha de produção é utilizada somente para produzir o produto sob análise.

49. Em relação ao Anexo D (Importação do Produto), a empresa informou que as importações reportadas neste anexo se referem à produto final.

50. No anexo referente a estoque, a empresa esclareceu que não reportou dados na coluna referente à compra tendo em vista não ter efetuado compras do produto final no mercado interno da Tailândia.

9. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

51. No período de 8 a 10 de maio de 2019 foi realizada verificação in loco na empresa Yuli Plastic (Thailand) Co., Ltd., com instalações localizadas na cidade de Rayong, Tailândia, com o objetivo de verificar a capacidade produtiva do produto objeto da investigação de origem não preferencial por parte da Yuli, bem como o detalhamento da estrutura de consumo de insumos e informações a respeito das vendas e das exportações de lonas de PVC, classificadas no subitem 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com origem declarada Tailândia. Os procedimentos da visita técnica foram realizados por técnicas da SEINT acompanhados por representantes da empresa e do governo tailandês.

52. Inicialmente, foi feita uma apresentação por parte das técnicas do SEINT dos objetivos da verificação e dos procedimentos a serem cumpridos. No mesmo momento, ofereceu-se oportunidade à empresa com relação a possíveis ajustes nas informações apresentadas por ocasião da resposta ao questionário e das informações complementares. A empresa declarou que não teria correções a fazer.

53. Na apresentação inicial, a empresa informou ser filial da empresa chinesa Zhejiang Yuli New Material Co.,Ltd.. A empresa entrou em operação em 2012 no distrito industrial da cidade de Amata. De acordo com as informações prestadas, esse distrito industrial é destinado a investimentos estrangeiros e possui áreas específicas para cada país investidor, por exemplo, Japão, China e União Europeia.

54. Segundo a Yuli, seus funcionários estão distribuídos nas áreas de produção, no escritório localizado na planta produtiva (encarregado basicamente de controlar o estoque e armazenagem) e no escritório em Bangkok (encarregado das vendas e da contabilidade).

55. A empresa é especializada na produção de compósitos, sendo os principais produtos os flex banners (comunicação visual), production screens (telas de projeção) e tarpaulin (exemplo de aplicação lonas de caminhão). A Yuli informou produzir lonas de PVC com gramaturas variadas e apresentou catálogo com exemplos de produtos fornecidos pela empresa, ressaltando que o catálogo não é exaustivo.

56. A equipe do SEINT solicitou esclarecimento do porquê a empresa utiliza a classificação fiscal 5903.10.90 do Sistema Harmonizado para a lona de PVC, tendo em vista que essa classificação pressupõe que o tecido não se encontre nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces, com plástico, diferentemente do produto objeto da investigação em tela que são lonas de PVC com reforço têxtil revestido em ambas as faces. A esse respeito, o representante do governo tailandês interveio e afirmou que a classificação 5903.10.90 do SH é a oficial para o produto em questão, havendo exigência de que os documentos de exportação sejam preenchidos em concordância com esse entendimento.

57. A empresa informou ter realizado investimento em nova planta produtiva com área maior na qual será possível produzir maior gama de produtos, com previsão a curto prazo de transferência das operações para a nova planta.

58. A Yuli informou que o Brasil é o principal destino das exportações, tendo havido exportações para a Índia em menor volume. Os produtos exportados são de melhor qualidade, produzidos por meio de laminação a quente, diferentemente dos produtos destinados ao mercado interno, de menor qualidade, produzidos por meio de laminação a frio. As diferenças entre os processos a frio e a quente serão explicitadas nos parágrafos a seguir.

59. Após a apresentação inicial, a equipe da SEINT e os representantes da Yuli e do governo tailandês percorreram as instalações da planta produtiva da empresa. Inicialmente, o grupo visitou o estoque de matérias-primas e de produto acabado.

60. As matérias-primas da lona de PVC, todas provenientes da China, são estocadas ao lado da máquina de revestimento de forma a facilitar o abastecimento da máquina no decorrer da produção. Questionada a respeito do controle de nível de estoque de matérias-primas da lona de PVC (filme de PVC e tecido), a empresa informou não realizar nenhum tipo de planejamento de nível de estoque, sendo os volumes de cada matéria-prima regulados pela demanda do produto final. Também foi possível visualizar estoque de tubos de papelão que, de acordo com a empresa, são adquiridos no mercado interno tailandês.

