Resolução CAMEX nº 51 DE 23/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2016

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, originárias da Coreia do Sul e China.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59,

RESOLVE,ad referendum do Conselho:

Art. 1° Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Coreia do Sul e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 9 de 2017):

Origem 

Produtor/Exportador 
Alterado pela

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg) 
Coreia do Sul

Hanwha Polydreamer Co., Ltd. 

0,93 

Starflex. Co., Ltd. 

0,29 

3M Korea Ltd.
Ilshin Chemical Co.
Wonpoong Cheong-Ju Factory.
Wonpoong Corporation. 

0,32 

Demais 

0,93 
China

Haining Fuxing Compound New Material Co., Ltd. 

2,11 

Shanghai Nar Industrial Co., Ltd. 

1,95 

Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd. 

1,97 

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd. 

1,80 

Casio Electronics
Shenzhen Co. Ltd.
Ellevision Inc.Fujian Sijia Industrial Material Co., Ltd.
Goldensign International Technology Co., Ltd.
Haining Bloom Advance Tarpaulin Material Co. Ltd.Haining Flex Trading Co.,Ltd.
Haining Hongyuan Technical Textiles Co.,Ltd.
Haining Jinda Coating Co., Ltd.
Haining Ruifeng Plastic Co., Ltd.
Hangzhou Daily Houseware Products Co.,Ltd.
Hangzhou H.D.L. New Material Co., Ltd.
Hangzhou Hongze New Material Co., Ltd.
Hangzhou Soyang Technologies Co.,Ltd.
Haning Huazhiyang Home Textile Co.,Ltd.
Hdl Corp Hangzhou Haidelong Import And Export Co., Ltd.
Hebei Runlin International Trading Ltd.
Hebei Yuxin Industry & Trade Co., Ltd.
Heytex Technical Textiles (Zhangjiagang)Co.,Ltd.
Hf Industrial Limited.
Hua De Sock Industry Co. Ltd.
Ji Angsu Dahai Plastic Co., Ltd.
Jiangyin City Jewei Plastic Co Ltd.
Jiangyin Nanwei International Trade Co., Ltd.
Kr Flex Industrial Co., Ltd.
Ningbo Yinzhou Sicol Sign Materials Co., Ltd.
Ningbo Yuanyuan Co Ltd.
Oriency Sign Technology Industry Co., Ltd.
Prime Sign International Limited.
Qianhong Ad. Material Co., Ltd. 

1,91 

S&D Industry Co., Limited.
Shanghai Foreign Trade Enterprises Pudong Co. Ltd.
Shanghai Asianen Export And Import Co., Ltd.
Shanghai Jahwa Import & Export Co., Ltd.
Shanghai Lanquan Plastic Products Co., Ltd.
Shanghai Textile Raw Materials Corporation.
Shanghai Unisign Industrial Material Co., Ltd.
Shaoxing Zhanzhan Import And Export Co Ltd
Singstar International Industrial Limited.
Suntarget New Material Ltd.
Tongxiang Saier Import & Export Co., Ltd.
Tongxiang Zhenxing Industrial Fabric Manufacturing Co., Ltd.
Wisdom Hero Industry Co., Limited.
Wonpoong China (Zhejiang) Specialty Textiles Co., Ltd.
Zhejiang Botai Plastic Co., Ltd.
Zhejiang Hongshida New Material Co., Ltd.
Zhejiang Huasheng Warpknitting New Materials Co., Ltd.
Zhejiang Huifeng Import & Export Co., Ltd.
Zhejiang Huifeng New Materials Co., Ltd.
Zhejiang Jinda New Material Co., Ltd.
Zhejiang Liyuan Digital Technological Materials Co., Ltd.
Zhejiang Minglong Import & Export Co.,Ltd.
Zhejiang Minglong Plastic Cement Co.,Ltd.
Zhejiang Msd New Material Co., Ltd.
Zhejiang Msd Trade Co., Ltd.
Zhejiang S&F Foreign Trade Co., Ltd.Z
hejiang Tianxing Technical Textiles Co. Ltd.
Zhejiang Yuli Plastic Co., Ltd. 

  

Demais 

2,11 

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 084 DE 2016):

Origem 

Produtor/Exportador

Direito Antidumping
Definitivo (US$/kg) 
Coreia do Sul

Hanwha Polydreamer Co., Ltd.

0,93

Starflex. Co., Ltd.

0,29

3M Korea Ltd.
Ilshin Tarpaulin Co.
Wonpoong Cheong-Ju Factory.
Wonpoong Corporation.

0,32

Demais

0,93
China

Haining Fuxing Compound New Material Co., Ltd.

2,11

Shanghai Nar Industrial Co., Ltd.

1,95

Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd.

1,97

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.

1,80

Casio Electronics Shenzhen Co. Ltd.
Ellevision Inc.
Fujian Sijia Industrial Material Co., Ltd.
Goldensign International Technology Co., Ltd.
Haining Bloom Advance Tarpaulin Material Co. Ltd.
Haining Flex Trading Co.,Ltd.
Haining Hongyuan Technical Textiles Co.,Ltd.
Haining Jinda Coating Co., Ltd.
Haining Ruifeng Plastic Co., Ltd.
Hangzhou Daily Houseware Products Co.,Ltd.
Hangzhou H.D.L. New Material Co., Ltd.
Hangzhou Hongze New Material Co., Ltd.
Hangzhou Soyang Technologies Co.,Ltd.
Haning Huazhiyang Home Textile Co.,Ltd.
Hdl Corp Hangzhou Haidelong Import And Export Co., Ltd.
Hebei Runlin International Trading Ltd.
Hebei Yuxin Industry & Trade Co., Ltd.
Heytex Technical Textiles (Zhangjiagang)Co.,Ltd.
Hf Industrial Limited.
Hua De Sock Industry Co. Ltd.
Ji Angsu Dahai Plastic Co., Ltd.
Jiangyin City Jewei Plastic Co Ltd.
Jiangyin Nanwei International Trade Co., Ltd.
Kr Flex Industrial Co., Ltd.
Ningbo Yinzhou Sicol Sign Materials Co., Ltd.
Ningbo Yuanyuan Co Ltd.
Oriency Sign Technology Industry Co., Ltd.
Prime Sign International Limited.
Qianhong Ad. Material Co., Ltd.
S&D Industry Co., Limited.
Shanghai Foreign Trade Enterprises Pudong Co. Ltd.
Shanghai Asianen Export And Import Co., Ltd.
Shanghai Jahwa Import & Export Co., Ltd.
Shanghai Lanquan Plastic Products Co., Ltd.
Shanghai Textile Raw Materials Corporation.
Shanghai Unisign Industrial Material Co., Ltd.
Shaoxing Zhanzhan Import And Export Co Ltd
Singstar International Industrial Limited.
Suntarget New Material Ltd.
Tongxiang Saier Import & Export Co., Ltd.
Tongxiang Zhenxing Industrial Fabric Manufacturing Co., Ltd.
Wisdom Hero Industry Co., Limited.
Wonpoong China (Zhejiang) Specialty Textiles Co., Ltd.
Zhejiang Botai Plastic Co., Ltd.
Zhejiang Hongshida New Material Co., Ltd.
Zhejiang Huasheng Warpknitting New Materials Co., Ltd.
Zhejiang Huifeng Import & Export Co., Ltd.
Zhejiang Huifeng New Materials Co., Ltd.
Zhejiang Jinda New Material Co., Ltd.
Zhejiang Liyuan Digital Technological Materials Co., Ltd.
Zhejiang Minglong Import & Export Co.,Ltd.
Zhejiang Minglong Plastic Cement Co.,Ltd.
Zhejiang Msd New Material Co., Ltd.
Zhejiang Msd Trade Co., Ltd.
Zhejiang S&F Foreign Trade Co., Ltd.
Zhejiang Tianxing Technical Textiles Co. Ltd.
Zhejiang Yuli Plastic Co., Ltd. 

1,91 

Demais 

2,11 

Nota: Redação Anterior:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Coreia do Sul

Hanwha Polydreamer Co., Ltd.

0,93

Starflex. Co., Ltd.

0,29

3M Korea Ltd.

0,32

Ilshin Tarpaulin Co.

Wonpoong Cheong-Ju Factory.

Wonpoong Corporation.

Demais

0,93

China

Haining Fuxing Compound New Material Co., Ltd.

2,31

Shanghai Nar Industrial Co., Ltd.

2,15

Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd.

2,16

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.

2,02

Casio Electronics Shenzhen Co. Ltd.

2,12

Ellevision Inc.

Fujian Sijia Industrial Material Co., Ltd.

Goldensign International Technology Co., Ltd.

Haining Bloom Advance Tarpaulin Material Co. Ltd.

Haining Flex Trading Co.,Ltd.

Haining Hongyuan Technical Textiles Co.,Ltd.

Haining Jinda Coating Co., Ltd.

Haining Ruifeng Plastic Co., Ltd.

Hangzhou Daily Houseware Products Co.,Ltd.

Hangzhou H.D.L. New Material Co., Ltd.

Hangzhou Hongze New Material Co., Ltd.

Hangzhou Soyang Technologies Co.,Ltd.

Haning Huazhiyang Home Textile Co.,Ltd.

Hdl Corp Hangzhou Haidelong Import And Export Co., Ltd.

Hebei Runlin International Trading Ltd.

Hebei Yuxin Industry & Trade Co., Ltd.

Heytex Technical Textiles (Zhangjiagang)Co.,Ltd.

Hf Industrial Limited.

Hua De Sock Industry Co. Ltd.

Ji Angsu Dahai Plastic Co., Ltd.

Jiangyin City Jewei Plastic Co Ltd.

Jiangyin Nanwei International Trade Co., Ltd.

Kr Flex Industrial Co., Ltd.

Ningbo Yinzhou Sicol Sign Materials Co., Ltd.

Ningbo Yuanyuan Co Ltd.

Oriency Sign Technology Industry Co., Ltd.

Prime Sign International Limited.

Qianhong Ad. Material Co., Ltd.

S&D Industry Co., Limited.

Shanghai Foreign Trade Enterprises Pudong Co. Ltd.

Shanghai Asianen Export And Import Co., Ltd.

Shanghai Jahwa Import & Export Co., Ltd.

Shanghai Lanquan Plastic Products Co., Ltd.

Shanghai Textile Raw Materials Corporation.

Shanghai Unisign Industrial Material Co., Ltd.

Shaoxing Zhanzhan Import And Export Co Ltd

Signstar International Industrial Limited.

Suntarget New Material Ltd.

Tongxiang Saier Import & Export Co., Ltd.

Tongxiang Zhenxing Industrial Fabric Manufacturing Co., Ltd.

Wisdom Hero Industry Co., Limited.

Wonpoong China (Zhejiang) Specialty Textiles Co., Ltd.

Zhejiang Botai Plastic Co., Ltd.

Zhejiang Hongshida New Material Co., Ltd.

Zhejiang Huasheng Warpknitting New Materials Co., Ltd.

Zhejiang Huifeng Import & Export Co., Ltd.

Zhejiang Huifeng New Materials Co., Ltd.
Zhejiang Jinda New Material Co., Ltd.

Zhejiang Liyuan Digital Technological Materials Co., Ltd.

Zhejiang Minglong Import & Export Co.,Ltd.

Zhejiang Minglong Plastic Cement Co.,Ltd.

Zhejiang Msd New Material Co., Ltd.

Zhejiang Msd Trade Co., Ltd.

Zhejiang S&F Foreign Trade Co., Ltd.

Zhejiang Tianxing Technical Textiles Co. Ltd.

Zhejiang Yuli Plastic Co., Ltd.

Demais

2,31

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS ANTÔNIO PEREIRA

ANEXO

1 da investigação

1.1 Da petição

Em 29 de janeiro de 2015, a empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, doravante denominada peticionária ou, simplesmente, Sansuy, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces (lona de PVC), usualmente classificadas no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Código tarifário no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL baseado no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH), originárias da China, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

Em 9 de fevereiro de 2015, solicitou-se à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 2013, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de fevereiro de 2015.

1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 13 de março de 2015, atendendo ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados o governo da China, por meio de correspondências endereçadas à sua representação diplomática e ao Conselho Econômico-Comercial, ambos situados em Brasília, bem como o governo sul-coreano, por meio de correspondência endereçada também à sua representação diplomática em Brasília, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59.

1.3 Do início da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces da Coreia do Sul e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 16, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23 de março de 2015.

Ressalta-se que, em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação apenas para as exportações originárias da China, observou-se que as exportações para o Brasil de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces originárias da Coreia do Sul também foram efetuadas a preços com indícios suficientes de existência de dumping. Em todos os períodos de análise de dano, as importações sul-coreanas foram realizadas a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica, sendo que o volume exportado não foi insignificante, dado que foi superior a 3% do total das importações brasileiras, nos termos do § 2° do Artigo 31 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. Gize-se que o volume das vendas da Coreia do Sul superou, inclusive, as vendas da peticionária para o mercado interno brasileiro. Dessa forma, consoante o disposto no art. 44 do Regulamento Brasileiro, recomendou-se o início da investigação também para as exportações de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces da Coréia do Sul para o Brasil, com vistas a averiguar a existência de dumping e de dano correlato.

1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

1.4.1 Da peticionária, dos outros produtores nacionais, dos importadores, dos produtores/exportadores e dos governos

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, os outros produtores e importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como os Governos da Coreia do Sul e da China. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 16, de 20 de março de 2015, que deu início à investigação.

Ressalta-se que os outros produtores nacionais de lona de PVC foram identificados por intermédio de informações provenientes da Associação Brasileira da Indústria de Laminados Plásticos e Espuma Flexíveis - ABRAPLA e, os importadores e produtores/exportadores, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As informações relativas aos outros produtores nacionais foram reconfirmadas antes do início da investigação, conforme o item 1.3 da Circular SECEX n° 16, de 2015, que trata acerca da representatividade da peticionária.

Em atenção ao § 4° do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, por meio do endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1427128132.zip, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos produtores nacionais conhecidos, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=4933&refr=3961, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 2 de abril de 2015 para exportadores e 28 de março para importadores.

Ressalte-se que em virtude do expressivo número de produtores/exportadores identificados, de tal sorte que se tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping (ADA) da Organização Mundial do Comércio (OMC), selecionou-se os exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da Coreia do Sul e da China para o Brasil. Foi concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação, contado a partir da ciência da notificação de início da investigação, para as partes interessadas se manifestarem sobre tal seleção. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Foram identificados, na referida seleção:

a) os 2 (dois) maiores produtores/exportadores sul-coreanos, responsáveis pelos maiores volumes importados da Coreia do Sul pelo Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Hanwha Polydreamer Co., Ltd. (Hanwha) e Starflex Co., Ltd. (Starflex), que representaram[confidencial]% e[confidencial]% do volume total importado, respectivamente;

b) os 4 (quatro) maiores produtores/exportadores chineses, responsáveis pelos maiores volumes exportados da China ao Brasil no período de investigação de dumping, quais sejam, Haining Fuxing Plastic Co., Ltd. (Fuxing Plastic), Shanghai Nar Industrial Co., Ltd. (Shanghai Nar), Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd. (Zhejiang Ganglong) e Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd. (Zhejiang Hailide), que representaram, respectivamente,[confidencial]%,[confidencial]%,[confidencial]% e[confidencial]% do volume total importado dessa origem.

Cabe mencionar que a Zhejiang Warp Knitting Profissional Association (ZWKA), em 10 de abril de 2015, solicitou, ao amparo dos incisos III ou V do § 2° do artigo 45 do Regulamento Brasileiro, sua inclusão no rol de partes interessadas alegando representar os produtores chineses de urdidura, no caso, o reforço têxtil do produto investigado. Em 16 de abril de 2015, informou-se à ZWKA que a documentação apresentada foi considerada insuficiente para que essa associação pudesse ser reputada como parte interessada na investigação em questão, nos termos do inciso V supramencionado. Ademais, solicitou-se a apresentação de documentação complementar com a qual a ZWKA pudesse comprovar, inequivocamente, tratar-se de associação que represente produtores/exportadores chineses de lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces. O Conselho Econômico-Comercial da Embaixada da China no Brasil, no mesmo âmbito, encaminhou correspondência, protocolada em 20 de abril de 2015, de referência n° 083/ECEC/2015, solicitando a inclusão da ZKWA no rol de partes interessadas na medida em que: “a Embaixada considera a ZWKA uma entidade mais apropriada para defender as empresas chinesas de lonas”(sic). Em 24 de abril de 2015, em resposta a solicitação do Conselho-Econômico, enviou-se comunicação informando que havia sido solicitada à ZWKA documentação complementar para determinar sua inclusão no rol de partes interessadas.

Em 20 de maio de 2015, a ZWKA enviou novos documentos comprobatórios no intuito de corroborar o pedido de inclusão da mencionada associação como parte interessada no processo em questão, na qualidade de entidade de classe representativa dos interesses dos produtores e exportadores chineses de lona de PVC. De posse das novas evidencias, na forma do inciso III do § 2° do artigo 45 do Regulamento Brasileiro, considerou-se a ZWKA como parte interessada, que foi notificada, em 26 de maio de 2015, acerca da decisão tomada.

A empresa Celeris Works Consultoria e Representações Ltda., em 13 de abril de 2015, protocolou solicitação de habilitação como parte interessada como representante da empresa chinesa Ningbo Sicol Sign Materials Co., Ltd. Em 16 de abril de 2015, informou-se à empresa acerca do indeferimento de sua solicitação na medida em que, nos termos do § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, a Celeris Works Consultoria e Representações Ltda. não pode ser identificada como produtora doméstica do produto similar, com base em informações da ABRAPLA, ou como importadora do produto objeto da investigação, com fundamento nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Ademais, a empresa chinesa Ningbo Sicol Sign Materials Co., Ltd., por não ter exportado o produto objeto da investigação para o Brasil no período de outubro de 2013 a setembro de 2014, também não foi considerada parte interessada na investigação em tela.

Também no dia 13 de abril de 2015, a produtora/exportadora chinesa Zhejiang Jinda New Material Co., Ltd. (Jinda) solicitou sua inclusão no rol de partes interessadas por ter exportado para o Brasil o produto objeto da investigação entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Informou, ademais, que “Ao invés de constar a correta codificação do produto descrito no documento, ou seja, NCM 3921.90.19, o funcionário responsável pelo preenchimento, por um lapso, classificou o produto no NCM 3921.90.90.”. Nesse sentido, em função da classificação equivocada, não foi possível reconhecer a referida empresa como parte interessada quando do início da investigação. Com base nos documentos comprobatórios encaminhados pela parte, considerou-se a Jinda como parte interessada no processo em questão. A referida empresa chinesa foi informada, em 16 de abril de 2015, que sua consideração como parte interessada na investigação estaria condicionada à apresentação da documentação pertinente de habilitação do representante legal da empresa até 22 de junho de 2015. Em 22 de junho de 2015, a Jinda encaminhou a documentação solicitada.

Em 23 de abril de 2015, a empresa Vulcan Material Plástico Ltda. (Vulcan) informou que não fabrica ou fabricou lona de PVC e por esse motivo solicitou não ser considerada parte interessada na investigação. Em função da correspondência recebida, foi encaminhado à ABRAPLA solicitação de esclarecimentos devido à aparente inconsistência. Há de se relembrar que, conforme o item “1.3-Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição” constante da Circular SECEX n° 16, de 2015, que deu início à investigação em tela, as informações utilizadas para calcular a representatividade da peticionária basearam-se em informações fornecidas por essa Associação e que levavam em conta a produção e vendas da Vulcan, entre outras empresas. Em 15 de maio de 2015, a Vulcan encaminhou nova correspondência esclarecendo que o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para o qual fora enviada a notificação de início não fabrica ou fabricou lona de PVC, mas que sua unidade em São Roque, no estado de São Paulo, fabricou o produto similar no ano de 2014 e que suas informações de produção foram encaminhadas à ABRAPLA para dimensionamento da produção e vendas brasileiras do produto similar. A empresa, portanto, não deixou de ser considerada parte interessada na investigação em questão.

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1 Da indústria doméstica

A Sansuy apresentou suas informações na petição de início da investigação em tela e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2 Dos outros produtores nacionais

Apenas a empresa Betina Indústria e Comércio Ltda. solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do produtor nacional, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 conjugado com o art.189 do Decreto n° 8.058, de 2013. Ressalta-se, porém, que o referido questionário foi protocolado em 18 de maio de 2015, e que o prazo, já prorrogado, concedido para a resposta ao questionário disponibilizado a essa empresa expirou em 14 de maio de 2015. Nesse sentido, com base no disposto no § 2° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013, a resposta dessa empresa não foi juntada aos autos do processo. Encaminhou-se à Betina, em 19 de maio de 2015, correspondência comunicando acerca da intempestividade do protocolo do questionário.

A empresa Ledervin Indústria e Comércio Ltda., em 7 de maio de 2015, encaminhou documento com pedido de prorrogação para resposta ao questionário de produtor nacional. Em 8 de maio de 2015, com base no disposto no caput do art. 189 do Decreto n° 8.058, de 2013, comunicou-se àquela empresa que a solicitação de prorrogação de prazo fora encaminha intempestivamente e, por tal motivo, fora indeferida.

1.5.3 Dos importadores

As empresas American Sticker & Fire Final Ltda., Axel Import and Export Ltda. - ME (Axel), BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. - ME (Brasil Flex), Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME (Cineflex), Nardelli Industrial Ltda. - EPP (Nardelli), Nordeste Impressão Digital Ltda. - ME, Plotertec Comércio e Importação Ltda. - ME (Plotertec) e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda. apresentaram resposta ao questionário do importador dentro do prazo inicialmente concedido.

As empresas a seguir solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013: 3M do Brasil Ltda., Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Aquarela Silk & Sign Comércio e Importação Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A., Avery Dennison do Brasil Ltda., Axel Import and Export Ltda. - ME, Betina Importação, Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME, Comercial Importadora Sépia Ltda., Crystal Brasil Comércio Exterior Ltda., Day Brasil S/A., Diamante Comércio de Tintas Ltda., Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda. - EPP, E. Hociko Plásticos - EPP, Fotobras Indústria e Comercio Ltda., Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. - EPP, Midiasul Importações Ltda. - ME, Nardelli Industrial Ltda. - EPP, Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. (Portofino), Projeto Alumínio Ltda. (Projeto Alumínio), Ribeiro & Cristo Importação e Comercialização Ltda. - ME, Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, Serilon Brasil Ltda. (Serilon), Sign Sul do Brasil Comunicação Visual Eireli - EPP, Spmedia Comunicação Visual Ltda., Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. - EPP e VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda.

Ressalta-se que as empresas Axel Import and Export Ltda. - ME, Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME e Nardelli Industrial Ltda. - EPP mesmo solicitando prorrogação de prazo, responderam ao questionário do importador dentro do prazo original estipulado.

As empresas Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A. (Adesivos Paraná), Diamante Comércio de Tintas Ltda., E. Hociko Plásticos - EPP, Fotobras Indústria e Comércio Ltda. (Fotobras), Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. - EPP, Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial e Serilon Brasil Ltda. apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido.

Já as empresas 3M do Brasil Ltda., Aquarela Silk & Sign Comércio e Importação Ltda., Avery Dennison do Brasil Ltda., Comercial Importadora Sépia Ltda., Crystal Brasil Comércio Exterior Ltda., Midiasul Importações Ltda. - ME, Projeto Alumínio Ltda., Sign Sul do Brasil Comunicação Visual Eireli - EPP, Spmedia Comunicação Visual Ltda. e Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. - EPP não apresentaram resposta ao questionário do importador, mesmo solicitando dilação no prazo de entrega.

As empresas Betina Importação, Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Day Brasil S/A., Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda. - EPP, Ribeiro & Cristo Importação e Comercialização Ltda. - ME e VS Suprimentos para Comunicação Visual Ltda. encaminharam resposta ao questionário após o prazo já prorrogado e, em função do disposto no § 2° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013, em 19 de maio de 2015, as referidas empresas foram comunicadas que as respectivas respostas ao questionário não foram juntadas aos autos do processo e que estavam disponíveis para serem recolhidas. Destaca-se que em 28 de maio de 2015, a empresa Wall Tatoo Sinalização e Comércio de Artigos para o Lar Importação e Exportação Ltda. - ME encaminhou também resposta intempestiva do questionário do importador e foi comunicada, em 29 de maio de 2015, acerca da não juntada da referida resposta e da disponibilidade do documento para ser restituído à parte.

O importador Vexa Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. - EPP em 11 de maio de 2015 informou que não havia importado lona com revestimentos em ambos os lados. Entretanto, após análise dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela descrição do produto importado, manteve-se inalterada a sua classificação como importador do produto objeto da investigação.

A empresa Recife Comércio de Produtos para Comunicação Visual Ltda., em 30 de abril de 2015, solicitou prorrogação de prazo para resposta ao questionário do importador. Consoante o disposto no artigo 189 do Regulamento Brasileiro, a solicitação foi indeferida em função de sua intempestividade.

Salienta-se que as empresas cujas respostas foram apresentadas dentro do prazo original sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (American Sticker & Fire Final Ltda., Axel Import and Export Ltda. - ME, BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. - ME, Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME, Nardelli Industrial Ltda. - EPP, Nordeste Impressão Digital Ltda. - ME, Plotertec Comércio e Importação Ltda. - ME e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda.) foram notificadas acerca da necessidade, em 19 de maio de 2015, de regularizarem a habilitação de tais representantes até o dia 22 de junho de 2015. Já as empresas que apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo prorrogado, contudo, também sem a devida habilitação dos representantes por elas indicados (Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., Diamante Comércio de Tintas Ltda. e Fotobras Indústria e Comércio Ltda.) foram notificadas a regularizarem sua representação em 16 de junho de 2015. Ressalta-se que, à exceção das empresas Nordeste Impressão Digital Ltda. - ME e Rymo-Imagem e Produtos Gráficos da Amazônia Ltda., todas as empresas mencionadas nesse parágrafo encaminharam seus respectivos atos constitutivos e, quando necessário, as respectivas procurações.

Desta forma, serão considerados para fins das determinações os dados e argumentos fornecidos pelas empresas: Alphaprint Comércio Importação Exportação Ltda., American Sticker & Fire Final Ltda., Auto Adesivos Paraná S.A., Axel Import and Export Ltda. - ME, BMD Têxteis Ltda., Brasil Flex Distribuidora Ltda. - ME, Casio Brasil Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME, Diamante Comércio de Tintas Ltda., Hociko Plásticos - EPP, Fotobras Indústria e Comércio Ltda., Leader Fast Comércio de Plásticos Ltda. - EPP, Nardelli Industrial Ltda. - EPP, Plotertec Comércio e Importação Ltda. - ME, Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial e Serilon Brasil Ltda.

As empresas Battiston Propaganda Ltda. - EPP, Pelz Construtores Associados Ltda. e Pistelli Engenharia Ltda. não solicitaram dilação de prazo para resposta ao questionário, contudo, protocolaram os respectivos documentos em 4 de maio de 2015, 30 de abril de 2015 e 30 de abril de 2015. Nesse sentido, comunicou-se às referidas importadoras, em 6 de maio de 2015, acerca da intempestividade dos documentos, de sua não juntada nos autos do processo, bem como de sua disponibilidade para serem recolhidos.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.4 Dos produtores/exportadores

Como já mencionado, em razão do elevado número de produtores/exportadores de lona de PVC para o Brasil e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil, com vistas ao cálculo de margem individual de dumping.

Todas as empresas selecionadas, tanto da Coreia do Sul quanto da China, solicitaram tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, extensão de prazo para resposta ao questionário do exportador.

Em atendimento às solicitações, o prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2015.

A totalidade dos produtores/exportadores selecionados, a dizer: Fuxing Plastic, Shanghai Nar, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Hailide, Hanwha e Starflex responderam o questionário dentro do prazo prorrogado. Há de se informar que, conjuntamente à resposta ao questionário da empresa Fuxing Plastic, foi encaminhada, também, a resposta ao questionário da sua empresa relacionada Haining Fuxing Compound New Material Co., Ltd. (Fuxing Compound). Além da relação entre ambas, a Fuxing Plastic mencionou o fato de ser umatrading companye que a maioria da lona de PVC exportada para o Brasil pela companhia teria sido confeccionada pela Fuxing Compound.

Cumpre mencionar que a produtora/exportadora chinesa não selecionada Zhejiang Huasheng Warp Knitting New Materials Co., Ltd. (Zhejiang Huasheng), tempestivamente, em 4 de maio de 2015, protocolou sua resposta ao questionário. A também não selecionada Haining Hongyuan Technical Textiles Co., Ltd. (Hongyuan) e sua parte relacionada Zhejiang Hontex New Materials Co., Ltd. (Hontex) protocolaram suas respostas em 7 de maio de 2015, configurando-se, assim, como intempestivas. Há de se mencionar que, em 8 de maio de 2015, a empresa Hongyuan foi comunicada acerca da intempestividade de sua resposta. A Hontex não foi comunicada por não ser parte interessada na investigação e somente vender para o mercado chinês. Há de se informar, ainda, que em 28 de maio de 2015, o Conselho Econômico-Comercial da Embaixada da China no Brasil, pela correspondência de referência n° 135/ECEC/2015, encaminhou solicitação para que fosse aceita a resposta ao questionário da empresa Hongyuan, mesmo que intempestiva, em função de imprevistos ocorridos quando do envio do questionário por meio da empresa de logística DHL Express. Em 29 de maio de 2015, foi enviada resposta à Representação Econômica-Comercial chinesa no Brasil, reiterando que todo o procedimento encontra-se estabelecido no Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013 e que, portanto, considerando que o prazo concedido para a resposta ao questionário supracitado expirou em 4 de maio de 2015, com base no disposto no § 2° do art. 49 do Decreto n° 8.058, de 2013, a resposta daquela empresa não poderia ser juntada aos autos do processo. Destacou-se, entretanto, que mesmo que a documentação fosse protocolada de forma tempestiva, pelo fato de a empresa não ter sido selecionada para responder ao questionário, consoante o disposto no § 7° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, não seria determinada eventual margem de dumping individualizada para a referida companhia em função do elevado número de produtores/exportadores. Ressaltou-se, ainda, que tal decisão visava, principalmente, ao cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão da investigação em epígrafe.

Ademais, em 26 de maio de 2015, comunicou-se à empresa chinesa Zhejiang Huasheng que apesar de sua resposta ao questionário do produtor/exportador ter sido protocolada dentro do prazo originalmente estipulado, ou seja, até 4 de maio de 2015, pelo fato de a empresa não ter sido selecionada para respondê-lo, consoante o disposto no § 7° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, não seria determinada eventual margem de dumping individualizada para a referida companhia em função do recebimento tempestivo das respostas aos questionários do produtor/exportador por parte de todas as empresas previamente selecionadas. Ressaltou-se, ainda, que tal decisão visava, principalmente, ao cumprimento dos prazos estabelecidos para a conclusão da investigação em epígrafe.

Adiciona-se o fato de que a Zhejiang Huasheng, em 15 de junho de 2015, apresentou recurso administrativo solicitando reconsideração da decisão proferida em 26 de maio de 2015 pela autoridade investigadora. Nesse sentido, emitiu-se, em 3 de julho de 2015, Nota Técnica n° 38/2015/CGAS/DECOM/SECEX mantendo-se a decisão adotada pela Senhora Coordenadora-Geral da CGAS de que a empresa Zhejiang Huasheng Warp Knitting New Materials Co., Ltd. não disporia de eventual margem de dumping individualizada, no caso de haver aplicação de direito provisório ou final, no âmbito da investigação em tela, principalmente em decorrência do elevado número de produtores/exportadores e importadores ativamente atuantes e dado aos prazos iniciais estabelecidos para a conclusão da investigação.

Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares a todas as empresas respondentes. Nesse sentido, foram emitidos, no dia 15 de junho de 2015, correspondências de necessidade de informa, para as 6 (seis) empresas selecionadas e a produtora/exportadora relacionada Fuxing Compound. Ressalte-se que todas as empresas às quais foram solicitadas informações complementares encaminharam suas respectivas respostas, tempestivamente, em 15 de julho de 2015, após solicitarem prorrogação do prazo.

1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Considerando as informações disponíveis nos autos do processo e a ausência de manifestações embasadas por elementos de prova das produtoras/exportadoras chinesas quanto à inadequação da escolha da Coreia do Sul, optou-se por manter, consoante o presente na Circular SECEX n° 46, de 17 de julho de 2015, publicada no D.O.U em 20 de julho de 2015, sua decisão de considerar a Coreia do Sul como o país substituto para determinação do valor normal da China.

Ademais, tendo em vista que a Coreia do Sul, nos termos do § 2° do art. 15, está sujeita à mesma investigação, reforça-se a adequabilidade dessa decisão.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Da indústria doméstica

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações da Sansuy, no período de 13 a 17 de abril de 2015, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica

Em 15 de maio de 2015, a Sansuy protocolou manifestação relativa ao Relatório de Verificação in loco

A manifestação menciona que:

No Relatório de Verificação in loco disponibilizado à Sansuy pelo DECOM em 7/5/2015, no para. 45 (página 12, versão restrita), o Departamento afirmou:

“45. Os técnicos do Departamento procederam à verificação da quantidade de produto similar de fabricação própria vendida no mercado interno, em quilogramas, e em P5 houve diferença de 23.606,75kg, 1,5% menor do que o total reportado. Nos demais períodos eventuais diferenças foram insignificantes e ocasionadas por arredondamento. Não houve explicação da Sansuy acerca da diferença encontrada em P5.”

A Sansuy respeitosamente acredita que deva ter ocorrido algum engano por parte do Departamento, que talvez tenha se baseado em uma versão mais antiga do Apêndice VII. Essa diferença de 23.606,75 kg, na verdade, corresponde à diferença em quilogramas entre os volumes totais de vendas de produto de fabricação própria da Sansuy no mercado interno:

(i) indicado na resposta ao Ofício n° 204/2015/CGAS/DECOM/SECEX (informações complementares), protocolizada em 24/02/2015, apresentado na planilha referente ao Apêndice VII protocolizado no dia 10/03/2015 (apenas para refletir, no arquivo Excel correspondente, os ajustes tempestivamente indicados em forma textual na resposta da Sansuy ao Ofício em referência), e correspondente a 8.475.530,81 kg; e

(ii) aquele indicado do Apêndice VII apresentado juntamente com a petição de abertura (que era de 8.451.924,06 kg).

Ademais, informou que a diferença encontrada era proveniente da inclusão de quantidades que não estavam indicadas, por erro da companhia, em quilogramas nas faturas de venda reportadas para o mercado interno. Os volumes em metros e metros quadrados foram corretamente indicados. Salientaram, ainda, que a diferença encontrada pela equipe de verificação foi justamente a retificada pela empresa.

Acrescentou ainda:

“No entender da Sansuy, os volumes reportados e os verificados, por período, para vendas realizadas pela indústria doméstica, no mercado interno, de produtos de fabricação própria, sejam os reportados no Apêndice VII (Vendas no Mercado Interno) ou nos Apêndices V (Vendas Totais) e IX (Estoques), foram idênticos. A diferença de 23.606,75 kg já havia sido eliminada na resposta à solicitação de informações complementares, anteriormente à verificação, conforme explicado acima.”

Ao final, a peticionária solicitou que fossem levadas em consideração as informações prestadas e, sendo o caso, realizado os devidos ajustes no relatório.

1.7.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

Sobre a manifestação da Sansuy, destaca-se que o momento oportuno para demonstração da justificativa acerca da diferença encontrada teria se dado quando da verificação in loco. Os investigadores responsáveis pela verificação rememoram que no momento em que a diferença, de 23.606,75 kg a menor que o reportado, foi encontrada, os responsáveis pela empresa não explicaram ou comprovaram o valor incongruente.

Nesse sentido, em função da não apresentação de comprovação no momento cabível, ou seja, quando da verificação in loco, mantêm-se as constatações presentes no Relatório de Verificação da Sansuy.

1.7.2 Dos produtores exportadores

1.7.2.1 Da Coreia do Sul

1.7.2.1.1 Da Hanwha

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Hanwha, no período de 21 a 25 de setembro de 2015, em Seul, na Coreia do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da Coreia do Sul foi notificado, em 12 de agosto de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa em 19 de agosto de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 8 de outubro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à taxa de juros em função da tomada de empréstimos de curto prazo, ao custo de produção e às vendas de lona de PVC de fabricação própria para o mercado doméstico, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Hanwha, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 21 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.1 deste Anexo.

1.7.2.1.2 Da Starflex

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Starflex, no período de 14 a 18 de setembro de 2015, em Seul, na Coreia do Sul, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da Coreia do Sul foi notificado, em 12 de agosto de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa em 12 de agosto de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste Anexo levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 8 de outubro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange ao custo de produção de lona de PVC, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Starflex, na ocasião, foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 21 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.2 deste documento.

1.7.2.2 Da China

1.7.2.2.1 Da Fuxing Plastic e da Fuxing Compound

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificações in loco nas instalações do produtor/exportador Fuxing Compound, bem como em suatrading company relacionada Fuxing Plastic, no período de 17 a 19 de agosto de 2015, em Haining, Província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco nas empresas em questão.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de Verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 28 de setembro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à apuração do preço de exportação, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Fuxing Compound e a Fuxing Plastic, na ocasião, foram informadas que novas explicações poderiam ser protocoladas, improrrogavelmente, até o dia 13 de outubro de 2015. As empresas valeram-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários das empresas serão abordados no item 4.3.3.1.3 deste Anexo.

1.7.2.2.2 Da Zhejiang Ganglong

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Zhejiang Ganglong, nos dias 20 e 21 de agosto de 2015, em Haining, província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2.2.3 Da Shanghai Nar

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Shanghai Nar, nos dias 24 e 25 de agosto de 2015, em Xangai, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

Cumpre mencionar que, em 28 de setembro de 2015, a empresa foi notificada acerca da utilização dos fatos disponíveis, no que tange à apuração do preço de exportação, tendo em conta os resultados da verificação in loco. A Shanghai Nar, na ocasião, foi informada de que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 13 de outubro de 2015. A empresa valeu-se do prazo outorgado, tendo apresentado tempestivamente esclarecimentos e comentários acerca da decisão comunicada. Os comentários da exportadora serão abordados no item 4.3.3.1.4 deste documento.

1.7.2.2.4 Da Zhejiang Hailide

Com base no § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nas instalações do produtor/exportador Zhejiang Hailide, nos dias 27 e 28 de agosto de 2015, em Haining, Província de Zhejiang, na China, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado em 10 de julho de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, em 8 de julho de 2015, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados do produtor/exportador constantes deste Anexo levaram em consideração os resultados dessa verificação in loco.

A versão restrita do Relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7.2.2.5 Das manifestações gerais acerca da verificação in loco nas empresas chinesas

Em manifestação conjunta protocolada no dia 1ode julho de 2015, as empresas Fuxing Plastic, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Huasheng e ZWKA manifestaram-se a respeito da possibilidade de verificação in loco na China, no sentido de colocarem-se à disposição para visita para que as informações apresentadas quando da resposta ao questionário do exportador, bem como as presentes na própria manifestação pudessem ser verificadas. Na mesma data, e representada pelo mesmo representante legal das empresas elencadas no início deste parágrafo, a empresa Shanghai Nar apresentou manifestação semelhante.

As mencionadas empresas exportadoras destacaram ainda que não seria válida a desconsideração dos dados em caso de ausência de verificação in loco e que nessa situação os dados fornecidos deveriam ser reputados como verdadeiros, pois as empresas que cooperam com o procedimento não poderiam ser prejudicadas pela decisão da autoridade investigadora de não confirmar seus dados.

1.7.2.2.6 Dos comentários acerca das manifestações

À época da manifestação das empresas chinesas, bem como por sua entidade representativa, a ZWKA, a autoridade investigadora já havia programado a realização de verificações in loco nas empresas selecionadas. Destaca-se, conforme os itens 1.7.2.2.1, 1.7.2.2.2 e 1.7.2.2.3, que as empresas previamente selecionadas tiveram seus dados verificados in loco em suas respectivas sedes.

1.8 Da determinação preliminar

A despeito de ter havido determinação positiva de dumping e de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos no âmbito da determinação preliminar de 15 de julho de 2015, publicada no D.O.U., em 20 de julho de 2015, por meio da Circular SECEX n° 46, de 17 de julho de 2015, recomendou-se o prosseguimento da investigação sem aplicação de direito provisório em função de pendências existentes à época com relação ao valor normal nas informações complementares solicitadas aos produtores exportadores sul-coreanos, inclusive no que se refere à característica de Resistência à Ruptura dos produtos e a possibilidade de comparação dos distintos modelos exportados com aqueles vendidos pela indústria doméstica de maneira a se efetuar os exercícios relativos à análise de subcotação e magnitude da margem de dumping em plena atenção ao princípio da justa comparação.

Quando da determinação preliminar entendeu-se que haveria, provavelmente, em decorrência da apresentação de informações complementares e das verificações in loco nos exportadores, alteração substancial com relação aos valores normais utilizados para fins de determinação final.

1.8.1 Das manifestações acerca da determinação preliminar

A empresa produtora/exportadora sul-coreana Starflex, em 15 de julho de 2015, protocolou manifestação acerca da elaboração da determinação preliminar e quanto à impossibilidade de aplicação de direitos antidumping provisórios.

Primeiramente, a Starflex mencionou o fato de estar transcorrendo o prazo para resposta das empresas produtoras/exportadoras à solicitação de informações complementares quando da data de protocolo da manifestação em questão. Posteriormente, a empresa detalhou que:

Mais do que correções e questionamentos pontuais a respeito das informações apresentadas, os ofícios em questão informaram que, para a classificação do produto entre os diversos CODIPs existentes, a característica “A” (resistência à ruptura) deve referir-se à resistência da trama do tecido. Tal solicitação implicou a necessidade de os produtores/exportadores reapresentar em todas as informações relativas a vendas nos mercados interno e externo, bem como aquelas relativas aos custos, sendo essas as informações principais a serem fornecidas pelos produtores/exportadores, além de gerar excessivo retrabalho na coleta das informações. Diante dessa circunstância excepcional, certas questões acerca da determinação preliminar a ser proferida pelo DECOM no curso da investigação merecem ser analisadas.

Cabe esclarecer que o Código de Identificação do Produto (CODIP) trata-se de combinação alfanumérica que reflete as características do produto. Tal combinação reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

Em sequência, a empresa sul-coreana apresentou suas argumentações de acordo com os seguintes tópicos:

· Da diferente composição dos CODIPs apresentados pelas partes interessadas: A Starflex relembrou que em 10 de maio de 2015, 12 dias antes do prazo para entrega da resposta ao questionário do produtor/exportado, a importadora Serilon encaminhou correspondência à autoridade investigadora questionando a determinação do CODIP. Na ausência de manifestação formal até o prazo de protocolo dos questionários, as partes interessadas exportadoras, teriam reportado os CODIPs da maneira mais adequada de acordo com o entendimento de cada uma. Na visão da empresa Starflex, “...não faria sentido reportar nem a média nem a resistência à ruptura seja no sentido da trama ou no sentido da urdidura, uma vez que somente com a soma de ambos os valores seria possível atingir os maiores valores da respectiva “Característica A”.”A parte ainda questionou a falta de resposta formal à solicitação de esclarecimentos da Serilon mencionando que estaria em desacordo com os preceitos do Acordo Antidumping (ADA) e do Decreto n° 8.058, de 2013. A empresa destacou que as informações acerca da correta conformação do CODIP constaram apenas da solicitação de informações complementares, em 15 de junho de 2015, ou seja, após 24 dias do prazo constante do art. 65, § 7° do Decreto n° 8.058, de 2013. A Starflex informou que esta teria impossibilitado às partes interessadas a apresentação correta de suas respostas.

· Da impossibilidade de determinação preliminar positiva de dumping: A Starflex destacou que o pedido de adequação do CODIP nas informações complementares, teria se traduzido no reconhecimento implícito de que os dados previamente informados pelas empresas estariam incorretos, não possibilitando a justa comparação. Asseverou que no atual procedimento de defesa comercial, amparado pela legislação brasileira vigente, importadores e exportadores não possuem a prerrogativa prévia de tecer comentários sobre o CODIP indicado pela peticionária, sendo que a apresentação de CODIP com base em diferentes critérios não teria ocorrido por negligência das partes, mas por falta de orientação. Afirmou que os questionários protocolados antes da submissão das informações complementares não disponibilizariam dados para eventual determinação preliminar positiva de dumping nos termos do art. 66, II do Regulamento Brasileiro, na medida em que as informações apresentadas até os 60 dias posteriores ao início da investigação não possibilitavam o cálculo adequado de margem de dumping provisória por meio de justa comparação.

· Da prorrogação do prazo para elaboração da determinação preliminar: A Starflex vislumbrou como única alternativa a consideração, para fins de determinação preliminar, dos dados apresentados pelas partes a título de informações complementares já contendo toda a base de dados corrigida com relação ao CODIP.

Nesse sentido, a produtora sul-coreana argumentou que a prorrogação do prazo para divulgação da determinação preliminar estaria de acordo com o Decreto n° 8.058, de 2013, pelos seguintes fatores:

(i) art. 65, § 7° que dispõe que “As determinações preliminares serão elaboradas com base nos elementos de prova apresentados no prazo de sessenta dias, contado da data do início da investigação.”Sendo facultada a consideração de elementos de provas trazidos aos autos após os 60 dias posteriores ao início da investigação;

(ii) As partes interessadas iriam apresentar as informações complementares aos questionários solicitados já com as correções necessárias, no prazo máximo permitido pelo Regulamento Brasileiro, até 15 de julho de 2015; e

(iii) Excepcionalmente, determinação preliminar poderia ser elaborada em até 200 dias contados do início da investigação, consoante o disposto no caput do art. 65 c/c § 1° do mesmo dispositivo, ambos referente ao Decreto n° 8.058, de 2013.

A Starflex alegou, ainda, que o fato de ser necessária a alteração nos CODIPs informados pelas partes por motivo não imputado a elas faz com que a situação de excepcionalidade presente no artigo supramencionado estivesse presente. Posteriormente, a empresa destacou que todas as partes interessadas teriam o direito de suprir falhas e defenderem, mesmo com a definição positiva de dumping sem imposição de direito. Elencou algumas consequências negativas caso houvesse aplicação conforme os dados utilizados preliminarmente: altas margens de dumping que poderiam acarretar prejuízos irreparáveis caso importadores decidam parar de importar e; prejuízo na oferta de compromisso de preço em função do valor normal apurado de forma incorreta.

Ao final esclareceu:

O que se requer não é a prorrogação da investigação por mais 80 dias, mas apenas na medida necessária para que o DECOM possa proferir uma determinação preliminar justa, de modo a refletir a realidade comercial das partes interessadas, possibilitando uma ampla defesa e o devido processo legal tendo tempo hábil de conhecer suas possíveis e reais margens preliminares. Para tanto, as determinações preliminares deveriam levar em conta as informações submetidas em sede de questionários complementares.

1.8.2 Dos comentários acerca das manifestações

Considerou-se que o pedido restou prejudicado tendo em vista a recomendação de seguimento da investigação sem aplicação de direito provisório constante do Parecer DECOM n° 37, de 15 de julho de 2015.

1.9 Do encerramento da fase probatória

Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto n° 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de outubro de 2015, ou seja, 94 dias após a publicação da determinação preliminar.

1.10 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Em 26 de novembro de 2015, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi divulgado e disponibilizado às partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

1.11 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 16 de dezembro de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica n° 72, de 26 de novembro de 2015, previstos no caput do referido dispositivo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Fuxing Compound, Fuxing Plastic, Hanwha, Portofino, Sansuy, Serilon, Shanghai Nar Starflex, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Hailide e ZWKA. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais submetidos à análise da investigação constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.12 Da prorrogação da investigação

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto n° 8.058, de 2013, no dia 29 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 85, de 28 de dezembro de 2015, que prorrogou por até oito meses, a partir de 23 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão da investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 16, de 20 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 23 de março de 2015.

2 DO PRODUTOE DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação, nos termos do art. 10 do Regulamento Brasileiro, é a lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, comumente classificada no item 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH , originária da China e da Coreia do Sul.

O produto compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada de material têxtil, sendo comumente conhecido como “lona” de PVC, mas também podendo ser descrito pelos termos “chapa de plástico (PVC)”, “folha de plástico (PVC)”, “película de plástico (PVC)”, ou ainda como “tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)” ou “PVC coated fabric”.

As camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas de resina de PVC, plastificantes, estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos e pigmentos. O reforço têxtil é normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizados outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais. O produto é apresentado em bobinas, rolos ou peças de dimensões variadas.

O produto possui diversas aplicações. É principalmente utilizado como base para confecção de produtos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores, tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga, lonas para caminhões,siders, trens, contentores (big bags), silagem, proteção de caçambas de caminhonetes (capotas marítimas), sanfonas industriais (para ônibus articulados e trens/metrô), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos e dutos (para ventilação e irrigação), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações.

De acordo com informações contidas na petição e confirmadas a partir das informações apresentadas pelos produtores/exportadores e importadores, bem como durante os procedimentos de verificação in loco, há três rotas para produção da lona de PVC com reforço têxtil, determinadas principalmente pelo tipo de produção do revestimento de PVC: por calandragem, espalmagem ou extrusão.

· Calandragem: No caso da calandragem, os componentes da receita para a preparação da camada de PVC com as especificações desejadas são homogeneizados em misturador intensivo ou a indústria se utiliza de compostos granulados (já formulados e adquiridos junto a composteiros que preparam a receita correspondente). O processo de mistura e aquecimento resulta na formação do composto de PVC que, conjuntamente com outros materiais, conferem à resina de PVC e ao filme resultante propriedades específicas como flexibilidade, por exemplo. Após mistura intensiva, o composto pré-gelificado alimenta oBambury, sendo plastificado nos moinhos misturadores, e, em seguida, filtrado pelo troca-tela na saída da extrusora. Em sequência, o composto plastificado e homogeneizado alimenta a calandra e o filme laminado é ajustado na espessura desejada, resfriado e embobinado. No caso de aquisição do composto pré-formulado, é necessário somente o pré-aquecimento do composto, sendo que a alimentação pode ser realizada diretamente no Bambury. O filme resultante passa então pelo processo de lacagem, onde há aplicação do tratamento superficial, e pela laminação em equipamentos laminadores ou nas revestidoras, onde o tecido e os filmes de PVC são laminados para a produção da lona de PVC com reforço têxtil revestido em ambas as faces. O reforço têxtil é produzido em teares, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em forma de tecido.

· Espalmagem: Na rota de produção denominada espalmagem é utilizada resina de PVC do tipo emulsão, que, misturada, conforma a pasta de PVC, também denominada de plastisol. Os componentes da formulação são homogeneizados em misturador de tipo Caulesou Planetário. A pasta é aplicada como revestimento por espalmagem. Esta etapa consiste na deposição de plastisol diretamente sobre um substrato, no caso do produto, o reforço têxtil. O plastisol sofre em seguida o processo de gelificação e plastificação em estufa, formando um filme sobre o suporte. O produto resultante passa então ao tratamento superficial de lacagem. O reforço têxtil é produzido da mesma forma que as demais rotas de produção, ou seja, pela organização dos fios, normalmente de poliéster ou poliamida, em forma de tecido.

· Extrusão: O processo de extrusão consiste na alimentação da extrusora pelo composto de PVC, onde tal composto perpassa pelos processos de gelificação, de gasagem e plastificação. Em sequência, o filme é formado pela matriz plana. O filme produzido reveste o tecido pelo processo de calandragem e o produto formado passa, então, pelo tratamento superficial correspondente.

O produto objeto da investigação, a depender de uso ou aplicação, deve seguir normas técnicas e instruções normativas. Entre os ditames principais destacam-se a Instrução Técnica n° 10/2011 do Corpo de Bombeiros de Militar do Estado de São Paulo, que versa sobre o comportamento contra fogo em materiais para construção, a Resolução n° 105, de 19 de maio de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA sobre análise de toxicidade e a Portaria n° 369, de 27 de setembro de 2007, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO sobre segurança em brinquedos. As normativas internacionais, oriundas do Instituto Alemão de Normatização -Deutsches Institut für Normung (DIN), às quais os produtos objeto e similares se sujeitam são a DINISO EN1421 sobre teste de tração e alongamento, aDIN53363 relacionada ao teste de rasgamento e a DIN75200 de ensaio de queima.

Ressalta-se que os produtos do tipo mesh estão fora do escopo da investigação por não possuírem duas camadas de filme plástico envolvendo a trama têxtil. Nesse tipo de produto, a trama possui furos e é embebida na substância plastificante, não formando, portanto, camadas de filme de PVC.

2.1.1 Do produto fabricado pela Hanwha

Conforme vislumbrado durante procedimento de verificação in loco, a fabricante sul-coreana Hanwha exportou para o Brasil apenas lonas utilizadas para coberturas de caminhão, ao passo que uma gama de outros produtos similares foram exportados para terceiros países e também comercializados em seu próprio mercado interno. Conjuntamente com sua resposta ao questionário, a Hanwha encaminhou catálogo de seu produto exportado para o Brasil, denominado UniTarp, que de acordo com as informações constantes da brochura trata-se de lona de PVC confeccionada pelo método de espalmagem com largura de até 3,2 metros e que comumente é utilizada comosiderse coberturas para caminhões, além de ser também utilizada em outros tipos de veículos e trailers. O produto tem a opção de ser confeccionado com aditivações antifungo, anticongelante, antichama e resistente aos raios ultravioletas, bem como tratamento superficial de lacagem, de acordo com a utilização final desejada.

2.1.2 Do produto fabricado pela Starflex

Consoante informações obtidas em resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como durante a verificação in loco, a Starflex produz e comercializa vários tipos de lonas de PVC. Atua com vendas tanto no mercado interno quanto externo. Dentre o rol de produtos exportados para o mercado brasileiro, incluem-se produtos para comunicação visual, tais como cartazes,outdoors e banners, bem como produtos voltados para uso em coberturas. De acordo com os catálogos juntados ao processo, denota-se que a Starflex vende produtos confeccionados pelo método de calandragem (linhas Discovery,Blockout,FrontlitMiracleeBacklitPremium) e espalmagem (linhas Coated Frontlit,CoatedBlockouteCoatedBacklit).

Destaca-se, conforme consta do Relatório de verificação in loco, que a Starflex mencionou certa peculiaridade com relação ao seu processo produtivo no que diz respeito à matéria-prima utilizada para a produção de lona de PVC para comunicação visual do tipo[CONFIDENCIAL], com denominação comercial[CONFIDENCIAL]. Para a confecção desse tipo de produto, no tocante à matéria prima, a empresa se utiliza de PVC reciclado oriundo de sobras e rebarbas do processo produtivo final da lona de PVC.[CONFIDENCIAL].Em visitação às instalações fabris da empresa, em Eumseong, foi possível verificar o processo produtivo da Starflex e vislumbraram a máquina de reciclagem[CONFIDENCIAL].

2.1.3 Do produto fabricado pela Fuxing Compound

A Fuxing Compound fabrica o produto objeto da investigação em diferentes especificações, as quais são divididas em dois grandes grupos de lonas, quais sejam: lonas comuns “tarpaulin”; e lonas “flex banner”.

As lonas comuns são normalmente utilizadas como proteção para o transporte de mercadoria, como coberturas ousiders de caminhões, ou em armazéns e depósitos. Já as lonas do tipo “flex banner” são geralmente utilizadas no mercado de comunicação visual.

Ademais, a empresa chinesa afirmou produzir as lonas de PVC pelas rotas de produção calandragem e espalmagem, a despeito de as lonas exportadas para o Brasil serem confeccionadas pelo método de calandragem, conforme vislumbrado durante procedimento de verificação in loco.

2.1.4 Do produto fabricado pela Shanghai Nar

A empresa chinesa Shanghai Nar produz a lona de PVC pelos métodos de espalmagem e calandragem. Ademais,[CONFIDENCIAL].

Ainda de acordo com informações disponíveis em seu sítio eletrônico, a Shanghai Nar possui as seguintes linhas de lona de PVC que são objetos da investigação: FrontlitBanner,BacklitBanner,CoatedBanner,TextileBanner,PremiumFrontlitBannerePremiumBacklitBanner.

Destaca-se que os investigadores não tiveram a oportunidade de visitar as instalações fabris da Shanghai Nar em função dos desdobramentos da verificação in loco.

2.1.5 Do produto fabricado pela Zhejiang Ganglong

Consoante visitação da empresa durante o procedimento de verificação in loco, a Zhejiang Ganglong, comercializa lonas confeccionadas pelos métodos da espalmagem e calandragem. Entre as lonas vendidas pela empresa destacam-se as: CoatedFrontlit,CoatedBlackback,CoatedBacklit,CoatedBlockout,LaminatedBlockout,LaminatedFrontlit,LaminatedGrayback,LaminatedBlackback,LaminatedBacklit,LaminatedPVCTarpaulineCoatedPVCTarpaulin.  Destaca-se que para o Brasil a empresa comercializou apenas produtos confeccionados pelo método da calandragem.

2.1.6 Do produto fabricado pela Zhejiang Hailide

O produto objeto da investigação exportado para o Brasil pela Zhejiang Hailide, conforme verificado, são as lonas de PVC confeccionada pelo método da calandragem e utilizadas, majoritariamente, para comunicação visual. Ademais, a empresa chinesa também confecciona a lona de PVC pela rota produtiva da espalmagem, contudo, esse produto não é comercializado para o Brasil. Ainda sobre as lonas confeccionadas por calandragem e exportadas para o Brasil, a empresa as classifica da seguinte maneira: flex banneretarpaulin, sendo que as matérias-primas para confecção de ambos os tipos de lona são basicamente as mesmas, exceto pela gramatura de PVC por metro quadrado, que a depender do tipo de lona demanda maior quantidade.

2.2 Do produto fabricado no Brasil

Segundo informações apresentadas na petição, posteriormente averiguadas quando da realização do procedimento de verificação in loco e apuradas no sítio eletrônico da Sansuy (www.sansuy.com.br), o produto fabricado no Brasil compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada têxtil. O processo produtivo caracteriza-se pelo recobrimento do tecido, na maioria das vezes de poliéster, por camadas de PVC, nos mesmos moldes do indicado no item 2.1 deste documento. Ademais, levando-se em consideração a rota produtiva, a Sansuy fabrica as camadas de PVC pelos processos de calandragem ou espalmagem ao passo que o produto similar, a lona, somente é confeccionado pelo processo de[CONFIDENCIAL].

O produto brasileiro é confeccionado seguindo normas técnicas e instruções normativas que norteiam o uso e a aplicação da lona de PVC. Entre os ditames técnicos nacionais destacam-se aqueles elencados no item 2.1 deste documento. Ainda, é produzido sob as seguintes denominações comerciais de linha: Sanbanner, Sanclif, Sancover, Sansid, Santoldo, Sanlux (linhas exclusive e para comunicação visual), Sansilk. MPI, SPE, TEC, XPI, SP, MP, KP e XP.

Trata-se de produto principalmente utilizado como base para confecção de produtos destinados à comunicação visual e sinalização, toldos, coberturas (galpões, biodigestores, tendas, barracas), transporte e armazenagem de carga, lonas para caminhões, siders, trens, contentores (big bags), silagem, proteção de caçambas de caminhonetes (capotas marítimas), sanfonas industriais (para ônibus articulados e trens/metrô), impermeabilização (revestimentos para piscinas e lajes), tubos e dutos (para ventilação e irrigação), equipamentos de proteção (capas e acessórios), brinquedos infláveis, entre outras aplicações. A depender do uso ou aplicação da lona de PVC produzida nacionalmente, são utilizadas aditivações que conferem ao produto características antichamas e/ou antifungos, resistente aos raios ultravioletas e às baixas temperaturas e hidrocarbonetos, bem como conferem propriedades antioxidantes.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

A lona de PVC é classificada no item NCM/SH 3921.90.19, tendo a alíquota do Imposto de Importação (II) sido mantida em 16%, de outubro de 2009 a setembro de 2012. Em 1° de outubro de 2012, por intermédio da Resolução n° 70, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, houve inclusão do Ex-Tarifário 001 para o referido código da NCM/SH, que manteve a alíquota do II em 16% para todos os produtos classificados nesse subitem tarifário, com exceção dos laminados de PVC com reforço têxtil, as lonas de PVC, que tiveram elevação em sua alíquota do II para 25% pelo período de 1 (um) ano, ou seja, até 1ode outubro de 2013. Decorrido esse período, a alíquota do II retornou ao patamar de 16%, vigorando até setembro de 2014.

Destaca-se, no entanto, que a Sansuy esclareceu na petição que, embora a lona de PVC seja classificada no item 3921.90.19 da NCM/SH, “há razões para supor que o produto seja importado mediante classificação no subitem 5903.10.00 da NCM: tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902, com poli(cloreto de vinila)”.

Esclareceu, ainda, de acordo com informações presentes Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NESH), que:

Nos termos da NESH 3 à posição 5903, entende-se que, quando o reforço têxtil não se encontra nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces pela camada de PVC perceptíveis a olho nu, o produto classifica-se na NCM 5903.10.00. Porém, tendo em vista a descrição da posição e do item da NCM correspondente, pode haver alguma confusão, erro, ou mesmo dolo ao se classificar o produto objeto da investigação.

Em relação ao item da NCM/SH em que o produto é indevidamente classificado, 5903.10.00, tem-se que a alíquota do II correspondente se manteve em 26%, de outubro de 2009 a setembro de 2014.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias para a NCM 3921.90.19:

País/Bloco

Base Legal

Preferência (%)

Mercosul

ACE 18 - Mercosul

100

Argentina

APTR 04 - Argentina - Brasil

20

Bolívia

ACE 36 - Mercosul - Bolívia

100

Bolívia

APTR 04 - Brasil - Bolívia

48

Chile

ACE 35 - Mercosul - Chile

100

Chile

APTR 04 - Chile - Brasil

28

Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100

Colômbia

APTR 04 - Colômbia - Brasil

28

Cuba

APTR 04 - Cuba - Brasil

28

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100

Equador

APTR 04 - Equador - Brasil

40

Israel

ALC - Mercosul - Israel

75

México

APTR 04 - México - Brasil

20

Paraguai

APTR 04 - Paraguai - Brasil

48

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100

Peru

APTR 04 - Peru - Brasil

14

Uruguai

APTR 04 - Uruguai - Brasil

28

Venezuela

ACE 59 - Mercosul - Venezuela

92

Venezuela

APTR 04 - Venezuela - Brasil

28

2.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e trazidas pelas demais partes interessadas, corroboradas durante os procedimentos de verificação in loco, o produto objeto da investigação e o produto fabricado no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam: PVC e reforço têxtil normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizado outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais;

(ii) possuem processos produtivos semelhantes e compartilham dos mesmos usos e aplicações, conforme mencionado no item 2 deste Anexo;

(iii) possuem composição semelhante, dado que as matérias-primas são as mesmas, podendo haver variação quanto às aditivações, a dizer: antichamas e/ou antifungos e as relativas à resistência da lona de PVC frente à exposição a raios ultravioletas, baixas temperaturas e hidrocarbonetos, bem como as que conferem ao produto propriedades antioxidantes;

(iv) estão sujeitos as mesmas normas técnicas nacionais e internacionais elencadas no item 2.1 deste documento;

(v) possuem as mesmas características físicas quando destinadas ao mesmos usos e aplicações;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço, não havendo razões de ordem técnica ou operacional que possam determinar preferência pelo produto importado. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e dos dados de venda da Sansuy que os produtos são destinados a clientes comuns (a exemplo da [CONFIDENCIAL]); e

(viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, podendo ser diretamente ao cliente ou via distribuidores.

2.4.1 Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

A empresa importadora Axel Import and Export Ltda. - ME, asseverou que “Não existe diferença em relação à qualidade do produto importado e do produzido pela indústria doméstica. O único motivo que determina a opção pelo produto importado em detrimento ao fabricado no Brasil é o financeiro. O custo final da mercadoria importada é menor que o custo da mercadoria adquirida em território nacional.”

A empresa Plotertec Comércio e Importação Ltda. - ME mencionou que “Em termos de qualidade, o produto nacional é em muitos casos similar ou inferior ao importado.”

A importadora Brasil Flex Distribuidora Ltda. - ME, em 28 de abril de 2015, afirmou que o fabricante nacional não confeccionaria lonas de PVC em todas as medidas demandadas pelo mercado de comunicação visual, afetando, assim, qualquer tipo de parceria entre o importador e a Sansuy.

A empresa importadora Cineflex Indústria de Produtos Visuais Ltda. - ME, alegou que a indústria nacional não produziria lona específica para a confecção de telas de projeção e que as principais diferenças entre esse tipo de lona e a produzida pela peticionária referir-se-iam a estrutura têxtil que dá sustentação no caimento da lona evitando ondulações e deformações e a qualidade do acabamento da superfície de projeção que influencia na reflexão da luz emitida pelo projetor. Acrescentou que custo das lonas convencionais nacionais é muito superior ao custo das lonas importadas.

O importador Nardelli Industrial Ltda. - EPP afirmou que tanto a Sansuy quanto qualquer outro fabricante nacional não disporiam de lona de PVC que se destinasse à confecção de telas de projeção. Endossou afirmações acerca da indisponibilidade de produtos com 3,2 metros de largura fabricados pela Sansuy, tendo, no passado contatado a Sansuy com a finalidade de desenvolverem uma lona específica para telas de projeção. Contudo, teria recebido resposta negativa por parte da indústria doméstica com a justificativa de que a implantação de um segmento específico de confecção de telas de projeção não justificaria o investimento necessário e, por fim, que o custo desse produto seria muito elevado.

Em 11 de maio de 2015, a Serilon, importadora de lona de PVC, solicitou esclarecimentos sobre como se daria a classificação dos produtos por ela importados em relação a “Característica A - Resistência à ruptura (kg/5cm)”. Mais especificamente, a Serilon gostaria de confirmar se deveria reportar o valor do resultado do sentido da urdidura ou do sentido da trama ou a soma de ambos ou a média de ambos. Ademais, buscou confirmação de que a lona denominada “Solit Front”, produzida pela empresa sul-coreana Starflex e que não possui tela de reforço, estaria fora do escopo da investigação, por apresentar características físicas e composição química diferentes do restante dos produtos submetidos à investigação, nos termos no art. 10 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A Sansuy, na qualidade de importadora, afirmou não existir diferença de qualidade entre o produto que a referida empresa importa e o produzido nacionalmente. Ademais, apontou que:

Os materiais possuem as mesmas características físicas e tipos equivalentes possuem as mesmas propriedades e aplicações. Os produtos também possuem idêntica classificação tarifária, sendo similares entre si. A Sansuy opta por importar o produto em questão originário da Coreia, em quantidades pequenas em relação à sua produção, [[CONFIDENCIAL]].

A Serilon, em sua resposta ao questionário do importador, sugeriu que fossem incluídas as seguintes características no CODIP: largura, aplicação, processo produtivo, durabilidade e reciclagem, esta última, referente a produtos fabricados a partir de materiais reciclados. Sugeriu que tais produtos confeccionados com PVC reciclado deveriam ser excluídos do escopo da investigação, pois não seriam fabricados pela indústria nacional. Segundo a importadora, a descrição do produto menciona que este deve ser “composto de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada de material têxtil”, nesse sentido, solicitou esclarecimento a respeito do que seria considerado “predominantemente” e questionou se são enquadradas como produto objeto de investigação uma lona com 26% de poliéster e 74% PVC, bem como uma lona com 51% de poliéster e 49% PVC.

A empresa Serilon ponderou também que haveria ampla variedade de produtos oferecidos, processos produtivos (laminationoucoating) e matérias-primas utilizadas para fabricar cada lona específica. Assim, os produtos não deveriam ser considerados similares. Nesse sentido, segundo a empresa:

No caso específico da Serilon importando os produtos da Starflex foi desenvolvido um produto com apelo ecológico que se utiliza de matéria-prima reciclada. A Serilon importa quatro tipos de lonas recicladas da Starflex: “Lona 440gr - Tecido 500x500 9x9”, “Lona 440gr - Tecido 1000x1000 9x9”, “Lona 440gr - Tecido 300x500 18x12” e Lona 280gr - Tecido 1000x1000 9x9”. A Starflex desenvolveu ambas as lonas de marcas Discovery I e II, respectivamente, especificamente para atender a demanda do mercado de comunicação visual da América do Sul. Essas lonas, por sua vez, detêm um apelo ecológico e seu preço, por serem recicladas, é reduzido em comparação as lonas de matéria-prima virgem.

Ademais, a Serilon afirmou que a indústria nacional não produziria produtos com fundo reciclado, lonas acima de 2,2 metros de largura, lonas de PVC pelo processo de espalmagem e tampouco teria sua produção focada no mercado de comunicação visual. Segundo a Serilon, a indústria nacional estaria focada na produção de lonas de caminhão, para galpões industriais, para agricultura, bem como para armazenagem, assim, não atuaria com foco prioritário no mercado de comunicação visual, obrigando usuários deste tipo de produto a recorrerem aos produtos importados.

Referindo-se especificamente à Sansuy, a Serilon afirmou que aquela não atenderia aos elementos demandados pelos seus usuários finais, mais especificamente com relação a durabilidade, qualidade de impressão, apelo ecológico, leque de produtos, preços, largura e processo produtivo.

Em 14 de maio de 2015, a importadora Fotobras Indústria e Comércio Ltda., quando instada a se manifestar acerca de diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, afirmou não existir “diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria nacional com significância ou relevância. Os motivos básicos são uma mera opção comercial.”.

Em sua resposta ao questionário do importador, de 14 de maio de 2015, a empresa Portofino Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. afirmou existir inúmeras diferenças de ordem técnica:

(i) resistência mecânica;

(ii) acabamento superficiais;

(iii) larguras;

(iv) fórmulas; e

(v) outras), financeira e operacional entre o produto importado e aquele produzido na Brasil.

Tais diferenças justificariam a opção pelo produto asiático.

Sobre as diferenças de ordem financeira, a Portofino esclareceu que “há mais de uma década o mercado de lonas tem sofrido grande modificações, principalmente no que se refere ao tamanho das lonas, sua qualidade, especificação e custo de produção”. Informou que o mercado atualmente operaria com impressoras especiais para lonas de até 5 metros e em alta qualidade, ao passo que, a indústria nacional teria sua produção estagnada e seu parque industrial arcaico que, sem qualquer investimento, se tornaria restrito a lonas de baixa qualidade e menor tamanho. Expôs que a falta de investimento por parte da peticionária faria com que seu custo de produção não fosse otimizado, tornando, assim, seu preço “descolado do cenário internacional e limitando a aplicação de suas lonas em razão do tamanho (largura) e qualidade restritos”.

Sobre os aspectos operacionais, a Portofino elencou que:

Da mesma forma, no que se refere à logística, o fato de a Peticionária possuir uma linha de produção compartilhada para todos os tipos de lonas de PVC retira qualquer vantagem logística frente ao produto importado, uma vez que o prazo para fornecimento de qualquer lona gira em torno de 30-45 dias.

Em seu questionário, a importadora apresentou as diferenças entre o produto objeto da investigação e o similar nacional por seguimento de mercado, a dizer: comunicação visual e toldos e coberturas.

Sobre o mercado de comunicação visual, a Portofino mencionou que haveria pelo menos 16.000 máquinas de impressão no território brasileiro cuja largura útil de impressão superaria os 2,2 metros. Mencionou, no entanto, que os fabricantes nacionais de lona produziriam a largura máxima de 2,2 metros, levando a necessidade de soldar/emendar lonas para painéis impressos maiores. Por outro lado, a empresa afirmou que os produtos importados possuem largura de até 5 metros, e permitem que mais de 90% dos painéis impressos sejam confeccionados sem emendas, reduzindo o custo de produção. Asseverou ainda que tais produtos apresentam qualidade visual superior e, por não possuírem emendas, não apresentam eventuais problemas de rupturas das soldas. Ademais, elencou que “A produtividade também é muito mais alta, pois o cliente pode aproveitar até 100% da área útil de impressão do equipamento.”

A Portofino adicionou ainda:

(...) o fator logística também exerce grande peso, uma vez que agências de publicidade criam campanhas da noite para o dia, e uma necessidade que nunca foi preenchida pelas empresas fabricantes do mercado doméstico foi a disponibilidade de estoque imediato, diversidade de produtos e a agilidade das entregas.

Assim, uma vez que o produto importado possui maior qualidade, largura adequada e distribuidores aptos à pronta entrega, houve um crescimento em larga escala de seu consumo no mercado nacional, agradando aosBureausde impressão.

A indústria doméstica não possui o produto em estoque para pronta entrega, na cor, na largura e na gramatura desejada pelo mercado, uma vez que sua linha é partilhada para a produção dos diversos tipos de lonas de PVC, o que demanda um prazo médio de 30-45 dias para a entrega do material solicitado.

A importadora acrescentou, ao final, que:

(...) por muitos anos a Indústria Nacional privilegiou algumas empresas distribuidoras, o que gerou a perda de novos negócios e obrigou a busca pelo desenvolvimento de fontes alternativas, notadamente no mercado externo, aumentando a importação do produto em questão.

Instada a responder à pergunta contida no questionário do importador referente ao conhecimento da produção brasileira de lona de PVC e se a Portofino adquiriu o produto dos fabricantes nacionais, a importadora reverberou que não adquire o produto similar da peticionária e que no passado teria contatado a empresa no intuito de se tornar cliente e distribuidora dos produtos da Sansuy. Entretanto, a Sansuy não teria dado prosseguimento às tratativas com a argumentação de já possuir rede de distribuidores estruturada. Ainda, a empresa informou que somente comercializaria produtos fabricados por ela ou importados, na medida em que os demais fornecedores nacionais estariam defasados tecnologicamente em relação aos produtores asiáticos.

Em resposta aos questionamentos levantados pela Serilon, a Sansuy em 20 de maio de 2015 esclareceu, com relação à característica A do CODIP, que utilizou a Resistência à Ruptura relativo à trama. Informou, ainda, que a norma ISO 13937 mencionada pela Serilon se referiria à outra propriedade da lona de PVC, qual seja, a propriedade de rasgamento de tecido e não possuiria correlação com a tensão à ruptura. Ponderou ademais, “que a indicação da característica de ’resistência à ruptura‘ na formação do CODIP tem sua importância na medida em que as faixas de ruptura refletem o grau de resistência do produto, principalmente determinado pelo tecido utilizado como reforço da lona de PVC”.

Reforçou sua argumentação informando que “Esse tipo de ensaio, na visão da Sansuy, é mais completo e usa metodologia mais precisa do que o teste de rasgamento, quando o intuito é avaliar a propriedade de resistência mecânica da lona. Por isso, a Sansuy escolheu indicar, para a formação do CODIP, a resistência à ruptura em detrimento da resistência ao rasgamento.”.

Acerca do questionamento sobre o produto “Solit Front”, a Sansuy asseverou:

Considerando que é a empresa Serilon quem comercializa o produto por ela indicado e que a Circular de Abertura e demais documentos atinentes à investigação detalham a descrição do produto investigado, cabe a esta parte interessada, com base no produto que importa ou comercializa, em face da descrição do produto investigado, determinar se os produtos que produz e/ou comercializa se subsumem à descrição do produto objeto da investigação ou constituem produto similar, conforme aplicável.

A exportadora Zhejiang Hailide alegou que existiriam outras características que deveriam ser adicionadas ao CODIP, quais sejam: largura, durabilidade, aplicação e processo de produção. Tais características teriam impacto no custo de produção, bem como na comparabilidade dos preços. Apontou a inexistência de produção nacional de lona mais larga do que 2,2m. Ressaltando os quesitos durabilidade e aplicação, questionou a similaridade entre o produto exportado pela Coreia do Sul para os EUA, utilizado para a apuração do valor normal na abertura, e aquele exportado da China para o Brasil. Enquanto este último teria durabilidade menor e se destinaria à aplicação frontlit, aquele seria mais durável e predominantemente backlit. Destacou ainda os diferentes processos produtivos de um e outro produto.

Por fim, a empresa solicitou que, de forma a garantir a justa comparação entre o produto investigado e os produtos similares do terceiro país economia de mercado, tais características deveriam ser adicionadas ao CODIP, de forma que todos os elementos que afetam os preços fossem levados em consideração.

Os demais exportadores chineses, em suas respectivas respostas ao questionário do produtor/exportador, mencionaram a necessidade de consideração, em prol de justa comparação, das características adicionais na conformação do CODIP conforme já exposto na manifestação da Zhejiang Hailide.

A empresa Zhejiang Ganglong manifestou-se a respeito do produto alegando que[CONFIDENCIAL]

A sul-coreana Starflex sugeriu a adição de duas novas características ao CODIP de forma a garantir justa comparação entre os produtos: aplicação da lona de PVC e utilização de composto de PVC virgem ou PVC reciclado.

Em 29 de junho de 2015, a peticionária apresentou manifestação contra argumentando os pontos alçados pelas demais partes interessadas no decorrer da investigação. Acerca da inserção de novas características no CODIP em prol da justa comparação, a Sansuy, remetendo-se ao artigo 9° do Regulamento Brasileiro, que trata acerca da caracterização do produto similar, argumentou:

[...] os atributos de identificação do produto e as categorias de produto utilizadas no questionário são razoáveis e atendem às exigências do Decreto Antidumping, restando infundadas todas as alegações em sentido contrário.

Entendeu que os métodos ou rotas de confecção de lonas de PVC não seriam relevantes para identificar o produto investigado ou para compará-lo de maneira equitativa com o produto nacional. Acrescentou que as tecnologias disponíveis atualmente permitiriam confeccionar produtos com especificações idênticas a partir de diferentes rotas de produção. A Sansuy ponderou, no entanto, que os diferentes métodos de produção poderiam apresentar vantagens e desvantagens, sobretudo em relação ao custo, quando destinados a produzirem certos subtipos de produto, porém, “mesmo para a produção de certas lonas especiais por determinado método, é possível, por outros métodos de produção, atingir os mesmos resultados finais”.

Sobre a inserção da característica largura, além de mencionar que a maioria do consumo nacional seria de lonas com larguras inferiores a 2,2 metros, a Sansuy sustentou que esse tipo de atributo já estaria comtemplado no CODIP, mais especificamente pela característica B, gramatura (g/m2). Nesse sentido, ao contemplar comprimento e largura, esse quesito distinguiria a massa utilizada para produção de lonas tornando razoáveis as comparações de custo e preço atrelados às dimensões da lona. A peticionária mencionou desconhecer qualquer item de custo e precificação específicos que se desse em função da largura apresentada pela lona. Ainda nesse quesito, a empresa assevera: “O próprio fato de a unidade de comercialização utilizada para precificar a lona ser o metro quadrado, que leva em consideração o comprimento e a largura do produto em atenção às diferentes combinações solicitadas pelos clientes, já aponta para a irrelevância da discussão relativa à largura como requisito independente para comparabilidade entre produtos.”.

Com relação à adição do quesito aplicação como característica relevante de conformação do CODIP, a Sansuy asseverou que a aplicação a que se destina a lona estaria correlacionada, bem como resultaria, do tipo de aditivação aplicada ao material, do tratamento superficial, da sua resistência à ruptura e de sua gramatura por metro quadrado. Desse modo, não seria necessária a adição dessa característica em função de já ter sido evidenciada sua importância nas demais características concernentes ao CODIP.

De maneira semelhante ao presente nas manifestações apresentadas por importadores e produtores/exportadores, valendo-se da aplicação final do produto, a Sansuy apresentou as seguintes ponderações:

Lona para comunicação visual: acerca das manifestações das empresas Cineflex e Nardelli, a Sansuy informou que possuiria sim capacidade de produzir lonas para aplicação específica como telas de projeção e que haveria outros fabricantes nacionais de lonas utilizadas para tal finalidade. Ademais, mencionou que na grande maioria das telas de projeção, se utilizaria somente de filme de PVC para sua fabricação, ou seja, não haveria o uso de trama têxtil entre as camadas de filme de PVC como ocorreria no caso da confecção da lona. Outrossim, a peticionária informou que desenvolveria e trabalharia com uma diversidade de construção de tecidos e também com versatilidade de produção de tratamentos superficiais variados. Informou ainda, “a Sansuy atualmente produz os materiais utilizados para fabricação de telas de projeção por confeccionistas, com tecido de poliéster e acabamento conforme seja solicitado pelo cliente. Como prova do exposto, sublinhe-se que se encontram, entre os produtos similares fabricados pela Sansuy, códigos de lonas fabricadas especificamente para telas de projeção no anexo item 24_3”. Nesse sentido, a Sansuy denotou três CODPRODs que teriam sido comercializados durante o período de análise com a finalidade de serem utilizados como tela de projeção. Acerca do manifesto da empresa Nardelli, a Sansuy esclareceu que nunca teria afirmado que telas de projeção seriam produto muito específico e sem demanda suficiente para investimento no seu desenvolvimento. A empresa afirmou que teria capacidade, disponibilidade e produziria telas de projeção tanto com a utilização de lona de PVC como com o uso somente de filme de PVC, mesmo com o advento das importações a preço de dumping que causariam perda de produção e grande pressão nos seus custos e preço.

Diferenças entre lonas comuns (também conhecidas como Tarpaulin) e lonas Flex Banner: tais diferenças seriam contempladas nos CODIPs sugeridos pela peticionária, que informou:

Destaque-se que a diferença entre lonas flex banner e outras lonas, na medida em que existam, não implicam que qualquer desses tipos esteja fora da definição de produto investigado ou de produto similar, com a abrangência da presente investigação. Se a lona comum normalmente se destina ao mercado de coberturas, isso se dá devido às características do produto conforme especificadas pelo CODIP, implicando em durabilidade e resistências específicas. Já as lonas para banner podem não requerer muitas exigências com relação às qualidades aqui apontadas, sendo normalmente de baixa durabilidade. Isso se dá devido à baixa gramatura por metro quadrado, menor resistência relativa à ruptura e reduzidos ou ausentes aditivações e tratamentos superficiais. Conforme aludido acima, isso se depreende das próprias manifestações das partes, que justificam que as lonas são diferentes em virtude de possuírem diferentes resistências à ruptura, gramaturas e composição química (aditivações), aspectos estes que fazem parte dos CODIPs sugeridos nos questionários do DECOM.

Durabilidade: em função de manifestação remetida pela Serilon, sobre a questão da durabilidade das lonas, a Sansuy argumentou que tal decisão sobre a aquisição de produtos de qualidade, com maior durabilidade, ou não, caberia ao usuário final do produto. Nesse sentido, a opção pelo banner não necessariamente demandaria produto de alta durabilidade, assim, para esse mercado, diferentemente do informado pela Serilon, a peticionária afirmou possuir lonas com estruturas e preços inferiores. Contudo, a Sansuy informou que confeccionaria outros tipos de produto, já que “para trabalhos maiores, expostos a intempéries, exigem maior durabilidade, devendo essas lonas ter formulações específicas que atendam à expectativa do usuário. Assim, é errôneo generalizar que a demanda no setor de comunicação visual limita-se a produtos de qualidade e durabilidade inferior.”. A Sansuy expôs, ademais, que a durabilidade do material estaria diretamente ligada à aditivação do material, à sua capacidade de resistir a tensões, ao tratamento superficial em que a lona foi submetida e ao volume de massa aplicada no material. Nesse sentido, a característica durabilidade não seria um quesito técnico distintivo do produto por si só, mas tão somente o resultado de outras características já evidenciadas na conformação do CODIP. Ademais, o produtor nacional esclareceu não haver metodologia de ensaio, padrão específico e de uso difundido que medisse, tecnicamente, a durabilidade da lona.

Uso de material reciclado: sobre a alegação da Serilon de ter desenvolvido, juntamente com a Starflex, lonas com apelo ecológico, que, por serem recicladas, possuiriam preço inferior em relação à utilização de matéria-prima virgem, a Sansuy esclareceu que ela, bem como outras produtoras nacionais produziriam e poderiam confeccionar lonas a partir de materiais reciclados “sem que isso constituta (sic) uma característica relevante para a comparação de preços entre os produtos, pois os produtos que utilizam, ou não, materiais reciclados, competem exatamente no mesmo mercado, não sendo viável diferenciá-los sob o ponto de vista de preço.”. Outro ponto levantado pela peticionária diz respeito a certos tipos de controles que deveriam ser utilizados quando do reaproveitamento de materiais. A empresa informou que seria importante notar que o uso de materiais reciclados poderia implicar na utilização de compostos ou substâncias não controláveis no processo de reaproveitamento, devendo, por isso, ser evitado. Nesse sentido, lonas confeccionadas com materiais reciclados, especificamente quando esse material é gerado externamente como no caso da Starflex, de acordo com a Sansuy, poderiam sofrer restrições comerciais em certos países. Pelos motivos expostos, a Sansuy não considerou pertinente a inclusão desse atributo no CODIP.

Acerca do questionamento da importadora Serilon em relação à descrição do produto, a Sansuy esclareceu que o termo “predominantemente”, mencionado quando da descrição do produto, se referiria à quantidade de PVC nas camadas de material plásticos (filme de PVC) presentes na lona e não na conformação total da lona de PVC, que incluiria, necessariamente, a trama têxtil entre as camadas de filme de PVC. Ademais, ainda com relação à descrição do produto, salientou que “não é relevante, no que se refere à descrição do produto, se há mais PVC do que poliéster ou o contrário, desde que se observe a descrição do produto investigado: duas camadas plásticas, predominantemente de PVC, mais reforço têxtil, normalmente de poliéster ou poliamida.”.

No tocante à similaridade, a Sansuy rememorou as manifestações apresentadas, pela Axel, Fotobras, Plotertec e Diamante quanto à preferência dessas empresas pelo produto objeto da investigação, ressaltando, porém, que o fator determinante para a realização das importações seria o preço do produto investigado.

Com relação às alegações apresentadas pela Portofino, Serilon, Zhejiang Hailide e Starflex, todas no sentido de afastar, quanto à similaridade, o produto doméstico do produto objeto da investigação, em função de características técnicas intrínsecas a cada tipo de lona, bem como acerca da necessidade de adição de características no CODIP, para fins de justa comparação, a Sansuy ponderou:

AZhejiang Hailide New Material Co., Ltd.apontou uma outra característica que supostamente diferencia o produto coreano (do país substituto) do brasileiro, alegando que o coreano é principalmente do tipobacklit, enquanto que o brasileiro éfrontlit; e que os preços para aplicação backlit são sempre muito maiores que para aplicação frontlit, porque:

(i) para o produto ser iluminado pelo verso, o filme de PVC deve ser de qualidade muito maior, para permitir as propriedades de transmissão;

(ii) os clientes desejam um produto de durabilidade muito maior (acima de 3 anos).

Esses dois motivos supostamente implicariam uso de produtos químicos mais caros e custo de produção elevado (fls. 3832). Porém, lonas frontlite backlit são ambas produzidas no Brasil e pela Sansuy. Ademais, as eventuais distinções entre um e outro alegado tipo de lona já estão capturadas pelas características do produto informadas nos questionários do DECOM para fins de comparação. Por exemplo, lonas backlit tendem a apresentar maior resistência à ruptura, uma vez que a passagem da luz requer fios menos espaçados em uma mesma área do que no caso das lonas frontlit. Além disso, as lonas backlit apresentam aditivação anti-UV, para que possuam maior durabilidade mesmo com incidência de lâmpada fluorescente ou LED próximos do PVC, enquanto as lonas frontlit tendem a não apresentar aditivações. Além disso, a gramatura de lonas backlit e frontlittendem a ser diferentes, sendo maiores em lonas frontlit, enquanto, no caso das backlit, as lonas tendem a ser mais finas e de gramaturas menores, para uma mesma área.

Com relação as demais características elencadas por outras partes interessadas, os argumentos seguintes foram apresentados pela Sansuy:

· Largura: a Sansuy asseverou que seria de conhecimento do mercado que a indústria nacional poderia confeccionar lonas de PVC de até 3,2 metros sem a necessidade de aplicação de soldas. Acrescentou que as lonas de PVC seriam produzidas em diversos países, porém as objeto da investigação seriam comercializadas a preços desarrazoadamente baixos, sendo fruto da preferência dos importadores em razão desse fator e não do fator largura. Ademais, a Sansuy mencionou que produziria lonas de até 2,2 metros sem solda, mas que, a depender da demanda, poderia produzir lonas com solda pelos métodos de soldagem por alta frequência ou termo fusão sem prejudicar as características essenciais do produto final. Diante do exposto, a Sansuy afirmou que seria, então, incorreto afirmar que a empresa não produziria ou poderia produzir lonas de PVC com comprimento superior a 3,2 metros.

· Printabilidade: comparando-se o produto objeto da investigação e o similar doméstico, a printabilidade seria análoga por tratarem-se de produtos de mesma categoria. Sobre a velocidade de impressão, acrescentou que tal quesito se daria em função do equipamento de impressão, bem como dos produtos utilizados como impressores.

Valendo-se de dados apresentados pelos importadores, a Sansuy destacou que a totalidade das lonas importadas pela Serilon seria de largura até 2,2 metros e dos 2.053 rolos importados pela Brasil Flex durante o período de análise de dumping, 1.947 diriam respeito a lonas com largura inferior a 2,2 metros.

A peticionária reafirmou que em ambos os mercados, doméstico e internacional, haveria produtos de qualidade superior e inferior e que todas as 5 características conformadoras do CODIP refletiriam, de alguma maneira, as informações necessárias para justa comparação entre os produtos. Repisou o alto grau de substitutibilidade entre as lonas e que o fator preço determinaria a escolha do cliente.

Ademais, a Sansuy esclareceu que poderia confeccionar lonas com a resistência mecânica que fosse necessária, conforme demandado pelo mercado e da maneira como já seria realizada quanto à composição dos filmes de PVC.

Acerca das manifestações relativas à oferta do produto e ao processo de venda e distribuição, a Sansuy esclareceu que seus canais de distribuição atenderiam a revendedores, usuários finais ou industriais. A empresa afirmou ainda, em função da alegação da Plotertec, que as lonas importadas a preço de dumping seriam artificialmente vantajosas aos revendedores na medida em que tais produtos, que seriam os principais causadores do dano à indústria doméstica, gerariam a vantagem apresentada pela importadora. Ademais, a peticionária esclareceu que ofereceria produtos personalizados em medidas, cores, logo dos clientes, conforme solicitação dos clientes, e que possuiria diversos produtos com entrega imediata. Em função de manifestações sobre o prazo de entrega da empresa, a peticionária considerou que ausência de produção, venda e estoque para vários CODPRODs da empresa seriam influenciados pelo grande volume e aumento de importações ao longo do período de análise. Ainda, a empresa afirmou que não teria recebido proposta da Portofino e que nem estaria obrigada a aceitar proposta de distribuição a qualquer custo.

Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2015, a associação chinesa intitulada ZWKA apresentou considerações com relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Primeiramente, solicitou que fossem retiradas do escopo da investigação as lonas de PVC específicas para telas de projeção “haja vista as grandes diferenças existentes entre os produtos”.

Com relação às diferenças apresentadas, a ZWKA alegou que as telas destinadas à projeção de imagens possuiriam acabamento distinto das demais lonas, mais especificamente no tocante à camada branca fosca sob a qual a luz é projetada, que requereria, segundo a manifestação, estrutura mais uniforme confeccionada de forma a não criar ondas, marcas ou deformações nas bordas. Alegou, também, que a trama do reforço têxtil possuiria apenas fios justapostos no sentido vertical. Ademais, a associação chinesa afirmou que a lona para projeção ou Projection Screen Fabric, como também seria conhecido o produto, não seria ofertado pela peticionária conforme consulta realizada pela ZWKA no sítio eletrônico da Sansuy. Mencionou, ainda, que a peticionária não teria elencado, quando da descrição do produto similar doméstico, o uso da lona como tela de projeção. De maneira a concluir as considerações acerca da retirada do escopo da investigação as lonas destinadas à projeção de imagens, a ZWKA asseverou:

A ZWKA entende que o produto deve ser excluído do escopo da presente investigação uma vez tratar-se de produto distinto, com aplicação diversa, preço distinto e diferente processo produtivo. Não há similaridade entre o produto nacional e as lonas para projeção.

Ademais, as lonas para tela projeção são compostas de materiais específicos utilizados para reprodução de vídeos e equipamentos multimídia em geral, e possuem um mercado próprio e específico, existindo diferentes tipos de tela de projeção.

A qualidade do produto também diverge das demais lonas, sendo que as lonas para projeção possuem como principal determinante do preço e da qualidade a reflexão da luz, o bom ângulo visual, largura e superfície adequadas à utilização, e possibilidade de projeção, algumas das quais sequer são consideradas para a análise e precificação das demais lonas.

Ademais, diferentes aditivos são utilizados quando da fabricação das lonas para projeção e no que se refere às matérias-primas principais, existe grande diferença na quantidade utilizada para produção desta lona específica.

A ZWKA destaca também que estas lonas são prioritariamente utilizadas em ambientes fechados, ao contrário das demais lonas nacionais projetadas para o ar livre. Uma vez que este tipo de lona possui frequente contato com os seres humanos, existe uma demanda maior pela proteção das pessoas e do meio ambiente. Assim, a produção normalmente passa por controle de materiais pesados, fungos e proteção contra fogo, o que diferencia ainda mais o produto.

Especificamente no que se refere ao processo produtivo, a ZWKA esclarece que o processo de produção das lonas de projeção requer alta tecnologia e possui grande percentual de perdas e rejeições, o que encarece o produto face as demais lonas que possuem baixo índice de rejeição em sua produção.

Na mesma manifestação, a ZWKA demandou a retirada de lonas destinadas à comunicação visual (flex banner) do escopo da investigação. Remetendo-se às respostas aos questionários dos importadores e produtores/exportadores, mencionou o fato de ter havido importação de lonas de PVC de baixa resistência destinada ao mercado de comunicação visual com larguras que variam de 3,2 a 5 metros ao passo que a Sansuy teria se especializado no mercado de lonas de PVC de maior qualidade, utilizadas em caminhões, tendas e galpões, de acordo com informações obtidas no sítio eletrônico da peticionária. A ZWKA informou que, apesar de a Sansuy produzir lona de PVC destinada ao mercado de comunicação visual, o produto ofertado por ela não atenderia às especificações dos compradores já que possuiriam, principalmente, 1,4 e 2 metros de largura. Solicitou, com esses argumentos, a exclusão das lonas com largura superior a 2m. Acrescentou, ademais, que o principal mercado da Sansuy refere-se às lonas para toldos e coberturas. A inclusão das lonas de PVC para comunicação visual não traria qualquer benefício à indústria doméstica.

Em 21 de outubro de 2015, a peticionária manifestou-se no sentido de concordar com a determinação preliminar. Apresentou ainda, na forma de anexos, os seguintes itens:

(i) fotografias de painéis de comunicação visual de grandes dimensões, produzidos com lonas da linha Sanlux, produto similar de fabricação própria da indústria doméstica (Anexo 1);

(ii) três amostras de lonas para comunicação visual da linha Sanlux, produto similar de fabricação própria, que pode ser utilizado em painéis de grandes dimensões, sendo:

(a) uma tipo backlight,

(b) uma tipo frontlight com menos impressão e

(c) uma tipo front light com mais impressão; e

(iii) amostras de lonas produzida por

(a) processo de calandragem, produto similar de fabricação própria e

(b) processo de espalmagem, produto investigado, similar ao produto de fabricação própria, ambas as amostras acompanhadas de resultados de teste e especificação de características técnicas pelo respectivo fabricante, conforme documento em anexo à presente (Anexo II).