61. O estoque de produto acabado continha rolos embalados em material plástico e em tubo de papelão. Segundo a empresa, o tipo de embalagem indicaria o mercado de destino da mercadoria: material plástico, mercado interno, e tubo de papelão, mercado externo.

62. A equipe da SEINT questionou como era efetuada a segregação dos estoques de lonas de PVC de fabricação própria daquelas importadas. A empresa informou que não há esse tipo de separação, mas asseverou que não havia nenhum rolo de lona de PVC importado no local.

63. Na sequência, foi apresentado o processo produtivo, com a identificação de suas etapas e respectivos equipamentos e maquinário utilizados. A primeira etapa do processo é alimentação da única máquina de revestimento com os rolos de filme de PVC e tecido que é feita por meio de um guindaste.

64. A próxima fase de produção das lonas de PVC é o revestimento no qual é realizada a acoplagem do tecido têxtil em ambas as faces ao filme de PVC por meio de processo a quente. Nessa máquina revestidora os dois filmes de PVC e o tecido utilizado como reforço têxtil entram num mesmo momento e são colados de forma simultânea.

65. A lona de PVC é resfriada ao passar por outro conjunto de cilindros, seguindo para a seção de embobinamento e corte, na qual é efetuado, de forma manual, o corte da lona de PVC no comprimento desejado. Antes da próxima etapa - embalagem - é feita inspeção do material produzido. Cabe ressaltar que os apontamentos de produção são feitos manualmente.

66. Apesar de possuir apenas uma máquina revestidora, a Yuli utiliza dois processos diferentes denominados por ela como laminação a frio e a quente. Esclarecese que embora a empresa utilize o termo "laminação a frio", esse processo também pressupõe altas temperaturas (aproximadamente de 170º C), sendo, porém, inferior às temperaturas empregadas no processo denominado "a quente" que giram em torno de 180º C. Para passar do processo produtivo a frio para o processo a quente a empresa necessita ajustar a máquina.

67. Outra diferença entre os processos, de acordo com a empresa, é a velocidade do revestimento. A empresa explicou que a velocidade depende da gramatura pretendida e que no processo a frio são produzidas lonas de PVC de gramatura mais baixa, o que influi na qualidade do produto final. Durante a visita ao processo produtivo, a equipe da SEINT pôde verificar a velocidade nos processos a frio e a quente. A empresa possibilitou à equipe da SEINT presenciar os processos de produção a frio e a quente.

68. Solicitou-se à empresa que explicitasse a metodologia aplicada no cálculo da capacidade nominal e efetiva previamente reportada na resposta ao questionário.

69. A empresa informou que calculou a velocidade da revestidora considerando a média entre a velocidade máxima da laminação a frio e a da laminação a quente. Para calcular a capacidade de produção em metros quadrados por minuto, multiplicou-se a velocidade média pela largura máxima permitida pela revestidora. A capacidade nominal anual foi então determinada pela multiplicação da capacidade de produção em metros quadrados por minuto pela quantidade total de minutos contidos em um ano. No entanto, para preencher o Anexo C do questionário, a empresa considerou apenas o máximo de horas trabalhadas por turno atualmente, e não o total de horas possível. Assim, a capacidade nominal apurada pela empresa seria de 21.000.000m2/ano, condizente com o previamente reportado.

70. O cálculo da capacidade efetiva excluiu o número de dias referentes a domingos, feriados e alguns sábados. De acordo com a empresa, a legislação tailandesa prevê folga também aos sábados de 15 em 15 dias. A capacidade efetiva calculada por esse método totalizou 16.280.000m2/ano, próxima à reportada de 16.200.000m2/ano.

71. A equipe da SEINT indagou por que a empresa não considerou nenhum tipo de parada no cálculo da capacidade efetiva. A Yuli respondeu categoricamente que todas as paradas eram imprevistas, não havendo paradas programadas.

72. Após as explicações sobre capacidade instalada, foi solicitado à empresa que demonstrasse os volumes das matérias-primas adquiridas e da produção por meio dos registros contábeis de entrada e saída de estoque, como por exemplo, livro de inventário. A Yuli afirmou não possuir nenhum tipo de registro e sistema contábil e que o controle das operações da empresa era feito por meio de planilhas.