Segundo a Sansuy, as partes interessadas que alegaram questões relacionadas à similaridade ou à ausência de participação da empresa no mercado de comunicação visual teriam discurso baseado em meras alegações desacompanhadas de elementos de provas. Dessa forma, segundo a peticionária, esta teria entendido por bem apresentar os elementos adicionais listados anteriormente, que serviriam para corroborar com as conclusões a respeito da similaridade presentes na determinação preliminar.

Com relação às diferentes rotas de produção que poderiam ser utilizadas para a fabricação da lona de PVC, a Sansuy apresentou fichas técnicas de dois produtos que seriam fabricados por diferentes rotas de produção e, comparando-as, alegou que haveria equivalência entre eles.

Em sua manifestação a peticionária apontou aparentes contradições entre informações fornecidas pela produtora/exportadora Starflex e pela importadora Serilon. Segundo a Sansuy:

A Serilon afirma que desenvolveu essas lonas junto à Starflex (fls. 2783), o que, inclusive, poderia denotar um possível relacionamento entre as partes ou a existência de acordos entre elas - que não foram objeto de discussão nos autos. Já a Starflex afirma que ela investiu em tecnologia de forma a que "conseguiu vender para o mercado chinês ou até encontrar alguns clientes no Brasil”.

Em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2015, a ZWKA alegou que os principais fatores que definiriam a resistência da lona de PVC seriam odeniere a densidade, pois quanto maior odeniere mais intensa a densidade, maior seria a intensidade da resistência à ruptura do produto e, consequentemente, seu preço.

Segundo a associação, a alteração do peso por metro quadrado não alteraria o total da resistência à ruptura de forma tão expressiva quanto à alteração da relação entre densidade edenier. Assim, solicitou que esta relação fosse utilizada como critério para análise da resistência à ruptura.

A ZWKA também alegou que as empresas coreanas utilizariam uma fórmula diferenciada na produção da lona de PVC, com o emprego de aditivos químicos que teriam por efeito conferir maior durabilidade ao produto. Assim, a ZWKA solicitou ajuste relativo ao custo de tais aditivos para fins de cálculo do valor normal.

A entidade ainda solicitou que houvesse a consideração da espessura do revestimento interno de PVC, pois esse seria fator determinante do peso por metro quadrado, bem como influenciaria o custo de produção. Ademais, a ZWKA reiterou os argumentos de que haveria a necessidade de diferenciação dos produtos de acordo com sua largura.

Em 11 de novembro de 2015, a ZWKA protocolou manifestação na qual reiterou os argumentos relativos à exclusão das lonas para projeção do escopo da investigação expostos em sua manifestação de 7 de julho de 2015. Em complemento, a associação alegou que a Sansuy apenas teria afirmado que teria capacidade para produzir lonas para telas de projeção, sem apresentar prova de tal fato. A ZWKA destacou, ainda, que não teria como comprovar que a indústria doméstica não possuiria interesse ou capacidade de produzir as referidas lonas por tratar-se de prova negativa, também conhecida como prova diabólica, de difícil produção.

Outro argumento reiterado pela ZWKA foi o referente à impossibilidade de a indústria doméstica produzir lonas com largura superior a 2,20 metros. A respeito das imagens juntadas aos autos pela Sansuy, a Associação afirmou que, à exceção de uma que teria uma placa de identificação com o nome da Sansuy, não haveria qualquer indício de que as lonas utilizadas para confecção das peças fossem lonas nacionais.

Sobre a imagem que contém um outdoor apresentando uma cerveja, a ZWKA afirmou que seria possível perceber como as lonas com solda deixam marcas que interferem na qualidade do produto e, por essa razão, o mercado teria preferência pelo produto importado de maior tamanho.

Em 11 de novembro de 2015, a Sansuy reiterou suas manifestações passadas acerca da similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar nacional. Destacou que as partes interessadas que insistem em questionar a similaridade do produto nacional não teriam apresentado quaisquer elementos de provas que pudessem pautar e corroborar as alegações apresentadas.

2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, recorda-se que não existe nenhuma normativa internacional que defina como devem ser determinados o produto objeto da investigação no âmbito de uma investigação antidumping. As diretrizes contidas no Decreto n° 8.058, de 2013, determinam que tais critérios não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Destaca-se, também, que nenhuma normativa, internacional ou nacional, exige que a definição de produto objeto da investigação atente para a gama de produção da indústria doméstica, até porque o produto objeto da investigação traz a definição do que seja o produto importado. Não é outro, aliás, o entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, conforme se depreende do Relatório do Painel, no caso US - Softwood Lumber V. Veja-se:

Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined.(para.7.153)

Ressalta-se também, em função do argumento da Serilon de que a Sansuy não confecciona o produto por espalmagem, que o produto objeto da investigação engloba todas as rotas de fabricação e que para a indústria doméstica se caracterizar como produtora do produto similar, não se exige, necessariamente, que ela se valha de todas as rotas. Até porque todos os processos visam a fabricar produtos que se destinam a fins, se não idênticos, ao menos semelhantes. Ademais, o ADA e Regulamento Brasileiro não exigem que o produto similar seja idêntico ao produto objeto da investigação, considerando similar também aquele que embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Apesar de as empresas Plotertec e Portofino afirmarem que a qualidade do produto nacional é em muitos casos similar ou inferior ao importado, não foram apontados quais aspectos dos produtos os diferenciam em termos de qualidade. Ademais, a qualidade não é, por si só, elemento apto a descaracterizar a similaridade entre produtos.

Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping,

o termo “produto similar” [...] deverá ser entendido como produto idêntico, isto é, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresenta características muito próximas às do produto que se está considerando.

Pode-se inferir, mais uma vez, que a simples ausência de fabricação, por parte da peticionária, de produto idêntico ao importado ou de modelos específicos não dá ensejo à exclusão destes do escopo da investigação em curso, caso seja constatada, ainda assim, similaridade entre estes e o produto objeto da investigação. É necessário examinar aspectos como matéria-prima, características físicas e composição química, processo produtivo, usos e aplicações, o grau de substitutibilidade, normas e especificações técnicas, dentre outros.

Nesse sentido, os questionamentos apresentados pela Brasil Flex, Plotertec, Portofino, Serilon, Starflex, Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide sobre diferenças técnicas do produto não conduzem para a descaracterização de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produzido no âmbito nacional. Ademais, com relação às alegações de impossibilidade de a Sansuy confeccionar lonas com largura superior a 2,2 metros, a peticionária informou que pode sim produzir tais lonas, mas utilizando-se de soldas pelos métodos de termofusão e alta frequência. Ainda nesse sentido, é notório no mercado de lona de PVC que outros produtores nacionais, como a Ledervin, possuem a capacidade de confeccionar lonas de PVC com até 3,2 m de largura sem a utilização de solda, conforme informações dispostas em seu sítio eletrônico (http://www.ledervinmatec.com.br/ledervin/).

Com relação à argumentação da Portofino sobre o descolamento do preço praticado pela Sansuy do praticado no cenário mundial, o comentário sobre esse ponto está contido no item 7.5 deste documento.

Com relação às alegações das empresas Nardelli e Cineflex e da ZWKA sobre ausência de produção nacional de lona de PVC para utilização como telas de projeção, nos dados apresentados pela peticionária e verificados observa-se a ocorrência de vendas da Sansuy de lonas com os códigos elencados por ela como sendo factíveis para uso como telas de projeção, contudo, a autoridade investigadora se exime, por não dispor de informações suficientes para tanto, de afirmar que tais CODPRODs correspondem de fato a produtos utilizáveis para fins de projeção. É possível destacar, no entanto, que entre os clientes da Sansuy que adquiriram lonas com os códigos listados pela peticionária encontram-se as empresas[CONFIDENCIAL], que atuam no segmento de fabricação de telas de projeção.

Sobre a manifestação da empresa Portofino acerca da disponibilidade de estoque imediato da Sansuy para certos tipos de produto e de que o tempo de espera gira em torno de 30 a 45 dias para confecção contra pedido e entrega desse material, há de se ponderar que os trâmites de uma importação têm duração similar ou maior que o apontado pela importadora, não qualificando tal manifestação como substancial. Ademais, tais alegações não vieram acompanhadas de provas.

Acerca da manifestação apresentada pela Serilon sobre a forma de apresentação dos valores referentes à Característica A do CODIP, Resistência à Ruptura (kg/5cm), foi esclarecido que o valor a ser reportado na Característica A do CODIP é o referente à resistência à ruptura relativa à trama. Repisa-se que tal informação foi comunicada aos exportadores por intermédio da correspondência de solicitação de informação complementar à resposta ao questionário do produtor/exportador.

No que diz respeito à conceituação da palavra “predominantemente”, conforme aclarado no item 2.4.1 deste documento, a expressão refere-se à quantidade de PVC inclusa nas camadas plásticas que revestem o reforço têxtil do produto. Assim, irrelevante é a representatividade do poliéster, componente do reforço têxtil, em relação ao produto final, para fins de enquadramento na definição de produto objeto da investigação.

Sobre o questionamento da empresa Serilon sobre o produto de denominação Solit Front, que trata de filme de PVC sem reforço têxtil, a Circular SECEX n° 16, de 2015, em seu item 2.1, foi bastante clara ao definir o produto como sendo composto de trama têxtil envolta por duas camada de material plástico, predominantemente de PVC:

O produto compõe-se de duas camadas de material plástico, predominantemente PVC, que revestem uma camada de material têxtil, sendo comumente conhecido como “lona” de PVC, mas também podendo ser descrito pelos termos “chapa de plástico (PVC)”, “folha de plástico (PVC)”, “película de plástico (PVC)”, ou ainda como “tecido revestido ou reforçado com plástico (PVC)” ou “PVC coated fabric”.As camadas de PVC que revestem o reforço têxtil são compostas de resina de PVC, plastificantes, estabilizantes, lubrificantes e podem ou não possuir carga mineral, aditivos e pigmentos. O reforço têxtil é normalmente composto de fios de poliéster ou poliamida, podendo também ser utilizados outros tipos de fios sintéticos, artificiais ou naturais como reforço têxtil. O produto é apresentado em bobinas, rolos ou peças de dimensões variadas. (Item 2.1)

Sobre os pedidos de adição de características ao CODIP, após análise dos argumentos apresentados pelas partes, são mantidas as características de conformação do CODIP proposta pela Sansuy.

Ademais, a Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013, evidencia, em seu artigo 23 que “O código de identificação do produto (CODIP) será representado por uma combinação alfanumérica que reflita as características do produto. A combinação alfanumérica deverá refletir, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.”. Nesse sentido, não há o que se falar em inserção de novas características sendo que estas mesmas, dado seu grau de importância, já foram abordadas segundo os ditames da referida legislação.

Contudo, durante verificação in loco na produtora/exportadora Starflex, constatou-se a necessidade de reconhecimento da característica adicional G - Matéria-Prima Utilizada, de forma a permitir a identificação de lonas de PVC produzidas com a utilização de PVC reciclado.

Acerca das alegações de que a Sansuy não atua no ramo de comunicação visual, foram protocoladas amostras de lona de PVC produzidas pela peticionária utilizadas para a confecção de banners, painéis visuais,outdoors entre outros itens destinados a esse setor em menção. Destaca-se que tais amostras foram protocolas com tempo hábil para que todas as demais partes interessados pudessem pedir vista das amostras e realizar laudos se conveniente e necessário.

Um aspecto digno de nota é que as partes que defenderam a exclusão das lonas para comunicação visual do escopo da investigação demonstraram, de modo geral, significativo apego à baixa durabilidade desses produtos. Parecem se esquecer, no entanto, que o setor de comunicação visual não se limita a feiras e exposições de curtíssima duração. Observe-se, por exemplo, que lonas destinadas a outdoors, especialmente por estarem sujeitas a condições climáticas variadas demandam maior durabilidade. Ademais, esse tipo de publicidade, costuma ser planejado para utilização por período mais delongado.

No que se refere às demais alegações da ZWKA a respeito da relação entredeniere densidade e sua influência na resistência à ruptura, a característica A do CODIP já categoriza o produto de acordo com faixas de resistência à ruptura, os aspectos que influenciam nessa característica já estão contemplados no CODIP, ou seja, odeniere a densidade, se afetarem a resistência à ruptura, já estarão refletidos na característica A, não havendo necessidade de inclusão de outros dígitos no CODIP. No que se refere ao ajuste nos custos decorrentes do emprego de aditivos químicos, conforme depreende-se dos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2, as características “C”, Aditivação com antichamas e/ou antifungos, “D”, outras aditivações, e “E”, tratamento superficial, do CODIP foram desconsideradas para a apuração do valor normal das empresas sul-coreanas e, consequentemente, das empresas chinesas diante da falta de comprovação de tais itens, restando, então, a impossibilidade de se realizar tal ajuste. A respeito da consideração da espessura do revestimento interno de PVC, tal característica já consta do item “B”, gramatura, do CODIP.

Acerca das manifestações da Starflex e da Sansuy sobre a utilização de PVC reciclado e suas implicações no processo em questão, as conclusões estão presentes ao longo do item 4.3.3.2 e seus subitens deste documento.

As alegações da importadora Projeto Alumínio não serão abordadas da investigação em questão em função da não habilitação, por parte da empresa, de representante legal nos autos.

2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise constante no item 2.4 deste documento, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, nos termos do art. 9° do Regulamento Brasileiro.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Nos termos do aludido artigo, para fins da investigação em curso, apesar das tentativas efetuadas pela autoridade investigadora de reunir dados dos demais fabricantes nacionais de lona de PVC, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de lona de PVC da empresa Sansuy S/A Indústria de Plásticos em Recuperação Judicial, cuja produção, entre outubro de 2013 e setembro de 2014, representou 46,3% da produção nacional do produto similar doméstico.

4 Do dumping

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Para fins de início de investigação, utilizou-se o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, a fim de se verificar a existência de indícios da prática de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC, originárias da Coreia do Sul e da China.

4.1.1 Da Coreia do Sul

4.1.1.1 Do valor normal

Como indicativo de valor normal da Coreia do Sul, foram utilizadas as informações disponibilizadas pela peticionária para caracterização do valor normal da China, em função de esse país, para fins de defesa comercial, não ser considerado país de economia predominantemente de mercado. Nesse sentido, conforme estabelece o art. 42 da Portaria n° 41, de 11 de outubro de 2013, da Secretaria de Comércio Exterior, utilizou-se o preço de exportação de lona de PVC da Coreia do Sul para os Estados Unidos da América (EUA). A escolha dos EUA como país de destino das exportações sul-coreanas para indicação de valor normal, para fins de início de investigação, se deu em função de esse país ser o maior adquirente de lonas de PVC oriundas do referido país asiático.

Destarte, conforme apresentado na petição, o preço de exportação na Coreia do Sul foi extraído mês a mês entre o período de outubro de 2013 a setembro de 2014, período de investigação de dumping, baseando-se nas informações disponibilizadas no sítio eletrônico da Korea International Trade Association(KITA). Os dados obtidos foram apurados utilizando-se do código tarifário sul-coreano, também conformado de acordo com os ditames do SH, 3921.90.40.20, que, de acordo com informações dispostas no “Anexo Item 46” da petição, equivale ao item tarifário 3921.90.19 da NCM/SH. Ressalta-se que os dados de exportação foram disponibilizados em base free on board(FOB).

As informações obtidas no sítio eletrônica da KITA estão sumarizadas na tabela seguinte:

Preço de Exportação FOB de lona de PVC da Coreia do Sul para os EUA - HSK 3921.90.40.20

Período

Valor (US$)

Volume (kg)

Preço médio mensal (US$/kg)

Outubro/2013

5.233.000

1.663.526

3,15

Novembro/2013

4.973.000

1.498.942

3,32

Dezembro/2013

4.740.000

1.405.430

3,37

Janeiro/2014

3.223.000

921.988

3,50

Fevereiro/2014

3.278.000

997.347

3,29

Março/2014

3.597.000

1.106.329

3,25

Abril/2014

4.100.000

1.254.365

3,27

Maio/2014

4.241.000

1.395.817

3,04

Junho/2014

5.386.000

1.720.754

3,13

Julho/2014

5.270.000

1.556.458

3,39

Agosto/2014

3.828.000

1.167.175

3,28

Setembro/2014

4.105.000

1.200.880

3,42

Total

51.974.000

15.889.011

3,27

Nesse sentido, conforme disposto na tabela acima e para fins de início de investigação, obteve-se o valor normal, em base FOB, para a Coreia do Sul de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).

4.1.1.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação foram consideradas as importações brasileiras de lona de PVC originárias da Coreia do Sul efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Salienta-se que as informações referentes a preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise, conforme descrito no item 5.1 deste documento.

Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a Coreia do Sul de US$ 1,95/kg (um dólar estadunidense e noventa e cinco centavos por quilograma), cujo cálculo se encontra detalhado na tabela seguinte:

Preço de Exportação FOB - Coreia do Sul

País de Exportação

Valor Exportado (US$)

Volume Exportado (kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

Coreia do Sul

9.616.505,53

4.934.225,6

1,95

4.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País de Exportação

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

Coreia do Sul

3,27

1,95

1,32

67,7

Consoante análise da tabela precedente, verificou-se haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de lona de PVC quando originárias da Coreia do Sul e destinadas ao Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

4.1.2 Da China

4.1.2.1 Do valor normal

Considerando que a China, para fins4 de investigação de defesa comercial, não é considerada país de economia predominantemente de mercado, aplicou-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. A regra presente na legislação determina que no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado de 4 (quatro) formas: com base no preço representativo de venda do produto similar no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado, no preço de exportação desse terceiro país, exceto para o Brasil, no valor normal construído do produto similar nesse terceiro país ou, ainda, sendo inviáveis as hipóteses anteriores, com base em qualquer outro preço razoável.

Valendo-se do disposto no § 2° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação, considerou-se adequado, para fins de indicação de valor normal para o início da investigação, o preço de exportação de lona de PVC da Coreia do Sul para os EUA, nos mesmos moldes do item 4.1.1 deste documento.

De tal modo, conforme disposto na tabela presente no item 4.1.1 deste documento, e para fins de início de investigação, obteve-se o valor normal, em base FOB, para a China de US$ 3,27/kg (três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por quilograma).

4.1.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação foram consideradas as importações brasileiras de lona de PVC originárias da China efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2013 e setembro de 2014. Salienta-se que as informações referentes ao preço de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da análise, conforme descrito no item 5.1 deste documento.

Obteve-se, então, o preço de exportação, em base FOB, apurado para a China de US$ 1,55/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e cinco centavos por quilograma), cujo cálculo se encontra detalhado na tabela seguinte:

Preço de Exportação FOB - China

País de Exportação

Valor Exportado (US$)

Volume Exportado (kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

China

32.833.031,98

21.180.564,0

1,55

4.1.2.3 Da margem de dumping

Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Ambas estão apresentadas a seguir.

Margem de Dumping

País de Exportação

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

China

3,27

1,55

1,72

110,97

A análise da tabela precedente demonstrou haver, para fins de início de investigação, indícios de prática de dumping nas exportações de lona de PVC quando oriundas da China e destinadas ao Brasil, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando da abertura da investigação, qual seja, de outubro de 2013 a setembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC originárias da Coreia do Sul e da China para o Brasil.

Ressalta-se mais uma vez que todas as produtoras/exportadoras selecionadas encaminharam tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador.

4.2.1 Da Coreia do Sul

4.2.1.1 Do produtor/exportador Hanwha

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Hanwha, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.2.1.1.1.1Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.

O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

· custo de manufatura;

· despesas gerais e administrativas;

· despesas financeiras; e

· outras despesas.

Na apuração acima, buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.

As mercadorias classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], especificamente, não foram produzidas em nenhum mês de P5, embora tenham sido vendidas no mercado interno nesse período. Assim, o custo total ajustado utilizado para o teste de vendas abaixo do custo correspondeu à média ponderada dos custos reportados paras mercadorias classificadas nos grupos de CODIPs mais próximos, quais sejam,

· [CONFIDENCIAL]e

· [CONFIDENCIAL]respectivamente.

Em ambos os casos, em havendo inexistência de produção de mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo no mês da venda, aplicaram-se as regras descritas anteriormente (apuração do custo total ajustado do grupo de CODIPs mais próximo no mês anterior ou, subsidiariamente, custo médio de P5).

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);

· despesas indiretas de venda; e

· despesa de manutenção de estoque.

Considerando que o custo de embalagem não se encontrava explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, sem dedução dessa rubrica.

Frise-se que as despesas indiretas de venda, por definição, não podem ser diretamente alocadas a produtos ou mercados. Em virtude disso, entende-se que o montante unitário atribuído ao produto objeto da investigação/similar deve ser idêntico, tanto nas vendas destinadas ao mercado do país de origem do produtor/exportador quanto nas exportações para o Brasil.

Tendo isso em mente, apurou-se o valor unitário das despesas indiretas de venda da seguinte forma: somaram-se os montantes totais concernentes a essas despesas, reportados nas informações referentes às vendas do produto similar no mercado sul-coreano e às exportações para o Brasil, e dividiu-se o valor encontrado pelo volume de total de vendas nos dois mercados.

Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se da seguinte equação:

· Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

Considerou-se que a taxa de juros empregada no cálculo não foi reportada adequadamente, já que a exportadora efetuou diferenciação de taxas por mercado (interno e externo), prática considerada incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda. Dessa forma, procedeu-se ao recálculo do custo de oportunidade em epígrafe, utilizando-se, desta feita, taxa de juros média calculada com base nos empréstimos de curto prazo da empresa, existentes nos anos de 2013 e 2014, de acordo com dados constantes do seu relatório de auditoria externa.

No cômputo da taxa média de juros, levaram-se em consideração, como fatores de ponderação, os valores atribuídos a cada empréstimo, bem como o número de meses de cada ano contidos em P5 (3 meses em 2013 e 9 meses em 2014).

O resultado alcançado apontou taxa de juros de [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi utilizado no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-coreano quanto nas exportações para o Brasil.

O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque.

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, havia sido obtida pela empresa por meio da seguinte equação matemática:

· Despesa de manutenção de estoque = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

Considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, seu cálculo deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional).

Com amparo neste raciocínio, procedeu-se ao ajuste do montante da despesa de manutenção de estoque, utilizando-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da venda.

Cabe, aqui, mencionar que, as informações de vendas e custo de produção reportadas para o CODIP [CONFIDENCIAL]foram atribuídas, para fins de cálculo da margem de dumping da Hanwha, ao CODIP [CONFIDENCIAL]. Isso porque, de acordo com a estrutura de CODIP utilizada, a faixa máxima de[CONFIDENCIAL](característica “[CONFIDENCIAL]”) é representada pelos dígitos “[CONFIDENCIAL]”, já abrangendo qualquer[CONFIDENCIAL]acima de[CONFIDENCIAL], sendo desnecessária, portanto, a existência da característica “[CONFIDENCIAL]”.

Nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP, foram utilizados, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.

Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de curto prazo da empresa existentes nos anos de 2013 e 2014, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]%.

Quanto ao prazo de giro de estoque, a Hanwha asseverou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, ter apresentado memória de cálculo em documento intitulado “Exhibit V_5” (no caso do prazo utilizado para as vendas no mercado doméstico sul-coreano). Tal documento, no entanto, deixou de ser apresentado.

Já no que tange ao prazo utilizado para apurar a despesa de manutenção de estoque incorrida nas exportações para o Brasil, a Hanwha se limitou a afirmar que[CONFIDENCIAL].

Em razão da ausência de demonstração da metodologia adotada para o cálculo do prazo médio de giro de estoque, essa informação não foi aceita. Por conseguinte, adotou-se, a título de melhor informação disponível, com fulcro no art. 50, § 3° do Decreto n° 8.058, de 2013, o prazo médio de giro de estoque fornecido pela empresa Starflex, o qual equivaleu a [CONFIDENCIAL]. Esse prazo foi utilizado para o cálculo da despesa de manutenção tanto nas vendas para o mercado sul-coreano quanto, posteriormente, nas exportações para o Brasil (para comparação entre o valor normal e o preço de exportação).

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que[CONFIDENCIAL]kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria,[CONFIDENCIAL]kg.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL]kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul,[CONFIDENCIAL] kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

4.2.1.1.1.2 Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%; e

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%.

Como se denota, para ambos os modelos, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para os referidos modelos foram construídos a partir dos custos reportados.

4.2.1.1.1.3Da apuração do valor normal

Para o cálculo do valor normal construído, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas:

· gerais e administrativas;

· financeiras;

· outras despesas; e

· despesas comerciais indiretas.

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se acrescer ao custo de manufatura, dentre as despesas de venda, apenas as indiretas, de modo a se alcançar valor normal líquido de despesas diretas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes).

Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda.

Conforme afirmado anteriormente, as despesas indiretas de venda unitárias foram apuradas por meio da soma dos montantes consignados nos dados relativos às vendas de lonas de PVC no mercado sul-coreano e às exportações para o Brasil, dividida pelo volume total comercializado do produto objeto da investigação/similar nos dois mercados. Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a produtos ou a mercados, as despesas indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços praticados.

Embora a depreciação, os outros gastos gerais e fixos, as despesas gerais e administrativas, de venda, financeiras e as outras despesas não tenham sido reportadas adequadamente, em virtude de não haverem sido explicadas suas metodologias de alocação, tampouco ter sido apresentada documentação pertinente, utilizou-se, a título de melhor informação disponível, os próprios dados fornecidos pela Hanwha, haja vista não haver, nos autos do processo, informação mais precisa.

Ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

· Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 - margem de lucro)

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

· despesas diretas de venda;

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo financeiro.

Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1°, 2° e 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica alcançou US$ 24,82/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma).

4.2.1.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda);

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.

Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em relação a esta última, considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, quando este ocorreu previamente ao embarque da mercadoria (dia eleito pela Hanwha como data da venda), já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

Consoante informado no item 4.2.1.1.1.3 deste documento, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.2.1.1.1.1 deste Anexo.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,28/kg(quatro dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por quilograma).

4.2.1.1.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

24,82

4,28

20,55

480,4

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 20,55/kg(vinte dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por quilograma) nas exportações da Hanwha para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 480,4%.

4.2.1.2 Do produtor/exportador Starflex

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Starflex, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.2.1.2.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se, primeiramente, teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.

O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

· custo de manufatura;

· despesas gerais e administrativas; e

· despesas financeiras.

Na apuração anterior, buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no trimestre da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no trimestre da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no trimestre anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no trimestre da venda nem no trimestre anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.

As mercadorias classificadas no CODIP [CONFIDENCIAL], especificamente, não foram produzidas em nenhum trimestre de P5, embora tenham sido vendidas no mercado interno nesse período. Assim, o custo total ajustado utilizado para o teste de vendas abaixo do custo correspondeu à média ponderada dos custos reportados paras mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo, qual seja,[CONFIDENCIAL].

Em havendo inexistência de produção de mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo no trimestre da venda, aplicaram-se as regras descritas anteriormente (apuração do custo total ajustado do grupo de CODIPs mais próximo no trimestre anterior ou, subsidiariamente, custo médio de P5).

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);

· despesas indiretas de venda; e

· despesa de manutenção de estoque.

Considerando que o custo de embalagem não se encontra explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, sem dedução dessa rubrica.

Destaque-se que o valor unitário utilizado para o cálculo das despesas indiretas de venda foi obtido através dos dados da resposta ao questionário da Hanwha, pois, o dado da Starflex foi desconsiderado em função da não disponibilização de versões originais ou traduzidas de forma juramentada das demonstrações financeiras auditadas e assinadas dos anos de 2013 e 2014 que pudessem comprovar o critério de rateio utilizado.

Conforme motivação constante do item 4.2.1.1.1.1, apurou-se valor unitário idêntico paras as despesas indiretas de venda incorridas nos mercados interno e externo.

Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se da seguinte equação:

· Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365.

Considerou-se que a taxa de juros empregada no cálculo não foi reportada adequadamente, haja vista a não apresentação, nos moldes do Regulamento Brasileiro, das demonstrações financeiras da Starflex. Assim, utilizou-se, tanto para o cálculo do custo financeiro quanto da despesa de manutenção de estoque da Starflex (nas vendas para o mercado sul-coreano e para o Brasil), a taxa de juros mencionada no item 4.2.1.1.1, equivalente a[CONFIDENCIAL]%, obtida a partir das dívidas de curto prazo da empresa sul-coreana Hanwha, constantes de seu relatório de auditoria.

O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque. Esta data foi utilizada em função de a empresa ter informado datas de venda posteriores às respectivas datas de embarque, em desatenção às orientações constantes do questionário do produtor/exportador.

A despesa de manutenção de estoque da empresa, por sua vez, havia sido obtida por meio da seguinte equação matemática:

· Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365.

Cabe, aqui, mencionar que, as informações relativas ao prazo de giro de estoque foram ajustadas para refletir a desconsideração das características adicionadas ao CODIP F, relativa à aplicação, e G, relativa à matéria-prima utilizada. Assim, procedeu-se ao cálculo do prazo médio de giro de estoque ponderado por CODIP após a eliminação das duas características mencionadas. Cálculo semelhante foi realizado para ajustar o custo de manufatura.

Nos casos em que não houve, no trimestre da venda, produção de lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP, utilizou-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.

Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de curto prazo da empresa Hanwha, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]%.

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL]kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou[CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL]kg.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo,[CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL]kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

4.2.1.2.1.2 Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

Como se denota, para os CODIPs[CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de análise de dumping. Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para os referidos modelos foram construídos a partir dos custos reportados.

Já para os CODIPs[CONFIDENCIAL], para os quais tal volume representou quantidade suficiente, o valor normal foi calculado a partir do preço de venda no mercado interno da Coreia do Sul.

4.2.1.2.1.3 Da apuração do valor normal

Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi apurado, na condição ex fabrica

A partir dos valores praticados nas vendas do produto similar destinadas ao mercado doméstico da Coreia do Sul, considerando apenas as operações comerciais normais. Para tanto, foram deduzidas do preço bruto de venda as seguintes rubricas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda;

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

O custo de embalagem foi obtido a partir dos dados reportados pela Hanwha, uma vez que a Starflex deixou de reportar os valores efetivamente dispendidos.

Conforme motivação constante do item 4.2.1.1.1.3, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas do valor normal nem do preço de exportação, haja vista não afetarem a comparabilidade entre os valores.

Já para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi construído a partir do custo de produção. Para tanto, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas:

· gerais e administrativas;

· financeiras; e

· despesas comerciais indiretas.

No que diz respeito à depreciação, não obstante a Starflex tenha sido notificada de que as informações relativas a esse custo não foram aceitas, pois não puderam ser confirmadas em função da não disponibilização das versões originais ou traduzidas de forma juramentada das demonstrações financeiras auditadas e assinadas dos anos de 2013 e 2014 que pudessem comprovar o critério de rateio utilizado, adotou-se, como melhor informação disponível os próprios dados fornecidos pela empresa, porquanto não havia, nos autos do processo, informação considerada mais confiável.

Novamente, acresceu-se ao custo de manufatura, dentre as despesas de venda, apenas as indiretas, de modo a se alcançar valor normal líquido de despesas diretas (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes).

Conforme afirmado anteriormente, as despesas indiretas de venda unitárias foram apuradas a partir dos dados reportados pela empresa sul-coreana Hanwha.

Ao custo total de produção, excluídas as despesas comerciais diretas, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

· Valor normal construído = (custo total, excluídas as despesas comerciais diretas) ÷ (1 - margem de lucro)

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

· despesas diretas de venda;

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo financeiro.

Desse importe foi subtraído o custo total, excluídas as despesas comerciais diretas, resultando no lucro total auferido, que representou[CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1°, 2° e 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do trimestre da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ademais, para conversão da quantidade produzida em metros quadrados para quilogramas, foi eleito fator de conversão baseado na soma das quantidades vendidas por CODIP nos mercados interno e externo em metros quadrados, dividida pela mesma quantidade reportada em quilogramas. Ressalte-se que tal ajuste foi necessário em função de o apêndice de custos não apresentar as quantidades produzidas em quilogramas.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Starflex, na condição ex fabrica alcançou US$2,39/kg(dois dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por quilograma).

4.2.1.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda);

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.

Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Consoante informado no item 4.2.1.2.1.3 deste documento, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.2.1.2.1.1 deste documento.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Starflex, na condição ex fabrica, alcançou US$1,70/kg(um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma).

4.2.1.2.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica,em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas, assim como a categoria do cliente. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportaçãoex fabrica(US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

2,39

1,70

0,69

40,7

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 0,69/kg(sessenta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Starflex para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 40,7%.

4.2.2 Da China

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores da Coreia do Sul, país eleito como substituto da China, no Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59, para cálculo do valor normal.

Ademais, tendo em conta que não foi possível correlacionar o CODIP no cálculo do valor normal das empresas chinesas em função das diferentes metodologias utilizadas pelas exportadoras sul-coreanas selecionadas para a apresentação da Característica A, relativa à Resistência à Ruptura, não foi factível, a consideração desses aspectos na justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping.

4.2.2.1 Do produtor/exportador Fuxing Compound

A Fuxing Compound apresentou resposta tempestiva ao questionário do exportador encaminhado a sua parte relacionada, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.2.2.1.1 Do valor normal

Adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condiçãoFOB, de US$ 3,66/kg (três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), conforme depreende-se dos itens 4.2.1.1.1 e 4.2.1.2.1.

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Fuxing Compound foi apurado com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como na resposta encaminhada por suatrading Fuxing Plastic. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB. Ademais, os valores reportados no questionário do produtor/exportador referentes a reembolso de imposto foram somados ao preço de exportação.

Há de se ressaltar que, quando da resposta ao questionário pela empresa Fuxing Plastic, a referida trading reportou vendas para o Brasil de lona de PVC adquiridas tanto da Fuxing Compound quanto de outras três produtoras chinesas, a dizer,[CONFIDENCIAL], sendo que o percentual dessas três empresas em relação ao total exportado pela Fuxing Plastic para o Brasil representa 1,2% do volume total. Em função disso, levar-se-á em conta somente os dados fornecidos concernentes às aquisições da relacionada Fuxing Compound, que representam 98,8% das vendas da Fuxing Plastic para o Brasil.

Inicialmente, foi realizado ajuste no preço da fatura[CONFIDENCIAL], pois, conforme resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço bruto unitário em dólares estadunidenses atrelado a esta fatura estaria reportado na condição[CONFIDENCIAL]. Ademais, foram excluídas as vendas, para do Brasil, do produto do tipo mesh, por não se tratar de produto objeto da investigação.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos às despesas de vendas, gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL]%), ao resultado financeiro ([CONFIDENCIAL]%) e à margem de lucro ([CONFIDENCIAL]%). Tendo em vista que a China não é considerada economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da sul-coreana Hanwha e tiveram como base a receita bruta da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2014, por compreender 9 (nove) dos 12 (doze) meses avaliados no período de análise de dumping. Salienta-se que tais ajustes foram realizados somente nos dados fornecidos pela Fuxing Plastic.

A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados

Preço de Exportação FOB - Fuxing Compound

Valor Exportado (US$)

Volume Exportado (kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

4.740.587,63

3.095.360,7

1,53

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Fuxing Compound, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping - Fuxing Compound

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,66

1,53

2,13

139,2

4.2.2.2 Do produtor/exportador Shanghai Nar

4.2.2.2.1 Do valor normal

Conforme ocorrido com as demais produtoras/exportadoras chinesas, adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condição FOB, de US$ 3,66/kg(três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) conforme o item 4.2.2.1.1.

4.2.2.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Shanghai Nar foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Para as vendas reportadas, quanto ao termo de comércio, como CIF e CFR que não possuíam o respectivo valor de frete internacional e/ou seguro internacional, utilizou-se das informações relativas à Shanghai Nar constantes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Nesse sentido, foram obtidos os seguintes valores para frete internacional e seguro internacional, respectivamente:[CONFIDENCIAL]US$/kg e [CONFIDENCIAL]% do valor FOB. Ademais, foram excluídas as vendas, para o Brasil, do produto do tipo mesh, por não se tratar de produto objeto da investigação.

Em função de a empresa ter informado datas de venda posteriores às respectivas datas de embarque, em desatenção à orientação, contida no questionário do produtor/exportador, utilizaram-se, para fins de conversão dos valores, de rénmínbi para dólares estadunidenses, referentes ao preço bruto, a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil vigente na data do embarque.

A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados

Preço de Exportação FOB - Shanghai Nar

Valor Exportado (US$)

Volume Exportado (kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

5.019.421,20

3.223.583,8

1,56

4.2.2.2.3 Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Shanghai Nar, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping - Shanghai Nar

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,66

1,56

2,10

134,6

4.2.2.3 Do produtor/exportador Zhejiang Ganglong

4.2.2.3.1 Do valor normal

Conforme ocorrido com as demais produtoras exportadoras chinesas, adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condição FOB, de US$ 3,66/kg(três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) conforme o item 4.2.2.1.1.

4.2.2.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Zhejiang Ganglong foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB, vez que não se utilizam as despesas incorridas na China para ajuste à condição ex fabrica, dada a condição de economia não de mercado do país. Ademais, os valores reportados no questionário do produtor/exportador referentes a reembolso de imposto foram somados ao preço de exportação.

A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados

Preço de Exportação FOB - Zhejiang Ganglong

Valor Exportado (US$)

Volume Exportado (kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

3.469.224,17

2.151.932,0

1,61

4.2.2.3.3 Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Zhejiang Ganglong, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping - Zhejiang Ganglong

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,66

1,61

2,05

127,3

4.2.2.4 Do produtor/exportador Zhejiang Hailide

4.2.2.4.1 Do valor normal

Conforme ocorrido com as demais produtoras exportadoras chinesas, adotou-se para o valor normal da China a média dos valores normais apurados para as empresas Hanwha e Starflex, ponderados pelas respectivas quantidades exportadas para o Brasil no período de análise de dumping, na condição FOB, de US$ 3,66/kg(três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma) conforme o item 4.2.2.1.1.

4.2.2.4.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Zhejiang Hailide foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB, vez que não se utilizam as despesas incorridas na China para ajuste à condição ex fabrica, dada a condição de economia não de mercado do país.

Foram descontados do valor bruto de venda os abatimentos informados, bem como desconsideradas as vendas dos produtos do tipo mesh, por não se tratar de produto objeto da investigação. Ademais, os valores reportados no questionário do produtor/exportador referentes a reembolso de imposto foram desconsiderados em função de não terem sido mencionadas a moeda e a unidade.

A tabela a seguir apresenta os montantes encontrados.

Preço de Exportação FOB - Zhejiang Hailide

Valor Exportado (US$)

Volume Exportado (kg)

Preço de Exportação (US$/kg)

10.995.499,89

6.268.014,42

1,75

4.2.2.4.3 Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Zhejiang Hailide, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping - Zhejiang Hailide

Valor Normal (US$/kg)

Preço de Exportação (kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,66

1,75

1,91

109,1

4.2.3 Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC, originárias da Coreia do Sul e da China, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação e da determinação preliminar, qual seja, de outubro de 2013 a setembro de 2014, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC originárias da Coreia do Sul e da China.

Conforme consta dos questionários disponibilizados às partes interessadas, as características utilizadas para conformação do CODIP foram as seguintes: Característica A - Resistência à ruptura (kg/5 cm), Característica B - Gramatura (g/m2), Característica C - Aditivação com antichamas e/ou antifungos, Característica D - Outras aditivações e Característica E - Tratamento superficial.

4.3.1 Da Coreia do Sul

4.3.1.1 Do produtor/exportador Hanwha

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Hanwha, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente.

Tendo em vista que a empresa não comprovou as características “C”, “D” e “E” dos CODIPs para as faturas analisadas, essas características foram desconsideradas para a apuração do valor normal e do preço de exportação.

É importante mencionar que, durante a verificação in loco, foi constatada a existência de[CONFIDENCIAL] CODPRODs que, inicialmente, haviam sido classificados como produto objeto da investigação/similar, mas, na verdade, referiam-se[CONFIDENCIAL].

Assim, tendo em vista não se tratar do produto, excluíram-se tais produtos quando da apuração do valor normal e do preço de exportação, consequentemente, dos procedimentos descritos abaixo.

4.3.1.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

4.3.1.1.2 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.

O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

· custo de manufatura;

· despesas gerais e administrativas; e

· despesas financeiras.

Na apuração acima, buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.

Ademais, quando da verificação do custo de produção, foi constatada inconsistência entre os dados reportados para o CODIP A5B3C2D2E2 e aqueles constantes do sistema contábil da empresa. Portanto, para todos os produtos classificados no CODIP A5B3 (já desconsiderando as características não validadas do código), utilizou-se, a título de melhor informação disponível, os custos atribuídos ao CODIP [CONFIDENCIAL], o qual foi validado durante a verificação in loco, nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As mercadorias classificadas nos CODIP [CONFIDENCIAL], especificamente, não foram produzidas em nenhum mês de P5, embora tenham sido vendidas no mercado interno nesse período. Assim, o custo total ajustado utilizado para o teste de vendas abaixo do custo correspondeu à média ponderada dos custos reportados paras mercadorias classificadas no grupo de CODIP mais próximo, qual seja,[CONFIDENCIAL]

Nesse caso, inexistindo produção de mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo no mês da venda, aplicaram-se as regras descritas anteriormente (apuração do custo total ajustado do grupo de CODIPs mais próximo no mês anterior ou, subsidiariamente, custo médio de P5).

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);

· despesas indiretas de venda; e

· despesa de manutenção de estoque.

Considerando que o custo de embalagem não se encontra explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, sem dedução dessa rubrica.

Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação:

· Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

Considerou-se que a taxa de juros empregada no cálculo não foi reportada adequadamente. Isso porque a exportadora efetuou diferenciação de taxas por mercado (interno e externo), prática considerada incompatível com a propriedade de fungibilidade da moeda. Dessa forma, procedeu-se ao recálculo da taxa em epígrafe, a qual correspondeu à média dos empréstimos de curto prazo da empresa, existentes nos anos de 2013 e 2014, de acordo com dados constantes do seu relatório de auditoria externa.

No cômputo da taxa média de juros, levaram-se em consideração, como fatores de ponderação, os valores atribuídos a cada empréstimo, bem como o número de meses de cada ano contidos em P5 (3 meses em 2013 e 9 meses em 2014).

O resultado alcançado apontou taxa de juros de [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi utilizado no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico sul-coreano quanto nas exportações para o Brasil.

O prazo para pagamento correspondeu àquele reportado pela empresa nas correções iniciais apresentadas na verificação in loco, calculado por cliente, com base no[CONFIDENCIAL]. Tal metodologia foi necessária, uma vez que a Hanwha [CONFIDENCIAL].

Por seu turno, a título de despesas indiretas de venda foram utilizados os valores reportados pela produtora/exportadora. Para o cálculo das despesas indiretas de vendas, a Hanwha utilizou-se o total das despesas constantes dos balancetes do período investigado, que em seguida foram segregadas em despesas por equipes de vendas, por planta, chegando ao percentual, para a planta de Cheon-Ahn 2, de[CONFIDENCIAL]% sobre o faturamento de vendas da referida planta. Foram excluídas da metodologia as despesas diretas relativa ao frete.

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, havia sido obtida pela empresa por meio da seguinte equação matemática:

· Despesa de manutenção de estoque = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

Considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, seu cálculo deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional).

Com amparo neste raciocínio, procedeu-se ao ajuste do montante da despesa de manutenção de estoque, utilizando-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da venda.

Nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP, utilizaram-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.

Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de curto prazo da empresa existentes nos anos de 2013 e 2014, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]%.

Quanto ao prazo de giro de estoque, a Hanwha efetuou seu cálculo com base no seu valor médio de estoque e no custo dos produtos vendidos. Com efeito, a empresa, inicialmente, calculou a média entre os valores inicial e final de estoque para os produtos vendidos no mercado interno. Em seguida, foi apurado o CPV diário desses produtos, por meio da divisão do CPV total apurado para P5 por 365. Por fim, o valor médio de estoque foi dividido pelo valor diário do CPV. Dessa forma, alcançou-se prazo de giro de estoque de[CONFIDENCIAL]dias.

Com relação às devoluções, os volumes reportados foram deduzidos das respectivas vendas originais, desconsiderando-se aquelas relacionadas a vendas efetuadas anteriormente a P5. Os preços e despesas associados às vendas originais não foram alterados em decorrência das devoluções ulteriores.

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que[CONFIDENCIAL]kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou[CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria (líquido de devoluções),[CONFIDENCIAL]kg.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo,[CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado pela autoridade investigadora, para efeitos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de[CONFIDENCIAL]kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

4.3.1.1.3 Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%; e

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%.

Como se denota, para o modelo[CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para o referido modelo foram construídos a partir dos custos reportados.

Já para o CODIP [CONFIDENCIAL], a apuração se deu com base nas vendas internas na Coreia do Sul.

4.3.1.1.4 Da apuração do valor normal

4.3.1.1.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado sul-coreano

Para o CODIP [CONFIDENCIAL], houve volume de vendas no mercado interno da Coreia do Sul, em condições comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal.

Assim, para esse modelo/categoria de cliente, calcularam-se os preços líquidos ex fabricadas vendas no mercado sul-coreano (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, deduzido das seguintes rubricas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 4.3.1.1.2.

Já as demais rubricas corresponderam àquelas reportadas pela empresa e validadas durante a verificação in loco.

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir do preço bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.

Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda. Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços praticados.

Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.3.1.1.4.2 Da apuração com base no custo de produção

Para o cálculo do valor normal construído (CODIP[CONFIDENCIAL]), adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas, com base nas demonstrações contábeis da companhia, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:

· gerais e administrativas; e

· financeiras.

Ao custo total de produção, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

· Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 - margem de lucro)

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano, considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

· despesas diretas de venda;

· despesa de manutenção de estoque;

· custo financeiro; e

· custo de embalagem.

Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou[CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1°, 2° e 4° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.3.1.1.4.3 Do valor normal médio ponderado

Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se valor normal médio para a Hanwha, com base na média ponderada dos valores encontrados para os CODIPs [CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica alcançou US$ 5,29/kg(cinco dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por quilograma).

4.3.1.1.5 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Hanwha, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda);

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.

Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em relação a esta última, considerou-se como data da venda o dia de emissão da fatura, quando este ocorreu previamente ao embarque da mercadoria (dia eleito pela Hanwha como data da venda), já que, quando da emissão da fatura, já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

Consoante informado no item 4.3.1.1.4.1 deste Anexo, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.3.1.1.2 deste documento.

Ressalte-se, no entanto, que, para as exportações, a Hanwha [CONFIDENCIAL].

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Hanwha, na condição ex fabrica, alcançou US$ 4,36/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e seis centavos por quilograma).

4.3.1.1.6 Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas e a categoria de cliente. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

5,29

4,36

0,93

21,3

Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 0,93/kg(noventa e três centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Hanwha para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 21,3%.

4.3.1.2 Do produtor/exportador Starflex

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Starflex, apurados em sede de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente.

Tendo em vista que, consoante mencionado no Relatório de verificação in loco, a empresa não comprovou as características “D” e “E” dos CODIPs, essas características foram desconsideradas para a apuração do valor normal e do preço de exportação. Observe-se que, após reavaliação, atendendo à solicitação efetuada pela Starflex, decidiu-se por reconsiderar a característica “C” do CODIP, que havia sido desconsiderada quando da publicação dos fatos essenciais sob julgamento em função de sua identificação se dar no CODPROD do produto.

Ademais, observe-se que para fins de apuração da margem de dumping da Starflex, atendendo ao pedido formulado pela produtora/exportadora, considerou-se que as lonas fabricadas com material reciclado, por suas características particulares, deveriam ser comparadas apenas com as demais lonas produzidas com o mesmo material, de modo que a “Característica G - Matéria-Prima Utilizada”, acrescentada ao CODIP pela Starflex quando da resposta ao questionário do produtor/exportador, foi levada em consideração na apuração do valor normal com base nos argumentos presentes nos itens 4.3.3.1.2 deste documento.

4.3.1.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos custos [CONFIDENCIAL].

4.3.1.2.2 Do teste de vendas abaixo do custo

Conforme o estabelecido no § 1° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado sul-coreano, na condição ex fabrica com o custo total de produção ajustado.

O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

· custo de manufatura;

· despesas gerais e administrativas; e

· despesas financeiras.

Buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de lonas de PVC categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de lonas classificadas no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio das lonas classificadas no mesmo CODIP, porém produzidas no mês anterior ao da venda. Para vendas de lonas classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.

Como durante a verificação in loco conduzida na empresa Starflex apenas os CODIPs [CONFIDENCIAL]puderam ser devidamente validados, atribuiu-se o custo do CODIP [CONFIDENCIAL]para todos aqueles CODIPs que possuíam a característica G1, ou seja, produzidos com PVC não reciclado. Já para todos os CODIPs que possuíam a característica G2, que indica que aquela lona de PVC foi produzida com a utilização de material reciclado, foi utilizado o custo do CODIP [CONFIDENCIAL].

Já o preço ex fabrica empregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (fretes internos das unidades de produção/locais de armazenagem para os clientes);

· despesas indiretas de venda;

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

Considerando que o custo de embalagem encontra-se explicitado nas informações de custos reportadas, efetuou-se a comparação entre o preço ex fabrica e o custo de produção ajustado, com a dedução dessa rubrica.

Para a apuração do custo financeiro, valeu-se da seguinte equação: Custo financeiro = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de pagamento em dias) ÷ 365. Para fins de determinação final, foi utilizada a taxa de juros calculada pela Starflex com base em suas demonstrações financeiras. O prazo de pagamento correspondeu ao prazo médio de pagamento, por cliente, tal como apresentado pela Starflex. Insta observar que a Starflex [CONFIDENCIAL].

O valor das despesas indiretas de venda foi calculado multiplicando-se o preço unitário bruto da operação pelo percentual das despesas indiretas de venda em relação à receita de vendas. Note-se que o percentual apresentado pela empresa foi ajustado, pois esta efetuou a segregação de despesas por mercado, alcançando porcentagens diferentes para os mercados interno e externo. Após o ajuste obteve-se o percentual de [CONFIDENCIAL]%. Tal metodologia levou em conta as receitas e despesas com relação a toda a gama de produtos confeccionados e vendidos pela Starflex.

A despesa de manutenção de estoque da empresa, por sua vez, foi obtida por meio da seguinte equação matemática:

· Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365.

Cabe, aqui, mencionar que as informações relativas ao prazo de giro de estoque foram ajustadas para refletir a desconsideração do CODIP pelas razões já mencionadas.

Também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média reportada pela Starflex, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]%.

Para o custo de embalagem, foi utilizado o valor unitário de [CONFIDENCIAL] KRW/m², que corresponde ao valor apresentado pela Starflex em suas correções iniciais quando da realização da verificação in loco.

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL] kg do produto similar foram vendidos no mercado interno da Coreia do Sul a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou[CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria,[CONFIDENCIAL]kg.

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de lonas de PVC, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo,[CONFIDENCIAL]kg ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL]kg, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2° art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL] kg foram analisados com vistas à determinação do valor normal.

4.3.1.2.3 Do teste de quantidade suficiente

Em atenção ao art. 13 do Decreto n° 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5 foram realizadas exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul, considerando apenas as operações comerciais normais, em relação às exportações para o Brasil:

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

Como se denota, para os CODIPs[CONFIDENCIAL], o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado sul-coreano representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal, uma vez inferior a 5% do volume de lonas de PVC exportado ao Brasil no período de investigação de dumping. Assim, em atenção à dicção do art. 13 do Regulamento Brasileiro, os valores normais para os referidos modelos foram construídos a partir dos custos reportados.

Já para os CODIPs [CONFIDENCIAL], tal volume representou quantidade suficiente, de maneira que nestes casos o valor normal foi calculado a partir do preço de venda no mercado interno da Coreia do Sul.

4.3.1.2.4 Da apuração do valor normal

4.3.1.2.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado sul-coreano

Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi apurado, na condição ex fabrica a partir dos valores praticados nas vendas do produto similar destinadas ao mercado doméstico da Coreia do Sul, considerando apenas as operações comerciais normais. Para tanto, foram deduzidas do preço bruto de venda as seguintes rubricas:

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda;

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

As despesas indiretas de venda não foram deduzidas do valor normal nem do preço de exportação, haja vista não afetarem a comparabilidade entre os valores.

Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

4.3.1.2.4.2 Da apuração com base no custo de produção

Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], o valor normal foi construído a partir do custo de produção. As mesmas observações feitas no item 4.3.1.2.2 a respeito da desconsideração das características do CODIP, bem como do custo a ser considerado para os demais CODIPs aplicam-se ao cálculo da construção do valor normal. Assim, adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura médio de P5 as seguintes despesas, com base nas demonstrações contábeis da empresa:

· gerais e administrativas; e

· financeiras.

Ao custo total de produção, apurado conforme descrito acima, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

· Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 - margem de lucro)

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos aos custos trimestrais de produção e às vendas de lonas de PVC destinadas ao mercado sul-coreano considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Coreia do Sul foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

· despesas diretas de venda;

· despesa de manutenção de estoque;

· custo financeiro; e

· custo de embalagem.

Desse importe, foi subtraído o custo total, excluídas as despesas de venda, resultando no lucro total auferido, que representou[CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos do art. 14, §§ 1°, 2° e 4°, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para a conversão de valores, de won sul-coreano (KRW) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Ademais, para conversão da quantidade produzida em metros quadrados para quilogramas, foi eleito fator de conversão baseado na soma das quantidades vendidas por CODIP nos mercados interno e externo em metros quadrados, dividida pela mesma quantidade reportada em quilogramas. Ressalte-se que tal ajuste foi necessário em função de o apêndice de custos não apresentar as quantidades produzidas em quilogramas.

Tendo em conta o exposto, o valor normal da Starflex, na condição ex fabrica alcançou US$ 1,96/kg(um dólar estadunidense e noventa e seis centavos por quilograma).

4.3.1.2.5 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Starflex, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condição ex fabrica.

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

· descontos concedidos;

· custo financeiro;

· despesas diretas de venda (frete interno, do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio e corretagem e outras despesas diretas de venda);

· despesa de manutenção de estoque; e

· custo de embalagem.

Observe-se que o desconto concedido pela Starflex nas faturas [CONFIDENCIAL]no montante total de US$ [CONFIDENCIAL], foi rateado pela quantidade exportada de cada fatura e, posteriormente, deduzido do preço de exportação.

De outra parte, foi acrescido o montante obtido com reembolso de tributos na exportação.

Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Consoante informado no item 4.3.1.2.4 deste anexo, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

Para apuração do preço ex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado sul-coreano, apresentada no item 4.3.1.2.2 deste documento. Observe-se, apenas, que para o cálculo do custo financeiro, o prazo médio de pagamento foi calculado por meio da ponderação entre os prazos de pagamento e os valores efetivamente pagos.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Starflex, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1,67/kg(um dólar estadunidense e sessenta e sete centavos por quilograma).

4.3.1.2.6 Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

O art. 26 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condição ex fabrica. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram as lonas vendidas/produzidas bem como a categoria de cliente. A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/kg)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

1,96

1,67

0,29

17,4

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 0,29/kg(vinte e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) nas exportações da Starflex para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 17,4%.

4.3.2 Da China

Tendo em vista que a China não é considerada, para fins de defesa comercial, país de economia de mercado, apurou-se seu valor normal a partir daquele calculado para os produtores/exportadores da Coreia, país eleito como substituto da China, no Processo MDIC/SECEX 52272.000112/2015-59, para cálculo do valor normal.

Destaca-se que, quando aplicável, os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Porém, tendo em vista o exposto nos itens 4.3.1.1 e 4.3.1.2 deste documento, como não foi possível a utilização das características “C”, “D” e “E” dos CODIPs para o cálculo do valor normal da Hanwha, bem como não foi possível a utilização das características “D” e “E” dos CODIPs para o cálculo do valor normal da Starflex; e levando-se em consideração que as informações destas empresas foram utilizadas como base para o cálculo do valor normal das empresas chinesas, as características “C”, “D” e “E” do CODIP foram desconsideradas de forma a permitir comparação mais adequada. Cabe destacar que apenas os produtos da Starflex produzidos com PVC não reciclado foram utilizados para o cálculo do valor normal das empresas chinesas.

4.3.2.1 Do produtor/exportador Fuxing Compound

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Fuxing Compound, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, já considerando os resultados da verificação in loco, nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, que ensejou a utilização da melhor informação disponível. Acerca dos resultados da verificação in loco, após o procedimento concluiu-se que a empresa Haining Fuxing Plastic Co., Ltd. não reportou adequadamente o plano de contas contábil da companhia, inviabilizando a realização, de maneira confiável, do teste de totalidade de vendas

4.3.2.1.1 Do valor normal

Considerando-se o exposto no item 4.3.2.1 deste documento, adotou-se como valor normal para a Fuxing Compound a média, ponderada em relação ao volume exportado, dos valores normais das produtoras/exportadoras chinesas Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide calculados na forma dos itens 4.3.2.3.1 e 4.3.2.4.1, respectivamente.

Tendo em conta o exposto, o valor normal da Fuxing Compound, na condição FOB, alcançou US$ 3,77/kg (três dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

Considerando-se as informações apresentadas no item 4.3.2.1 deste Anexo, o preço de exportação da Fuxing Compound foi apurado com base nas estatísticas detalhadas de importação fornecidas pela RFB utilizando-se todas as importações efetuadas em P5 nas quais consta a Fuxing Compound como produtora. Há de se ressaltar que, em função das informações disponíveis nessa fonte de dados, não foram levados em consideração o CODIP ou a categoria de cliente.

Assim, diante do exposto, o preço de exportação para a Fuxing Compound, na condição FOB, alcançou US$ 1,46/kg(um dólar estadunidense e quarenta e seis centavos por quilograma).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, compararam-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB, e alcançou-se o seguinte resultado:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,77

1,46

2,31

158,2%

Concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,31/kg(dois dólares estadunidense e trinta e um centavos por quilograma) nas exportações da Fuxing Compound para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 158,2%.

4.3.2.2 Do produtor/exportador Shanghai Nar

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Shanghai Nar, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, já considerando os resultados da verificação in loco, nos termos do art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, que ensejou a utilização da melhor informação disponível. Acerca dos resultados da verificação in loco, após o procedimento concluiu-se que a empresa não realizou de maneira satisfatória a segregação das vendas de fabricação própria para o mercado doméstico chinês, exportações para o Brasil, bem como para terceiros países.

4.3.2.2.1 Do valor normal

Considerando-se o exposto no item 4.3.2.2 deste documento, adotou-se como valor normal para a Shanghai Nar a média, ponderada em relação ao volume exportado, dos valores normais das produtoras/exportadoras chinesas Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide calculados na forma dos itens 4.3.2.3.1 e 4.3.2.4.1, respectivamente.

Tendo em conta o exposto, o valor normal da Shanghai Nar, na condição FOB, alcançou US$ 3,77/kg (três dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma).

4.3.2.2.2 Do preço de exportação

Considerando-se as informações apresentadas no item 4.3.2.2 deste Anexo, o preço de exportação da Shanghai Nar foi apurado com base nas estatísticas detalhadas de importação fornecidas pela RFB utilizando-se todas as importações efetuadas em P5 nas quais a empresa consta como produtora. Há de se ressaltar que, em função das informações disponíveis nessa fonte de dados, não foram levados em consideração o CODIP ou a categoria de cliente.

Assim, diante do exposto, o preço de exportação para a Shanghai Nar, na condição FOB, alcançou US$ 1,62/kg(um dólar estadunidense e sessenta e dois centavos por quilograma).

4.3.2.2.3 Da margem de dumping

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, compararam-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB e alcançou-se o seguinte resultado:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,77

1,62

2,15

132,7%

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 2,15/kg(dois dólares estadunidense e quinze centavos por quilograma) nas exportações da Shanghai Nar para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 132,7%.

4.3.2.3 Do produtor/exportador Zhejiang Ganglong

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Ganglong, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, calculados, respectivamente, com base nas respostas das produtoras/exportadoras sul-coreanas Hanwha e Starflex e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, assim como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

4.3.2.3.1 Do valor normal

Inicialmente, para fins de cálculo do valor normal da Zhejiang Ganglong, foram utilizados os dados relativos ao valor bruto de venda em dólares estadunidenses, incluindo neste o frete interno, das empresas sul-coreanas Hanwha e Starflex. Para as transações com frete zero, o este foi calculado com base na média dos demais fretes internos praticados por empresa da seguinte forma:

· Para a Starflex foi calculado o frete médio para todas as transações com o termo de entrega “[CONFIDENCIAL]”, que são as entregas efetuadas [CONFIDENCIAL], encontrando-se o valor de KRW [CONFIDENCIAL]/m²;

· Para a Hanwha, foi calculado frete médio para todas as transações com o termo de entrega “[CONFIDENCIAL]”, encontrando-se o valor de KRW [CONFIDENCIAL]/kg.

O valor de frete unitário encontrado foi, então, multiplicado pela quantidade de metros quadrados, ou pela quantidade de quilogramas, conforme o caso, vendidos em cada fatura cujo frete era zero e somado ao valor bruto da fatura. Posteriormente, foram calculados o valor total e a quantidade total vendida no mercado interno sul-coreano, por CODIP e por categoria de cliente, em conjunto, pelas produtoras Hanwha e Starflex. Observe-se que foram desprezadas as vendas abaixo do custo cujos preços não permitiram recuperação destes ao longo de período considerável razoável, objeto de discussão nos itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2 deste documento. Todos os valores reportados em KRW foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Posteriormente, buscou-se averiguar se o volume de vendas, no mercado interno da Coreia do Sul, de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas, pela Zhejiang Ganglong, exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs [CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]. Para fins de comparação, no caso de não haver correspondência para um CODIP dentro de determinada categoria de cliente, esta foi desconsiderada. A seguir, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações da Zhejiang Ganglong para o Brasil:

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%; e

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%.

Dessa forma, para o CODIP[CONFIDENCIAL], obteve-se o valor normal de US$ [CONFIDENCIAL]/kg ([CONFIDENCIAL]por quilograma). Para os demais CODIPs, cuja quantidade vendida no mercado interno sul-coreano mostrou-se insuficiente, utilizou-se o valor normal do CODIP mais próximo, ou seja, [CONFIDENCIAL].

Os valores normais, por CODIP, encontrados foram então ponderados em relação à quantidade exportada, em quilogramas. Dessa forma, o valor normal da Zhejiang Ganglong alcançou US$ 3,76/kg(três dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por quilograma).

4.3.2.3.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Zhejiang Ganglong foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Foram consideradas apenas as características A e B do CODIP para o cálculo do preço de exportação.

Assim, considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhejiang Ganglong, na condição FOB, alcançou US$ 1,60/kg(um dólar estadunidense e sessenta centavos por quilograma)

4.3.2.3.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB e alcançou-se o seguinte resultado:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,76

1,60

2,16

135%

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,16/kg (dois dólares estadunidense e dezesseis centavos por quilograma) nas exportações da Zhejiang Ganglong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 135%.

4.3.2.4 Do produtor/exportador Zhejiang Hailide

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Hailide, que formam a base para a apuração da sua margem de dumping, para fins de determinação final, calculados, respectivamente, com base nas respostas das produtoras/exportadoras sul-coreanas Hanwha e Starflex e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, bem como nas informações obtidas durante a verificação in loco.

4.3.2.4.1 Do valor normal

Inicialmente, para fins de cálculo do valor normal da Zhejiang Hailide, foram utilizados os dados relativos ao valor bruto de venda em dólares estadunidenses, incluindo neste o frete interno, das empresas sul-coreanas Hanwha e Starflex, conforme já explicitado no item 4.3.2.3.1.

Posteriormente, buscou-se averiguar se o volume de vendas, no mercado interno da Coreia do Sul, de cada modelo representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

Em P5, foram realizadas, pela Zhejiang Hailide, exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas nos CODIPs[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]. Para fins de comparação, no caso de não haver correspondência para um CODIP dentro de determinada categoria de cliente, esta foi desconsiderada. Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Coreia do Sul (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações da Zhejiang Hailide para o Brasil.:

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%;

· CODIP[CONFIDENCIAL]:[CONFIDENCIAL]%

Dessa forma, para os CODIPs[CONFIDENCIAL] obtiveram-se os seguintes valores normais:

· CODIP[CONFIDENCIAL]: US$[CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL];

· CODIP[CONFIDENCIAL]: US$[CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL];

· CODIP[CONFIDENCIAL]: US$[CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL]; e

· CODIP[CONFIDENCIAL]: US$[CONFIDENCIAL]/kg[CONFIDENCIAL].

Para os CODIPs [CONFIDENCIAL], cujas quantidades vendidas no mercado interno sul-coreano mostraram-se insuficientes, utilizou-se valor normal do CODIP mais próximo, ou seja,[CONFIDENCIAL].

Os valores normais, por CODIP, encontrados foram então ponderados em relação à quantidade exportada, em quilogramas. Dessa forma, o valor normal da Zhejiang Hailide alcançou US$ 3,78/kg(três dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por quilograma).

4.3.2.4.2 Do preço de exportação

O preço de exportação da Zhejiang Hailide foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

Foram descontados do valor bruto de venda os abatimentos informados.

Recorde-se que consideraram-se apenas as características A e B do CODIP para o cálculo do preço de exportação.

Assim, considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Zhejiang Hailide, na condição FOB, alcançouUS$ 1,76/kg(um dólar estadunidense e setenta e seis centavos por quilograma)

4.3.2.4.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

No presente caso, comparou-se o valor normal e o preço de exportação médios, ambos na condição FOB e alcançou-se o seguinte resultado:

Margem de Dumping

Valor Normal FOB (US$/kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

3,78

1,76

2,02

114,7%

A partir do cálculo acima detalhado, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 2,02/kg(dois dólares estadunidense e dois centavos por quilograma) nas exportações da Zhejiang Hailide para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 114,7%.

4.3.2.5 Das manifestações acerca do valor normal das empresas chinesas Fuxing Plastic, Fuxing Compound, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Huasheng e Shanghai Nar

Em 22 de outubro de 2015, as empresas Fuxing Plastic, Fuxing Compound, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Huasheng e Shanghai Nar protocolaram manifestação conjunta na qual solicitaram, caso os dados apresentados no processo pelas empresas sul-coreanas fossem desconsiderados, que o valor normal para a China fosse determinado de acordo com as estatísticas de exportação da Coreia do Sul para a Índia. A partir dos dados obtidos no sítio eletrônico da Korea International Trade Association, as empresas solicitaram que fosse utilizado o valor de US$ 2,20/kg (dois dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

As empresas reiteraram os argumentos apresentados em manifestação do dia 1ode julho de 2015, alegando que a Índia seria o segundo maior adquirente de lonas de PVC da Coreia e seria a escolha mais apropriada para servir de base de cálculo do valor normal, pois durante o período investigado, os mercados consumidores brasileiro e indiano teriam demandado o mesmo tipo de lona flex banner, enquanto o mercado estadunidense teria demandado produto de qualidade superior.

4.3.2.6 Dos comentários acerca das manifestações

Optou-se pela utilização dos dados fornecidos pelas empresas sul-coreanas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador e informações complementares, por terem sido, estas informações, verificadas.

4.3.3 Das manifestações acerca do dumping para efeito de determinação final

4.3.3.1.1 Da Hanwha

Em 21 de outubro de 2015, a produtora/exportadora sul-coreana Hanwha encaminhou correspondência que versou sobre os fatos disponíveis a serem aplicados à empresa em função do resultado obtido em face do procedimento de verificação in loco.

A manifestação foi separada em cinco tópicos: Produto Investigado, Taxa de Juros, Comprovação do CODIP, Matéria-prima de Partes Relacionadas e Conclusão.

Com relação ao produto investigado, a Hanwha enfatizou não concordar em ter a totalidade dos seus dados desconsiderados na medida em que a empresa teria apresentado tempestivamente todas as informações solicitadas e colaborado com a investigação. Em seu entendimento:

· O sistema contábil da empresa teria sido perfeitamente validado, tanto para vendas quanto para custos

A companhia destacou que até o momento do envio do questionário do produtor/exportador não havia posicionamento oficial acerca das manifestações e questionamentos sobre o produto investigado. Dessa maneira, a empresa reportou, de maneira conservadora, tanto as vendas como os custos da lona de PVC sem trama, ou seja, de outro produto que não o investigado. Adicionou que de fato reportou produtos a mais em sua base de dados de vendas internas, mas que esses produtos poderiam ser facilmente segregados dos demais, pois, segundo a empresa, estariam restritos a [CONFIDENCIAL]CODIPs que não mesclariam o produto objeto da investigação com os demais não investigados.

Posteriormente, demonstrou o impacto do total reportado de produto que não é objeto da investigação, em relação ao total de vendas reportadas (0,13%), considerando que o volume dos produtos fora do escopo seria pouco representativo comparando-se com o total reportado. Ademais, trouxe aos autos trecho do Parecer de Determinação Final do processo MDIC/SECEX 52272.001225/2013-18 que versa sobre a investigação de dumping nas exportações de tubos para coleta de sangue a vácuo, o qual consta a informação que se isolou certo CODIP por não corresponder ao produto objeto daquela investigação sem desconsiderar o restante dos dados.

· Da imprecisão da definição do produto investigado e seus desdobramentos ao longo da investigação

Acerca desse item, a empresa justificou a ocorrência do equívoco em função da demora na definição do produto objeto da investigação. Ponderou que teve 30 dias para reapresentar seus dados do questionário do exportador em função dos esclarecimentos solicitados, chamando a atenção para a dificuldade encontrada pela Hanwha, e outras partes interessadas, na obtenção do correto entendimento do produto objeto da investigação. A empresa alegou que na determinação preliminar foi acrescentada nova informação à descrição do produto objeto da investigação, que não constava do Parecer de início da investigação, em relação ao produto do tipo mesh, que, por não possuir duas camadas de filmes plástico envolvendo a trama têxtil, não foi considerado dentro do escopo da investigação. A Hanwha questionou que nada foi dito em relação ao produto do tipo Solit, sem a trama têxtil. Entendeu que não houve posicionamento formal sobre os produtos sem trama, nem no Parecer de Determinação Preliminar e, portanto, não pôde identificar que tal produto estaria fora do escopo.

· CODIP exportado ao Brasil

Nesse item, a empresa informou que apenas os custos relacionados aos CODIPs efetivamente exportados para o Brasil teriam impacto efetivo no cálculo da margem de dumping. Nesse sentido, os custos dos CODIPs que não foram exportados para o Brasil não seriam utilizados para o cálculo do valor normal e deixariam de ser relevantes para a investigação. Detalhou que reportar todos os CODIPs seria essencial para que o teste de totalidade e o teste de vendas abaixo do custo. Ressaltou que o custo referente ao principal CODIP exportado para o Brasil ([CONFIDENCIAL]) foi validado durante a verificação in loco.

O segundo tópico apresentado pela empresa diz respeito à desconsideração da taxa de juros apresentada pela empresa segregada por mercado interno e exportação. A empresa informou que apesar da alegação de que o dinheiro é bem fungível e, portanto, a sua destinação não estaria atrelada à taxa de juros obtida junto aos bancos, a forma de obtenção desse dinheiro, por sua vez, estaria atrelada à taxa de juros aplicada. Mencionou que provou obter taxas de juros menores ao atrelar seus empréstimos às operações de exportação. Em suma, a empresa esclareceu que não obteria determinadas condições especiais se parte de seus empréstimos não estivessem atrelados às exportações, e tal fato não deveria ser ignorado pelas autoridades investigadoras no cálculo do custo financeiro das operações de exportação da empresa. A empresa remeteu ao Código Civil brasileiro, mais especificamente ao Artigo 85 para informar que “[S]ão fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Desta forma, a manifestação ponderou que:

[...]podemos concluir que a espécie (moeda), quantidade (montante) e qualidade (taxa de juros) do dinheiro disponibilizado pelos bancos são diferentes a depender da natureza da operação a que estão atrelados (vendas domésticas ou exportações).

Em suma, a Hanwha não conseguiria determinadas condições se parte de seus empréstimos não estivessem atrelados às exportações, e tal fato não deve ser ignorado pelas autoridades investigadoras no cálculo do custo financeiro das operações de exportação da empresa.

Pelo exposto, solicita-se que esse Departamento considere os juros assim como informados. Porém, caso mantenha a decisão de desconsiderar as taxas de juros diferenciadas de acordo com o mercado, que seja aplicada a média das taxas de juros reportadas e verificadas para ambos os mercados, já que esta constituiria, então, na melhor informação disponível.

· Comprovação do CODIP

A empresa mencionou que, quanto à comprovação do CODIP, quaisquer dúvidas e maiores explicações poderiam ser oportunamente sanadas e solicitadas durante a verificação in loco.

· Matéria-prima de partes relacionadas

Esclareceu que não tentou comprovar o teste dearm’s lenght relativo à compra de matéria-prima de partes relacionadas confrontando produtos incomparáveis. A empresa mencionou ter demonstrado seus dados reais e ressaltado as comparações passíveis de serem realizadas. A Hanwha ainda informou ter fornecido os preços de matérias-primas como o [CONFIDENCIAL]e resina de PVC em pó de acordo com o boletim ICIS(Independent Chemical Information Service).

Concluiu:

Verifica-se que a Hanwha informou todos os dados e da melhor forma possível com as informações que lhe eram disponíveis até o momento.

Pelo exposto, solicita-se, gentilmente, que, ao invés de desconsiderar todas as informações de vendas e custos reportadas pela Hanwhae verificadas pelo DECOM, melhor alternativa seria a exclusão daqueles produtos que forem determinados como não-investigados da base de dados apresentada e validada, que constitui a melhor informação disponível para o cálculo da margem de dumping.

Em 11 de novembro de 2015, a Sansuy, relativamente à verificação in loco na sul-coreana Hanwha, comentou que não houve imprecisão com relação à definição do produto objeto da investigação e destacou que o produto foi definido, desde o início da investigação, como lona de policloreto de vinila (PVC) com reforço têxtil revestido em ambas as faces, contudo, a coreana reportou produtos sem reforço têxtil.

Em 16 de dezembro de 2015, a Hanwha protocolou sua manifestação final questionando, principalmente, a metodologia de apuração do valor normal, bem como a desconsideração das características “C”, “D” e “E” do CODIP para a empresa.

Com relação ao valor normal, a empresa questionou a escolha do custo substituto para o CODIP A5B3. Sobre o assunto, a Hanwha afirmou que com a utilização do o CODIPA2B1para ser o substituto doA5B3, o custo deste CODIP mais do que dobra, passando de KRW[CONFIDENCIAL]/kg para KRW[CONFIDENCIAL]/kg.

Posteriormente, a empresa retomou a definição do CODIP e rememorou seus elementos para a classificação do produto no âmbito da investigação. Mencionou, ainda, que foi comparado produto com resistência à ruptura de 51 a 100 kg/5cm e gramatura até 300g/m2com produtos de resistência à ruptura de 201 a 600 kg/5cm e gramatura de 500 a 700g/m2, sendo que outro CODIP ([CONFIDENCIAL]), com intervalo de resistência à ruptura de 201 a 600kg/5cm e a gramatura de 701 a 1000g/m2, havia sido validado durante procedimento de verificação in loco. Sobre esse assunto, a Hanwha afirmou “que o custo atribuído ao CODIPA2B1não é a melhor informação disponível ao Departamento quando há no bojo da investigação custo validado para um CODIP muito mais próximo, cujas características se assemelham muito mais àquelas do CODIP que foi invalidado.”.

Remetendo-se à Portaria SECEX n° 41, de 11 de outubro de 2013, a Hanwha destacou que o CODIP é estabelecido por ordem decrescente de influência nos custos e preços dos produtos. Ou seja, o elemento A é, portanto, mais determinante do que o B e assim por diante.

Sobre esse assunto, a sul-coreana asseverou:

Levando-se os critérios estabelecidos pela própria legislação em consideração, conclui-se que o CODIPA5B4seria mais próximo ao CODIPA5B3- possuindo inclusive o primeiro dígito em comum, que é o mais importante, e também o segundo elemento sendo o mais próximo - do que o CODIPA2B1. E, tendo em vista que seu custo foi validado, constitui-se, em realidade, na melhor informação disponível nos autos da investigação, não existindo qualquer impedimento à sua utilização.

Não somente, caso fosse analisada pelo Departamento a qualidade da informação prestada pelo CODIPA2B1, além de este não dividir nenhuma característica em comum com o CODIPA5B3, este produto somente foi produzido em 5 dos 12 meses investigados, diferentemente do CODIPA5B4que esteve presente em todos os meses e foi exportado para o Brasil. Essa situação já seria um indicativo de um produto não usual para a Hanwhae, portanto, não comparável com outros produtos mais correntes fabricados pela empresa.

Por fim, a fundamentação utilizada por esse Departamento para a adoção do CODIP substituto também não dá guarida à escolha do custo do CODIPA2B1. O Departamento invoca o Artigo 180 do Decreto n° 8.058/2013, cujo conteúdo é reproduzido abaixo:

(...)

O Artigo 180 do Decreto apenas determina que serão utilizadas pelo Departamento as informações verificadas e apresentadas tempestivamente e de forma adequada, não estipulando que serão adotados os dados que acarretem as piores consequências possíveis para o exportador que, além de tudo, é colaborativo com a investigação.

Note-se inclusive que o mesmo fundamento do Art. 180 poderia ter sido utilizado pelo Departamento para embasar também a escolha do CODIP mais próximo cujos custos também foram validados, qual seja, o CODIPA5B4, sendo também o mais “adequado” e “passível de utilização”.

Destacou que mesmo na ausência de regras claras no Regulamento Brasileiro quanto aos critérios para atribuição do custo de um CODIP substituto, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade “perfazem qualquer legislação pátria, assim como atuação da Administração Pública.”. Nesse sentido, a empresa enfatizou que a discricionariedade da Administração Pública na escolha do CODIP substituto dentre aqueles cujos custos foram validados durante a verificação in loco deveria ser delineada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, em conformidade com o presente no art. 2° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Destacou as informações presentes no “Caderno DECOM n° 3”, que conteria a prática usual quando da atribuição de custos substitutos para o cálculo da margem de lucro. Posteriormente, destacou que tal situação não seria diretamente aplicável ao presente caso, mas elegeu a lógica empregada como sugestão balizadora para que a definição, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dos custos do CODIP substituto para construção do valor normal do CODIP invalidado. Entendeu que a utilização dos custos imputados ao CODIP A5B4 para construção do valor normal do CODIP invalidado por si só já se tornaria condição punitiva à empresa.

Sobre a comprovação das características do CODIP, a Hanwha destacou que, apesar de constar do Relatório de verificação in loco que as características C, D e E do CODIP não foram comprovadas, em nenhum momento a notificação dos fatos disponíveis fez menção ao assunto, conforme assevera o art. 181 do Regulamento Brasileiro. A empresa destacou ainda que haveria limitação expressa sobre a aplicação de fatos disponíveis aos elementos citados no corpo da notificação em questão. Estranhou que somente com a divulgação da Nota Técnica foi informada da desconsideração das características C, D e E do CODIP, e da aplicação fatos disponíveis, com o agrupamento de todos os produtos apenas com base nas características “A” e “B” para realização dos cálculos de sua margem de dumping. Alegou ter feito prova de todos os elementos do CODIP por meio de Bills of Material sao longo da verificação in loco e solicitou que a desconsideração fosse revista.

4.3.3.1.2 Da Starflex

Em manifestação apresentada quando da verificação in loco e protocolada em 2 de outubro de 2015, a empresa sul-coreana Starflex questionou a respeito do CODIP e da justa comparação destacando que desde o início da investigação trouxe à atenção que outros fatores poderiam afetar o custo e o preço além das características já elencadas no CODIP sugerido pela peticionária. Os elementos adicionais sugeridos pela Starflex foram:

(i) aplicação e

(ii) matéria-prima (sendo necessário somente para a Starflex).

Entendeu que a inclusão de aplicação no CODIP é de difícil mensuração do impacto nos custos e preços. No entanto, a Starflex incluiu a aplicação para evidenciar que a matéria-prima tem impacto na comparação de preços. Informou ainda que é a única empresa que utiliza o PVC reciclado para produção de lonas de PVC do tipo Frontlite que a combinação dos dois elementos facilitaria a identificação e compreensão de como o PVC reciclado impactaria os preços e custos do produto.

Alegou que, mesmo que o peticionário não tenha incluído tal característica no CODIP, o impacto da matéria-prima no custo e no preço de seu produto deve ser levado em consideração para comparação de preço e cálculo da margem. Mencionou o Artigo 2.4 do ADA, relativo à justa comparação, e acrescentou:

Starflex has developed a new technology that is able to recycle the borders of the PVC Coated Fabric. Normally this would be regarded as scraps and thrown away in any other producer. However, Starflex, as seen during the factory visitation, has created a new machine just for separating the fabric from the PVC sheet and making it possible to reintroduce the recycled PVC in the production of a PVC sheet, in black color, that would be used for the back sheet of Frontlit products. This can be used only in Frontlit products with black cover, if any client wants a Frontlit product with a colored sheet (red, green, yellow, etc) this cannot be produced with Recycled PVC.

Only after investing and creating this new technology, Starflex started to have a competitive price and was able to sell some products for the Chinese market or even find some clients in Brazil.

Para demonstrar como o PVC reciclado afeta o custo da lona de PVC, a Starflex apresentou a ficha técnica de produção do produto[CONFIDENCIAL], confeccionado com filme de PVC reciclado em um lado, correspondendo a 18,3% do custo do produto, e filme de PVC virgem do outro, este representando 35,4%.

No intuito de reverberar sua argumentação, a Starflex apresentou a ficha técnica do produto[CONFIDENCIAL]fabricado com duas folhas de filmes de PVC virgens com custos idênticos.

Destacou que, apesar de serem classificados no mesmo CODIP a diferença de custos entre os dois produtos é de 300%. Em seguida, a produtora sul-coreana asseverou que mesma tendência observada no custo também ocorre no preço. Como exemplo, a empresa considerou o mesmo CODIP ([CONFIDENCIAL]), o mais exportado para o Brasil durante o período de análise de dumping, e informou que a diferença de preço entre o produto confeccionado com PVC virgem em ambos os lados em comparação com o fabricado com PVC virgem em um lado e PVC reciclado do outro é 20% maior.

Ponderou que a inclusão da característica adicional no CODIP que incorpore a matéria-prima diferenciada seria razoável para a justa comparação.

A Starflex declarou ainda que seria injusto não considerar a inclusão do tipo de matéria-prima no CODIP tendo em vista seu impacto no teste de venda abaixo do custo.

A Starflex também alegou que a utilização da unidade de medida quilograma em detrimento do metro quadrado gerou distorções na margem de dumping encontrada preliminarmente, e que tais distorções poderiam afetar suas relações com seus clientes brasileiros.

A empresa ponderou que o metro quadrado deveria ser considerado para o cálculo da margem de dumping porque é a unidade de medida utilizada pelo mercado, inclusive para regulação dos preços praticados. Mencionou que a peticionária corroborou essa informação e que a aduana brasileira registra e computa as importações do produto também em metros quadrados como unidade de comercialização. Como exemplo, trouxe aos autos confidenciais faturas e impressões de telas de sítios eletrônicos de diversos produtores de lona de PVC que comercializam o produto em metros quadrados. Informou, também, que usualmente os seguintes países se utilizam do metro quadrado como unidade de comercialização da lona de PVC: Estados Unidos da América, Brasil, Argentina, Polônia, Reino Unido, Austrália, Líbano e China.

Remetendo-se ao seu sistema coorporativo de ERP e a contabilidade de custos, a empresa esclareceu também que nesses ambientes as unidades utilizadas são o metro linear ou metro quadrado, mas nunca o quilograma. Baseando-se no Acordo Antidumping, a empresa menciona que “calculating the dumping margins in kilograms would lead to an unfair comparison and would not be in line with the “ordinary course of trade” nor would respect the “basis of records kept by the exporter” (Art. 2.2 of the WTO Antidumping Agreement - “ADA”).”. E ponderou, também, que “Calculating the dumping margin in kilograms and not square meters caused in Starflex a distortion due to a simple reason: inside the same CODIP that was exported to Brazil, two products had similar prices, but different weights.”

A empresa explicou, ainda, que:

Such distortion was caused because the proportion kilograms/square meters might not always lead to the same analysis. Products with more square meters might not always have more kilograms, for example, these two products can have the same square meters, but they will weight differently

Como exemplo a Starflex se utilizou do CODIP[CONFIDENCIAL], que abarca, entre outros, os produtos de CODPROD[CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]. O primeiro possui gramatura de 440g/m2enquanto o segundo, de 340g/m2. Enquanto as amostras possuem peso diferenciado na ordem de 22%, seus preços, em KRW/m2, destoam em 5% comparando-se o primeiro produto com o segundo. Comparando-se os dois produtos, em KRW/kg, esta diferença seria de -22%. A empresa apresentou outros exemplos comparativos de resultados similares.

Ilustrou seu argumento com o caso de porcelanato, no qual o direito antidumping foi aplicado em metros quadrados, e ponderou que mesmo que se vislumbre eventual margem de dumping em quilogramas, isso não impede que o teste de vendas abaixo do custo aplicado ou mesmo a margem sejam calculados em metros quadrados. A empresa sugeriu que após o cálculo da margem de relativa em metros quadrados, o direito final seja aplicado em quilogramas. Utilizando-se desses artifícios, as distorções acabariam por ser eliminadas.

Citou os casosUS - Softwood Lumber VeEC - Fastenersda Organização Mundial do Comércio que corroboraria seu posicionamento.

Em 21 de outubro de 2015, encaminhou correspondência sobre os fatos disponíveis a serem aplicados à empresa em função do resultado obtido na verificação in loco.

Ressaltou que somente algumas informações não teriam sido validadas, e que, apenas para essas informações deveriam ser aplicados os fatos disponíveis. Asseverou que as vendas domésticas, exportações e todos os demais custos por CODIP estariam validados.

Com relação às três informações que não foram validadas na verificação do custo de produção unitário por CODIP, a Starflex apresentou as seguintes explicações:

· Custo unitário de KRW[CONFIDENCIAL]

Informou que houve equívoco da autoridade investigadora ao afirmar que o valor reportado para o referido CODIP foi KRW[CONFIDENCIAL]enquanto que o verificado foi KRW[CONFIDENCIAL]. Ademais, a Starflex afirmou que o custo reportado e o verificado, para o mês e CODIP especificado, foi KRW[CONFIDENCIAL].

· Volume negativo de produção para o CODIP[CONFIDENCIAL]

Destacou que a produção de volume negativo ocorreu em dois trimestres apenas e somente para os CODIPs[CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL].

Esclareceu que a contabilização dos custos e da produção é realizada trimestralmente, sendo essa a base para a auditoria externa quando não são e não devem ser negativos.

Ademais, esclareceu que:

Em realidade nem mesmo mensalmente os custos são ou devem ser negativos, porém, assim como explicado anteriormente, isso pode ocorrer muito raramente quando existem diversas ordens de produção em um mesmo mês e em alguns casos, quando a produção ocorre muito ao final do um mês, o sistema pode registrar tal produção como ocorrendo no mês seguinte sendo que de fato deveria ser contabilizada no mesmo mês das demais ordens de produção. Existindo e identificando essa falha a empresa ajustaria manualmente a produção restando um valor mínimo de produção de forma negativa.

(...)

Por essa razão, para os 2 produtos acima mencionados, no último mês do trimestre há um registro negativo de[CONFIDENCIAL]e seu correspondente custo unitário.

Importante destacar que essa é a realidade do sistema da empresa, nenhuma informação foi omitida e esclarecimentos foram prestados prontamente. Além disso, esse ajuste resultando em valores negativos ocorreu em apenas 2 itens dos 6.123 itens de custo reportados

· Volume de Produção Zero

A Starflex esclareceu que o volume produzido aparece zerado uma vez que o sistema não aceita números decimais. Nesse sentido, apesar de o volume de produção ter sido[CONFIDENCIAL]m2, conforme consta registrado no livro de movimentação de estoque e conforme planilha de apoio apresentada durante o procedimento de verificação in loco, tal volume é automaticamente arredondado como sendo zero no sistema contábil da Starflex.

· Custo Unitário Reduzido ou Custo Zero

Com relação aos CODIPs verificados com custo unitário reduzido ou custo zero, a Starflex informou que não registrou por falha o custo da trama para o CODPROD[CONFIDENCIAL]e nem o da trama nem o filme de PVC para o CODPROD[CONFIDENCIAL]. A empresa enfatizou que não omitiu dados nem alterou seu sistema, tendo reportado seus dados tais quais registrados em seu curso normal de comércio. Alegou que em função de três informações pontuais seria irrazoável a invalidação dos custos da empresa.

Alegou que se o custo total da empresa e o custo do principal CODIP exportado para o Brasil foram validados e verificados, seria injusto afirmar que as discrepâncias verificadas invalidaram a metodologia apresentada pela empresa. Ademais, a empresa ressaltou que, “como o custo total reportado foi validado, e verificando que o custo desses 2 códigos de produtos foram contabilizados a menor, a consequência direta é a majoração para todos os demais custos, uma vez que esse custo não contabilizado para esses 2 códigos de produtos foi imputado como variação (“variance”) aos demais.”

Com relação à aplicação dos fatos disponíveis, a empresa fez menção aos art. 50, § 3°, e 179 e seguintes do Decreto n° 8.058, 26 de julho de 2013. Acerca do art. 50, destacou que a utilização da aplicação dos fatos disponíveis de acordo com o art. 179 se dará quando qualquer das partes não fornecer a informação necessária dentro do prazo ou crie obstáculos à investigação. Asseverou que o cenário descrito no art. 50 seria bem diferente ao da Starflex, que colaborou com todas as etapas da investigação. Afirmou, ademais, que a prerrogativa de utilização das informações menos favoráveis à parte que não cooperou poderia ser aplicada apenas quando não houvesse total colaboração e a não utilização dos dados de custos apresentadas no questionário da Starflex criaria punição não razoável que extrapolaria o necessário.

Listando casos do Órgão de Solução de Controvérsias - OSC da Organização Mundial de Comércio (Argentina - Ceramic Tiles, US - Hot Rolled Steel, US- Steel Plate, Egypt - Steel Rebar) ponderou que a utilização dos fatos disponíveis está limitada às ocasiões em que uma das partes:

(i) recusar o acesso às informações necessárias,

(ii) deixe de fornecer as informações necessárias em um prazo razoável, ou

(iii) impeça a investigação de forma significativa.

De outra parte, a informação deve ser utilizada caso seja

(i) verificável,

(ii) apropriadamente apresentada de modo que possa ser usada na investigação sem dificuldades,

(iii) fornecida de forma oportuna, e, quando aplicável,

(iv) fornecida em mídia ou linguagem de computador solicitada pelas autoridades. Destacou que não existe um direito ilimitado de rejeitar todas as informações apresentadas no caso de alguma informação necessária não ter sido fornecida. Assim, mesmo que haja pequenas falhas nas informações prestadas, para a parte que cooperou de boa fé, estas devem ser relevadas. Ponderou que no caso da Starflex todos esses elementos existem para a validação dos custos totais ou por CODIP ou por qualquer outro critério estipulado. Sendo assim, pelos preceitos do Órgão de Solução de Controvérsias, não poderia ser aplicada a melhor informação disponível para a Starflex.

Em sequência, a exportadora sul-coreana trouxe trechos do relatório de verificação in loco na peticionária no qual foram verificados vícios e diferenças nos dados reportados. A Starflex destacou que mesmo existindo vícios tanto no cálculo das despesas como no dos custos, não houve invalidação completa os dados da indústria doméstica, mas ajustes para sanar as inconsistências. Nesse sentido, solicitou que houvesse a aplicação do princípio da proporcionalidade também à empresa exportadora para, em vez de invalidar a totalidade de custos, somente proceder a ajustes nas inconsistências encontradas e informadas na manifestação.

Acerca da não comprovação das características C, D e E do CODIP, destacou o fornecimento da descrição da caracterização dos produtos da Starflex no questionário. A empresa mencionou também que durante o procedimento de verificação foi entregue também oBill of Material(BOM) de todas as transações selecionadas, por meio do qual se elencaram os insumos relativos às características D e E.

A respeito da fatura[CONFIDENCIAL], a empresa asseverou que:

Geralmente a Starflex emite a “tax invoice” no final do mês para seus clientes, no entanto, para os clientes de grande porte, como, por exemplo, a Changhyun, a empresa necessita de alguns dias para contabilizar o total das vendas realizadas naquele mês. Nesse caso, a companhia imprimiu a tax invoice alguns dias depois, mas, em todo caso, a data que consta na tax invoice é a data do final do mês a que ela se refere. Ou seja, para esses casos, o número de série da fatura ([CONFIDENCIAL]) indica a data em que ela foi impressa, sendo diferente da data que consta na fatura, que é o último dia do mês a que ela se refere. Por exemplo, a tax invoice cujo número serial é[CONFIDENCIAL]é de 30 de setembro de 2014, mas impressa em 2 de outubro.

Acerca das incongruências nas gramaturas reportadas para o produto[CONFIDENCIAL], a Starflex destacou ter deixado claro que a informação registrada em quilogramas não é importante para a empresa, não constando de seus registros internos, que possuem dados somente em metros quadrados. De tal maneira, a empresa reportou a informação em quilogramas com base nos documentos efetivos da empresa, na fatura comercial e no packing list, o que explicaria as incongruências nesse sentido.

Sobre a informação presente no relatório acerca da empresa relacionada[CONFIDENCIAL], a Starflex mencionou desconhecer tal informação e remeteu-se ao questionário do produtor/exportador que diz“[CONFIDENCIAL]”

Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2015, reforçou solicitações efetuadas anteriormente a respeito da consideração do CODIP tal como reportado pela empresa, do uso de metros quadrados ao invés de quilogramas para o cálculo da margem de dumping e da invalidação de certas rubricas do custo reportado. Adicionalmente, a Starflex solicitou revisão do cálculo de sua margem de dumping.

Segundo a Starflex, a característica “C” do CODIP poderia ser identificada pela simples denominação do código do produto, pois o quarto elemento deste código indicaria se o produto possui resistência a chamas ou não.

Com relação às características “D” e “E”, consta da manifestação que:

[...] para os demais elementos do CODIP (D e E) a empresa indicou no mesmo documento, “Exhibit - CODIP methodology - Annex 4B”, como havia feito para analisar a existência de outras aditivações, tendo o feito a partir do BOM de cada produto e verificando a existência de aditivos na composição de seu custo de produção. Nesse Exhibit, assim como indicado em sua página 29, demarcou-se a mão a rubrica “[CONFIDENCIAL]”:

Dessa forma, existindo aditivos, como o indicado “[CONFIDENCIAL]”, este deverá ser classificado como D2. A confirmação da existência de aditivos deve-se ser feita, assim como explicado, por meio de cada BOM de cada produto.