73. Contudo, a empresa apresentou cópia do demonstrativo financeiro auditado do ano de 2017 (Anexo 4), quando solicitado. Diante disso, a equipe da SEINT indagou como seria possível a empresa possuir demonstrativo financeiro auditado sem dispor de nenhum tipo de registro contábil.

74. A Yuli afirmou que não tinha obrigação legal de manter registros contábeis e que a auditoria teria se baseado nas planilhas mantidas pela empresa para a validar o referido demonstrativo. Diante dessa afirmação, a equipe da SEINT requereu que a empresa apresentasse a legislação pertinente para comprovar de maneira irrefutável a alegada desobrigação. A empresa não o fez.

75. Na sequência, a equipe da SEINT solicitou que a empresa apresentasse os seguintes livros e documentos contábeis listados no Roteiro de Verificação in Loco previamente encaminhado, a saber:

¸ Lançamentos contábeis que comprovem a entrada ou saída do estoque;

¸ Diário de contas a pagar, diário auxiliar de fornecedores;

¸ Diário de contas a receber, diário auxiliar de clientes;

¸ Livro de controle da produção;

¸ Documentos relacionados às vendas selecionadas para verificação; e

¸ Livros e registros referentes à contabilidade de custos, destacando os principais itens: matérias-primas, utilidades, mão-de-obra e outros custos fixos e variáveis.

76. A empresa forneceu somente extrato bancário (Statement of Savings Deposit) e planilhas pré-elaboradas que, por sua vez, estavam em língua chinesa ou inglesa. Ademais, a Yuli assegurou que tampouco possuía livro caixa com entradas e saídas, diário geral e razão geral.

77. Ante a alegada inexistência de registros e sistema contábeis, a equipe da SEINT anunciou que a verificação poderia ser dada por encerrada, haja vista que não poderiam ser aceitas planilhas elaboradas pela empresa para a finalidade específica de comprovação dos dados.

78. A equipe da SEINT explicitou que relatórios e planilhas de cunho gerencial poderiam ser utilizadas de modo acessório e complementar para a comprovação dos dados, desde que pudessem ser conciliadas com a contabilidade da empresa.

79. A Yuli então solicitou pausa no procedimento de verificação para que trouxessem um computador do escritório de Bangkok que continha documentos para comprovação. Com a chegada do computador, o procedimento de verificação continuou.

80. Constatou-se que a empresa dispunha de um programa denominado CD Organizer. Indagada a respeito da natureza do sistema, mais uma vez a Yuli negou que se tratava de um sistema contábil.

81. Foi solicitado que a empresa demonstrasse, via sistema, os montantes referentes à importação de matérias-primas e produto acabado, vendas no mercado interno e externo, além do total das aquisições no mercado interno, no ano de 2017. Os valores gerados no sistema estavam em moeda local e a Yuli informou utilizar a paridade de THB 32,00/USD na conversão da moeda tailandesa (BAHT) para dólares estadunidenses. Cabe ressaltar que a paridade média em 2017 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil foi THB 33,94/USD. Para fins de comparação com os dados previamente reportados pela empresa no questionário, adotou-se a paridade por ela sugerida e foram encontradas as seguintes diferenças: Importação = -17,8%; Vendas no Mercado Externo = 1%; Vendas no Mercado Interno = 42,8%; e Aquisição no Mercado Interno = 49,8%.

82. A empresa não foi capaz de explicar as diferenças entre os dados reportados e os demonstrados durante o procedimento, exceto a diferença no montante de aquisição no mercado interno. A empresa esclareceu que adquire no mercado interno não somente tubos de papelão como reportado no questionário, mas também rótulos das embalagens.

83. No que se refere às faturas selecionadas, a empresa apresentou cópias de alguns documentos relativos às faturas indicadas no roteiro, mas não apresentou nenhum documento referente às faturas constantes da lista entregue no início da verificação in loco.