Tal fator não foi comprovado na análise dos custos por CODIP somente pois o CODIP utilizado para comprovar a contabilização do custo por CODIP foi um que seus elementos eram D1E1 e assim não haveria tais custos no BOM nem nas matérias-primas. Ou seja, isso comprova que o produto em questão foi corretamente reportado, já que errado seria se houvesse aditivos nas matérias-primas de um CODIP que indicava não haver aditivos.

Ademais, importante destacar que a equipe verificadora não destacou qualquer inconformidade com o CODIP reportado tampouco solicitou informações adicionais em caso de dúvidas ou necessidade de melhor comprovação dos CODIPs assim como reportados, descumprindo, portanto, o seguinte dispositivo do Anexo II do Acordo Antidumping:

“6. No caso de não ser aceita uma informação, à parte que a forneceu deverão ser apresentadas explicações imediatas sobre o motivo que determinou a recusa e oferecida oportunidade para que forneça explicações ulteriores dentro de período de tempo razoável, tendo-se devidamente em conta os limites de duração da investigação. (...)”

Posteriormente, reiterou seus argumentos de que o cálculo da margem de dumping deveria ser realizado com a utilização dos dados reportados em metros quadrados ao invés dos dados reportados em quilogramas, alegando que haveria desproporcionalidade entre os preços por quilograma e por metro quadrado. Reiterou que os registros contábeis da empresa teriam preços com base em metros quadrados e apresentou documentos da companhia como exemplos. Segundo a manifestação, todos os documentos possuiriam largura e comprimento da lona, mas o único que teria o peso real em quilogramas seria opacking list. Já nas transações domésticas, não haveria nenhum documento que indicasse os quilogramas de qualquer transação. Dessa forma, segundo a exportadora, a decisão não poderia ser tomada com base em um dado que não teria sido analisado ou confirmado em nenhuma documentação relativa a vendas no mercado sul-coreano.

Argumentou que a gramatura seria apenas uma indicação do peso da lona, um peso meramente teórico e referencial para tentar ser seguido na produção, mas nunca um dado real, confirmado, comprovado ou conferido a cada venda.

Acrescentou que, de acordo com os cálculos por ela realizados, a margem de dumping calculada em metros quadrados seria de 0,4%, enquanto que segundo a Nota Técnica, esta seria de 17,2%. Alegou que o cálculo com base em quilogramas contrariaria a intenção do ADA, já que:

Calcular a margem com base no preço por metros quadrados está de acordo com o Acordo Antidumping, que preceitua que a comparação justa deve ser feita com base no “ordinary course of trade” e com base nos “records kept by the exporter” (Art. 2.2 ADA). O curso normal de comércio é em metros quadrados, assim como todos os registros e documentos da empresa.

Novamente, alegou que a invalidação de todas as rubricas de custos reportadas, exceto no tocante a dois CODIPs, foi indevida.

Argumentou em sua manifestação que:

Deve-se novamente lembrar dos fatos e o que se intenta a rejeitar. As amostras de CODIPs foram validadas, o que ocorre é que para fazer uma prova em excesso forneceu ao DECOM a totalidade do custo da empresa por código de produto. Ao analisar tal arquivo o DECOM evidencia custos negativos ou zero de produção. Isso ocorre em somente em 6 de 6.123 itens do custo. Importante novamente destacar que mesmo essas seis ocorrências estão em perfeita sintonia com a contabilidade auditada e as práticas contábeis do IFRS. Caso esse Departamento houvesse questionado essa ocorrência, ou melhor, essa dúvida, a empresa poderia ter explicado in loco qualquer incompreensão.

A Starflex prestou tempestivamente todas as informações requeridas por este Departamento, respondendo a todos os questionamentos realizados, e, por ocasião da verificação in loco, forneceu todos os dados e documentos requisitados. Dessa forma, é patente a colaboração de boa-fé da Starflex na presente investigação.

Em sua manifestação, Starflex esclareceu as razões para as incongruências apontadas pelo DECOM, deixando claro que elas não decorreram de má-fé, e tampouco se tratam de falhas ou erros, mas sim refletem o curso normal da contabilidade da empresa, de forma que os custos, como reportados ao DECOM e devidamente auditados, continuam a corresponder exatamente à realidade da empresa.

Alegou que não foram explicitados os motivos pelos quais suas explicações foram consideradas insatisfatórias e que, se a insatisfação fosse em decorrência da existência de custos negativos ou com zero de produção, deveria ser apresentada justificativa técnica contábil de que nenhum registro contábil negativo ou com zero de produção jamais seria aceito em contabilidades de custo feitas de forma trimestral. Relativamente à revisão dos cálculos apresentados nos fatos essenciais para a apuração do volume significativo de um dos CODIPs, a Starflex alegou que:

[...] por algum vício na fórmula utilizada acabou arredondando o valor encontrado pelo Departamento para analisar a significância daquele CODIP e mercado.

Ao se comparar os quilogramas, o CODIP[CONFIDENCIAL]torna-se insignificante, uma vez que é menor do que 5% e o preceito legal solicita 5% ou mais em volume de vendas.

Dessa forma, o Valor Normal a ser considerado para o CODIP[CONFIDENCIAL]não deveria ser considerado com base de dados de suas vendas domésticas, mas sim no custo somado à margem de lucro apurados.

Por fim, no que se refere ao cálculo da margem de lucro, a Starflex alegou que a autoridade investigadora não deduziu a despesa de embalagem. Esta não estaria incluída no custo e também estaria excluída do preço de exportação que se compara com o valor normal construído e, portanto, deveria ser deduzida no momento de se calcular a margem de lucro. Caso contrário, estaria se criando um valor normal construído que incluiria indiretamente a despesa de embalagem.

4.3.3.1.3 Da Fuxing Plastic e da Fuxing Compound

Em 7 de outubro de 2015, as empresas Fuxing Plastic e Fuxing Compound solicitaram cópia do plano de contas da empresa Fuxing Plastic entregues durante o procedimento de verificação in loco e juntado aos autos confidenciais do processo. Alegaram que o plano de contas seria essencial para defesa da empresa, já que foi o motivo preponderante para desconsideração dos dados apresentados.

As empresas asseveraram que, apesar de o plano de contas ter sido juntado aos autos confidenciais do processo, não haveria qualquer prejuízo às partes ou óbice legal que impediria o fornecimento de cópia do referido documento uma vez tratar-se de documento fornecido pela própria empresa e que o tema já havia sido pacificado por intermédio da Lei de Acesso à Informação - LAI, Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Em 13 de outubro de 2015, encaminharam nova correspondência sobre a utilização dos fatos disponíveis, no que tange ao preço de exportação, em função dos resultados obtidos na verificação in loco das referidas companhias.

A manifestação mencionou que a desconsideração dos dados apresentados pela Fuxing Plastic deveu-se ao fato de a empresa não ter reportado seu plano de contas contábil, mas sim o de sua relacionada. Narrou que o plano correto fora entregue na verificação, o que teria permitido que o restante dos dados fossem conciliados pela equipe verificadora.

As empresas acrescentaram que, “foi com surpresa que as Empresas Chinesas receberam o ofício em questão, informando que, apesar da comprovação dos dados, as informações não seriam consideradas em razão do plano de contas contábil da companhia não ter sido reportado adequadamente.”

Acerca das novas explicações, as empresas vislumbraram dois motivos que teriam motivado a utilização da melhor informação disponível:

(i) a impossibilidade de verificar a autenticidade do plano de contas em razão do idioma e

(ii) a impossibilidade de utilizar qualquer documento novo durante verificação in loco.

Acerca da impossibilidade de verificar a autenticidade do plano de contas, as empresas chinesas reconheceram a dificuldade existente em relação ao idioma, contudo, mencionaram ser medida excessiva a desconsideração dos dados pelo erro material ocorrido. Anexaram à manifestação, em sua versão confidencial, o plano de contas traduzido de forma juramentada no intuito de sanar o erro. As empresas enfatizaram que não se trata de documento novo, nem de submissão tardia, mas sim de tradução de documento solicitado e recebido pelos investigadores quando da verificação in loco e que qualquer dúvida com relação às contas contábeis verificadas poderia ser redimida com a tradução encaminhada juntamente com a manifestação em questão.

Enfatizaram que:

[...] a juntada de tradução juramentada dos documentos solicitados durante a verificação in loco não é procedimento estranho ao Departamento, que já assim procedeu em diversos casos, como, por exemplo, o processo MDIC/SECEX 52000.030322/2010-67 (decisão final exposta na Circular SECEX n° 47/2012). Em razão da confidencialidade dos dados apresentados nos processos de defesa comercial, as Empresas Chinesas deixam de reproduzir a decisão do DECOM naquela e em outras situações semelhantes.

As empresas chinesas mencionaram ainda que caso a empresa mantivesse seu sistema contábil nos idiomas inglês, francês, espanhol ou português, o documento teria sido aceito sem restrições e os dados não teriam sido desqualificados. Nesse sentido, a manifestação solicitou isonomia no tratamento, “sendo garantida a possibilidade de apresentação de tradução juramentada dos documentos necessários à verificação in loco dos dados submetidos, mesmo daqueles que tiveram de ser extraídos do sistema durante a verificação, seja por necessidade vislumbrada posteriormente, seja por erro material, como no presente caso.” e alegou que entendimento diverso privilegiaria os países que utilizam os quatro idiomas citados.

A manifestação informou que seria praxe a aceitação de documentos marginais durante verificação in loco em empresas brasileiras, mesmo que diferentes dos inicialmente submetidos no procedimento, desde que extraídos do sistema de gerenciamento contábil/financeiro da empresa.

Sobre a impossibilidade de utilizar qualquer documento na verificação, as empresas chinesas afirmaram que o plano de contas contábeis tem como único objetivo auxiliar os investigadores na confirmação dos dados apresentados pelas partes interessadas, tratando-se de documento marginal que não será utilizado no cálculo do preço de exportação. Nesse sentido, o documento asseverou que o plano de contas tem por objetivo facilitar a verificação dos dados efetivamente importantes no sentido de confirmar se foram realmente reportadas todas as vendas do produto investigado. As empresas elencaram outros tipos de documentos, segundo elas, auxiliares: cópia das invoices, da Bill of Lading(BL), faturas fiscais, relatórios extraídos do sistema financeiro, vouchers bancários, entre outros.

As empresas afirmaram, ademais, sobre a existência de dois tipos de informações solicitadas:

“(i) informações propriamente ditas e com relevância direta na análise da prática de dumping e seu impacto sobre a indústria doméstica-Informações Fim; e

(ii) informações e documentos marginais, com o único propósito de confirmar os dados propriamente ditos e com relevância direta-Informações Meio.”

Quanto ao primeiro tipo, relativo às informações fim, as empresas chinesas mencionaram que a autoridade investigadora possui e deve possuir maior cautela. Afirmaram que esses dados não podem ser modificados durante a verificação já que compõem o que efetivamente se deseja confirmar. Seriam exemplos deste tipo de informação os apêndices detalhando as vendas realizadas; o preço praticado; a quantidade vendida; e outros dados necessários à confirmação do preço de exportação reportado.

Sobre as informações do tipo meio, afirmaram que existiria maior flexibilidade. Entre esses documentos, elencaram os relatórios de gerenciamento, as faturas de venda, documentos fiscais, extratos bancários, entre outros, com a finalidade de comprovar a correção das informações fim.

Ao final desse tópico, as empresas concluíram que apesar de o plano de contas ter sido solicitado quando do envio do questionário, a Fuxing Plastic e a Fuxing Compound entenderam que o erro material quando da apresentação do referido documento não deveria ensejar a desconsideração completa de seus dados. Solicitaram que fosse reconsiderada a decisão de aplicar a melhor informação disponível, sendo que a margem de dumping deveria ser calculada de acordo com os dados fornecidos quando da resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares.

O tópico seguinte da manifestação tratou do teste de totalidade e a ausência de demonstrações financeiras por contadores independentes. Sobre o teste de totalidade, as empresas reiteraram que ele foi realizado de maneira confiável a partir do plano de contas contábeis extraído do sistema contábil da Fuxing Plastic, traduzido de maneira livre. Nesse sentido, as empresas afirmaram que qualquer suspeita que levasse à ausência de confiança na tradução entregue no transcorrer da verificação in loco poderia ser sanada mediante confrontação da tradução livre com a tradução juramentada entregue juntamente com a manifestação.

Sobre a Fuxing Plastic não possuir suas demonstrações financeiras auditadas por contadores independentes e este fato ter contribuído para a decisão, as empresas chinesas esclareceram que a legislação nacional a qual as empresas são submetidas não demanda a auditoria. Ao final solicitam reconsideração da decisão tomada “para não prejudicar a empresa chinesa em razão da diferença idiomática ou por não existir, no ordenamento pátrio chinês, a obrigatoriedade de as demonstrações financeiras serem auditadas por contadores independentes.”

O item abordado em sequência na manifestação trata da não nulidade dos dados pela ausência de prejuízo. As empresas chinesas asseveraram que “o erro material em comento e seu saneamento antes do encerramento da fase probatória estão de acordo com o princípio da Verdade Real e não geram qualquer prejuízo às partes, sendo, desta forma, aplicável o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.”. Alegaram que a utilização de dados concretos seria essencial para o bom funcionamento do instituto e contribuiria, de forma adequada, para a proteção da indústria doméstica sem lesar o mercado ou os exportadores.

Em sequência, as empresas apresentaram decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre o princípio do direito mencionado no parágrafo anterior. E ao final do documento, que “as informações desconsideradas em razão do erro material apontado e sanado, uma vez que, dada a busca pela verdade real e a efetividade do procedimento in loco realizado por este R. Departamento, não há qualquer prejuízo às partes.” e requereram a reconsideração da decisão.

Em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2015, a Fuxing solicitou que caso os dados apresentados pela empresa não sejam utilizados para fins de determinação final de seu preço de exportação, que este seja apurado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB da seguinte forma:

(i) Utilização de dados de importação referentes à empresa produtora Haining Fuxing Coumpound New Material Co.. Ltd. e

(ii) Alternativamente, sejam utilizados dados de importações referentes à empresa produtora, Haining Fuxing Coumpound New Material Co., Ltd., e da empresa trading Haining Fuxing Palstic Co., Ltd., conjuntamente.

Em 16 de dezembro de 2015, as empresas rememoraram suas solicitações anteriores, bem como o posicionamento da autoridade investigadora em função dessas manifestações. Questionaram acerca do “necessário tratamento isonômico”. Entenderam que receberam tratamento diferenciado, mais rigoroso e rígido que as demais partes interessadas. Alegaram “que muitas empresas apresentaram problemas maiores em seus dados, esses simerrados, mas não sofreram a mesma desconsideração imposta às empresas do Grupo FX.”. Apresentaram quadro que, segundo as empresas, trazia os problemas identificados nas verificações in loco realizadas nas empresas selecionadas, bem como na peticionária, e a decisão da autoridade em função dos ocorridos.

Sobre o assunto, o grupo Fuxing asseverou:

[...] apesar de as empresas coreanas terem apresentado verdadeiros problemas e inexatidões quanto às vendas realizadas e ao custo de produção, ainda assim seus dados foram devidamente considerados.

19. Por outro lado, as empresas chinesas, especialmente as empresas do Grupo FX, que tiveram seus dados devidamente verificados e apresentaram a tradução juramentada para devida confirmação deste R. Departamento sobre o que foi apresentadoin loco,sofreram a desconsideração de seus dados.

20. Assim, as empresas do Grupo FX solicitam seja sanado este tratamento diferenciado e requerem que este R. Departamento torne a consideração ou desconsideração dos dados mais isonômica.

21. Todas as falhas apresentadas pelas empresas coreanas, como a impossibilidade de comprovação dos custos e das características do produto são fatores imprescindíveis à análise deste R. Departamento e, principalmente, à justa comparação.

22. O mero ajuste a esses dados demonstra uma benevolência com a defesa das empresas coreanas que não encontra similar no tratamento ofertado às empresas chinesas.

23. Por todo o exposto, as empresas do Grupo FX solicitam que ou bem sejam desconsiderados os dados de todas as empresas que apresentaram vício em sua verificação, ou bem sejam considerados os dados das empresas do Grupo FX que, como demonstrado, apresentou problema sanável e de menor relevância que as demais partes interessadas.

24. Mesmo quando comparada com a Indústria Doméstica, a verificação realizada nas empresas do Grupo FX foi mais sólida.

25. Isso porque, enquanto a Indústria Doméstica deixou de reportar mais de 23 mil quilos de produto investigado vendido no mercado doméstico, todas as informações apresentadas pelas empresas do Grupo FX foram devidamente verificadas e o plano de contas, que poderia trazer certa ausência de confiança por sua tradução livre, foi posteriormente apresentado ao DECOM acompanhado de tradução juramentada.

26. Diante do apresentado, as empresas do Grupo FX solicitam o tratamento isonômico e, consequentemente, a consideração de seus dados ou a desconsideração dos dados apresentados pelas empresas coreanas e pela indústria doméstica.

Acerca do valor normal imputado à Fuxing Compound, a manifestação rememorou a metodologia de cálculo utilizada. Sobre o assunto, as empresas solicitaram, em função dos resultados obtidos em verificação in loco nas empresas sul-coreanas, que seu valor normal não fosse determinado a partir dos preços das empresas coreanas que, na prática, segundo as empresas chinesas, não refletiriam a realidade.

As empresas afirmaram, ainda, acerca da não comprovação das características C, D e E do CODIP pelas sul-coreanas que:

[...] ao desconsiderar as características C, D e E, este R. Departamento está comparando as lonas apenas pela sua gramatura e resistência a ruptura, desconsiderando todo e qualquer tratamento ou aditivo recebido.

(...)

43. Verifica-se, pois, que a utilização de apenas duas características do CODIP (A e B) viciam a análise e tornam injusta a comparação, uma vez que lonas Tarpaulin podem e estão sendo comparadas a lonas Flex Banner.

44. A margem de dumping está sendo construída pela comparação de produtos diferentes.

45. Uma vez que a utilização de apenas estas duas características é nada mais que uma sanção às empresas coreanas, sua utilização para as empresas chinesas não é justa e traz prejuízo desnecessário e irreparável às empresas do Grupo FX.

46. A fim de ilidir esta injusta comparação, as empresas do Grupo FX solicitam que o valor normal chinês não utilize os dados das empresas coreanas ou, ao menos, seja determinado especificamente a partir dos dados da empresa coreana Starflex, uma vez que, como demonstrado nos autos, esta empresa exporta mais lonas do tipo Banner Flex, condizentes com o produto exportado pelas empresas do Grupo FX.

47. A utilização dos dados da empresa Hanwha, que exporta mais Tarpaulin, sem a utilização de todas as características do CODIP traz grande prejuízo às empresas chinesas.

Posteriormente, o grupo Fuxing recapitulou suas manifestações anteriores, as quais solicitaram que o valor normal fosse obtido em função do preço de exportação de lonas de PVC da Coreia do Sul para a Índia ou, subsidiariamente, fosse considerado o valor normal definido quando do início da investigação.

Em sequência, as empresas solicitaram que, em função de sua participação ativa no processo, haja margem individualizada para o grupo e também a aplicação do lesser duty.

4.3.3.1.4 Da Shanghai Nar

Em 13 de outubro de 2015, a empresa se manifestou acerca da verificação in loco. Ressaltou sua colaboração ativa na investigação em tela. Informou que desde 2010 planeja se tornar empresa de capital aberto, com ações negociadas na bolsa de valores chinesa e, por tal motivo, a empresa publica relatórios contábeis auditados.

Em sequência, trouxe as seguintes informações:

No que diz respeito aos procedimentos das verificações in loco propriamente ditos, consta no Relatório de Verificação In Loco que os valores de faturamento bruto da empresa obtidos por meio do software contábil/financeiro foram perfeitamente conciliados com aqueles presentes nas demonstrações auditadas para os anos de 2013 e 2014. Da mesma forma, este R. Departamento validou o total geral das vendas da empresa para o período investigado. Com relação à verificação dos intervalos negativos, este R. Departamento analisou os documentos fornecidos pela empresa, e confirmou que os intervalos se referiam a vendas destinadas a outros países ou então a vendas no mercado doméstico. Não foram encontradas vendas não reportadas para o Brasil. Quanto à verificação das faturas de vendas selecionadas para análise, bem como da documentação relacionada, não foram encontradas quaisquer inconsistências. Todas as informações verificadas corresponderam àquelas previamente informadas. A única divergência encontrada por este R. Departamento foi referente à separação das vendas por mercado.

Sobre a segregação de vendas por mercado, mencionou que seu software contábil é utilizado no intuito de cumprir as exigências e regulamentações contábeis da China e de acordo com a legislação contábil desse país, as empresas não são obrigadas a registrar as receitas operacionais, não havendo disposição que imponha a contabilização das vendas por mercado de destino. Nesse sentido, a empresa, por intermédio de seu sistema contábil, não segrega suas vendas por destino.

A empresa mencionou o fato de exportar para mais de noventa países e que a segregação das vendas em vendas domésticas, exportações para o Brasil e exportações para terceiros países seria uma tarefa árdua. Informou que primeiro segregou o produto objeto da investigação e, em seguida, quais importadores ou clientes domésticos adquiriram esses produtos. Posteriormente, identificou os importadores brasileiros e demais importadores. A empresa esclareceu que vendeu produtos excluídos do escopo da investigação para importadores brasileiros, contudo, tais vendas foram reportadas como vendas para terceiro país ao invés de terem sido listadas como vendas para o Brasil. Além disso, afirmou ter realizado vendas para trading companies situadas na China que foram reportadas como vendas para terceiros países e ressaltou que as divergências encontradas não se referiam ao produto objeto da investigação.

A manifestação prosseguiu mencionando que após as inconsistências terem sido encontradas pela equipe verificadora, a empresa revisou a metodologia adotada e, utilizando-se de seu software contábil/financeiro, apresentou novo apêndice de Vendas Totais ajustado.

Como conclusão, a empresa solicitou que fossem consideradas as informações apresentadas pela empresa para conformação do seu preço de exportação e mencionou ser tarefa complexa realizar segregação de vendas por mercado quando se lida com software que não possua a funcionalidade para tanto. Ademais, informou que o Brasil foi um dos primeiros países do mundo a iniciar investigação antidumping concernentes ao produto objeto da investigação e que as empresas chinesas atuantes no ramo não estão acostumadas a lidar com as autoridades investigadoras estrangeiras.

Em manifestação protocolada em 22 de outubro de 2015, solicitou que, caso as informações apresentadas pela empresa não fossem utilizadas para fins de determinação final, a autoridade investigadora apurasse seu preço de exportação com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, nos quais constem a empresa como fabricante do produto submetidos à investigação.

Há de se destacar que a empresa no dia 16 de dezembro de 2015, apresentou suas alegações finais reproduzindo os mesmos argumentos e solicitações apresentadas pelo grupo Fuxing. Em função do exposto, as manifestações da Shanghai Nar não serão reproduzidas consoante o expediente da economia processual.

4.3.3.1.5 Da Zhejiang Ganglong

A Zhejiang Ganglong, em 16 de dezembro de 2015, apresentou à autoridade investigadora suas alegações finais.

Além das alegações já apresentadas durante todo o processo e da repetição dos mesmos argumentos, com relação ao valor normal, da manifestação final apresentada pelo grupo Fuxing, a Zhejiang Ganglong, acerca do preço de exportação asseverou que:

35. Corretamente, o preço de exportação da Ganglong foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, na condição FOB.

36. Ocorre que, os valores reportados no questionário do produtor/exportador referentes a reembolso de imposto não foram somados ao preço de exportação“...por não terem sido verificados por ocasião da verificação in loco”.

37. Sobre o tema, a Ganglong ressalta que o reembolso de imposto reportado é decorrente da legislação Chinesa, conforme é do conhecimento deste R. Departamento.

38. Desde o ano de 2012 que esta i. Autoridade investigadora realiza costumeiramente verificações in loco em empresas chinesas, decorrentes de investigações antidumping brasileiras. Portanto, é sabido que o reembolso de imposto reportado é decorrente da estrutura do VAT aplicado na China.

39. Assim, a Ganglong solicita se digne este R. Departamento reconsiderar sua decisão e, com isso, somar o reembolso de imposto reportado ao preço de exportação, apurado a partir de sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

Ao final, nos mesmos moldes do apresentado na manifestação do Grupo Fuxing, solicitou que fosse calculada margem individual e aplicado olesser duty.

4.3.3.1.6 Da Zhejiang Hailide

Em manifestação protocolada em 21 de outubro de 2015, a produtora/exportadora Zhejiang Hailide protocolou manifestação contendo sugestões acerca do cálculo de sua margem de dumping.

Segundo a empresa, tendo em vista a escolha da Coreia do Sul como país substituto para fins de cálculo do valor normal das empresas chinesas, a inclusão dos produtos vendidos pela Hanwha em tal cálculo constituiria uma comparação injusta, pois:

[...] informações fornecidas pela Hanwha nos autos do processo indicam que os produtos fabricados e vendidos por tal empresa não são minimamente similares aos produtos exportados pela Hailide ao Brasil. Conforme informações fornecidas pela Hanwha, a empresa produz seus produtos por processo produtivo conhecido como “Coating process”, o que leva as lonas de PVC a terem características específicas significativamente diferentes das características dos produtos da Hailide. Dentre as características diferenciadoras estão a resistência à ruptura (“tensile strength”) e a gramatura, justamente os dois itens mais relevantes para a determinação de preços e custos conforme o CODIP proposto pela peticionária e atualmente em uso.

De acordo com a manifestação, a Zhejiang Hailide considera que existiria uma semelhança maior entre os produtos vendidos pela Starflex e aqueles exportados pela Zhejiang Hailide ao mercado brasileiro. Ademais, a produtora/exportadora alegou que:

[...] é de conhecimento geral que Hailide e Starflex exportam para um importador comum. Além disso, nota-se que a média do preço de exportação da Hailide para o Brasil foi de USD FOB 1,75/kg, o maior valor dentre todas as empresas chinesas selecionadas, enquanto o preço de exportação médio da Starflex foi de USD ex fábrica 1,70. Sabe-se que ambos os preços não estão exatamente no mesmo patamar, mas novamente servem de uma base de comparação para verificar que o diferencial dos preços é pequeno. Mesmo sabendo que se trata de preço de exportação e que tais preços não se relacionam ao valor normal, se os CODIPs exportados por ambas empresas forem semelhantes e se o dumping da Starflex não for elevado, a mesma diferença que se encontra entre o preço de exportação da Hailide e o preço de exportação da Starflex, deveria ser semelhante a diferença entre o preço de exportação da Hailide e o valor normal da Starflex. Assim, se a margem de dumping preliminarmente atribuída à Starflex foi de 40,7%, novamente há uma grande distância entre os 109% atribuídos à Hailide, principalmente se os preços de exportação de ambas as empresas estão em sintonia. A Hailide compreende que não se justificaria o cálculo de margens de dumping tão discrepantes e que, caso tal fato ocorra em sede da determinação final isso deveria ser analisado em detalhe pelas autoridades para garantir que tratamento adequado está sendo dado às informações protocoladas pela Hailide.

A Zhejiang Hailide solicitou, ainda, que o cálculo da margem de dumping comparando o preço de exportação e o valor normal considerasse o CODIP. Adicionalmente, ponderou que:

[...] é possível que em casos concretos existam CODIPs exportados pela Hailide ao Brasil e que não tenham sido vendidos no mercado interno sul-coreano no mesmo canal de vendas; ou que tais vendas domésticas pareçam não comparáveis tanto por preços muito dissociados como por baixos volumes de vendas ou produção. Caso a margem de dumping calculada para a sul-coreana Starflex se dissociar muito da margem de dumping calculada para a Hailide existirão indícios de que tal situação deve estar ocorrendo, devido aos elementos citados anteriormente.

Caso ocorra tal situação, a Hailide solicita que o preço de exportação para tal CODIP seja comparado a produto que “embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”. A Hailide ainda ressalta que, ocorrendo tal situação, o Departamento tem a sua disposição todos os dados necessários para determinar qual seria o grupo de produtos mais semelhante aos produtos exportados pela Hailide ao Brasil. Diante dessa situação o Decom poderia desconsiderar uma característica específica dos CODIPs vendidos no mercado interno sul-coreano de modo a identificar um produto que, embora não exatamente igual, seja semelhante ao produto exportado pela Hailide ao Brasil.

Por fim, a Zhejiang Hailide solicitou a análise em detalhe e com precisão da margem de dumping da empresa, garantindo a justa comparação entre o produto objeto de investigação e seus similares vendidos no mercado de comparação.

Em manifestação final, protocolada em 16 de dezembro de 2015, houve nova contestação da metodologia utilizada para o cálculo da margem de dumping da empresa. Nesse sentido, afirmou que:

Em primeiro lugar,

(1) houve a comparação de códigos de produtos que não deveriam ser comparáveis entre si, posto que extremamente diferentes. Ainda,

(2) os dados da empresa coreana Hanwha Polydreamer Co., Ltd. (“Hanwha”) não deveriam ser levados em consideração no cálculo da margem, pois seus produtos não são similares aos exportados pela Hailide para o Brasil. Caso o DECOM mantenha compreensão de que os produtos da Hanwha e da Hailide são comparáveis, a Hailide solicita

(3) a inclusão dos produtos reciclados da Starflex no cálculo do valor normal, mantendo assim entendimento uniforme sobre similaridade. Em quarto lugar,

(4) o teste de representatividade, tal como descrito no Decreto 8.058/2013, não deveria ser aplicado para o cálculo do Valor Normal de países que não são considerados economias de mercado. Mesmo que o DECOM considere necessário o teste de vendas representativas,

(5) o DECOM poderia verificar se, por outras metodologias, o volume para determinados CODIPs poderiam ser considerados suficientes para determinação do valor normal.

Além disso,

(6) o DECOM deveria utilizar todas as características do CODIP para efeitos de cálculo do valor normal da Hailide, visto que, as diferentes características do CODIP não necessariamente são diretamente proporcionais à variação dos preços. Ou na sua impossibilidade, deveria considerar apenas a característica A, visto que a combinação de apenas duas características do CODIP pode gerar distorções para efeito de comparação de preços. Finalmente,

(7) a Hailide acredita que o DECOM poderia se valer de informação mais adequada para o cálculo da margem de dumping da Hailide.

A produtora/exportadora Zhejiang Hailide reiterou manifestações anteriores nas quais alegou que os produtos fabricados pela produtora Hanwha não seriam similares àqueles por ela exportados. Ademais, questionou a decisão de averiguar se o volume de vendas no mercado interno da Coreia do Sul, de cada modelo, representou quantidade suficiente para a apuração do valor normal. Reiterou que os produtos por ela exportados ao Brasil não seriam similares aos vendidos pela Hanwha no mercado interno coreano. A Hailide exportaria lonas para o segmento de comunicação visual, enquanto a Hanwha atuaria no segmento de lonas de caminhões e toldos, as quais possuiriam processos produtivos, custos e preços bastante diferenciados. Segundo a empresa, a Starflex também atuaria no mercado de comunicação visual e competiria com a Zhejiang Hailide no mercado brasileiro. E somente a venda de produtos não similares e a atuação em segmentos de mercado distintos poderiam justificar a diferença entre o valor normal médio calculado para a Starflex e o valor normal médio calculado para a Hanwha.

A produtora/exportadora citou o art. 9° do Decreto 8.058, de 2013, e remeteu a trechos de sua resposta ao questionário do produtor/exportador, bem como da resposta da produtora/exportadora Hanwha, além da manifestação da Hanwha na qual solicitou a exclusão de seus produtos do escopo da investigação, para justificar que não haveria similaridade entre o produto fabricado pela Hanwha e o exportado pela Hailide ao Brasil. Assim, segundo alegou a empresa:

Existe diferença entre as matérias primas utilizadas (“tipo de PVC”) e, portanto, entre a composição química das lonas (critérios I e II); as características físicas também não são iguais, a começar pela diferença entre as lonas têxteis (critério III); as normas e especificações técnicas também são distintas, pois, a depender do uso, o emprego de aditivo anti-chamas, por exemplo, pode ser obrigatório (critério IV); sem contar nas diferenças alegadas e verificadas entre os processos produtivos das duas empresas (calandragem e espalmagem), bem como entre os usos e aplicações dos seus produtos, tornando impossível a substituição do produto exportado pela Hailide pelo produto produzido pela Hanwha (critérios V, VI e VII).

Em suma, os produtos não são similares, não atendem ao mesmo mercado, não sendo, portanto, concorrentes e com características tão distintas os seus preços não poderiam ser considerados comparáveis.

Outro ponto contestado pela produtora/exportadora Zhejiang Hailide foi relativo à exclusão, quando do cálculo de seu valor normal, das lonas de PVC produzidas pela sul-coreana Starflex a partir de PVC reciclado. Segundo consta da manifestação:

[...] não deveriam ser utilizados dois pesos e duas medidas na análise do departamento que desconsiderou do cálculo do valor normal os produtos fabricados pela Starflex com matérias prima reciclada, por considerar que tal produto não seria similar aos exportados pela Hailide, mesmo ciente de que tais produtos são produzidos pelo mesmo processo produtivo, se destinam aos mesmos usos e aplicações e concorrem no mesmo mercados que os produtos da Hailide.

Ora se o fato dos produtos da Hanwha serem fabricados com PVC e trama têxtil de qualidades superiores, que se refletem necessariamente em custos e preços maiores, não foi motivo suficiente para que o DECOM os desconsiderasse no cálculo do valor normal da Hailide, qual seria o racional para o DECOM desconsiderar os produtos com matéria prima reciclada da Starflex? Produtos diferenciados, mas com custos superiores, podem ser comparados aos produtos da Hailide, enquanto produtos com custos inferiores devem ser descartados, mesmo que tenham semelhança maior com o produto exportado?

Caso o DECOM mantenha seu entendimento de que os produtos da Hanwha, produzidos pelo método da espalmagem, devem ser considerados no cálculo do valor normal da Hailide, solicita-se gentilmente que sejam considerados também os produtos da Starflex fabricados com matéria-prima reciclada.

A manifestação ainda trouxe questionamento a respeito do teste de representatividade para o cálculo do valor normal em economias não predominantemente de mercado. Segundo a Zhejiang Hailide, não existiria disposição no Regulamento Brasileiro que estipule a realização de tal teste e que em precedentes, o teste seria aplicado apenas a economias de mercado. Sustentou ainda que as vendas realizadas abaixo do custo de recuperação não deveriam ter sido excluídas do cálculo do valor normal.

Adicionalmente, a empresa solicitou fosse verificado se o volume de venda de alguns CODIPs, apesar de inferiores a 5% do volume exportado, poderia constituir volume suficiente para fins de cálculo do valor normal na investigação. Solicitou também a exclusão da característica B do cálculo do valor normal apurado para a Zhejiang Hailide, pois:

Os preços médios de exportação da Hailide por CODIP indicam que quando a resistência a tensão do produto exportado aumenta (característica A), invariavelmente, seu preço médio também aumenta, sendo que o preço médio da lona com resistência a ruptura entre 201 e 600 kg/5cm (A5) é cerca de 50% superior ao preço médio de uma lona com resistência ruptura entre 0-50 kg/5cm (A1).

No entanto, o mesmo padrão de comportamento não se aplica à característica B, cujos preços, em todas as famílias de CODIP, oscilam sem correspondência com a gramatura.

4.3.3.1.7 Da Sansuy

Em 21 de outubro de 2015, a respeito da utilização de matéria-prima reciclada, a Sansuy alegou que também poderia produzir lonas a partir de materiais reciclados, e argumentou que independente da matéria-prima, as lonas de PVC competem exatamente no mesmo mercado, não sendo viável diferenciá-los sob o ponto de vista de preço.

Em 11 de novembro de 2015, a peticionária rebateu os argumentos apresentados pelas demais partes interessadas até a fase probatória da investigação em questão. Com relação aos desdobramentos da verificação in loco nas empresas do grupo Fuxing, a Sansuy mencionou que:

Haining Fuxing alega ter havido “erro material” na apresentação do plano de contas (que seria o de outra empresa do grupo). Ou seja, apesar de todas as oportunidades ao longo do procedimento, a empresa em questão não apresentou um documento requerido (o seu plano de contas). Deve-se ressaltar que, pelo fato de a empresa não ter suas demonstrações financeiras auditadas, a totalização das informações apresentadas pela empresa teria como aspecto essencial a utilização do plano de contas. O fato de que houve “erro material”, ocasionado pela própria empresa, é irrelevante para essa constatação e para a consequente constatação de que o exercício de verificação não pode, de forma geral, ser realizado de maneira apropriada.

Com relação aos resultados da verificação in loco da empresa, a Starflex afirmou que as informações de custo, por CODIP, foram invalidadas em função dos testes realizados para as amostras escolhidas terem provado ser inconsistentes..

Mencionou que a Starflex insiste em apresentar argumentos sem respaldo técnico que diferenciam, nos fatores custo e preço, a lona de PVC confeccionada com PVC virgem e reciclado. Reiterou que tanto ela quanto as demais produtoras brasileiras de lona de PVC produzem e podem produzir lonas a partir de materiais reciclados, sem que isso constitua fato relevante para a comparação de preços entre os produtos. Ponderou que a verificação do material utilizado na composição do filme de PVC, reciclado ou virgem, somente pode ser realizada por intermédio de testes que consigam detectar as diferentes matérias-primas utilizadas, sendo impossível, de acordo com a manifestação, observar tais diferenças visualmente.

No tocante à solicitação da Starflex para que fossem utilizados, no cálculo da sua margem de dumping, os valores por ela reportado em metros quadrados ao invés de utilizar os valores reportados em quilogramas para, ao final, evitar distorções, a Sansuy apontou que uma das características do CODIP, mais especificamente a “B” - gramatura (g/m2), leva necessariamente em consideração a massa, representada em gramas, e a área, representada em metros quadrados. Para reportar as informações relativas aos seus produtos a Starflex precisou utilizar dados em quilogramas e, portanto, deveria dispor regularmente de dados nessa unidade de medida. Ademais, a indústria doméstica asseverou:

Nesse contexto, a Starflex indicou que há inconsistências na conversão entre kg e m2 para alguns produtos. No entender da Sansuy, isso sugere que a confiabilidade da base de dados da Starflex é no mínimo questionável. Isso sugere, ainda, a possibilidade de a Starflex não ter classificado corretamente seus produtos no CODIP, já que um dos atributos mais importantes (a gramatura) leva em consideração informações em quilogramas e em metros quadrados. Note-se que a consequência sugerida acima reforça a conclusão já alcançada pelo DECOM, de que haveria problemas em relação aos custos por CODIP reportados pela Starflex.

Sendo a gramatura uma das características relevantes da lona, caso a Starflex tivesse encontrado dificuldades em classificar seu produto dentro das faixas sugeridas pela Sansuy e aceitas pelo DECOM, o normal seria a Starflex ter sugerido, por exemplo, a modificação ou expansão das faixas de gramatura para melhor adequação ao CODIP. Isso não foi feito em nenhuma de suas manifestações. Ainda pelo fato de ser a gramatura um dos atributos da lona de PVC, ainda que a lona seja normalmente comercializada em metros quadrados no Brasil ou no exterior, não se vislumbra como este fato poderia, por si só, ou aliado aos demais argumentos da Starflex, afetar a comparabilidade entre a lona investigada e a da indústria doméstica.

Ademais, destaque-se que as autoridades alfandegárias brasileiras não utilizam, no controle das importações, uma única unidade, que seria, conforme alegado pela Starflex, o metro quadrado. Uma simples consulta à base de dados da Receita, na mesma fonte indicada pela Starflex, revela que o quilograma é regularmente utilizado nas estatísticas de importação da NCM 3921.90.19. Isso se demonstra, ainda, pelo fato de tanto o sistema Aliceweb do MDIC como o sistema da Korea International Trade Association(KITA), na Coreia do Sul (de onde se extraíram dados estatísticos para cálculo do valor normal para efeitos de abertura da investigação), disponibilizarem volume em unidades de massa nas suas estatísticas.

Sobre a produtora/exportadora Shanghai Nar, a Sansuy destacou que a empresa apresentou argumentos contraditórios em sua manifestação acerca dos fatos disponíveis, pois alegou ter corrigido imediatamente todos os problemas na segregação de vendas por mercados, qualificado pela empresa chinesa de erro material, conquanto tenha mencionado a complexidade desse exercício. Ademais, a Sansuy enfatizou que os erros materiais são capazes de comprometer todo o trabalho de verificação.

Em sua manifestação final, protocolada dia 16 de dezembro de 2015, a Sansuy asseverou que as margens obtidas foram significativas e que resolveriam a única pendência para a não recomendação de direitos antidumping provisórios: a possibilidade de alteração significativa dos valores normais em função das diversas maneiras que foram reportados os dados referente à “Característica A - Resistência à Ruptura” do CODIP.

4.3.3.1.8 Da ZWKA

Acerca da justa comparação, a ZWKA afirmou em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2015 que, após análise dos fatos essenciais sob julgamento, percebeu que as empresas chinesas estariam sendo prejudicadas quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação. De acordo com a associação, tal fato ocorreu em razão de o valor normal das empresas chinesas ter sido determinado a partir dos valores calculados para as empresas sul-coreanas, levando-se em conta duas das cinco características do CODIP. Nesse sentido, produtos distintos dos exportados teriam sido utilizados para a determinação do valor normal chinês. A ZWKA afirmou que os produtos exportados pela empresa Hanwha seriam distintos e possuiriam maior valor agregado que os produtos exportados pela Starflex e pelas empresas chinesas.

Ainda sobre o assunto, a ZWKA ponderou:

75. Cabe lembrar, ainda, que este problema de comparação teve como causa única e exclusiva a imposição da melhor informação disponível às empresas coreanas.

76. Nota-se, neste momento que a imposição da melhor informação disponível, está determinada no § 3° do Artigo 50 do Decreto 8.058/2013, que assim dispõe:

§ 3° Caso qualquer parte interessada negue acesso a informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.

77. Nota-se, da breve leitura do dispositivo em questão, que a legislação brasileira determina requisitos específicos para que a Autoridade Investigadora possa elaborar as determinações preliminares ou finais, com base na melhor informação disponível.

78. Ou seja, a utilização da melhor informação disponível torna-se viável à autoridade apenas quando a parte:

(i) nega acesso à informação necessária;

(ii) não a forneça no prazo que lhe for determinado; ou

(iii) cria obstáculos à investigação.

79. Da análise dos requisitos, verifica-se que a melhor informação disponível é utilizada como sanção às partes que não cooperam com o procedimento.

80. Todas as condutas tipificadas referem-se à atitude da empresa e seu respeito ao processo. Assim, a fim de penalizar as empresas coreanas que não cooperaram com o presente procedimento, o DECOM determinou que o valor normal destas empresas fosse determinado de acordo com a melhor informação disponível.

81. Todavia, ao utilizar os dados de ambas as empresas para a determinação do valor normal chinês, a sanção foi estendida às empresas chinesas.

82. Dessa forma, a fim de mitigar o dano sofrido, a ZWKA solicita que este R. Departamento determine o valor normal chinês apenas com base nos dados da Starflex, uma vez que, como dito, esta empresa guarda mais afinidade com os produtos exportados pela China.

83. Frisa-se, uma vez mais, que o pedido tem por objetivo mitigar o dano que não teria sido sofrido caso todas as características do produto estivessem sendo utilizadas.

4.3.3.1.9 Da Serilon

Em 16 de dezembro de 2015, a empresa importadora Serilon protocolou sua manifestação final, que, em suma, solicitou o cálculo das margens de dumping em metros quadrados.

Os argumentos trazidos pela Serilon, primeiramente, remontam a alguns pontos já elencados pela Starflex e, em seguida, buscaram desqualificar os argumentos levantados pela autoridade investigadora brasileira quando de seu posicionamento sobre as manifestações apresentadas pela exportadora sul-coreana.

Com relação à argumentação de que no mercado de lonas de PVC prevalece unidade de medida em metros quadrados, a Serilon basicamente trouxe os mesmos argumentos que já haviam sido apresentados pela Starflex e por isso não serão mencionados novamente.

Acerca das possíveis distorções e dificuldades ao se utilizar quilograma como unidade de medida, a empresa asseverou que o uso dessa unidade de medida para se arbitrar a deslealdade comercial nas exportações de lona de PVC das origens investigadas pode causar distorções, visto que peso não constituiria parâmetro confiável nesse mercado. A Serilon afirmou que nesse tipo de marcado é praxe aceitar a existência de diferença em relação ao peso do produto comercializado, já que o que importa para os compradores são as características e metragem do produto que se está adquirindo. A Serilon trouxe como exemplo parte de uma fatura comercial da produtora exportadora Zhejiang Hailide que contém observação de que o produto pode apresentar[CONFIDENCIAL]. Ainda sobre o assunto, a importadora destacou que variações na contabilização de quilogramas costumam ser aceitas no mercado e inclusive citou em sua manifestação trechos dos autos que remetem ao Relatório de verificação in loco na peticionária, o qual menciona que a Sansuy, por erro, não havia incluído a quantidade em quilogramas de certas vendas.

A Serilon comentou que, ao receber mercadorias importadas, apenas confere a metragem e o tamanho do rolo recebido e nunca procede à pesagem do produto para confirmar o item adquirido. Ademais teceu comentários sobre aspectos da fiscalização de bens importados pela Receita Federal.

A terceira parte da manifestação confrontou os argumentos tecidos nos fatos essenciais sobre julgamento, com relação ao porquê da utilização do quilograma quando do cálculo das margens de dumping.

Nesse ponto, a empresa asseverou que:

Devemos, portanto, analisar as premissas utilizadas:

1. “A gramatura levaria em consideração a massa, em gramas e a área, representada em metros quadrados”

A primeira premissa infere que a gramatura seria suficiente para indicar o peso real do produto. Porém, como a própria premissa indica, esta leva em consideração a massa e a área, sendo a massa um valor teórico e não real, uma vez que a gramatura é uma indicação de massa em cada unidade métrica do produto. Ou seja, indica que em qualquer parte do produto (m2) haveria,em média, certa quantidade de gramas.Essa indicação, portanto, não diz respeito ao peso real e final do produto comercializado.

Posteriormente, a empresa trouxe aos autos tela do sítio eletrônico da importadora Vinilsul que denota que a lona de PVC comercializada pela empresa possui gramatura aproximada de 280g/m2.

A manifestação seguiu:

2. “Portanto, caso as informações reportadas pela empresa reflitam corretamente a gramatura do produto, o cálculo da margem de dumping pode ser realizado com a utilização das medidas em quilogramas sem maiores implicações”

A segunda premissa infere que se há uma indicação correta da gramatura, então há proporcionalidade entre o peso em metros quadrados e o peso em quilos.

Para considerarmos a equivalência mencionada, foi utilizada implicitamente a premissade que nagramatura existe proporcionalidade constante, entre metros quadrados e quilogramas, para todos os produtos de um determinado CODIP. Desse modo, um eventual cálculo tendo por base qualquer uma das unidades de medida, levaria inevitavelmente a um resultado igual, ou ao menos, proporcional.

· (...)

Porém, a premissa utilizada de existência de proporcionalidade constante não pode ser considerada verdadeira. Como visto em diversos exemplos já mencionados no memorando trazido pela Starflex aos autos, tal proporcionalidade não se mantém para todas as situações sem exceção.

Dessa forma, conseguimos compreender que é incorreta a premissa de que há proporcionalidade entre a razão preço/quilogramas e a razão preço/metros quadrados é constante para todos os produtos de um mesmo CODIP.

Adicionou ainda que:

Um comportamento que“ não é absoluto”, (...), implica em entendimento de que o fato não ocorre em todos os casos. Conclui-se, portanto, que a não proporcionalidade se faz presente em algumas situações.

Da mesma forma, a afirmativa “se observam casos em que...”, nos permite concluir que a premissa do DECOM se confirma em alguns casos, mas muitas vezes isso não ocorre, levando o cálculo a apresentar a distorção anteriormente mencionada.

[...]

Existindo um exemplo que prova que os quilos nem sempre são proporcionais ou representativos fiéis da metragem, então a premissa de que a gramatura seria um indicativo de preço ou de cálculo da margem de dumping é inválida. Logo, como a premissa que sustenta a conclusão citada não é uma premissa verdadeira, podemos rejeitar a conclusão apresentada acerca da equivalência na utilização da unidade de medida quilograma sem relação a metros quadrados no cálculo da margem de dumping realizado.

A simples análise de que o cálculo da margem de dumping feito por quilogramas ao invés de metros quadrados leva a resultados diferentes, já seria suficiente para evidenciar que a conclusão do argumento utilizado não deve ser aceita como verdadeira.

O mercado é regulado, arbitrado e realizado em metros quadrados. Ao se utilizar qualquer outro indicador que não se paute com proporcionalidade nessa referência não se estará calculando com precisão eventual deslealdade comercial, mas senão fazendo mera divagação filosófica sobre o acaso.

Ao final, a empresa solicitou que os cálculos das margens fossem realizados em metros quadrados.

4.3.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Acerca das alegações da Hanwha, conforme já mencionado no item 2.4.2 deste documento, o produto investigado foi claramente definido quando do início da investigação. Ademais, a dúvida dos exportadores sul-coreanos acerca da definição do produto diz respeito à presença ou não de trama têxtil. Ora, se desde o início do processo em questão, o item que trata da definição do produto mencionou que o produto objeto da investigação é composto de reforço têxtil, não há o que se falar em posicionamento oficial com relação à presença ou não de reforço têxtil ou a definição do produto em si.

Pelas mesmas razões, tampouco prospera alegação de que foram acrescentadas novas informações à descrição do produto investigado. O produto do tipo mesh não se enquadra na definição de produto objeto da investigação por não apresentar duas camadas de filmes plásticos envolvendo o reforço têxtil. Tal fato apenas foi esclarecido em função de que algumas empresas haviam reportado produto do tipo mesh em seus respectivos apêndices de venda. Nesse sentido, prestar esclarecimento não significa inserir nova característica na definição do produto.

Sobre a questão relativa à “Característica A - Resistência à ruptura” do CODIP, não houve imprecisão ou demora no fornecimento de informações que esclarecessem a maneira correta de reportar tal característica. A manifestação feita pela Starflex, em 11 de maio de 2015, foi esclarecida quando da solicitação de informações complementares, em 12 de junho de 2015, que apontou que a “Característica A” do CODIP deveria ser reportada tendo como base a resistência à ruptura no sentido da trama. Ademais, o prazo final para resposta aos questionários das partes interessadas envolvidas no referido questionamento “venceria”, já contada a prorrogação, 30 dias após a solicitação da informação complementar. Dessa maneira, não há como alegar falta de esclarecimento sobre o produto objeto da investigação, bem como falta de prazo para a realização dos ajustes necessários quanto à maneira correta de se reportar a “Característica A” do CODIP.

A alegação de que foram acrescentadas novas informações à descrição do produto investigado não condiz com a realidade. O que houve foi o esclarecimento de que o produto do tipo mesh não se enquadraria na definição do produto objeto da investigação por não apresentar duas camadas de filmes plásticos envolvendo o reforço têxtil. Tal esclarecimento foi necessário em função da percepção de que algumas empresas haviam reportado produto do tipo mesh em seus respectivos apêndices de venda. Nesse sentido, prestar esclarecimento não significa inserir nova característica na definição do produto.

Acerca da desconsideração da taxa de juros apresentada pela Hanwha, a empresa buscou descaracterizar a fungibilidade da moeda ao afirmar que a espécie (moeda), quantidade (montante) e qualidade (taxa de juros) do dinheiro disponibilizado pelos bancos são diferentes a depender da natureza da operação a que estão atrelados (vendas domésticas ou exportações). Embora não se questione a veracidade da asserção em relação aos dois últimos itens (montante e taxa de juros), esta não se presta à comprovação que busca a produtora/exportadora. É que as características apontadas pela empresa se referem à operação de empréstimo, e não ao meio de pagamento em si, o qual, repise-se, é fungível. Isto significa, em termos simplificados, que determinada quantia de papel moeda (ou outro meio de pagamento, como depósitos) é perfeitamente substituível por outra, da mesma quantidade, servindo exatamente aos mesmos propósitos.

A consequência desse atributo é que, uma vez incorporada ao patrimônio da empresa, a moeda (em sua significação ampla) se funde com as demais quantias de que a pessoa jurídica é detentora, passando o conjunto desses ativos a beneficiá-la economicamente, independente da origem dos recursos. Dessa forma, torna-se irrelevante vincular a origem do recurso à taxa de juros obtida, uma vez que, independentemente desta origem, a moeda, ao passar ao dispor da tomadora do empréstimo, passará a beneficiar o conjunto de suas atividades de produção e venda, dentre outras.

Acerca da matéria-prima adquirida de parte relacionada, esclarece-se que não foi realizado nenhum tipo de ajuste envolvendo a rubrica de matéria-prima presente no custo de produção quando da construção do valor normal, conforme a metodologia apresentada no item 4.3.1.1.4.2 deste documento.

No que tange à alegação da Hanwha de que o CODIP com custo mais elevado foi escolhido a título de melhor informação disponível para o CODIP A5B3, necessários se fazem alguns esclarecimentos.

Primeiramente, a utilização dos fatos disponíveis encontra-se regulada, no âmbito internacional, no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, assim como no seu Anexo II. Já no ordenamento jurídico brasileiro, a matéria é tratada, principalmente, no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, bem assim no seu Capítulo XIV.

Conquanto ambos os diplomas normativos regulem em que ocasiões a autoridade investigadora pode-se valer da utilização dos fatos disponíveis, não estabelecem critérios objetivos que balizem a escolha da melhor informação. Esta, no entanto, especialmente quando obtida a partir de fonte secundária, deve ser empregada com prudência, devendo ser checada com outras fontes independentes, quando possível.

A utilização dos fatos disponíveis, é ferramenta posta à disposição da autoridade investigadora para garantir a efetividade dos termos multilateralmente pactuados. Com efeito, caso não dispusesse de semelhante mecanismo, restaria a autoridade investigadora refém da solicitude das partes interessadas para conferir à indústria doméstica a proteção que lhe garante o Acordo Antidumping, o que lhe ceifaria qualquer eficácia.

Na esteira desse raciocínio, sempre que alguma parte interessada deixar de cooperar (total ou parcialmente) com o procedimento investigatório em curso (o que inclui deixar de fornecer informações ou de comprovar aquelas fornecidas), poderá a autoridade valer-se da melhor informação disponível.

Visando, justamente, coibir comportamentos seletivos, o Acordo Antidumping, no item 7 de seu Anexo II deixa claro que “if an interested party does not cooperate and thus relevant information is being withheld from the authorities, this situation could lead to a result which is less favorable to the party than if the party did cooperate”.

Conclui-se, portanto, que a utilização da melhor informação disponível, em decorrência de não cooperação de parte investigada, pode, sim, levar a resultado menos favorável, não estando a autoridade investigadora vinculada à utilização da informação validada mais próxima da não validada. Nesse caso, especificamente não existe obrigação de utilizar, para o CODIP A5B3, os custos atribuídos ao CODIP A5B4, no cálculo da margem de dumping, gozando a autoridade de discricionariedade para eleger a informação confiável mais apropriada.

Acerca da asserção de que, com a utilização do CODIP A2B1, o custo atribuído aos produtos classificados no CODIP A5B3 mais que dobra, não é possível alcançar tal conclusão. Isso porque o custo originalmente reportado pela Hanwha para o CODIP A5B3 não foi validado durante o procedimento de verificação in loco. Portanto, a base de comparação utilizada não é confiável.

Pelas mesmas razões, não é possível afirmar que a utilização dos custos do CODIP A5B4 já seria, por si só, punitiva à empresa. Ademais, nem se trata de punir qualquer parte interessada com o uso dos fatos disponíveis, mas apenas de garantir efetividade aos termos do Acordo Antidumping.

Quanto ao fato de o art. 180 do Regulamento Brasileiro não prever a aplicação de informações que ocasionem as piores consequências para a empresa, remete-se aos parágrafos precedentes, nos quais se demonstra que a ausência de critérios balizadores pela legislação vigente não retira da autoridade investigadora a discricionariedade na escolha dos fatos a serem utilizados, especialmente considerando-se o comportamento não cooperativo (total ou parcialmente) das partes interessadas.

No que se refere à menção feita ao Caderno DECOM n° 3, entende-se pela sua impertinência. Primeiramente, consoante se assevera em sua nota de rodapé n° 1, o material “é de exclusiva responsabilidade dos autores(...)”. Outrossim, não se pode perder de vista que o Caderno, em nenhum momento, aborda situação de não validação de dados fornecidos, partindo sempre do pressuposto de que os dados utilizados são confiáveis. É importante mencionar que a lógica por detrás da escolha de informação substituta em situação de invalidação de dados é significativamente diversa daquela que permeia a mesma escolha em decorrência da simples ausência de produção do produto durante o período de investigação de dumping (para o teste de vendas abaixo do custo ou para construção do valor normal, por exemplo).

A Hanwha busca socorrer-se, ainda, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para desaprovar a utilização do CODIP A2B1 em substituição ao A5B3. Quanto ao primeiro postulado, contudo, falhou em comprovar qualquer incongruência lógica entre a situação fática com que se deparou a Administração (invalidação dos dados de custos do CODIP A5B3) e a decisão adotada (utilização dos custos atribuídos ao CODIP A2B1). Ora, conforme demonstrado anteriormente, a utilização dos fatos disponíveis, especialmente levando em consideração o comportamento parcialmente não cooperativo da empresa, encontra-se em perfeita consonância com o que determina a legislação - a qual, inclusive, prevê a ocorrência de resultado menos favorável em situações como essa. Portanto, ainda que discorde da decisão, não pode a empresa tomar ato legal por desarrazoado.

Já quanto ao segundo axioma, também não foi demonstrado pela Hanwha o excesso de poder em relação aos fins colimados pelo Acordo Antidumping e pelo Decreto n° 8.058, de 2013. Ao revés, a escolha dos fatos disponíveis, neste caso, revelou-se adequada, necessária e proporcional, em sentido estrito. Nesse sentido, a escolha do CODIP A2B1 serviu ao propósito de garantir a efetividade do Acordo Antidumping, porém sem impor protecionismo descomedido ao comércio exterior brasileiro.

No que concerne às características “C”, “D” e “E” do CODIP, mantém-se a decisão de descartá-las para o cálculo da margem de dumping da Hanwha.

Conforme constante do Relatório de verificação in loco, tanto quando da verificação das faturas de venda ao mercado doméstico da Coreia do Sul quanto das de exportação para o Brasil, a empresa foi incapaz de comprovar que os CODIPs reportados efetivamente refletiam tais características do produto. Assim, ainda que esta alegue ter comprovado todos os dígitos do CODIP quando da verificação de custos, julga-se insatisfatória a validação do código de identificação do produto.

Sobre o fato de a desconsideração das características do CODIP não constar da notificação de utilização de fatos disponíveis, deve-se atentar para o fato de que o propósito do art. 181 do Decreto n° 8.058, de 2013, é permitir à parte interessada que tenha qualquer dos seus dados invalidados, tomar conhecimento do fato e apresentar explicações dentro de um período razoável de tempo.

No entanto, o dispositivo sob comento não estabelece prazo à administração pública para informar as partes interessadas quanto à recusa. O que se exige, tão somente, é a notificação do interessado e a concessão de oportunidade de defesa, o que foi plenamente respeitado na investigação em questão. Observe-se que a decisão de não considerar as características “C”, “D” e “E” constou expressamente dos fatos essenciais sob julgamento, aos qual a Hanwha teve acesso em 26 de novembro de 2015. Ademais, todos os argumentos apresentados pela parte até o prazo para manifestações finais estão sendo devidamente considerados neste documento. Assim, não há que se falar em prejuízo à parte, ausência de transparência ou prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

No que tange à solicitação da Starflex para que se reconheçam as diferenças existentes entre a lona de PVC confeccionada com o material virgem e aquela produzida com o material reciclado, assevera-se que o impacto da matéria-prima no preço final do produto foi reconhecido, de forma que durante a apuração do valor normal e do preço de exportação, conforme consta dos itens, respectivamente, 4.3.1.2.1 e 4.3.1.2.5, a utilização do PVC reciclado foi considerada como característica adicional ao CODIP de forma a proporcionar a justa comparação.

Acerca da afirmação presente na manifestação da Starflex de que a invalidação das informações de custos de produção de empresa, se deu relativamente às três incongruências encontradas na verificação in loco, esclarece-se que o viés apresentado não condiz com a informação presente na notificação de utilização de informação de fatos disponíveis. Quando se avalia um apêndice por amostragem, a intenção não é somente avaliar os itens selecionados, mas sim considerar a totalidade de suas informações a partir da validação das amostras selecionadas. Invalidando a amostra, qualquer que seja, o todo, nesse tipo metodologia, também fica prejudicado. Frise-se que o custo total da empresa foi validado, sem sua devida segregação por CODIP. No entanto, quando da verificação destes custos por CODIP foram encontradas as incongruências já tratadas neste documento que culminaram na invalidação dos custos por CODIP.

Ainda no tocante ao manifestado pela sul-coreana Starflex, tem-se que os valores imputados de custos para os CODIPs [CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL]foram realmente informados de forma incorreta nos fatos disponíveis. Os valores reportados foram diferentes dos constantes do Anexo Eletrônico 12 do Relatório de Verificação, conforme apontado pela empresa, e também diferentes dos outros valores apresentados nas informações complementares ao questionário. Independente do valor unitário reportado de cada CODIP, tais custos foram invalidados uma vez que foi constatado que não houve produção real desses itens nos meses verificados, mas sim ajustes de quantidades e valores no sistema.Assim, conforme se depreende do item 4.3.1.2.1, o custo[CONFIDENCIAL].

No que tange ao volume negativo de produção com custo imputado, considerou-se a justificativa insatisfatória porque a Starflex não comprovou que estas operações refletem efetivamente as operações ocorridas em P5.

No que tange à produção registrada com custo zero, destaca-se que a Starflex assumiu o erro na contabilização do custo.

Conforme consta do item 4.3.1.2 deste Anexo, a característica “C” do CODIP foi utilizada para o cálculo da margem de dumping da Starflex, pois, para este caso específico, devido às características e particularidades do CODPROD utilizado pela empresa, considerou-se que tal informação seria passível de utilização. Por seu turno, as características “D” e “E” foram desconsideradas por não terem sido comprovadas durante a verificação in loco, conforme consta do relatório verificação juntado aos autos. Ressalte-se que durante o procedimento de verificação, os técnicos solicitaram tais comprovações para todas as faturas pré-selecionadas, bem como para a lista de faturas surpresa, contudo, as informações demandadas não foram fornecidas de forma satisfatória.

No que se refere à recusa das informações, o disposto no item 6 do Anexo II do Acordo Antidumping foi cumprido por meio de envio à Starflex de notificação que forneceu à empresa explicações sobre o motivo que determinou a recusa das informações e ofereceu a devida oportunidade para que a parte fornecesse explicações ulteriores dentro de período de tempo razoável.

Acerca da alegação da Starflex no sentido de que a autoridade investigadora poderia utilizar-se da melhor informação disponível somente nos casos do art. 6.8 do Acordo Antidumping, destaca-se que tal artigo é regulamentado pelo Anexo II do Acordo. De acordo com o item 3 desse Anexo, a autoridade investigadora está obrigada a utilizar apenas as informações verificáveis, o que exclui as informações não validadas durante a verificação in loco. Além disso, não faria sentido supor que o Acordo preveria um procedimento de verificação de dados se os dados que não pudessem ser comprovadas durante tal procedimento tivessem, ainda assim, que ser utilizados.

A respeito da solicitação da Starflex para que os cálculos referentes à margem de dumping da empresa fossem realizados utilizando-se o metro quadrado como unidade de medida alternativa ao quilograma, ressalta-se que o Acordo Antidumping é silente em relação à unidade de medida a ser utilizada nos cálculos, limitando-se a comandar que seja realizada justa comparação entre os produtos. Além disso, na análise desse caso específico, como as faixas de gramatura são amplas, a comparação em quilogramas mostra-se mais justa, pois leva em consideração a massa efetiva da lona, bem como a quantidade de matéria-prima utilizada para a fabricação da mesma e corrige a distorção que poderia ser ocasionada pela comparação, dentro do mesmo CODIP, de produtos de gramatura alta comercializados no mercado interno com produtos de gramatura baixa vendidos no mercado externo e vice-versa.

Assim, a utilização de medida de peso para comparação de preços revela-se mais apropriada, uma vez que leva em conta a quantidade de material empregado no processo produtivo.

Portanto, considerou-se o quilograma como unidade de medida adequada, tendo em vista que a característica B do CODIP, relativa à gramatura, levaria em consideração a massa, em gramas e a área, representada em metros quadrados. Acerca do exemplo apresentado pela Starflex, no qual dentro de um mesmo CODIP a diminuição da gramatura levaria à queda do preço em metros quadrados e ao aumento do preço em quilogramas, há de se atentar que esse comportamento não é absoluto e que se observam casos em que a diminuição da gramatura leva à diminuição simultânea do preço por metro quadrado e do preço por quilograma. Por exemplo, comparando-se o produto de código[CONFIDENCIAL], com gramatura de[CONFIDENCIAL]com o produto de código[CONFIDENCIAL], cuja gramatura é[CONFIDENCIAL], ambos exportados ao Brasil e pertencentes ao mesmo CODIP, a diminuição da gramatura teve por efeito reduzir o preço em metros quadrados em 23,4%, bem como o preço por quilograma, que foi reduzido em 0,8%.

Com relação ao exemplo apresentado pela Starflex, no qual o preço em KRW/m² permanece relativamente constante enquanto o preço em quilogramas sofre grande variação, a autoridade investigadora considerou que tal comparação não refletiria com precisão a realidade, visto que os códigos de produto mencionados não são classificados no mesmo CODIP no que se refere especificamente à gramatura. Os produtos de código[CONFIDENCIAL],[CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL], foram classificados, respectivamente, nos seguintes CODIPs:[CONFIDENCIAL]. Cada produto não só está em uma faixa de gramatura diferente - sendo que a variação de massa afetaria a comparação proposta pela empresa - como possui diferentes matérias-primas na conformação da lona, como os PVCs do tipo virgem e reciclado, o que, conforme já aventado pela própria empresa, impacta no preço do produto.

Ademais, resta prejudicada a comparação de produtos que possuem diferentes massas por determinada medida de área, sendo grande parte dessa massa representada pela distinta quantidade de PVC no produto. De fato, o que irá demonstrar a justa comparabilidade dos produtos é seu preço em quilograma, que irá refletir os custos incorridos a maior ou a menor com as camadas de PVC e trama têxtil contidas dentro da mesma massa.

A título de exemplificação, observe-se que, isolada a influência de outros fatores, seria razoável supor que a venda de uma lona de PVC mais espessa se dê a um preço superior que a de outra, do mesmo tamanho (área), porém de espessura reduzida, já que, para a produção da primeira se emprega uma quantidade maior de matérias-primas, notadamente da camada plástica de PVC. Assim, a simples comparação entre os dois preços de venda, para a mesma área de lona, levaria a conclusão inapropriada a respeito da diferenciação de preços, já que se estariam cotejando produtos com custos diferenciados. Especificamente no caso de investigações de dumping, tal equívoco poderia se refletir na conclusão a respeito da prática de dumping, elemento essencial para o desfecho do procedimento investigatório.

Esse problema é melhor solucionado com a utilização de valores mensurados por unidade de peso, já que, dessa forma, os montantes se referem à mesma quantidade de material componente do produto, sendo que as características A e B do CODIP, que vislumbram as variações relativas à qualidade da trama utilizada e à massa de lona em determinada área, respectivamente, contemplam satisfatoriamente a justa comparação entre as variações percebidas nos principais materiais.

Nesse caso, em especial, considerando que a característica B do CODIP leva em conta faixas relativamente amplas de gramaturas, contra as quais nenhuma parte interessada se insurgiu, sobreleva-se a impertinência de se efetuarem cálculos em unidade de área.

Em sua manifestação final, a Starflex utilizou como um de seus exemplos a comparação entre os produtos[CONFIDENCIAL], com gramatura de [CONFIDENCIAL]e[CONFIDENCIAL], com gramatura de [CONFIDENCIAL]ambos classificados no CODIP[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]. O quadro abaixo apresenta resumo dos produtos:

Produto

CODIP

Gramatura

Preço em m²

Preço em quilogramas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Pela análise dos dados do quadro, é possível perceber que os dois produtos são classificados no mesmo CODIP, porém possuem diferentes gramaturas. Para demonstrar que a variação do preço em quilogramas em percentual diferente daquele observado para o preço em metros quadrados é normal e não induz a distorções como quer acreditar a Starflex, é necessária a apresentação de um exemplo utilizando-se dados fornecidos pela própria empresa no curso da investigação em tela. Assim, considerando hipoteticamente uma operação na qual são vendidos 100m² dos dois tipos de produto evidenciados na manifestação, têm-se: para a lona [CONFIDENCIAL], com gramatura[CONFIDENCIAL], tal metragem equivaleria a [CONFIDENCIAL]de lona, para a lona [CONFIDENCIAL], com gramatura [CONFIDENCIAL] os mesmos [CONFIDENCIAL] equivaleriam a [CONFIDENCIAL]de produto.

Com o aumento da gramatura o preço em metros quadrados sofreu variação positiva de 5,4%, enquanto o preço em quilogramas apresentou variação negativa de 18,6%. Porém, mesmo com essa diferença, consideradas quantidades equivalentes de mercadoria, o preço final da lona permanece constante, evidenciando-se, ademais, a tendência de que produtos com maior gramatura são naturalmente mais caros, dado que as demais características são as mesmas:

· Valor da mercadoria utilizando o preço em metros quadrados:

o [CONFIDENCIAL]

o Diferença: 5,4%

· Valor da mercadoria utilizando o preço em quilogramas:

o [CONFIDENCIAL]

o Diferença: 5,4%

Portanto, como demonstrado, apesar de a variação do preço em quilograma ser diferente da variação do preço em metros quadrados, nota-se que a quantidade de lona que se compra com o mesmo valor permanece constante devido ao relacionamento intrínseco existente entre a massa e a área da lona na gramatura. Caso o preço em quilogramas sofresse variação idêntica àquela verificada para o preço em metros quadrados haveria distorção na qual o valor da mercadoria de maior gramatura, cotada em quilogramas, seria superior ao valor desta cotado em metros quadrados. Isso é demonstrado no exemplo abaixo, que mantém constantes os dados do exemplo anterior, porém o preço em quilogramas da lona [CONFIDENCIAL]sofre variação idêntica à verificada para o preço em metros quadrados:

· Preço em quilogramas:

o [CONFIDENCIAL]

· Valor da mercadoria utilizando o preço em quilogramas:

o [CONFIDENCIAL]

o Diferença: 36,4%

Cenário similar ocorre quando é feita mesma comparação para o segundo exemplo fornecido pela Starflex, referente ao CODIP [CONFIDENCIAL]:

Produto

CODIP

Gramatura

Preço em m²

Preço em quilogramas

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Inicialmente, destaque-se que o preço para o produto [CONFIDENCIAL], informado pela Starflex em sua manifestação está incorreto. Consta da manifestação o valor de [CONFIDENCIAL], quando o correto seria [CONFIDENCIAL].Mantendo-se a mesma quantidade em metros quadrados do exemplo anterior, observa-se que 100m² do produto [CONFIDENCIAL]correspondem a [CONFIDENCIAL] de lona de PVC e que 100m² do produto [CONFIDENCIAL]correspondem a [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o valor a pagar por cada mercadoria alcança os seguintes montantes:

· Valor da mercadoria utilizando o preço em metros quadrados:

o [CONFIDENCIAL]

o Diferença: 39%

· Valor da mercadoria utilizando o preço em quilogramas:

o [CONFIDENCIAL]

o Diferença: 39%

Importa observar que, ao contrário do que acontece no primeiro exemplo, aqui a comparação é feita entre dois produtos de linhas diferentes, com grande variação no preço em metros quadrados, mas incluídos no mesmo CODIP. Ainda assim, é possível notar que a alteração da gramatura e a variação do preço em quilogramas não afetou a relação entre a quantidade de produto adquirido e o preço pago.

Com relação aos argumentos apresentados pela empresa Serilon, esclarece-se que a gramatura do produto é característica primordial da lona de PVC estando intrinsicamente ligada à sua utilização e seu preço reflete preponderantemente os custos com PVC, além da trama têxtil presente. Se realmente a massa do produto não importasse, não haveria a mínima necessidade de classificação do produto com relação a sua gramatura. Isto não é o que ocorre, nem foi alegado por qualquer parte interessada ao longo do procedimento. Ademais, em que sejam toleradas alterações mínimas no peso do produto por questões técnicas, e qualquer coisa que se distancie dessas variações mínimas deve ser considerada má-fé do produtor ou distribuidor que comercializa produto fora das especificações solicitadas e acordadas com o cliente.

A respeito da verificação dos dados em quilogramas, conforme se depreende da leitura do Relatório de verificação in loco, o fator de conversão foi validado para faturas do mercado externo, que por consequência lógica valem também para o mercado interno. Dessa forma, as informações em quilogramas são válidas e confiáveis. Destaca-se também que a gramatura foi conferida em operações reais de exportação e foram validadas, apesar da divergência residual encontrada com relação ao CODPROD [CONFIDENCIAL] cuja gramatura verificada diferia da reportada, uma vez que, conforme a empresa, o questionário continha erro de digitação.

Com relação à alegada falta de indicativo de comparação de mercado por parte do importador, que normalmente conduz o seu negócio precificando sua mercadoria em metros quadrados, assevera-se que qualquer comparação de preços, ainda que em unidade de área, só faz sentido se os produtos cotejados forem minimamente semelhantes. Dessa forma, a comparação de preços em metros quadrados também não representaria indicativo adequado caso desconsiderasse a gramatura dos produtos, fator que naturalmente afeta os preços.

Ressalta-se, também, que a expressão “ordinary course of trade”, citada pela Starflex, refere-se ao preço de venda do produto destinado ao consumo no país exportador nas operações comerciais normais. Assim, conforme consta no item 4.3.1.2.2 deste documento, ao efetuar o teste de vendas abaixo do custo a autoridade investigadora atendeu ao disposto no Acordo Antidumping, bem como no art. 14 do Regulamento Brasileiro. Essa expressão também é levada em conta quando do descarte de outras operações anormais para o cálculo do valor normal, como aquelas elencadas no § 7° do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, a expressão trazida à baila em nada se refere à unidade de medida em que se realiza o cálculo da margem de dumping, mas à natureza das operações levadas em consideração para o cálculo do valor normal.

Por sua vez, “records kept by the exporter” refere-se aos custos, que deverão ser normalmente calculados com base em registros mantidos pelo exportador ou pelo produtor objeto de investigação, conforme consta do artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping. Dessa forma, conforme consta do item 4.3.1.2, bem como de seus subitens, e ressalvado o disposto no item 4.3.1.2.2 a respeito da desconsideração dos custos de determinados CODIPs em função do resultado da verificação in loco, utilizou-se das informações relativas aos custos da Starflex, atendendo, assim, o comando do Acordo Antidumping. Mais uma vez, a necessidade de se utilizar os registros mantidos pelo exportados, no que diz respeito ao custo de produção, não se relaciona à unidade de medida em que se realizam os cálculos, mas à fonte da informação (registros contábeis do exportador).

No que se refere aos argumentos questionando a aplicação dos fatos disponíveis, inicialmente reitera-se que a interpretação da Starflex de que os fatos disponíveis seriam aplicados apenas a alguns itens do custo está equivocada tendo em vista os resultados da verificação in loco na Starflex, concluiu-se que o custo de produção de lonas de PVC não foi reportado adequadamente. Assim, conforme se depreende do item 4.3.1.2.1, o custo[CONFIDENCIAL]. A respeito da invalidação da amostra, reiteram-se os argumentos do item 4.3.3.2.

No que tange ao volume negativo de produção com custo imputado, considerou-se a justificativa insatisfatória porque a Starflex não comprovou que estas operações refletem efetivamente as operações ocorridas em P5 quando alegou que:

[...] o sistema pode registrar tal produção como ocorrendo no mês seguinte sendo que de fato deveria ser contabilizada no mesmo mês das demais ordens de produção. Existindo e identificando essa falha a empresa ajustaria manualmente a produção restando um valor mínimo de produção de forma negativa.

De forma exemplificativa, verificamos que o produto[CONFIDENCIAL]teve seu maior volume de produção em novembro. Assim, o sistema deve ter contabilizado uma pequena parcela de produção em dezembro, mas que se referia à produção no último dia de novembro. Nesse caso, manualmente o funcionário da empresa fez esse ajuste para corresponder à realidade. Ao fazer esse ajuste manual o sistema acaba registrando um volume negativo para aquele mês que foi feito o ajuste, no menor volume possível de ser registrado, uma vez que o sistema não aceita valores decimais e somente arrendamentos.

No que tange à produção registrada com custo zero, destaca-se que a Starflex assumiu o erro na contabilização do custo, conforme consta em sua manifestação protocolada em 21 de outubro de 2015:

[...] a empresa não registrou por falha o custo da trama, para o primeiro item, e nem da trama nem do filme de PVC para o segundo item.

Novamente, a Starflex gostaria de reforçar que não omitiu dados nem alterou o sistema, tendo simplesmente reportado os dados tais quais registrados pelo sistema em seu curso normal de comércio.

Com relação aos argumentos da Starflex referentes ao teste de quantidade suficiente do CODIP [CONFIDENCIAL], tem-se o argumento por prejudicado, pois com a consideração da característica “C” do CODIP, conforme consta do item 4.3.1.2 deste documento, o percentual em questão sofreu alteração, alcançando o montante de [CONFIDENCIAL]%, o que atende ao disposto no início do art. 12, § 1° do Regulamento Brasileiro.

No que tange aos questionamentos referentes ao cálculo da margem de lucro, conforme consta do item 4.3.1.2.4, o custo de embalagem foi deduzido da receita líquida do período.

Em 9 de outubro de 2015, as empresas Fuxing Plastic e Fuxing Compound foram recordadas de que os documentos entregues quando da verificação in loco seriam juntados aos autos confidenciais do processo e não seriam posteriormente disponibilizados às empresas, tendo-lhes sido, na ocasião da verificação, oferecida a faculdade de manter cópias de todos os documentos entregues à equipe verificadora.

Acerca da LAI, de 2011, a premissa básica da legislação nacional é a publicidade da informação. No entanto, o art. 69 da Lei n° 9.784, de 1999, os arts. 22 e 36 da Lei n° 12.527, de 2011, bem como os arts. 5°, § 2°, e 6°, I, e 74 do Decreto n° 7.724, de 2012, configuram exceções à regra da publicidade, por abarcarem informação pessoal, informações protegidas por sigilo consagrado em acordo internacional ou em legislação específica, entre outras hipóteses.

Ademais, desconhece-se a fonte da distinção realizada pela empresa entre informações fim e informações meio, bem como documentos auxiliares e outros tipos de documentos. No presente caso, por se tratar de informação necessária para a averiguação da confiabilidade das contas contábeis computadas para a realização das totalizações, a não apresentação do plano de contas correto se mostrou crucial para a tomada de decisão relativa à desconsideração das informações apresentadas. O fato de a empresa não ser auditada contribuiu para a não aceitação das informações, pois, a presença de demonstrações financeiras auditadas consolida o entendimento de que as informações contábeis foram verificadas por parte independente sujeita a legislação específica que torna seu trabalho dotado de maior confiabilidade, o que não ocorreu nesse caso. Nesse sentido, a auditoria poderia, neste caso específico, ter suprido a falta de confiabilidade no documento e no procedimento de verificação como um todo. Acerca da solicitação da empresa Fuxing Compound, de 22 de outubro de 2015, a respeito de seu preço de exportação, conforme se depreende do item 4.3.2.1.2, o preço de exportação para essa empresa foi calculado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

No que tange à manifestação final protocolada pelas empresas do grupo Fuxing, a não aceitação das informações por elas prestadas foram claramente evidenciadas acima, não havendo espaço para conjecturas e insinuações a respeito de tratamento diferenciado entre partes interessadas na investigação. Acerca dos alegados problemas na verificação da Sansuy, em nenhum momento houve a afirmação de que a empresa deixou de reportar a venda de 23.000 kg de lona de PVC, tampouco houve falhas no teste de totalidade. Todas essas conclusões são fruto de interpretações equivocadas da Fuxing que não refletem a realidade. De maneira similar, para todas as demais empresas elencadas pela Fuxing, as decisões tomadas com relação às empresas sul-coreanas foram retratadas de maneira distorcida e equivocada pelo grupo chinês. Não houve ajuste de preço, mas sim os devidos cálculos em função das informações obtidas e verificadas.

Por sua vez, no que se refere ao argumento apresentado pelas empresas do grupo Fuxing, pela Shanghai Nar e pela ZWKA acerca da desconsideração das características “C” - Aditivação com antichamas e/ou antifungos; “D” - outras aditivações; e “E” - tratamento superficial, do CODIP, esclareça-se que as empresas chinesas não estão sendo penalizadas pela metodologia adotada para o cálculo de seu valor normal. Estão sendo consideradas as informações das empresas chinesas que conseguiram comprová-las durante as verificações in loco, contudo, não é possível efetuar a justa comparação utilizando as características C, D e E do CODIP conforme informado pelas empresas coreanas, pois estas, consoante os resultados das verificações in loco, não refletem efetivamente as características do produto vendido no mercado interno da Coreia do Sul durante o período de análise de dumping. Assim, não se dispõe de elementos suficientes para considerar as características C, D e E quando da comparação entre o valor normal e o preço de exportação da China. Observe-se que, a aplicação desta metodologia encontra respaldo no Decreto n° 8.058, de 2013, pois conforme disposto em seu art. 180, quando da elaboração de suas determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada.

Com relação às alegações da Shanghai Nar, rememora-se que ao final do procedimento de verificação a empresa não conseguiu segregar suas vendas por mercado de maneira crível e confiável. Nesse sentido, mesmo afirmando que houve a reapresentação das Vendas Totais ajustadas, tal informação foi conformada de maneira insatisfatória, sem critérios consistentes que pudessem levar à validação dos dados. Outros aspectos apresentados pela empresa, como a incapacidade de segregação de destino das vendas pelo software da empresa, o fato de a empresa exportar para mais de 90 países e que as empresas chinesas não estariam acostumadas a lidar com autoridades investigadoras estrangeiras não consubstanciam fatores atenuantes para o aceite os dados da exportadora. Ademais, conforme informações presentes na rede mundial de computadores,[CONFIDENCIAL], já tendo sido utilizado por inúmeras empresas verificadas no Brasil e que tiveram seus dados validados quando do procedimento de verificação in loco, não sendo, tal argumento, basilar para a mudança da decisão relativa às desconsideração das informações da empresa. Acerca da solicitação da empresa Shanghai Nar, de 22 de outubro de 2015, a respeito de seu preço de exportação, conforme se depreende do item 4.3.2.2.2, o preço de exportação para essa empresa foi calculado com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

Com relação à solicitação apresentada pela empresa Zhejiang Ganglong, mantém-se a desconsideração dos valores reportados a título de reembolso de imposto devido à explicação insuficiente prestada pela empresa quando da resposta às informações complementares e por não terem sido passíveis de verificação quando da verificação in loco.

Com relação à manifestação da Zhejiang Hailide, de 21 de outubro de 2015, o cálculo da margem de dumping comparou o preço de exportação e o valor normal por CODIP, assim como solicitado. Contudo, não foram encontradas evidências suficientes para a desconsideração das vendas da sul-coreana Hanwha, em seu mercado interno, para a determinação do valor normal.

A respeito da alegação de que a metodologia de cálculo do valor normal levaria a distorções, os cálculos realizados na forma do item 4.3.2.4.1 deste Anexo respeitaram o princípio da justa comparação, buscando evitar situações como a descrita pela Zhejiang Hailide em sua manifestação. Os preços utilizados se referiam a produtos comparáveis entre si, respeitando as faixas de resistência à ruptura e gramatura tal como estabelecidas pelo CODIP, partindo para a utilização do valor normal do CODIP mais próximo apenas quando as vendas de um CODIP no mercado interno sul-coreano fossem inferiores a 5% do volume total exportado daquele CODIP.

Com relação à alegação da Zhejiang Hailide, reiterada pela ZWKA, de que a lona de PVC produzida pela Hanwha deveria ser excluída do cálculo do valor normal da produtora/exportadora, reitera-se a conclusão pela similaridade entre o produto fabricado pela referida produtora sul-coreana e o produto objeto de investigação. A respeito da alegação de que as diferentes rotas de produção utilizadas afetariam a similaridade do produto, remete-se ao item 2.1 deste documento, no qual consta que a lona de PVC pode ser fabricada por meio de qualquer uma das três rotas de produção: calandragem, espalmagem e extrusão. Assim, a utilização de outra rota de produção não afastaria a similaridade entre os produtos.

No que tange à utilização dos produtos fabricados pela Starflex com matéria-prima reciclada na comparação com produtos chineses fabricados apenas com PVC virgem, tendo em vista que esta é uma tecnologia exclusiva da empresa, fruto de desenvolvimento próprio; considerando o que consta do item 2.1 deste Anexo; e à luz de informações coletadas em função da verificação in loco na Starflex, considerou-se que as lonas produzidas com PVC reciclado seriam comparáveis apenas com outras lonas produzidas com o mesmo material. Dessa forma, como é possível observar no item 4.3.1.2, a matéria-prima utilizada foi considerada uma característica adicional ao CODIP.

Sobre as alegações a respeito do teste de representatividade em relação às vendas das empresas sul-coreanas e as exportações chinesas, destaca-se que, em que pese o mesmo não seja necessário para fins de determinação da margem de dumping de empresas situadas em países de economia não de mercado, no caso em concreto a falta de tal teste poderia levar a distorções no valor normal e grave prejuízo às produtoras/exportadoras chinesas devido à baixa quantidade, aliada a alto preço, de alguns modelos de mercadoria vendidos no mercado sul-coreano.

No mesmo sentido, em relação à exclusão de vendas realizadas pelas empresas sul-coreanas abaixo do custo de recuperação do cálculo do valor normal das empresas chinesas, tal decisão foi tomada devido ao grande volume de vendas realizadas pelas empresas sul-coreanas abaixo do custo de recuperação, conforme itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.2.2 deste documento. Portanto, ao excluir tais vendas, efetuou-se justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

Com relação ao pedido da produtora/exportadora para que a característica B do CODIP também fosse desconsiderada quando do cálculo do valor normal, considerou-se não haver motivos suficientes para tal descarte visto que, apesar da mencionada variação, apenas produtos de gramaturas semelhantes são comparados. Portanto, mesmo que a gramatura não refletisse adequadamente o preço, quando do cálculo da margem de dumping da empresa compararam-se produtos de gramatura semelhante e, apenas nos casos em que esta comparação se mostrou insatisfatória em virtude do baixo volume vendido no mercado sul-coreano, foi utilizado o valor do CODIP substituto conforme descrito no item 4.3.4.1 deste documento.

No que se refere à manifestação da ZWKA, acerca da desconsideração das características C, D e E do CODIP para o cálculo da margem de dumping das empresas chineses, vale destacar que não se trata especificamente de aplicação da melhor informação disponível, mas simplesmente da falta de dados confiáveis de empresas sul-coreanas que permitam a realização de comparação justa com base naquelas características.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lona de PVC, originárias da Coreia do Sul e da China, realizadas no período de outubro de 2013 a setembro de 2014.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente

Neste item serão analisadas as importações e o mercado brasileiro, bem como o consumo nacional aparente (CNA) de lona de PVC. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de outubro de 2009 a setembro de 2014, dividido da seguinte forma:

P1 - outubro de 2009 a setembro de 2010;

P2 - outubro de 2010 a setembro de 2011;

P3 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

P4 - outubro de 2012 a setembro de 2013; e

P5 - outubro de 2013 a setembro de 2014.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de lona de PVC importados pelo Brasil em cada período de investigação de dano, foram utilizados os dados detalhados de importação referentes aos códigos tarifários 3921.90.19 e 5903.10.00 da NCM/SH, fornecidos pela RFB. Assim, consideraram-se como importações do produto os volumes e os valores das importações de lona de PVC, conforme o item 2.1 deste documento, claramente identificados como sendo o produto objeto da investigação.

Pelo fato de a NCM 3921.90.10 tratar de código tarifário residual, onde são abarcados “outros produtos” tanto na subposição quanto em seu item/subitem, não foram incluídas importações cujas descrições se mostraram inconclusivas quando da depuração e consequente classificação da mercadoria como produto objeto da investigação.

Acerca do item tarifário 5903.10.00 da NCM/SH, somente foram incluidos os volumes e valores referentes às importações nesse código da NCM quando sua descrição se mostrava perfeitamente conclusiva para classificação positiva como produto objeto da investigação. Considerando-se a NCM em que o produto objeto da investigação é incorretamente classificado, conforme já esclarecido no item 2.1.1 deste documento, observa-se que a participação da lona de PVC em relação ao total importado foi, examinando todas as origens, em P1, de 0,02%, 0,01% em P3, 0,04% em P4 e 0,11% em P5. Em P2 não houve importação de lona de PVC no item tarifário em questão. Há de se destacar, ainda, que a totalidade das importações de lona de PVC classificadas erroneamente nesse código tarifário teve como país de procedência unicamente a China.

Ademais, destaca-se que a indústria doméstica importou e revendeu no mercado interno lona de PVC em todo o período de investigação de dano. De acordo com informações da petição “[CONFIDENCIAL]”. A Sansuy declara ainda que “[o] produto é importado da Coreia do Sul,[CONFIDENCIAL]”. Ressalta-se ainda que,[CONFIDENCIAL]. Esclarece-se que tais volumes importados pela indústria doméstica representaram 1,7% do total importado em análise em P1, 2,0% em P2, 0,3% em P3, 0,9% em P4 e 0,8% em P5.

Atente-se ao fato de que as informações presentes neste item consideram os dados obtidos em sede de verificação in loco na Sansuy, bem como os ajustes referentes à inclusão da produtora/exportadora Jinda no rol de partes interessadas.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

I) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1° do citado artigo;

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2° do mesmo artigo; e

III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que:

a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de lona de PVC pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e

b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.

Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta o volume total de importações de lona de PVC no período de análise de dano à indústria doméstica.

Importações Brasileiras Totais de Lona de PVC (em número-índice de quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

100

172

158

243

Coreia do Sul

100

134

146

138

126

Total (em análise)

100

110

164

152

207

Suíça

100

250

134

 

2

Estados Unidos da América

100

56

73

35

45

Bélgica

100

117

54

72

8

Alemanha

100

152

97

11

11

Hong Kong

 

100

139

107

390

França

100

654

272

59

581

Japão

100

223

207

94

109

Demais Países*

100

329

328

137

838

Total (exceto em análise)

100

154

107

43

72

Total Geral

100

112

162

148

202

* Os demais países incluem: Arábia Saudita, Argentina, Coreia do Norte, Espanha, Holanda, Índia, Itália, México, Panamá, Portugal, Reino Unido, Suécia e Taipé Chinês.

O volume total das importações brasileiras de lona de PVC apresentou crescimento contínuo de P1 até P3, e de P4 para P5, sendo que de P1 para P2 houve crescimento de 12%, de P2 para P3 de 44,7% e de P4 para P5 de 36,4%. Já de P3 para P4, o volume total importado de lona de PVC apresentou queda de 8,7%. De P1 para P5, observou-se aumento de 101,8%. Destaca-se que a queda evidenciada de P3 para P4 se deu, muito provavelmente, em função da majoração da alíquota do II conforme já destacado no item 2.3 deste Anexo.

As importações provenientes das origens em análise apresentaram a mesma tendência das importações totais. De P1 para P2 houve crescimento de 10,5%, de P2 para P3 de 48,6%. De P3 para P4 as importações das origens investigadas caíram 7,5% para, logo em seguida, de P4 para P5, se elevarem em 36,1%. Considerando todo o período analisado, de P1 para P5, as importações investigadas incrementaram-se em 106,6%.

Em P1 as importações em análise representavam 96,4% do volume total importado pelo Brasil e oscilaram entre os períodos seguintes: queda de 1,4 ponto percentual (p.p.) de P1 para P2, aumento de 2,6 p.p. de P2 para P3, novo crescimento de 1,3 p.p. de P3 para P4, seguido de queda, de P4 para P5 de 0,2 p.p., quando alcançaram 98,7% do volume total das importações brasileiras.

As importações dos demais países oscilaram durante todo o período analisado. Sofreram aumento de 54,5% de P1 para P2, quedas sucessivas de 30,6% de P2 para P3 e 59,4% de P3 para P4 e, novamente, alta de 65,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o total importado das demais origens apresentou queda de 28,1%.

A participação das importações das demais origens no volume total importado oscilou durante o período em análise: em P1, representava 3,6% do total. De P1 para P2 a participação das demais origens em relação ao total importado elevou-se em 1,4 p.p. e, sequencialmente, apresentou consecutivas reduções, de 2,6 p.p. de P2 para P3 e de 1,3 p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve novo crescimento da participação percentual no total importado, 0,2 p.p., quando a representatividade das importações das demais origens foi 1,3% do total importado de lona de PVC.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço médio das importações de lona de PVC, na condição de venda CIF, nos períodos de análise de dano à indústria doméstica. A condição de venda aqui utilizada justifica-se, pois, dependendo da origem considerada, os valores relativos a frete e seguro impactam consideravelmente os preços.

Valor das Importações Brasileiras Totais de Lona de PVC (em número-índice de mil dólares CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

106

186

162

233

Coreia do Sul

100

142

156

155

131

Total (em análise)

100

118

176

160

198

Suíça

100

514

332

 

11

Estados Unidos da América

100

87

122

56

71

Bélgica

100

111

55

74

9

Alemanha

100

241

61

8

5

Hong Kong

 

100

82

94

335

França

100

926

585

157

2.419

Japão

100

200

217

114

105

Demais Países*

100

213

354

179

599

Total (exceto em análise)

100

215

153

57

93

Total Geral

100

127

174

151

189

* Os demais países incluem: Arábia Saudita, Argentina, Coreia do Norte, Espanha, Holanda, Índia, Itália, México, Panamá, Portugal, Reino Unido, Suécia e Taipé Chinês.

O valor CIF do total das importações brasileiras de lona de PVC aumentou de forma contínua de P1 para P3: 26,8% de P1 para P2, 37,2% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda 13,4%, e, na comparação seguinte, de P4 para P5, o valor CIF do total importado apresentou aumento de 25,4%. Tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, a elevação dos valores das importações brasileiras de lona de PVC atingiu 88,8%.

De modo semelhante ao comportamento apresentado pelo valor do total importado do produto objeto da investigação, os valores das importações de lona de PVC das origens em análise apresentaram a seguinte trajetória durante o período analisado: crescimento sucessivo de 17,9% de P1 para P2 e de 49,3% de P2 para P3, diminuição de 9,1% de P3 para P4 e novo crescimento de 24% de P4 para P5. Analisando-se a evolução dos períodos, tem-se que de P1 para P5 o valor CIF das importações chinesas e sul-coreanas elevou-se 98,5%.

Em relação às origens não investigadas, verificou-se oscilação na evolução entre os períodos quando analisado o valor CIF das importações dessas origens. Houve elevação de 115,3% de P1 para P2, seguida de sucessivas quedas: 28,8% de P2 para P3, 62,9% de P3 para P4. De P4 para P5, novo crescimento de 62,5% foi evidenciado. De P1 para P5 o valor das importações das demais origens apresentou queda de 7,5%.

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações totais em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em quilogramas, importada em cada período de análise.

Preço Médio das Importações Brasileiras Totais de Lona de PVC (em número-índice de dólares CIF por quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100

106

108

103

96

Coreia do Sul

100

106

107

112

105

Total (em análise)

100

107

107

106

96

Suíça

100

205

247

 

476

Estados Unidos da América

100

155

167

159

157

Bélgica

100

95

102

103

109

Alemanha

100

158

63

71

41

Hong Kong

 

100

58

87

86

França

100

141

215

265

416

Japão

100

90

105

121

97

Demais Países*

100

65

108

131

72

Total (exceto em análise)

100

140

143

131

129

Total Geral

100

113

107

102

94

* Os demais países incluem: Arábia Saudita, Argentina, Coreia do Norte, Espanha, Holanda, Índia, Itália, México, Panamá, Portugal, Reino Unido, Suécia e Taipé Chinês.

Em relação ao preço CIF médio por quilograma das importações das origens em análise, verificou-se duas tendências: aumento nos 3 (três) primeiros períodos e queda nos demais. Nesse sentido, tem-se que de P1 para P2 e de P2 para P3 observou-se aumentos de 6,7% e 0,5%, respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, a queda no preço, respectivamente, foi 1,6% e 9%. Analisando-se todos os períodos envolvidos, de P1 para P5, a queda observada é de 3,9%.

Ao longo do período, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações totais de lona de PVC apresentou sucessivas quedas, à exceção de P1 para P2, período no qual houve crescimento de 13,2%. As quedas foram registradas do seguinte modo: 5,1% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4, 7,8% de P4 para P5. De modo similar, de P1 para P5, o preço CIF médio ponderado das importações totais caiu 6,3%.

Constatou-se, ainda, que, em todos os períodos analisados, a média dos preços das importações de lona de PVC dos países investigados foi inferior àquela das demais origens. Destaca-se que a média ponderada dos preços das importações chinesas e sul-coreanas foram, no mínimo, 63% inferior que a das demais origens, chegando a ser, em P5, 72,4% menor. Em P5 o preço médio praticado pelos países em análise foi US$ 1,71/kg e o das demais origens de US$ 6,20/kg.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de lona de PVC foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, apurados durante a verificação in loco,e das demais produtoras nacionais, líquidos de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas anteriormente no item 5.1.2.

Mercado Brasileiro (em número-índice de quilograma)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações em Análise

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100

100

100

100

100

P2

77

107

110

154

107

P3

63

107

164

107

132

P4

60

87

152

43

117

P5

70

51

207

72

133

Inicialmente, deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior representam apenas as vendas de fabricação própria, não havendo, portanto, revendas do produto objeto da investigação ou de produtos similares importados.

Observou-se que o mercado brasileiro de lona de PVC apresentou crescimento em todos os períodos de análise de dano, à exceção de P3 para P4. De P1 para P2 apresentou aumento de 7,1%, de P2 para P3 de 23,3% e de 13,3% de P4 para P5. De P3 para P4 a queda evidenciada foi 11,4%. Considerando todos os períodos em questão, de P1 para P5, o mercado brasileiro percebeu aumento 32,6%.

5.3 Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente de lona de PVC foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as consumidas de modo cativo pela Sansuy, ambas averiguadas durante o procedimento de verificação in loco, além das quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pelas demais produtoras brasileiras e as quantidades de lona de PVC importadas apuradas com base nos dados detalhados de importação, apresentadas no item 5.1.2 deste documento. Ressalta-se que as vendas são apresentadas líquidas de devolução.

Consumo Nacional Aparente (em número-índice de quilograma)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Consumo Cativo

Vendas Outras Empresas

Importações em Análise

Importações Outras Origens

Consumo Nacional Aparente

P1

100

100

100

100

100

100

P2

77

105

107

110

154

107

P3

63

100

107

164

107

126

P4

60

102

87

152

43

114

P5

70

93

51

207

72

125

De maneira semelhante ao verificado com o mercado brasileiro, observou-se aumento do consumo nacional aparente ao longo de toda a série de análise, à exceção de P3 para P4: incremento de 6,7%, de P1 para P2, 17,9%, de P2 para P3 e 9,6% de P4 para P5. A queda percebida de P3 para P4 foi na ordem de 9,4%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se crescimento de 25%.

O consumo cativo de lona de PVC oscilou ao longo de toda a série de análise, aumentando 5,1% de P1 para P2, sofrendo queda também de 5,1% de P2 para P3, nova elevação, de P3 para P4, de 1,9% e nova queda, de 8,5%, de P4 para P5. Entre os extremos, ou seja, de P1 para P5, a queda evidenciada no consumo cativo foi 6,9%. Observa-se que o montante de consumo cativo em relação ao CNA variou entre 14,3% (P5) e 19,2% (P1).

5.4 Da evolução das importações

5.4.1 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de lona de PVC.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de quilograma)

Período

Mercado Brasileiro (A)

Importações em Análise (B)

Participação no Mercado Brasileiro (%)(B/A)

Importações Outras Origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

107

110

103

154

142

P3

132

164

125

107

79

P4

117

152

130

43

37

P5

133

207

156

72

53

Observou-se que a participação das importações em análise no mercado brasileiro cresceu 28,5 p.p. de P1 para P5, apresentando a seguinte sequência de aumentos: 1,7 p.p de P1 para P2, 10,8 p.p. de P2 para P3, 2,8 p.p. de P3 para P4 e 13,2 p.p. de P4 para P5.

No tocante à participação das importações das demais origens houve aumento de 0,8 p.p. de P1 para P2, quedas de 1,2 p.p. e 0,8 p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4 e novo incremento de 0,3 p.p. de P4 para P5. Assumindo-se todo o período, de P1 para P5, a participação de tais importações no mercado brasileiro encolheu 0,9 p.p.

5.4.2 Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de lona de PVC.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número-índice de quilograma)

Período

CNA (A)

Importações em Análise (B)

Participação no CNA (%) (B/A)

Importações Outras Origens (C)

Participação no CNA (%) (C/A)

P1

100

100

100

100

100

P2

107

110

104

154

147

P3

126

164

131

107

87

P4

114

152

133

43

40

P5

125

207

166

72

60

A participação das importações em análise no consumo nacional aparente aumentou 26,9 p.p. de P1 para P5. Ao longo do período, cresceu 1,5 p.p. de P1 para P2, 11,1 p.p. de P2 para P3, 1,1 p.p. de P3 para P4 e 13,3 p.p. de P4 para P5.

Já a participação das demais importações cresceu 0,7 p.p. de P1 para P2, diminuiu 0,9 p.p. de P2 para P3 e 0,7 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa participação elevou-se sutilmente em 0,3 p.p. Levando-se em consideração todo o período, de P1 para P5, a participação de tais importações no CNA decresceu 0,7 p.p.

5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de lona de PVC das origens em análise e a produção nacional do produto similar, que além da Sansuy, abrange a produção das demais produtoras nacionais.

Relação entre a produção nacional e as importações (em número-índice de quilograma)

Período

Produção Nacional (A)

Importações Países Investigados (B)

Relação (%) (B/A)

P1

100

100

100

P2

102

110

109

P3

92

164

178

P4

85

152

178

P5

65

207

319

Observou-se que a relação entre as importações em análise e a produção nacional de lona de PVC apresentou aumento substancial de P1 para P5, 119,7 p.p. Analisando-se os demais períodos tem-se o seguinte encadeamento de aumentos: 4,7 p.p de P1 para P2, 37,9 p.p. de P2 para P3, 0,1 p.p. de P3 para P4 e 77 p.p. de P4 para P5. Ressalta-se que de P4 para P5, além do aumento significativo das importações investigadas, houve, concomitantemente, queda expressiva na produção nacional.

5.5 Das manifestações acerca das importações

Em sede de manifestação final, a Sansuy, em 16 de dezembro de 2015, destacou que houve inversão de papéis entre a produção brasileira e as importações investigadas ao longo dos períodos analisados e que, embora algumas partes interessadas tenham associado o crescimento das importações a eventos supostamente atípicos ou a supostas limitações da indústria doméstica, a substituição da produção nacional pelas importações objeto de dumping seria clara. Afirmou ser irrefutável que o dano enfrentado pela Sansuy “é ainda ‘menos grave’ do que o quadro da indústria nacional”.

A peticionária destacou que de P1 a P5 pelo menos uma empresa brasileira teria interrompido sua produção (Vulcan) e outra (Porto fino) migrado sua “vocação principal” de produtora para importadora e distribuidora.

Acerca dos preços do produto objeto da investigação em foco, a Sansuy destacou elementos evidenciados durante todo o processo: são subcotados em relação ao da indústria doméstica e suprimiram os preços também praticados pela peticionária.

5.6 Dos comentários acerca das manifestações

Esclarece-se que os argumentos apresentados pela peticionária foram objeto de discussão ao longo do item 5 deste documento.

5.7 Da conclusão a respeito das importações

No período de análise da existência de dano, em que pese o decréscimo observado de P3 para P4, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, passaram de 12.650.789,40 kg, em P1, para 26.140.757,62 kg, em P5 (aumento de 13.489.968,22 kg), sendo P5 o período de maior concentração das importações analisadas;

b) em termos percentuais, houve aumento de 106,6%, de P1 para P5, apesar da queda de 7,5% de P3 para P4. O maior aumento ocorreu de P2 para P3, quando as importações cresceram 46,8%.

c) em relação ao mercado brasileiro, a participação de tais importações apresentou aumento acumulado de 28,5 p.p. (de P1 para P5). Em P1 as importações chinesas e sul-coreanas representavam 51,0% e passaram a representar 79,5% em P5;

d) em relação ao consumo nacional aparente, e de maneira similar ao ocorrido com o mercado brasileiro, a participação das importações investigadas apresentou elevação de 26,9 p.p. de P1 a P5. Em P1 as importações objetos da análise de dumping representaram 41,2% do consumo nacional aparente e em P5 passaram a representar 68,2%; e

e) em relação à produção nacional, a relação entre elas, que era de 54,7%, em P1, atingiu 174,4%, em P5, representando aumento de 119,7 p.p.

Ademais, as importações alegadamente a preço de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras em todos os períodos.

Diante desse quadro, constatou-se, para fins de determinação final, haver aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos e percentuais, quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

6 DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de investigação de dano compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações, conforme explicitado no item 5 deste Anexo. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e indicadores econômicos relacionados no § 3° do art. 30 do Regulamento Brasileiro.

Ressalte-se que, para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de lona de PVC da Sansuy. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas de lonas de PVC de fabricação própria da indústria doméstica, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de quilograma)

Período

Vendas Totais (kg)

Vendas no Mercado Interno (kg)

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (kg)

Participação no Total (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

79

77

97

97

122

P3

60

63

104

43

70

P4

55

60

109

23

41

P5

64

70

109

26

41

Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou quedas de 23,0% de P1 para P2, de 18,2% de P2 para P3 e de 4,6% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 15,9%. É provável que a melhora percebida neste indicador de P4 para P5 deva-se ao aumento do imposto de importação para a lona de PVC. Ao se considerar todo o período em análise, de P1 para P5, constatou-se diminuição de 30,4% no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.

A participação das vendas no mercado doméstico, por sua vez, em relação às vendas totais de lona de PVC da indústria doméstica diminuiu 2,8 p.p. em P2 e aumentou 6,6 p.p. em P3 e 3,7 p.p em P4, permanecendo estável em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos, de P1 para P5, houve crescimento de 7,5 p.p.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, foram registradas quedas de 3,3% de P1 para P2, de 56% de P2 para P3 e de 45,7% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, registrou-se aumento de 14,2%. De P1 para P5 foi observada queda de 73,6%.

Quanto à totalidade das vendas, houve quedas sucessivas da quantidade vendida, de 20,5% de P1 para P2, de 24,1% de P2 para P3 e de 8,3% P3 para P4. Em sentido oposto, de P4 para P5 houve aumento de 15,8%, contudo, a participação das exportações em relação às vendas totais permaneceu inalterada. Ao se considerar o período de análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 35,9%.

6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro e no CNA.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice de quilograma)

Período

Mercado Brasileiro

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Participação %

P1

100

100

100

P2

107

77

73

P3

132

63

48

P4

117

60

52

P5

133

70

53

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de lona de PVC recuou 2,5 p.p. em P2 e 2,2 p.p. em P3, aumentando 0,3 p.p. em P4 e 0,1 p.p. em P5, sempre com relação aos períodos anteriores. Considerando-se os extremos da série, de P1 para P5, observou-se decréscimo equivalente a 4,3 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

A tabela seguinte apresenta a participação das vendas da indústria doméstica em relação ao consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em número-índice de quilograma)

Período

Consumo Nacional Aparente

Vendas Internas da Indústria Doméstica

Participação %

P1

100

100

100

P2

107

77

72

P3

126

63

50

P4

114

60

53

P5

125

70

55

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de lona de PVC diminuiu 2,1 p.p de P1 para P2 e 1,6 p.p de P2 para P3. Nos períodos seguintes, apresentou elevação de 0,2 p.p de P3 para P4 e 0,2 p.p de P4 para P5. Tomando-se todo o período de análise, de P1 para P5, observou-se queda de 3,3 p.p,

6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de quilograma)

Período

Capacidade Instalada Efetiva

Produção Produto Similar

Grau de ocupação Produto Similar(%)

Produção Outros Produtos

Grau de ocupação (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

99

96

97

87

93

P3

101

83

82

64

74

P4

101

80

79

72

76

P5

104

75

73

56

65

Em relação à capacidade instalada da indústria doméstica, segundo a Sansuy em sua petição e quando da apresentação das correções inicias, prévia à verificação in loco, para o cálculo da capacidade nominal,[CONFIDENCIAL].

Para a capacidade efetiva,[CONFIDENCIAL]

Observa-se que na resposta ao pedido de informações complementares, a peticionária utilizou-se apenas da produção do produto similar para calcular o grau de ocupação. Contudo, como a linha de produção é compartilhada com outros produtos, para o cálculo deste indicador foi utilizada a soma da produção do produto similar com a produção de outros produtos.

A capacidade instalada efetiva diminuiu 0,5% de P1 para P2. Para os demais períodos, apresentou altas sucessivas de 1,6% de P2 para P3, 0,4% de P3 para P4 e de 2,2% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, de P1 para P5, houve elevação equivalente a 3,6%.

A produção do produto similar pela indústria doméstica diminuiu em todos os períodos analisados. As quedas foram de 3,5%, em P2, 14,2% em P3, 3,3% em P4 e 5,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando os extremos da série, a produção diminuiu 24,6% de P1 para P5.

O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar e outros produtos apresentou a seguinte evolução: queda de[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e de[CONFIDENCIAL]p.p de P2 para P3, seguida de aumento de[CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, com posterior queda de[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, de P1 para P5, verificou-se queda de[CONFIDENCIAL]p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir apresenta o comportamento dos estoques da indústria doméstica considerando o estoque inicial, em P1, de 400.414 quilogramas.

Produção e Estoque da Indústria Doméstica (em número-índice de quilograma)

Período

Produção

Importação / Aquisição no mercado brasileiro

Vendas MI

Vendas ME

Revenda MI

Devoluções

Consumo cativo

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100

100

-100

-100

-100

100

-100

-100

100

P2

96

136

-77

-97

-98

156

-105

-73

160

P3

83

27

-64

-43

-84

193

-100

33

194

P4

80

85

-61

-23

-105

177

-102

47

216

P5

75

98

-70

-26

-105

102

-93

53

226

Analisando-se os dados verificados, o estoque final de lona de PVC da indústria doméstica aumentou 60%, em P2, 21% em P3, 11,6% em P4 e 4,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o estoque final da indústria doméstica aumentou 126%.

Cumpre esclarecer que, segundo a Sansuy,[CONFIDENCIAL].

Segundo informações constantes da petição e da resposta ao pedido de informações complementares, na coluna Outras Entradas/Saídas estão incluídas[CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise de dano.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de quilograma)

Período

Estoque Final (A)

Produção (B)

Relação (%) (A/B)

P1

100

100

100

P2

160

96

166

P3

194

83

233

P4

216

80

270

P5

226

75

299

A relação entre o estoque final e a produção cresceu 5,2 p.p. de P1 para P2, subiu 5,3 p.p. de P2 para P3 e outros 2,9 p.p. de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, subiu 2,3 p.p. Considerando os extremos da série (de P1 para P5), verificou-se aumento de 15,7 p.p. na relação entre o estoque final e a produção.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e verificadas na sede na Sansuy, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionadas à produção, administração e vendas de lona de PVC da indústria doméstica.

Número de Empregados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Produção Direta

100

107

98

84

80

Produção Indireta

100

106

103

97

93

Total de empregados envolvidos na produção

100

107

99

88

84

Administração e Vendas

100

98

88

93

121

Total

100

105

98

89

90

De acordo com informações presentes na petição e reiteradas durante verificação in loco, para as áreas administrativa e comercial, o critério de rateio foi [CONFIDENCIAL].

Para a produção direta, o critério de rateio foi[CONFIDENCIAL].

Quanto à produção indireta, o critério de rateio foi[CONFIDENCIAL].

Analisando-se os resultados, observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou acréscimo de 6,7% de P1 para P2 e, em direção oposta, sofreu quedas de 7,1% de P2 para P3, 11,0% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao longo do período em análise, de P1 para P5, o número de empregados ligados à produção foi reduzido em 16%.

Em relação aos funcionários das áreas de administração e de vendas, verificaram-se quedas de 2,3%, em P2 e de 9,5% em P3, seguidas de altas de 5,3%, em P4 e de 30% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o número de empregados da administração e de vendas aumentou 20,9%.

Acerca do número de empregados totais, verificou-se aumento de 5,3% em P2, seguido de quedas de 7,4% em P3 e 8,8% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve aumento de 0,8%. Dessa forma, ao longo de todo o período em análise, de P1 para P5, constatou-se redução de 10,3% no número total de empregados ligados à produção, administração e vendas do produto similar da Sansuy.

A tabela a seguir apresenta a evolução da produção média por empregado diretamente ligado à produção.

Produtividade por Empregado

 

Número de empregados envolvidos na linha de produção

Produção (kg)

Produção por empregado envolvido na linha da produção (kg)

P1

100

100

100

P2

107

96

90

P3

99

83

83

P4

88

80

91

P5

84

75

90

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou ao longo do período de investigação, diminuindo 9,6% de P1 para P2, 7,7%, de P2 para P3, e 1%, de P4 para P5. O quarto período, de P3 para P4, apresentou variação positiva de 8,6%, pois o número de empregados caiu proporcionalmente mais do que a produção. Enquanto aquele caiu 7,4%, esta foi reduzida em apenas 3,3%. Considerando-se todo o período em tela, de P1 para P5, a produtividade por empregado reduziu-se em 10,3%.

A tabela a seguir apresenta a evolução da massa salarial na indústria doméstica.

Massa Salarial (em número-índice de mil reais atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100

108

105

81

81

Administração e Vendas

100

93

88

80

113

Total

100

105

101

81

88

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se crescimento de 8,4% em P2, seguido de sucessivas quedas de 3,3% em P3, 22,3% em P4 e 0,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ademais, analisando-se os extremos da série, de P1 para P5, verificou-se queda de 19,2% da massa salarial dos empregados ligados à produção.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, ao longo do período de investigação, obteve incremento de 12,9%. Sendo que de P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4 esse indicador apresentou quedas consecutivas de, respectivamente, 7,4%, 4,9% e 8,6%. De P4 para P5 a massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas apresentou recuperação de 40,4%.

Por outro lado, a massa salarial total, apresentou aumento de 5,1% de P1 para P2, seguida de quedas consecutivas, de 3,6% e 19,8% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente. De P4 para P5 esse percentual apresentou incremento de 7,8% e levando-se em conta todos os períodos de análise, a massa salarial total foi reduzida em 12,5%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Sansuy com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (em número-índice de mil reais atualizados)

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

Valor

%

Valor

%

P1

100

100

100

100

100

P2

79

77

98

95

120

P3

62

63

102

49

79

P4

56

60

106

26

47

P5

67

71

107

29

44

A receita líquida referente às vendas no mercado interno diminuiu 22,9% de P1 para P2, 17,7% de P2 para P3 e 5,9% de P3 para P4. Apenas de P4 para P5 observou-se aumento, de 19,5%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, de P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno sofreu redução de 28,6%.

Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Sansuy observou o único resultado positivo em P5, quando foi 12,2% maior do que em P4. Nos demais períodos, observaram-se quedas de 5,2%, 48,8% e 46,2% em P2, P3 e em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, constatou-se redução da receita líquida com vendas provenientes do mercado externo de 70,7%.

A evolução da receita líquida total sofreu decréscimo durante o período da investigação, tendo sua única variação positiva em P5, de 19,2%. Em P2, houve queda de 21%, em P3, queda de 21,6% e em P4, de 9,2%, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, a variação negativa alcançou 33%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Deve-se ressaltar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100

100

P2

100

98

P3

101

114

P4

100

113

P5

103

111

Observou-se que de P1 para P2 e de P2 para P3 houve aumento do preço médio da lona de PVC de fabricação própria vendida no mercado interno de, respectivamente, 0,3% e 0,6%. De P3 para P4 ocorreu queda de 1,3%, contudo, de P4 para P5 o preço médio elevou-se em 3,1%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o preço médio obtido nas vendas no mercado interno aumentou 2,7%.

O preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou queda de 2% de P1 para P2 e elevação de 16,4% P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, foram observadas quedas de 0,9% e 1,7%, respectivamente. Considerando-se apenas os extremos da série analisada, de P1 para P5, observou-se aumento de 11,2% dos preços médios da lona de PVC vendida no mercado externo.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno nos períodos de análise de dano.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de mil reais atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

77

63

60

71

CPV

100

77

65

67

79

Resultado Bruto

100

76

59

41

53

Despesas Operacionais

100

90

81

66

98

Despesas gerais e administrativas

100

88

90

83

116

Despesas com vendas

100

77

74

70

94

Resultado financeiro (RF)

100

99

80

54

91

Resultado Operacional

-100

-132

-147

-140

-235

Resultado Operacional (exceto RF)

100

62

5

-42

-70

Primeiramente, cumpre esclarecer que, segundo informações contidas na petição e demonstradas durante verificação in loco, as despesas e receitas operacionais foram calculadas a partir da proporção entre a receita líquida de vendas do produto similar e a receita líquida de vendas total da Sansuy. Note-se que em ambos os casos estão deduzidas as despesas de fretes sobre vendas.

Registre-se que durante a verificação in loco foi observado que o valor da receita líquida de vendas e/ou serviços utilizado pela Sansuy como base para o rateio dos valores reportados a título de “Despesas Gerais e Administrativas”, “Despesas com Vendas”, “Despesas Financeiras” e “Receitas Financeiras” diferia da receita líquida verificada na sede da empresa. Por conseguinte, os valores da tabela anterior foram ajustados para refletir tal mudança na base de rateio.

O custo dos produtos vendidos (CPV) diminuiu 22,6% de P1 para P2 e 15,8% de P2 para P3. Em seguida, apresentou crescimento de 2,8% de P3 para P4 e de 17,5% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos, de P1 para P5, o CPV diminuiu 21,2%.

O resultado bruto apresentou quedas de 23,6% de P1 para P2, 22,7% de P2 para P3 e 29,8% de P3 para P4. O único período que apresentou variação positiva foi o último, de P4 para P5, com crescimento de 27,7%. Constatou-se que de P1 para P5 o resultado bruto apresentou piora acumulada de 47,1%.

O resultado operacional, por sua vez, iniciou P1 já em prejuízo. De P1 para P2, e de P2 para P3, houve incremento do prejuízo em 32,4% e 11,1%, respectivamente. De P3 para P4, o prejuízo atenuou-se em 5,1%, contudo, de P4 para P5, observou-se piora de 68,4% no prejuízo operacional da empresa. De P1 para P5, o resultado operacional piorou 134,9%.

Desconsiderando-se o resultado financeiro, os resultados registraram quedas em todos os períodos. De P1 para P2, houve queda de 38,3% e de P2 para P3, 91,7%. De P3 para P4 registrou-se queda de 921,2%, ocorrendo prejuízo operacional em P4. De P4 para P5 o prejuízo piorou 66,2%. Analisando-se todo o período, houve queda de 170,1% de P1 para P5.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendido.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

100

101

100

103

CPV

100

101

104

112

113

Resultado Bruto

100

99

94

69

76

Despesas Operacionais

100

117

128

109

141

Despesas gerais e administrativas

100

115

144

139

167

Despesas com vendas

100

101

117

117

135

Resultado financeiro (RF)

100

129

127

89

131

Resultado Operacional

-100

-172

-233

-233

-338

Resultado Operacional (exceto RF)

100

80

9

-70

-101

Obs: As despesas com vendas não englobam frete e seguro sobre vendas, já deduzidos da receita líquida.

Analisando-se o demonstrativo de resultados por quilograma vendido, observou-se que o CPV foi 13,1% maior em P5, quando comparado a P1. De P1 para P2, a variação foi positiva em 0,5% e no período seguinte, de P2 para P3, positiva em 3%. De P3 para P4, tal custo cresceu 7,7% e de P4 para P5, subiu 1,4%.

Com relação ao resultado bruto unitário da Sansuy, verificou-se queda de 0,7% de P1 para P2, de 5,5% de P2 para P3 e de 26,4% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 registrou-se um aumento de 10,3%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o resultado bruto unitário reduziu-se em 23,9%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, registraram-se aumentos de 17,4%, em P2, e de 9,4% em P3. Em P4 houve redução de 14,8% e em P5 aumento de 28,8%, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5, as despesas operacionais unitárias aumentaram 41%.

O resultado operacional unitário da Sansuy no período foi negativo durante todo o período analisado e foi marcado por quedas significativas e sucessivas, acumulando retração de 237,5% de P1 para P5. O indicador recuou 72,2% em P2, e 35,5% em P3, apresentando leve melhora de 0,3% em P4 para, em P5, cair 45,1%, sempre em relação ao período anterior.

O resultado operacional unitário, desconsiderado o resultado financeiro, caiu 20,2% de P1 para P2, 89,3% de P2 para P3 e 918,2% de P3 para P4, passando a ser negativo nesse período. De P4 para P5 o prejuízo operacional unitário piorou 44,4%. Durante todo o período, de P1 para P5, a queda alcançou 200,8%.

A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno

Margens de Lucro (em número-índice de porcentagem)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

99

93

69

74

Margem Operacional

-100

-171

-232

-233

-329

Margem Operacional (exceto RF)

100

80

8

-70

-98

A margem bruta apresentou quedas de[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de[CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4. Na sequência, de P4 para P5, a margem bruta apresentou aumento de[CONFIDENCIAL]p.p. De P1 para P5, a margem bruta caiu[CONFIDENCIAL]p.p.

Por sua vez, a margem operacional iniciou o primeiro período negativa e foram registradas quedas de[CONFIDENCIAL]p.p. em P2,[CONFIDENCIAL]p.p em P3,[CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e[CONFIDENCIAL]p.p em P5, em relação ao período anterior, finalizando a série[CONFIDENCIAL]p.p. menor que em P1.

A margem operacional sem as despesas financeiras foi capaz de demonstrar a variação do indicador sem considerar as distorções causadas pelo volume significativo de despesas financeiras. Esse indicador apresentou quedas de[CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2,[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3,[CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4, quando passou a ser negativo, e[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, houve queda de[CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

Inicialmente, deve-se ressaltar que segundo informações da petição,[CONFIDENCIAL].

No que concerne aos fornecedores de matérias-primas, a peticionária informou que[CONFIDENCIAL].

Segundo informações da petição, a rubrica “Outras matérias-primas” seria composta de material secundário, isto é, material reaproveitável originário da produção das calandras. Este material seria moído e reintroduzido na produção. Já a rubrica “Outros insumos” seria composta[CONFIDENCIAL].

Por sua vez, a rubrica “Outras despesas variáveis” é composta pelos seguintes itens: assistência técnica, combustíveis e lubrificantes, combustíveis para veículos, condução, despesas com armazenamento, estacionamento, pedágio, fretes e carretos no exterior, fretes e carretos nacionais e manutenção de veículos. Já a rubrica “Outros custos fixos” é composta de[CONFIDENCIAL].

As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e verificadas na sede na Sansuy, apresenta o custo de produção associado à fabricação de lona de PVC pela indústria doméstica, incluindo produtos vendidos e consumidos cativamente:

Custo de Produção (em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos variáveis

100

92

94

100

102

1.1 Matéria-prima

100

93

94

100

103

1.1.1 Tecido Matéria-Prima

100

56

23

10

4

1.1.2 Tecido Industrializado

100

142

235

284

332

1.1.3 Filmes de PVC

100

97

95

104

101

1.1.4 Adesivos, Pastas, Lacas, Aditivo

100

105

137

115

163

1.1.5 Outras matérias primas

100

62

193

23

34

1.2 Outros insumos

100

82

73

74

82

1.2.1 Embalagens

100

73

53

55

57

1.2.2 Laminado PVC Reforçado Similar

100

138

45

29

175

1.2.3 Outros insumos

100

88

96

96

103

1.3 Energia Elétrica

100

98

98

107

112

1.4 Outros custos variáveis

100

85

98

109

84

2 Custos fixos

100

111

125

108

116

2.1 Mão de obra direta

100

97

99

97

109

2.2 Depreciação

100

85

80

85

93

2.3 Outros Custos Fixos

100

101

100

116

127

2.4 Ociosidade Mão de Obra

100

463

829

288

246

3. Custo de produção (1+2)

100

97

102

102

106

Verificou-se que o custo de produção por quilograma do produto variou negativamente de P1 para P2, 2,8%, mas seguiu trajetória ascendente a partir de então, aumentando 4,8% de P2 para P3, permanecendo estável de P3 para P4 e aumentando 3,8% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 5,7%.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número-índice de reais atualizados por quilograma)

Período

Custo de Produção (A)

Preço no Mercado Interno (B)

(A) / (B) (%)

P1

100

100

100

P2

97

100

97

P3

102

101

101

P4

102

100

102

P5

106

103

103

Observou-se que a relação custo de produção/preço apresentou melhora de[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2. Nos intervalos seguintes, a relação se deteriorou em[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3,[CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e[CONFIDENCIAL]p.p.[CONFIDENCIAL]de P4 para P5. De P1 para P5, a relação entre custo de produção e preço se deteriorou[CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o do similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço da lona de PVC importada das origens em análise com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China e da Coreia do Sul, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação, em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas as despesas de internação por quilograma, calculadas a partir das respostas ao questionário do importador, que corresponderam a 3,1% do valor CIF.

Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total importada, a fim de se obter os valores de cada uma em reais atualizados por quilograma importado. Finalmente, o somatório das rubricas unitárias foi realizado e foram obtidos, assim, os preços médios internados em reais atualizados.

A tabela a seguir resume os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do preço das importações das origens investigadas (em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/kg)

100

99

116

125

123

Imposto de Importação (R$/kg)

100

98

116

192

124

AFRMM (R$/kg)

100

71

86

86

71

Despesas de internação (R$/kg)

100

100

110

120

120

CIF Internado (R$/kg)

100

99

115

133

122

CIF Internado (R$ atualizados /kg)

100

90

99

108

94

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados /kg)

100

100

101

100

103

Subcotação (R$atualizados /kg)

100

105

102

96

107

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. A subcotação alcançou seu menor nível em P4, quando representou 64,8% do preço praticado pela indústria doméstica e seu ápice foi observado em P2, representado 70,8%. Em P5, essa relação atingiu 70,3%.

Apesar do aumento do volume importado a preço de dumping observado em todos os períodos, à exceção de P3 para P4, o preço da indústria doméstica permaneceu praticamente estável, com elevação de 2,7% de P1 para P5. Logo, não foi possível constatar a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

Por outro lado, observou-se aumento da relação custo/preço da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL]p.p., quando comparado P5 e P1. Constatou-se que, embora durante o período de análise de dano o custo de produção tenha aumentado 5,7%, o preço médio da indústria doméstica subiu apenas 2,7%, de modo a se constatar a ocorrência de supressão dos preços da indústria doméstica nesse período.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar, de forma cumulativa, em que medida a magnitude das margens de dumping das empresas Hanwha e Starflex, da Coreia do Sul, e Fuxing Compound, Shanghai Nar, Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide, da China, afetaram a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de lonas PVC não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as lonas de PVC dos produtores mencionados chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica.

Em relação a este último, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos, despesas de frete e devoluções). Para fins de dedução do frete, utilizou-se o valor informado no Apêndice V, Vendas Totais da Empresa, apresentado na petição, rateado de acordo com o peso total das mercadorias vendidas em cada operação.

Os valores foram então convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda. O preço médio de venda da indústria doméstica por CODIP foi calculado por meio da fórmula a seguir. Observe-se que para este cálculo foi desconsiderada a categoria de cliente:

· soma do valorex fabricapor CODIP ÷ quantidade vendida por CODIP

O preço por CODIP foi então ponderado em relação à quantidade exportada para o Brasil pelos 6 exportadores selecionados. Dessa forma, o preço praticado pela indústria doméstica alcançou o valor de US$ 6,87/kg(seis dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por quilograma).

Para as produtoras/exportadoras Hanwha e Starflex, foram calculados os valores normais médios para cada CODIP por elas exportados para o Brasil em P5, a partir dos dados informados na resposta ao questionário do produtor/exportador, adicionando-se ao valor normalex fabricaas despesas de venda incorridas pelas empresas no mercado interno da Coreia do Sul quando realizam operações de exportação para o Brasil. Posteriormente foram adicionados os valores referentes a frete internacional, seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação.

Para a sul-coreana Hanwha, os dados referentes ao frete internacional foram extraídos da resposta ao questionário ao produtor/exportador e informações complementares, devido ao fato da empresa ter praticado vendas na condição de comércio[CONFIDENCIAL]. Seguro internacional, imposto de importação e AFRMM foram baseados nos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB. Procedimento semelhante foi executado para a Starflex. Para permitir a análise cumulativa da magnitude da margem de dumping, a característica “C” do CODIP foi desconsiderada. Por sua vez, os valores relativos ao frete internacional foram extraídos dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, uma vez que suas exportações se deram na condição de comércio[CONFIDENCIAL]. As despesas de internação, por seu turno, foram calculadas da mesma forma que foram apresadas no item 6.1.7.3 e corresponderam a 3,1% do valor CIF.

O valor normal das exportadoras chinesas Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide foi calculado, por CODIP, nos moldes dos itens 4.3.2.3.1 e 4.3.2.4.1, respectivamente, e foi trazido à condição CIF internado com base nos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB. Para as empresas Fuxing Compound e Shanghai Nar, foi utilizado como valor normal a média dos valores calculados para as chinesas Zhejiang Ganglong e Zhejiang Hailide (apurados na condição FOB). Esse valor normal foi, posteriormente, trazido à condição CIF internado nos mesmos moldes já descritos anteriormente, por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB e das despesas de internação.

Por fim, os valores normais por CODIP encontrados na forma deste item foram ponderados com base na quantidade de lona exportada para o Brasil pelas empresas verificadas. Dessa forma, o valor normal CIF internado, ponderado, alcançou a cifra deUS$ 4,13/kg(quatro dólares estadunidenses e treze centavos por quilograma).

6.1.7.4.1 Da conclusão a respeito da magnitude da margem de dumping

Infere-se, assim, que, na ausência da prática de dumping, o produto das produtoras/exportadoras acima mencionadas ainda ingressaria no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, porém em nível significativamente inferior ao preço alcançado pelo produto na presença da prática desleal.

Assim, é possível concluir que na ausência da prática desleal de comércio os preços da indústria doméstica sofreriam menor pressão em decorrência das importações do produto objeto da investigação.

6.1.8 Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica, relativo à totalidade de seus negócios, quando da petição de início da investigação.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil reais atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

100

67

43

36

29

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

-100

-244

-168

-112

-82

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

-100

-19

-2

-14

-10

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100

-97

89

-9

86

Em relação ao caixa líquido gerado nas atividades operacionais, ocorreram reduções durante todo o período de investigação. Ocorreram sucessivas quedas, de 32,6% de P1 para P2, de 35,9% de P2 para P3, de 17,4% de P3 para P4 e de 19,8% de P4 para P5. Ao se analisar a variação de P1 para P5, observou-se queda de 71,4%.

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de investigação de dano, tendo havido geração de caixa apenas em P1, P3 e P5. De P1 para P2 houve redução das disponibilidades em 196,6%, de P2 para P3, aumento de 192,3%, de P3 para P4, redução de 109,8% e de P4 a P5, aumento de 1.080,1%. Quando tomados os extremos da série, constatou-se queda de 14,2% de geração líquida de disponibilidades pela indústria doméstica de P1 a P5.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação e validado quando da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais da empresa de cada período.

Retorno sobre investimentos (em número-índice de mil reais atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

-100

-198

-265

-164

-358

Ativo Total (B)

100

108

115

129

125

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%)

-100

-183

-230

-127

-286

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi negativa em todos os períodos de investigação de dano. Nos dois primeiros intervalos (de P1 para P2 e de P2 para P3), apresentou queda de[CONFIDENCIAL]p.p. e[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Nos período de P3 para P4 subiu[CONFIDENCIAL]p.p. e no último período da série, de P4 para P5, caiu[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos observado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em[CONFIDENCIAL]p.p.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Consta da petição de início da investigação que os investimentos realizados no período de análise do dano pela Sansuy foram feitos principalmente em[CONFIDENCIAL]. A esse respeito, a indústria doméstica declarou[CONFIDENCIAL].

Para avaliar a capacidade de captar recursos, os índices de liquidez geral e corrente foram calculados a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Sansuy, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100

67

67

67

67

Índice de Liquidez Corrente

100

138

138

138

150

O índice de liquidez geral sofreu redução de 7,7% de P1 para P2 e de 8,3% de P2 para P3, permanecendo estável de P3 para P4. De P4 para P5 o índice apresentou queda de 13,6%. Ao se considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, esse indicador diminuiu 26,9%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, experimentou o seguinte comportamento: aumento de 38,9% de P1 para P2 e de 2,8% de P2 para P3. De P3 para P4 houve queda de 1,3%, com novo aumento de P4 para P5, de 6,8%. Considerando os extremos da série, observou-se crescimento desse indicador de 50,3%, de P1 para P5.

Observa-se que, malgrado tenha havido melhora no índice de liquidez corrente, o índice de liquidez geral se deteriorou ao longo do período de investigação de dano. Assim, infere-se que ocorreu, na realidade, substituição de parcela das dívidas de curto prazo por obrigações com terceiros de longo prazo. A aptidão geral da indústria doméstica de saldar seus compromissos, sobretudo os de longo prazo, foi, por conseguinte, reduzida. Assim, conclui-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Sansuy foi deprimida.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno reduziu-se em 30,4% de P1 para P5, partindo de 2.262.767,68 kg em P1 para 1.574.880,44 kg em P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que a redução no volume de vendas internas não foi compensada por incremento no desempenho exportador da indústria doméstica, haja vista que as vendas externas se deterioram em, de P1 a P5, 73,6%.

Frise-se que a redução, de P1 a P5, no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, foi acompanhada pelo crescimento de 106,6%, de P1 a P5, no volume das importações investigadas. Desse modo, de P1 a P5, houve queda de 4,3 p.p. da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, e aumento, por outro lado, de 28,5 p.p. da participação das importações objeto de dumping, as quais estavam subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P1.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise dos indicadores supracitados, constatou-se que:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno de produto de fabricação própria caíram 687.886,94 kg(30,4%) em P5, em relação a P1. De P1 para P2, de P2 para P3 e de P3 para P4, foram registradas sucessivas quedas de 521.128,76 kg (23,0%), 316.825,94 kg (18,2%) e 65.775,31 kg (4,6%), respectivamente;

b) a participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu 4,3 p.p. de P1 para P5, quando o mercado expandiu-se 32,5%. Além disso, houve queda de 2,5 p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P2 e de 2,2 p.p. de P2 para P3, sendo que, nos mesmos períodos, houve expansão do mercado brasileiro em 7,1% e 23,3%, respectivamente;

c) a produção da indústria doméstica, a despeito do crescimento no mercado brasileiro, caiu durante todo o período de análise. De P1 para P5 houve queda de 2.263.834,89 kg (24,6%). Da mesma forma, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva, em P5, registrou queda de[CONFIDENCIAL]p.p., quando comparado a P1;

d) os estoques finais apresentaram altas em todos os períodos analisados. Comparando-se P5 e P1, houve expressivo aumento de 126%. A relação estoque final/produção, de forma similar, se deteriorou em 15,7 p.p. de P1 para P5, tendo seu maior valor registrado em P5, com 23,6%;

e) o número total de empregados da indústria doméstica foi reduzido em 10,3% de P1 para P5. A massa salarial total apresentou queda de 12,5% de P1 para P5;

f) o número de empregados ligados à produção, em P5, caiu 16% quando comparado a P1 e 4,8%, se comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5 diminuiu 19,2% em relação a P1 e 0,8% em relação a P4;

g) em relação à produtividade por empregado, analisando-se os extremos da série, de P1 para P5, foi observada queda de 10,3% nesse indicador;

h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de lonas de PVC no mercado interno apresentou melhor evolução de P4 para P5, quando cresceu 19,5%. Porém, devido às quedas registradas nos quatro períodos anteriores, de P1 para P5, a receita líquida com a venda no mercado interno caiu 28,6%;

i) o custo de produção aumentou 5,7% de P1 para P5, enquanto o preço de venda de lona de PVC no mercado interno aumentou apenas 2,7%. Assim, a relação custo de produção/preço se deteriorou[CONFIDENCIAL]p.p;

j) o lucro bruto verificado em P5 foi 47,1% menor do que o observado em P1, enquanto a margem bruta obtida em P5 caiu[CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1. Quando se analisa o período de P3 para P4, o lucro bruto e a margem bruta se deterioraram 29,8% e[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente; e

k) desconsiderando-se o resultado financeiro, houve prejuízo operacional a partir de P4. Em P5, o resultado foi 170,1% pior do que o observado em P1 tendo o indicador apresentado pioras durante todo o período em análise. Analogamente, a margem operacional, também se desconsiderando os resultado financeiro, obtida em P5 caiu[CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1. Observou-se que as essas margens operacionais em P4 e em P5 se mantiveram negativas.

6.3 DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Acerca do dano, em 11 de setembro de 2015, a Sansuy apresentou seus comentários no que diz respeito à magnitude da margem de dumping.

De acordo com a manifestação, a Sansuy destacou que a magnitude da margem de dumping foi o único ponto da análise de dano e causalidade onde foi apontada a necessidade de aprofundamento com vistas à determinação final. Ao longo da manifestação a peticionária asseverou que o exercício de mensuração da magnitude da margem de dumping não seria elemento relevante para fins de determinação final. Nesse sentido afirmou que “caso as importações investigadas sejam objeto de dumping [...] os preços dessas importações são objeto de dumping.” e que a “relação entre prática de dumping e importações não pode ser artificialmente desatada, como se houvesse dois fatores diferentes em questão (i.e., importações objeto de dumping e dumping, de um lado, e importações objeto de dumping, mas realizadas na ausência de prática de dumping, de outro lado)”.

Ainda com relação ao assunto, a Sansuy estabeleceu relação entre os artigos 3.2, 3.4 e 3.5 do ADA, bem como utilizou-se das considerações presentes no caso China - GOES, no âmbito do Órgão de Apelação da OMC. Acerca do artigo 3.2 do ADA, a empresa destacou que esse requer consideração da relação entre importações investigadas e preços domésticos, com atenção à existência de subcotação, ou de depressão ou supressão de preços causados pelas importações. Já com relação ao artigo 3.4, a empresa destacou que o ADA requer exame da relação entre importações investigadas e o estado da indústria doméstica.

Com relação ao Relatório do Órgão de Apelação no caso China - GOES, WT/DS/414/AB/R, a Sansuy destacou os parágrafos 147, 149 e 150 que estabeleceram o seguinte:

Relatório do Órgão de Apelação, China - GOES, WT/DS/414/AB/R, para. 147: “Interpreting Articles3.2 and15.2 as requiring a consideration of the relationship between subject imports and domestic prices does not result in duplicating the causation analysis under Articles3.5 and15.5. Rather, Articles3.5 and15.5, on the one hand, and Articles3.2 and15.2, on the other hand, posit different inquiries. The analysis pursuant to Articles3.5 and15.5 concerns the causal relationship betweensubject importsandinjuryto the domestic industry. In contrast, the analysis under Articles3.2 and15.2 concerns the relationship between subject imports and a different variable, that is,domestic prices. As discussed, an understanding of the latter relationship serves as a basis for the injury and causation analysis under Articles3.5 and15.5. In addition, Articles3.5 and15.5 require an investigating authority to demonstrate that subject imports are causing injury “through the effects of [dumping or subsidies]”, as set forth in Articles3.2 and15.2, as well as in Articles3.4 and15.4. … Thus, the examination under Articles3.5 and15.5 encompasses “all relevant evidence” before the authority, including the volume of subject imports and their price effects listed under Articles3.2 and15.2, as well as all relevant economic factors concerning the state of the domestic industry listed in Articles3.4 and15.4. The examination under Articles3.5 and15.5, by definition, covers a broader scope than the scope of the elements considered in relation to price depression and suppression under Articles3.2 and15.2.”

[1]Idem, para. 149-150:“… [Article3.4 of theAnti-Dumping Agreementand Article15.4 of theSCM Agreement] are concerned with the relationship between subject imports and the state of the domestic industry, and this relationship is analytically akin to the type of link contemplated by the term “the effect of” under Articles3.2 and15.2. In other words, Articles3.4 and15.4 require an examination of the explanatory force of subject imports for the state of the domestic industry. In our view, such an interpretation does not duplicate the relevant obligations in Articles3.5 and15.5. As noted, the inquiry set forth in Articles3.2 and15.2, and the examination required under Articles3.4 and15.4, are necessary in order to answer the ultimate question in Articles3.5 and15.5 as to whether subject imports are causing injury to the domestic industry. The outcomes of these inquiries form the basis for the overall causation analysis contemplated in Articles3.5 and15.5. Thus, similar to the consideration under Articles3.2 and15.2, the examination under Articles3.4 and15.4contributes to, rather than duplicates, the overall determination required under Articles3.5 and15.5. Moreover, an investigating authority is required toexaminethe impact of subject imports on the domestic industry pursuant to Articles3.4 and15.4, but isnotrequired todemonstratethat subject imports are causing injury to the domestic industry. Rather, the latter analysis is specifically mandated by Articles3.5 and15.5. The demonstration of the causal relationship under Articles3.5 and15.5 requires an investigating authority to examine “all relevant evidence” before it, and thus covers a broader scope than the examination under Articles3.4 and15.4.”

Segundo a indústria doméstica, o artigo 3.5 do ADA demanda avaliação da autoridade investigadora utilizando-se de todas as evidencias presentes, de modo a demonstrar que as importações investigadas causam dano à indústria doméstica. Nesse sentido, a análise do artigo 3.5 implica na consideração de fatores mais amplos do que permeia a análise demandada pelos artigos 3.2 e 3.4, que por sua vez servem de apoio para o 3.5. Em suma, a empresa asseverou que do ponto de vista lógico-analítico e de abrangência, os artigos 3.2, 3.4 e 3.5 apresentam uma sequência.

O artigo 3.2 determina a análise de crescimento significativo das importações, se está presente subcotação significativa nos preços praticados nas importações em relação ao similar doméstico e se as importações do produto objeto da investigação provocam efeito de supressão ou depressão dos preços do similar nacional.

Com relação ao artigo 3.4, este buscaria tratar do exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica por meio da avaliação de todos os fatores econômicos e indicadores da indústria nacional. Especificamente ao exame da magnitude da margem de dumping, a empresa destacou que se deve observar, em um primeiro momento, “que as margens de dumping parecem muito significativas e superiores aos limites de minimis. Essa é a constatação fundamental no que se refere à análise do art. 3.4.”. A empresa asseverou ainda que “a abordagem ora proposta alinha-se, por exemplo, com aquela normalmente realizada pela Comissão Europeia.”, destacando que em vários casos recentes a autoridade investigadora europeia determinou que a margem de dumping seria significativa por estar bem acima do nível de minimis.

Baseando-se também no Painel da OMC no casoEgypt - Steel Rebar, a Sansuy asseverou que o ADA inclui a avaliação sobre a magnitude da margem de dumping como parte da avaliação sobre os indicadores da indústria doméstica, no artigo 3.4. Diante do exposto, concluiu que margens de dumping significantemente superiores ao limite de minimis tendem a se relacionar ao estado de dano enfrentado pela indústria doméstica e salientou que o exame de fatores de dano consoante o artigo 3.4 não deveria ser uma busca no sentido de que cada fator de dano, analisado de forma isolada, seja necessariamente indicativo de dano.

Reforçando seu posicionamento, a empresa destacou trecho do Painel da OMC no casoBrazil - Tube or Pipe Fittings:

We do not find in Article 3.4 a requirement that each and every injury factor, in isolation, must necessarily be indicative of injury. Rather, an examination of the impact of the dumped imports on the domestic industry under Article 3.4 includes an evaluation of all relevant economic factors having a bearing on the state of the industry to produce an overall impression of the state of the domestic industry. We therefore examine whether, in light of the overall development and interaction among injury indicators collectively, the record data overall would preclude a finding by an unbiased and objective investigating authority that the domestic industry was injured.

Com relação ao artigo 3.5, a Sansuy destacou que seu escopo se baseia na demonstração de nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano experimentado pela indústria doméstica e, conforme o Órgão de Apelação no caso China - GOES, a análise dos artigos 3.2 e 3.4 serve de fundamento para as conclusões a serem obtidas. Em relação a investigação em tela, a peticionária afirmou que se constatou crescimento das importações em volume, existência de subcotação e supressão de preços em função das importações, culminando na deterioração dos indicadores da indústria doméstica e da indústria nacional.

Por fim, a Sansuy ponderou:

Tendo em vista a análise ora sugerida, é forçoso concluir que, aplicado direito antidumping sobre as importações investigadas e mantidas as demais condições, a indústria doméstica venderá uma quantidade maior de produtos. Isto, mantidas as demais condições, contribuiria para a retomada de uma série de indicadores, tais como produção, vendas, grau de utilização da capacidade instalada, receita líquida, entre outros. Esta ocorrência também contribuiria para a diluição de despesas tais como as gerais e administrativas, contribuindo com indicadores de resultado da empresa. Em outras palavras, a aplicação de direito antidumping teria como resultado a melhora do estado da indústria doméstica, o que é apenas uma outra forma de concluir que a existência de importações objeto de dumping piora o estado da indústria doméstica.

Em 16 de dezembro de 2015, em sede de manifestação final, a Sansuy, no tocante à relação custo/preço, trouxe informação adicional já constante dos autos, mas não destacada, de que de P1 a P5 houve “progressiva e importante diminuição do tamanho do lote por fatura comercializado pela indústria doméstica, seja na avaliação por metros quadrados (P1 = 100, P2 = 87, P3 = 81, P4 = 66, P5 = 63), seja na avaliação por quilogramas (P1 = 100, P2 = 87, P3 = 88, P4 = 70, P5 = 72”. Por intermédio desse exercício, a Sansuy destacou que além de tomarem o mercado da indústria doméstica, as importações de lona de PVC da Coreia do Sul e da China teriam causado progressiva perda das vendas pela peticionária em relação às transações que envolviam maior quantidade de produto comercializado, ficando a cargo da indústria doméstica vendas de quantidades cada vez menores, o que gera impacto negativo direto nos custos das transações e despesas comerciais. Como conclusão desse ensaio, a Sansuy destacou que a deterioração da relação custo/preço teria sido mais intensa se conformada pela óptica CPV/preço e a análise preço a preço deveria ser realizada levando-se em conta que a indústria doméstica passou a ter que realizar mais transações para obter a mesma quantidade vendida.

A ZWKA, em 16 de dezembro de 2015, ponderou que, no presente caso, uma vez que o dano subsiste à existência ou não de dumping, não há como afirmar que o prejuízo ocorreu significativamente por meio dos efeitos do dumping. Segundo seu entendimento, ainda que as importações estejam causando algum dano, este não pode ser atribuído à pratica de dumping, uma vez que, retirada a prática, o dano permanece.

Na mesma data, a empresa importadora Porto fino destacou que, mesmo sendo exportado com preço equivalente ao valor normal, os produtos chineses e sul-coreanos chegariam ao Brasil 24% mais baratos que os confeccionados pela indústria doméstica e vendidos no mercado brasileiro. Ponderou que a aplicação de medidas é limitada à margem de dumping, e esta não seria suficiente para aplacar o dano à indústria doméstica e que não haveria nexo de causalidade entre o dano sofrido pela indústria doméstica e a suposta prática de dumping.

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

O Acordo Antidumping, embora demande a análise da magnitude da margem de dumping como indicador de dano (Artigo 3.4), não conceitua tal fator, tampouco estabelece que tipo de exame deve ser efetuado pela autoridade investigadora. O Regulamento Brasileiro é igualmente lacunar sobre o tema.

Especialmente em situações de imprecisão normativa, evidencia-se a relevância da doutrina especializada como fonte de cognição. Tal leitura deflui, no âmbito internacional, do teor do Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, que indica “the teachings of the most highly qualified publicists of the various nations” como meio auxiliar para interpretação das regras do direito.

Em se tratando do Acordo Antidumpig, deve-se ter em mente as lições de Czako, Human e Miranda (2004) (Czako, J.; Human, J.; Miranda, J.A handbook on anti-dumping investigations, New York, p. 294, 2004)acerca da questão: “The magnitude of the margin of dumping can be a useful indicator of the extent to which injury can be attributed to dumping, particularly when compared to the level of price undercutting”. Como se denota, os autores avaliam a magnitude da margem de dumping como parâmetro de aferição da extensão do dano que pode ser atribuída ao dumping.

A exegese trazida à baila encontra-se em linha com a dicção do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping, que impõe a demonstração não apenas de que as importações a preços de dumping estão causando dano à indústria doméstica, mas, além disso, de que tais importações causam dano por meio dos efeitos do dumping.

Sob esse prisma, é possível que importações a preços de dumping estejam efetivamente causando dano à indústria doméstica, porém por meio dos efeitos de outros fatores, além do dumping. Tal situação pode se configurar, à guisa de exemplo, quando os exportadores investigados logram praticar preços significativamente mais baratos que o da indústria doméstica, independente da prática de dumping. Vale dizer, ainda em cenário de ausência de dumping, que o produto importado ingressa no mercado brasileiro consideravelmente subcotado em relação ao preço da indústria doméstica, tendo por efeito deprimi-lo ou suprimi-lo e, por conseguinte, causando deterioração em seus indicadores de desempenho. Nesse cenário, pode-se concluir que o dumping não contribuiu significativamente para o dano experimentado, não estando presentes, portando, os requisitos necessários à aplicação de uma medida antidumping.

Justamente visando a avaliar em que medida o dano observado pode ser atribuído ao dumping, foi desenvolvida a metodologia apresentada na determinação preliminar e quando da divulgação dos fatos essenciais. Segundo o método exposto, busca-se avaliar a qual preço o produto importado a preço de dumping ingressaria no mercado brasileiro na hipótese de ausência da prática de dumping. O resultado alcançado é, então, comparado com o preço da indústria doméstica e com a subcotação efetiva ocorrida durante o período de análise de dumping. Pode-se, dessa forma, avaliar em que medida o dumping praticado, assim como os demais fatores, contribuíram para o dano experimentado.

Posta assim a questão, entende-se que a análise realizada atende aos termos do Acordo Antidumping, bem como ao que pugna a doutrina especializada.

Quanto ao argumento de que a magnitude da margem de dumping “deve ser considerada como um fator de dano, não como um possível ‘outro fator de dano’”, deve-se ter presente que o próprio relatório do Órgão de Apelação trazido à colação pela Sansuy (China - GOES, WT/DS/414/AB/R), esclarece que os exames requeridos pelos Artigos 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping são imprescindíveis para a determinação geral demandada pelo Artigo 3.5 acerca da causalidade. Veja-se:

the inquiry set forth in Articles3.2 and15.2, and the examination required under Articles 3.4 and15.4, are necessary in order to answer the ultimate question in Articles3.5 and15.5 as to whether subject imports are causing injury to the domestic industry. The outcomes of these inquiries form the basis for the overall causation analysis contemplated in Articles3.5 and15.5

Assim, conquanto o Acordo Antidumping trate da magnitude da margem de dumping dentre os fatores de avaliação de dano, o Órgão de Solução de Controvérsias parece indicar que sua análise não deve se dar de forma isolada, mas, ao revés, deve ser levada em conta, juntamente com os demais fatores de dano, para a conclusão quanto à existência da relação causal entre o dumping e o dano.

Ainda que se pretenda adotar interpretação mais restritiva, como almeja a Sansuy, analisando a magnitude da margem de dumping exclusivamente para a avaliação quanto à deterioração dos indicadores da indústria doméstica, imperioso se faz mencionar que o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping requer o exame de outros fatores, além do dumping, que possam estar causando dano à indústria doméstica. Logo, a análise levada a cabo encontra amparo no Acordo Antidumping, seja no seu Artigo 3.4, seja no 3.5.

No que tange à metodologia proposta, de comparar a margem de dumping calculada com o percentual estabelecido como de minimis pelo Acordo (2%), entende-se que sua adoção tornaria redundante a análise da magnitude da margem de dumping exigida pelo Artigo 3.4. Com efeito, reza o Artigo 5.8 do Acordo Antidumping que a investigação deve ser imediatamente encerrada quando se determinar que a margem de dumping apurada é de minimis. Como consequência, todas as importações a preços de dumping analisadas para fim de determinação de dano e de nexo causal possuem, necessariamente, margem superior a 2%. De acordo com a metodologia proposta pela Sansuy, a magnitude da margem de dumping relacionada a essas importações sempre seria suficiente para a caracterização do dano à indústria doméstica, tornando redundantes os termos dos Artigos 3.4 e 5.8 do Acordo Antidumping, o que se opõe a princípios hermenêuticos basilares.

Com relação à afirmação de que os indicadores apresentados pela indústria doméstica retratam quadro de dano, concorda-se com a Sansuy, conforme conclusão exposta no item 6.5 deste documento.

Por fim, acerca da alegação de que “a magnitude da margem de dano deve ser considerada como um fator de dano, não como um possível ‘outro fator de dano’”, recorda-se, mais uma vez, que, ainda que se pretenda adotar tal interpretação, o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping estatui que todos os fatores conhecidos que possam estar causando dano à indústria doméstica, além do dumping, devem ser analisados para fins de conclusão quanto ao nexo de causalidade. Assim, seja sob o Artigo 3.4, seja sob o 3.5, a análise desenvolvida encontra amparo no Acordo Antidumping.

Acerca da afirmação da Sansuy de que houve consecutivas diminuições no tamanho do lote comercializado por fatura pela indústria doméstica em função das importações analisadas, tem-se que os dados verificados da empresa corroboram tal informação:

Volume médio vendido de lona de PVC por fatura (em número-índice de quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Sansuy

100

87

88

70

73

A partir da tabela anterior, percebe-se que o volume médio de lona de PVC vendido em cada fatura da Sansuy variou negativamente em 13% de P1 para P2, apresentou aumento de 1,7% de P2 para P3, seguido de nova queda de 20,9% de P3 para P4 e de novo incremento, agora, na ordem de 4%, de P4 para P5. Analisando-se todo o período investigado, de P1 para P5, a variação aqui observada apresentou queda de 27,2%, o que confirma a alegação da peticionária.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Por meio da análise dos dados apresentados, percebe-se clara deterioração da maioria dos indicadores da indústria doméstica, particularmente os relacionados aos custos de produção e volume de vendas, os quais geram reflexos nos resultados operacionais e suas margens. Houve, ademais, redução na quantidade de empregados relacionados à produção do produto similar, ainda assim, nota-se queda na produtividade.

Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

7 da causalidade

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de análise contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

As importações em análise cresceram tanto em termos absolutos quanto em relação à produção, ao consumo e ao mercado no Brasil. Em termos absolutos, foi registrado aumento de 106,6% de P1 para P5. Com isso, essas importações, que alcançavam 51% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação em P5 para 79,5%, avançando 28,5 p.p. nesse intervalo. Em relação à produção nacional, as importações em análise avançaram 119,7 p.p. de P1 a P5, passando a representar em P5 174,4% da produção brasileira. Nesse mesmo intervalo, enquanto o mercado expandiu-se 32,6%, as vendas da indústria doméstica caíram 30,4%, sua produção caiu 24,6%, e o grau de ociosidade aumentou 13,3 p.p., passando a atingir 75,1% da capacidade instalada da indústria doméstica. Os estoques finais, por sua vez, aumentaram 126% de P1 a P5, e a relação estoque final/produção se deteriorou 15,7 p.p. nesse intervalo. O número de empregados também decresceu, a produtividade caiu e a massa salarial dos empregados ligados à produção diminuiu 19,2%. Já a receita com vendas no mercado interno decresceu 28,6%, a despeito do aumento do preço da indústria doméstica de 2,7% inferior ao aumento do custo de 5,7% (o que revela a existência de supressão do preço da indústria doméstica), levando à deterioração na relação custo/preço, e deterioração em todas as margens: bruta, operacional e operacional exclusive resultado financeiro de P1 a P5.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todos os períodos aquele esteve subcotado em relação a este.

Ressalta-se que o aumento absoluto mais significativo das importações das origens investigadas para fins de dano se deu de P2 para P3, tendo atingido seu pico em P5. Percebe-se relação entre esse fato e a degradação dos indicadores da indústria doméstica, cujo resultado operacional, excluído o resultado financeiro, caiu 91,7% de P2 para P3. Ressalta-se ainda que a empresa, a partir de P4, apresentou prejuízo operacional, desconsiderando o resultado financeiro. Considerando o resultado financeiro, no entanto, verificou-se que a Sansuy conviveu com a situação de prejuízo operacional em todos os períodos analisados.

Constatou-se, portanto, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações objeto da presente análise, que ocorreu em todos os períodos analisados, à exceção de P3 para P4.

Entretanto, cabe destacar que, comparando-se P4 e P5, a despeito do aumento de 36,1% do volume importado de lonas de PVC das origens investigadas a preço 9% inferior, a peticionária conseguiu aumentar sua participação no mercado brasileiro em 0,1% praticando preço 3,1% superior. Em função desse ganho de mercado e do aumento verificado no preço praticado, a receita líquida percebida pela Sansuy apresentou aumento de 19,5% ao passo que o resultado bruto elevou-se 27,7%.

Percebe-se, no entanto, que ao longo do período de análise de dano, a cesta de produtos comercializados pela Sansuy no mercado doméstico sofreu perceptível modificação em função, principalmente, das lonas de PVC importadas das origens investigadas preponderantemente destinadas ao mercado de comunicação visual. É notório no mercado de lonas de PVC que os produtos destinados à comunicação visual possuem preço relativamente menor do que produtos utilizados para conformação de toldos, coberturas,siders, capotas marítimas, entre outros. Nesse sentido, com os sequenciais aumentos na entrada do produto objeto da investigação a preços de dumping e com margens de subcotação elevadas, as vendas da Sansuy de lonas de PVC destinadas ao mercado de comunicação visual foram se tornando diminutas e a indústria doméstica buscou diversificar sua cesta de produtos vendidos na tentativa de se manter no mercado.

Tendo em vista a modificação da cesta de produtos vendidos pela peticionária ao longo dos períodos analisados e o fato de que a comparação direta dos dados desconsidera a diferença de CODIPs vendidos em cada um dos intervalos analisados, complementa-se esta análise com uma exposição do preço, CPV, resultado bruto e margem bruta da indústria doméstica, replicando-se para todos os períodos anteriores a P5, a cesta de produtos comercializados em P5. Dessa forma, em cada período, calculou-se o preço, líquido de frete e tributos, praticado e a quantidade efetivamente vendida naquele período, contudo levando-se em conta os CODIPs comercializados em P5. Em períodos que não houve venda de certos CODIPs, procedeu-se a eliminação das características atribuídas ao Código de Identificação do Produto a partir da menos relevante (Característica E - Tratamento superficial) para a de maior relevância (Característica A - Resistência à ruptura (kg/5 cm) para se obter a quantidade vendida e o preço praticado do CODIP substituto mais próximo àquele determinado. Ressalta-se esse ensaio foi realizado segregando-se as plantas (Camaçari e Embu das Artes) e não levando em conta as devoluções.

Para o cálculo do CPV a mesma metodologia apresentada no parágrafo anterior foi aplicada a partir do custo de produção e das quantidades vendidas apuradas para cada período, associadas aos modelos comercializados pela indústria doméstica em P5.

Os resultados e margens da indústria doméstica, a partir do referido ajuste por cesta de produtos, encontram-se refletidos nas tabelas a seguir:

Demonstrativo de Resultados com cesta de produtos vendida em P5 (em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

99

98

95

94

CPV

100

102

111

114

115

Resultado Bruto

100

93

71

56

53

Margem Bruta (%)

100%

94%

73%

59%

56%

A receita líquida com a venda de lona de PVC no mercado interno, quando ajustado pela cesta de produtos de P5, apresentaria consecutivas quedas: 1,2% de P1 para P2, 1,1% de P2 para P3, 3,2% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Ao observar os extremos da série, a receita líquida percebida pela empresa em P5 seria 5,8% menor do que a obtida em P1.

De maneira antagônica em relação à tendência observada com a receita líquida, o CPV evidenciado pelo ensaio, apresentaria aumentos sequenciais da seguinte proporção: 1,8% de P1 para P2, 9,1% de P2 para P3, 2,6% de P3 para P4 e 0,9% de P4 para P5. Ao comparamos P1 e P5, percebe-se que o CPV em P5 seria 15% superior que ao encontrado em P1.

Com relação ao resultado bruto, de modo similar ao verificado para a receita líquida, o comparativo entre os períodos investigados apresentaria variações negativas: queda de 7,2% de P1 para P2, 23,3% de P2 para P3, 21,3% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. No tocante aos extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 seria 47,6% menor do que o resultado bruto observado em P1.

Com relação à margem bruta da indústria doméstica, seriam observadas quedas de[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3,[CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4,[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Comparando-se os extremos, a margem bruta evidenciada seria[CONFIDENCIAL]p.p. menor em P5 em relação a P1.

Consoante o disposto, torna-se evidente que os indicadores de vendas, resultados e margens da indústria doméstica, em P5, apresentaram aparente melhora em relação a P4, em função da variação da cesta de produtos vendidos pela Sansuy ao mercado interno. Nesse sentido, mesmo com o advento do aumento da quantidade importada de lona de PVC originária da China e da Coreia do Sul a preços inferiores, ainda comparando P4 e P5, a evolução positiva nos indicadores efetivamente observados é explicada pela adequação da cesta de produtos comercializada pela peticionária e destinada ao mercado doméstico em função da inundação do mercado brasileiro pelas importações de lonas destinadas, principalmente, ao setor de comunicação visual oriundas das origens investigadas.

Logo, pôde-se concluir que as importações de lona de PVC a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo inciso II do § 1° c/c § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Esclarece-se que, por equívoco, quando da elaboração da determinação preliminar e dos fatos essenciais sob julgamento, a relação entre o preço CIF das importações brasileiras das origens não investigadas e o preço das importações das origens investigadas, em porcentagem, foi informada de maneira incorreta. Os dados a seguir estão retificados.

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras provenientes das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que esse volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise. Durante o período em análise, essas importações representaram no máximo 4,9% do total das importações brasileiras. Ademais, o preço CIF das importações brasileiras das origens não investigadas foram superiores aos praticados pelas origens analisadas em todos os períodos: 170,2% em P1, 253,2% em P2, 260,7% em P3, 235,6% em P4 e 262,6% em P5.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Conforme mencionado anteriormente, a alíquota do II dos produtos classificados na NCM 3921.90.19 foi elevada de 16% para 25% pelo período de 12 meses por meio da Resolução Camex n° 70, de 2012. Importante ressaltar que a mesma resolução também criou um Ex Tarifário com a seguinte descrição: “Ex 001 Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto laminado de PVC com reforço têxtil ("Lona")”. Para os produtos enquadrados nessa exceção a alíquota manteve-se em 16%.

Ao término da vigência do Ex Tarifário, quando houve o retorno da alíquota do imposto de importação ao patamar de P3, o aumento das importações de P4 para P5, de 36,1%, foi inferior ao aumento ocorrido de P2 para P3, de 48,6%, situação em que não houve alteração de alíquotas e impacto de eventual processo de liberalização como de P4 para P5. De tal maneira, em que pese parte do eventual dano à indústria doméstica entre P4 e P5 poder ser atribuído ao fim da elevação tarifária, tal fato não explica por si só a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Segundo a peticionária, não houve mudanças no padrão de consumo ou qualquer evento que possa justificar o dano observado.

Igualmente, não se pôde constatar a ocorrência deste possível outro fator de dano a partir das respostas aos questionários recebidas, tampouco das manifestações protocoladas até o final da fase probatória da investigação.

Quanto ao mercado brasileiro de lonas de PVC, este apresentou crescimento de 32,6% de P1 para P5, caracterizado por movimento de alta de 7,1% de P1 para P2 e de 23,3% de P2 para a P3, tendo sofrido retração de 11,4% de P3 para P4, com posterior crescimento de 13,3% em P5, em relação ao período anterior.

De maneira semelhante, o consumo nacional aparente de lona de PVC apresentou crescimento de 25% de P1 para P5, caracterizado pelas altas de 6,7% de P1 para P2 e de 17,9% de P2 para a P3, tendo sofrido retração de 9,4% de P3 para P4, com posterior crescimento de 9,6% em P5, em relação ao período anterior.

Dessa forma, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez que não houve tendência de contração da demanda no mercado brasileiro nem no consumo nacional aparente ao longo do período objeto de análise que pudesse causar dano à indústria doméstica.

7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de lona de PVC pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles. Ressalta-se que as empresas importadoras Serilon e Portofino alegaram em manifestação que a Sansuy dificultaria o processo de distribuição do produto, contudo, não apresentaram provas acerca de suas alegações. A Indústria Doméstica, por outro lado, afirmou já possuir rede de distribuição estruturada, desconhecendo as alegações das importadoras.

7.2.5 Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado em detrimento do nacional. O produto importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado. Segundo consta na petição e das informações trazidas aos autos pelas demais partes, as rotas de produção e matérias-primas para a produção do produto objeto da investigação têm sido utilizadas, no que é relevante, desde antes do início do período de análise.

7.2.6 Desempenho exportador

Com relação ao desempenho exportador, conforme informações constantes da petição e verificadas na sede da Sansuy, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de lona de PVC de 3,3% de P1 para P2, 56% de P2 para P3 e 45,7% de P3 para P4, com posterior aumento de 14,2% de P4 para P5. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 73,6% no volume de exportações.

Concomitantemente à queda no volume exportado, também houve redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 12,8% das vendas totais, esse percentual, embora tenha aumentado 2,8 p.p. em P2, sofreu quedas de 6,6 p.p. em P3, 3,7 p.p. em P4 e ficou estável em P5, sempre com relação ao período anterior, terminando a série com 5,3% de vendas no mercado externo sobre as vendas totais, 7,5 p.p menor em relação a P1.

Ainda assim, não há como atribuir parcela significativa do dano constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica ao desempenho exportador, pois apesar da queda no volume de exportações, as vendas no mercado externo não ultrapassaram 15,6% das vendas totais da Sansuy durante o período de análise. Além disso, tendo em vista a ociosidade da capacidade instalada, fica evidente que não há deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.

7.2.7 Produtividade da indústria doméstica

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período da indústria doméstica foi decrescente até P3, quando caiu 16,5% comparativamente a P1. De P3 para P4 a produtividade cresceu 8,6%, mas declinou 1% de P4 para P5. De P1 para P5, a produtividade caiu 10,3%.

O peso do fator mão de obra, levando-se em conta já o custo com ociosidade, em relação ao custo total do produto representou, nos períodos em análise, os seguintes percentuais: P1:[CONFIDENCIAL]%, P2:[CONFIDENCIAL]%, P3:[CONFIDENCIAL]%, P4:[CONFIDENCIAL]% e P5:[CONFIDENCIAL]%. Nesse sentido, tem-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção, mínimo de[CONFIDENCIAL]% em P1 e máximo de[CONFIDENCIAL]% em P3. A queda da produtividade, evidencia-se no aumento do peso da mão de obra sobre o custo de produção.

Conquanto esse indicador tenha peso relevante no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica, não é possível atribuir o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica exclusivamente a este fator, ainda mais porque, provavelmente, a queda na produtividade decorre da redução da produção e do consequente impacto dessa redução sobre os ganhos de escala adquiridos anteriormente à análise dos efeitos das importações chinesas e sul-coreanas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.8 Das vendas das outras empresas

O dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às vendas de outras empresas fabricantes conhecidas do produto no Brasil. Isso porque as vendas de lona de PVC pelas outras empresas decresceram durante o período de análise. A tabela a seguir apresenta a evolução das vendas no mercado interno.

Vendas no Mercado Interno (em número-índice de quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Sansuy

100

77

63

60

70

Demais Empresas

100

107

107

87

51

Observa-se que as vendas das demais empresas aumentaram 7,4% de P1 para P2, mas decresceram a partir de então, apresentando variações negativas de 0,7% de P2 para P3, 18% de P3 para P4 e de 41,5% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, as vendas caíram 48,8%, queda esta que foi muito mais expressiva, tanto em termos relativos quando absolutos, do que as reduções observadas nas vendas da indústria doméstica.

Além disso, essas empresas reduziram sua participação de maneira muito mais significativa do que a indústria doméstica no mercado brasileiro, conforme se pode verificar na tabela a seguir.

Participação das Vendas no Mercado Brasileiro (em número-índice de porcentagem)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Sansuy

100

73

48

52

53

Demais Empresas

100

100

81

75

39

Importações Origens Investigadas

100

103

125

130

156

Importações Outras Origens

100

142

79

37

53

Em que pese as vendas das demais produtoras brasileiras terem sido, ao longo dos períodos, superiores às vendas da indústria doméstica, foram, em muito, inferiores ao volume importado das origens investigadas. Tal conjugação de fatos evidencia não somente que as vendas outros produtores nacionais também foram afetadas por essas importações como que também possuem menor poder explicativo sobre o dano incorrido pela Sansuy em comparação com as importações investigadas. Portanto, tampouco se pode atribuir o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica às vendas das outras empresas produtoras nacionais.

7.2.9 Do consumo cativo

Segundo informações complementares àquelas fornecidas na petição, a lona de PVC de fabricação própria da indústria doméstica foi utilizada para consumo cativo na produção de[CONFIDENCIAL].

O consumo cativo da peticionária é detalhado na tabela seguinte:

Consumo cativo de lona de PVC (em número-índice de quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Sansuy

100

105

100

102

93

No período em análise, houve redução do consumo cativo em 6,9% em P5, comparativamente a P1. Esse consumo oscilou durante todo o período de investigação, apresentando aumentos de 5,1% de P1 para P2 e de 1,9% P3 a P4. Em sentido contrário, decresceu 5,1% de P2 a P3, e 8,5% de P4 a P5.

A tabela a seguir indica a relação entre as quantidades de lona de PVC consumidas cativamente e as quantidades produzidas no período:

Consumo e Produção (em número-índice de quilograma)

 

Consumo Cativo (A)

Produção (B)

Relação A/B (%)

P1

100

100

100

P2

105

96

109

P3

100

83

121

P4

102

80

127

P5

93

75

123

A relação entre o consumo cativo de produto de fabricação própria e a produção aumentou 15 p.p. de P1 a P5. Ao longo do período, cresceu 5,7 p.p. de P1 para P2, 7,5 p.p. de P2 para P3, 4,2 p.p. de P3 para P4 e caiu 2,4 p.p de P4 para P5.

A tabela seguinte apresenta o respectivo valor de transferência dos volumes consumidos cativamente pela indústria doméstica:

Valor de transferência Unitário

 

Consumo Cativo (kg)

Valor de transferência (mil R$ atualizados)

Valor de transferência unitário (R$ atualizados/kg)

P1

100

100

100

P2

105

96

91

P3

100

94

94

P4

102

97

96

P5

93

94

101

Observou-se que o valor de transferência por tonelada consumida cativamente se reduziu[CONFIDENCIAL]% de P1 a P2 e, a partir de então, apresentou evolução crescente:[CONFIDENCIAL]% de P2 para P3,[CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e[CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando todo o período, esse valor aumentou[CONFIDENCIAL]%.

Avaliou-se, adicionalmente, a relação entre o valor de transferência da lona de PVC e seu custo de produção, ambos em reais atualizados por quilograma, conforme a tabela seguinte:

Valor de transferência e Custo de Produção (em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

Valor de transferência (A)

Custo de Produção (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100

100

100

P2

91

97

94

P3

94

102

93

P4

96

102

94

P5

101

106

95

A relação entre o valor de transferência e o custo de produção unitários se reduziu[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e[CONFIDENCIAL]p.p. e de P2 a P3, a partir de quando cresceu[CONFIDENCIAL]p.p. e[CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Comparativamente a P1, essa relação acumulou queda de[CONFIDENCIAL]p.p. em P5.

A partir dos dados apresentados, conclui-se que de P1 para P5 houve queda de 6,9% no consumo cativo mesmo com a empresa tendo destinado maior percentual de sua produção ao consumo cativo. Adicionalmente, observa-se queda total da produção de 24,6%, de P1 para P5. Logo, independente do destino dado ao produto, houve queda substancial na produção da empresa, o que resultou em queda de[CONFIDENCIAL]% no grau de ocupação da capacidade instalada.

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL](em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Relação (A/C) (%)

Relação (B/C) (%)

P1

100

100

100

100

100

P2

91

97

101

91

97

P3

94

102

104

91

98

P4

96

102

112

86

91

P5

101

106

113

89

93

A relação entre o valor de transferência e o custo de produção, ambos unitários, reduziu-se[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, elevou-se[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, apresentou nova queda de[CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 seguido do crescimento de[CONFIDENCIAL]p.p. Comparativamente a P1, essa relação acumulou queda de[CONFIDENCIAL]p.p. em P5. Acerca da relação envolvendo o custo de produção e o custo do produto vendido, tem-se que de P1 para P2 houve redução de[CONFIDENCIAL]p.p., de P2 para P3 apresentou incremento de[CONFIDENCIAL]p.p., de P3 para P4 nova queda[CONFIDENCIAL]p.p., seguido, de P4 para P5, de aumento de[CONFIDENCIAL]p.p. De P1 para P5, a relação apresentou deterioração de[CONFIDENCIAL]p.p.

[CONFIDENCIAL]

A partir disso, conclui-se que o desempenho do consumo cativo não contribuiu significativamente para afastar a relação causal entre dano e dumping.

7.2.9.1 Do impacto da queda do consumo cativo nos custos e resultados da indústria doméstica

Tendo em vista a redução absoluta do consumo cativo a partir de P2, que contribuiu para a tendência decrescente observada na produção da indústria doméstica, buscou-se avaliar como teriam sido impactados os custos, resultados e margens de lucro da indústria doméstica caso a quantidade consumida de modo cativo se mantivesse constante a partir de P2, seu período mais expressivo.

Considerando que a queda no consumo cativo se deu somente a partir de P2, os custos e resultados deste período e de P1 não foram alterados para fins da presente análise.

Estimou-se qual teria sido a produção total das plantas, caso, de P3 a P5, o consumo cativo tivesse se mantido igual àquele observado em P2 (6.196.100,0 kg). Essa produção hipotética correspondeu à soma da produção real verificada em cada período (considerando o produto similar doméstico e os demais produtos) com a diferença existente entre o consumo cativo de P2 e o do respectivo período analisado. Supõe-se com isso que a queda no consumo cativo em relação a P2 provocou redução na produção dos períodos seguintes em igual volume.

A partir da produção hipotética calculada, verificou-se qual teria sido o custo fixo unitário das plantas, dividindo-se o custo fixo total efetivamente dispendido de P3 a P5 pela produção hipotética calculada conforme descrito anteriormente. Observe-se que os custos fixos, por definição, não variam em função do volume produzido.

De posse do custo fixo assim apurado, foi possível calcular quanto teria sido o custo total unitário na ausência da diminuição no consumo cativo, somando-se a este o custo variável unitário desses períodos.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e o novo custo unitário apurado.

Impacto da Diminuição do Consumo Cativo no Custo de Produção de P3 a P5

 

P1

P2

P3

P4

P5

Custo variável real (R$ atualizados/kg) (a)

100

92

94

100

102

Custo fixo real (R$ atualizados/kg) (b)

100

111

125

108

116

Consumo cativo real (kg) (c)

100

105

100

102

93

Queda no consumo cativo real, em relação a P2 (kg) (d)

0

0

100

64

226

Produção real - produto similar (kg) (e)

100

96

83

80

75

Produção real - outros produtos (kg) (f)

100

87

64

72

56

Produção real total da planta (g) = e + f (t)

100

93

75

77

67

Custo fixo real da planta (R$ atualizados) (h) = b x g

100

103

94

83

78

Produção hipotética da planta (kg) (i) = d + e + f

100

93

77

78

72

Custo fixo hipotético (R$ atualizados/kg) (j) = h / i

100

111

122

106

109

Custo hipotético total (R$ atualizados/kg) (k) = a + j

100

97

101

101

104

A partir dos cálculos acima desenvolvidos, é possível perceber que o impacto da redução do consumo cativo no custo de produção revelou-se pouco significativo. Com efeito, a maior diferença entre o custo real incorrido e o calculado no exercício acima alcançou 1,8% (em[CONFIDENCIAL]).

A tendência do custo total, de P1 a P5 não se alterou, no entanto.

Com efeito, na ausência da queda no consumo cativo, observar-se-iam sucessivos aumentos, nos seguintes percentuais: 4% de P2 para P3, 0,3% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise de dano, a majoração no custo alcançaria 3,9%. Esse comportamento assemelha-se ao analisado no item 6.1.7.1.

A tabela abaixo apresenta a evolução da relação custo/preço no cenário hipotético aqui delineado.

Impacto da Diminuição do Consumo Cativo na Relação Custo/Preço de P3 a P5(em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

Preço de Venda no Mercado Interno (A)

Custo de Produção (B)

Relação (B/A) (%)

P1

100

100

100

P2

100

97

97

P3

101

101

100

P4

100

101

102

P5

103

104

101

Verifica-se que haveria deterioração de[CONFIDENCIAL]p.p. (P2 para P3) e de[CONFIDENCIAL]p.p. (de P3 para P4). Por fim, de P4 para P5, haveria diminuição na relação, desta feita de[CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, a relação aumentaria[CONFIDENCIAL]p.p.

Como se denota, de P1 a P4, a tendência da relação custo/preço caso o consumo cativo houvesse se mantido constante a partir de P2 se assemelharia ao cenário efetivamente observado na indústria doméstica. De P4 para P5, todavia, teria se observado pequena melhora no indicador (queda de[CONFIDENCIAL]p.p., em vez de aumento de[CONFIDENCIAL]p.p.). Mesmo assim, ao se considerar todo o período de análise de dano, a relação custo/preço ainda apontaria deterioração.

Por fim, buscou-se mensurar o impacto do encolhimento do consumo cativo nos resultados e margens apresentados pela indústria doméstica.

Com vistas a isso, subtraíram-se do CPV unitário registrado pela indústria doméstica, de P3 a P5, valores equivalentes às diferenças entre o custo fixo real e aquele estimado conforme exercício apresentado neste tópico. Os resultados encontrados são sumarizados a seguir.

Impacto da Diminuição do Consumo Cativo nos Resultados da Indústria Doméstica de P3 a P5(em número-índice de reais atualizados por quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100

100

101

100

103

CPV

100

101

103

111

112

Resultado Bruto

100

99

95

70

80

Despesas Operacionais

100

117

128

109

141

Despesas gerais e administrativas

100

115

144

139

167

Despesas com vendas

100

101

117

117

135

Resultado financeiro (RF)

100

129

127

89

131

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

0

0

0

0

0

Resultado Operacional

-100

-172

-228

-230

-326

Resultado Operacional (exceto RF)

100

80

14

-67

-88

Cumprida a premissa de manutenção do consumo cativo constante a partir de P2, verificar-se-ia queda no resultado bruto de 3,8% de P2 para P3 e de 26,8% de P3 para P4. Contudo, de P4 para P5 registrar-se-ia aumento de 14,1%. Ao se considerar o período de P1 para P5, o resultado bruto unitário reduzir-se-ia em 20,2%.

O resultado operacional unitário no período teria sido negativo durante todo o período analisado e marcado por quedas significativas e sucessivas, acumulando retração de 226,2% de P1 para P5. O indicador 32,9% em P3, 0,4% em P4 e 42,1% em P5, sempre em relação ao período anterior.

O resultado operacional unitário, desconsiderado o resultado financeiro, cairia 82,8% de P2 para P3 e 586,2% de P3 para P4, passando a ser negativo nesse período. De P4 para P5 o prejuízo operacional unitário pioraria 31,1%. Durante todo o período, de P1 para P5, a queda alcançaria 188%.

A tabela seguinte apresenta as margens bruta e operacional referentes às vendas da indústria doméstica no mercado interno, ainda partindo-se da mesma premissa (manutenção do nível de consumo cativo de P2 para os períodos seguintes)

Impacto da Diminuição do Consumo Cativo nas Margens de Lucro da Indústria Doméstica de P3 a P5 (em número-índice de porcentagem)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100

99

95

70

78

Margem Operacional

-100

-171

-227

-231

-317

Margem Operacional (exceto RF)

100

80

13

-68

-86

A margem bruta apresentaria quedas de[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2,[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e de[CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4. Na sequência, de P4 para P5, a margem bruta apresentaria aumento de[CONFIDENCIAL]p.p. De P1 para P5, a margem bruta cairia[CONFIDENCIAL]p.p.

Por sua vez, a margem operacional iniciaria o primeiro período negativa e seriam registradas quedas de[CONFIDENCIAL]p.p. em P2,[CONFIDENCIAL]p.p em P3,[CONFIDENCIAL]p.p. em P4 e[CONFIDENCIAL]p.p em P5, em relação ao período anterior, finalizando a série[CONFIDENCIAL]p.p. menor que em P1.

A margem operacional sem as despesas financeiras é capaz de demonstrar a variação do indicador sem considerar as distorções causadas pelo volume significativo de despesas financeiras. Esse indicador apresentaria quedas de[CONFIDENCIAL]p.p de P1 para P2,[CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3,[CONFIDENCIAL]p.p de P3 para P4, quando passaria a ser negativo, e[CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Entre os extremos da série, haveria queda de[CONFIDENCIAL]p.p.

Com se depreende, mesmo em se extirpando os efeitos da queda do consumo cativo, não se verificariam mudanças no quadro geral de dano apresentado pela indústria doméstica. Como se demonstrou neste tópico, na ausência desse possível fator de dano, ainda se constataria cenário de aumento dos custos de produção, e quedas significativas nos resultados e margens da indústria doméstica.

O resultado operacional, aliás, permaneceria negativo durante todo o período de análise de dano. Ainda retirando os efeitos das receitas e despesas financeiras, o resultado operacional seria negativo em P4 e P5, acumulado retração de[CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5.

Dessa forma, infere-se que a queda no consumo cativo ocorrida a partir de P2 não contribuiu significativamente para o dano suportado pela indústria doméstica, não afastando a relação de causalidade entre este e as importações a preço de dumping.

7.2.10 Do preço das importações do produto objeto da investigação na ausência da prática de dumping

Conforme cálculos desenvolvidos no item 6.1.7.4, observou-se que a lona de PVC exportada por todas as produtoras/exportadoras selecionadas que responderam ao questionário enviado ingressaria no mercado brasileiro, na ausência da prática de dumping, significativamente subcotada em relação aos preços praticados pela indústria doméstica. Ao longo do período de investigação a subcotação observada variou entre 64,8 e 70,8%.

Com efeito, observou-se que, na ausência da prática desleal de comércio, a subcotação apurada para as empresas Hanwha, Starflex, Fuxing Compound, Zhejiang Ganglong, Zhejiang Hailide e Shanghai Nar, de forma cumulativa, alcançaria o patamar relativo de 40%. Contudo, considerando-se os demais fatores de causalidade expostos nos itens anteriores e o impacto das importações objeto de dumping nos volumes de venda, produção e participação no mercado brasileiro, é possível concluir que, ainda que na ausência do dumping, o produto investigado ingresse no mercado brasileiro subcotado em relação aos preços praticados pela indústria doméstica, a prática desleal de comércio contribuiu, de forma importante, para o dano experimentado pela indústria doméstica.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em sua resposta ao questionário do importador, a Serilon destacou que a indústria nacional não teria política de vendas clara e definida, tampouco adotaria política rígida de descontos ou preços especiais para grandes volumes ou clientes cativos. Assim, segundo a Serilon, a indústria nacional teria eliminado sua cadeia de distribuidores e causado seu próprio dano.

Em manifestação protocolada em 7 de julho de 2015, a ZWKA apresentou tópicos embasando sua manifestação, conforme a seguir:

· Da recuperação judicial: Mencionou o fato de a peticionária estar em recuperação judicial desde 2006, sendo que, segundo informações presente na manifestação, esse procedimento fora inicialmente desenhado para durar por 2 (dois) anos. Informou que em breve consulta ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram verificadas mais de 40 (quarenta) ações envolvendo a Sansuy. Concluiu, com relação a este tópico, que seria forçosa a correlação do dano experimentado pela Sansuy há mais de 10 (dez) anos com as importações de lona de PVC.

· Mudança nos padrões de consumo e progresso tecnológico: Remetendo-se à resposta ao questionário da empresa importadora Porto fino, alegou que o mercado de impressão em lona de PVC sofreu alterações nos últimos anos, principalmente pela adoção de impressoras “... de grande tamanho, as quais trabalham com lonas de PVC de até 5 metros.”. A adoção de novas impressoras que suportam lonas de larguras maiores configuraria mudança no padrão de consumo. Mencionou que a indústria doméstica não realizou investimentos para acompanhar a mudança do mercado e que na eventual aplicação de medida o padrão de importação continuaria o mesmo ou se deslocaria para outras origens, não trazendo benefícios à peticionária uma vez que certos produtos objeto da investigação não são produzidos por ela.

· Distribuição e marketing: Destacou que a política da Sansuy de marketing e distribuição poderia ser considerada como responsável por parte do dano sofrido pela peticionária que privilegiaria o consumo cativo de lona de PVC em detrimento de vendas desse produto em parceria com distribuidores.

· Preço destoante do mercado internacional: Alegou que a margem de dumping absoluta encontrada quando do início da investigação foi US$ 1,72/kg enquanto a subcotação foi R$ 11,29/kg. Destacou que mesmo utilizando-se a taxa de conversão de dólar estadunidense para real média, de P5 de US$ 1 para R$ 2,28, ou mesmo a taxa quando da data da manifestação, US$ 1 para R$ 3,05, o eventual direito antidumping não teria o condão de tornar o produto da indústria doméstica competitivo.

Nos dias 22 de outubro de 2015 e 11 de novembro de 2015, a ZWKA reiterou os argumentos de sua manifestação de 7 de julho de 2015.

Em manifestação protocolada em 11 de julho de 2015, a Sansuy tratou do preço médio praticado pelas demais origens, e da afirmação segundo a qual os preços praticados pela indústria doméstica seriam destoantes do “mercado internacional”. Destacou que seus preços seriam próximos dos praticados pelas demais origens não investigadas e que ambos os preços seriam os de “mercado internacional”, sendo que destoantes seriam os preços das origens investigadas em função da prática de dumping.

No dia 22 de outubro de 2015, a ZWKA protocolou manifestação na qual reiterou os argumentos de sua manifestação de 7 de julho de 2015. Segundo a associação, por meio da análise dos autos seria possível concluir que “não há, absolutamente, nenhum indicativo que corrobore positivamente pela existência de nexo de causalidade entre o dumping e o dano”.

Em de 14 de maio de 2015, a importadora Porto fino alegou que a indústria doméstica possuiria alto índice de consumo cativo e que concorreria com seus clientes no mercado a jusante. Por esta razão a Sansuy não ofereceria condições favoráveis a seus concorrentes.

No dia 22 de outubro de 2015, a Portofino salientou que a Sansuy está em processo de recuperação judicial. Segundo a empresa, os planos de recuperação judicial tenderiam a ser um auxílio projetado para durar aproximadamente dois anos, porém a Sansuy estaria em recuperação judicial desde 2006,“desvirtuando o instituto e demonstrando não ser um agente econômico apto a atuar no mercado”. Segundo a Portofino, desde 2006 a situação das importações de lona de PVC teria sofrido grande variação, razão pela qual os prejuízos sofridos não deveriam ser atribuídos às importações investigadas. Dessa forma, a importadora solicitou fosse considerada a possível crise econômico-financeira em que a empresa se encontraria, bem como prejuízos dela advindos.

A respeito do preço praticado pela indústria doméstica, a Portofino teceu argumentos similares aos apresentados pela ZWKA, alegando que a indústria nacional não estaria em condições de competir com o produto importado, independente de existir ou não conduta desleal. Assim, segundo a importadora, o prejuízo sofrido pela Sansuy seria o mesmo caso a conduta desleal não existisse.

Outro ponto abordado pela Portofino em sua manifestação foi a elevação temporária da alíquota de imposto de importação. Segundo a empresa, ao final do prazo de 12 meses durante o qual a alíquota majorada esteve em vigor, foi verificado aumento das importações. Dessa forma, a redução do imposto poderia ser apontada como responsável por parte do prejuízo existente entre P4 e P5. Assim, “ainda que pudesse ser atribuído à prática de dumping o eventual dano, este seria, em parte, mitigado pela redução da alíquota”.

Com relação ao desempenho exportador, a Portofino alegou que parte do dano teria sido atribuído ao desempenho exportador e que se não houvesse mudança no desempenho exportador da Indústria Doméstica, certamente o suposto dano apresentado seria menor, o que afetaria conclusão pela causalidade entre o dano e o dumping que, mesmo não existindo, não alteraria o cenário de prejuízo apresentado.

Também entendeu que parcela do prejuízo demonstrado adveio da queda de produtividade que, se tivesse permanecido inalterada, mitigaria o dano supostamente sofrido pela indústria doméstica. Adicionalmente, a importadora alegou que a redução da produtividade poderia ser explicada:

[...] em razão da crise econômico-financeira pela qual a indústria doméstica passa há quase uma década, bem como pelas necessárias adequações impostas pela recuperação judicial em que se encontra.

A Portofino ainda discorreu sobre o efeito da diminuição do consumo cativo no dano.

Por fim, a Portofino solicitou que leve em consideração, quando da análise da causalidade,“a impossibilidade da indústria doméstica em fornecer lonas com tamanhos superiores a 2,