84. Ressalte-se, no entanto, que a empresa não forneceu nenhum tipo de documento comprobatório de registro e lançamento na contabilidade da empresa relativos às faturas em tela, contrariamente ao solicitado no Roteiro de Verificação in Loco. A Yuli entregou à equipe da SEINT cópia dos seguintes documentos além da cópia da fatura: (i) Matérias-primas (faturas ZJYL20160218, ZJYL20170915 e HNXH20180510,ZJYL20180510) foram entregues Packing list, Bill of Lading e recibo de pagamento; (ii) Importação de Lonas de PVC (faturas HNXH20170208, HNXH20170314, HNXH20170714, HNXH20180616 e ZJYL20181030) foram entregues packing list e recibo de pagamento; (iii) Compras (faturas 590059, W-16001, S-13194 e 610247) foram entregues comprovante bancário de pagamento, extrato bancário e voucher de pagamento).

85. Cabe ainda destacar que todos os documentos bancários entregues não puderam ser vinculados às faturas, tendo em vista que os valores constantes dos documentos bancários se referiam a vários pagamentos e não às faturas em específico.

86. Ao longo de todo o procedimento, a equipe da SEINT destacou que o Roteiro de Verificação in Loco, previamente enviado à Yuli, listava explicitamente os registros contábeis e os documentos que deveriam ser disponibilizados por ocasião da visita à empresa, bem como que planilhas em Excel não seriam aceitas como a finalidade específica de comprovação dos dados reportados. Apesar de ciente de quais tipos de documentos deveriam ser apresentados à equipe verificadora, a empresa não logrou apresentá-los.

87. Diante do exposto, não foi possível à equipe verificar os dados reportados pela empresa no questionário.

88. Por fim, procedeu-se à assinatura da Ata de Visita à Produtora Estrangeira, que foi anexada aos autos reservados do processo, e a visita foi dada por encerrada. Registre-se que todos os documentos recebidos durante o procedimento de verificação constam dos autos confidenciais do processo em questão.

10. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

89. Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa declarada produtora e exportadora não comprovou os dados reportados no questionário, e, portanto, não comprovou o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).

90. Dessa forma, conforme estabelecido nos artigos 33 e 34 da referida Portaria, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52100.100007/2019-14, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto lonas de policloreto de vinila (lonas de PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, classificado no subitem 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora e exportadora informada é YULI PLASTIC (THAILAND) CO., LTD, não cumpria com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.

11. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

91. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 31 de maio de 2019, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 19 de junho de 2019 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 24 de junho de 2019 para as partes domiciliadas no exterior.

12. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

92. A empresa Yuli protocolou neste Ministério, no dia 24 de junho de 2019, manifestação acerca da conclusão preliminar.

93. Sobre o assunto, a empresa alegou problemas no sistema de informações que resultou em erros e perda de alguns dados. A empresa informou que não pretende esconder dados e que melhorará seu sistema a fim de torna-lo mais eficiente. A empresa encaminhou também cópias de algumas faturas acompanhadas de packing list, bill of lading e comprovante de pagamento.

94. As demais partes não apresentaram qualquer manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar.

13. DA RESPOSTA ÀS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

95. Inicialmente, cabe informar que a manifestação da empresa Yuli constituiu-se de meras alegações, sem qualquer comprovação, e cópias de alguns poucos documentos. Registre-se, ademais, que, embora ciente dos procedimentos necessários para comprovação dos dados, a empresa não foi capaz de comprovar no momento oportuno, qual seja a Verificação In Loco, as informações fornecidas no questionário.

96. Vale observar que a SEINT encaminhou em 15 de abril de 2019 o Roteiro de Verificação In Loco, e em seu item 2 são informados todos os documentos que poderão ser requeridos por ocasião da verificação, tais como demonstrações financeiras, faturas, diários e razão, livros de controle de produção, balancetes de verificação, entre outros documentos relacionados à produção e venda de lonas de PVC. São esses documentos que formam a base comprobatória dos dados apresentados pelas empresas investigadas, e o momento oportuno para a apresentação de tais documentos é durante a verificação in loco, e não por ocasião da determinação final.

97. Registre-se que, além de insuficientes, essa Subsecretaria não tem como atestar a veracidade e autenticidade das cópias dos poucos documentos encaminhados pela Yuli em sua manifestação acerca do Relatório Preliminar.

98. Diante do exposto, a empresa Yuli não foi capaz de comprovar as informações fornecidas ao longo do processo.

14. DA CONCLUSÃO FINAL

99. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a não comprovação das informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto lonas de policloreto de vinila (lonas de PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, classificado no subitem 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), cuja empresa produtora e exportadora informada é YULI PLASTIC (THAILAND) CO., LTD, não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia.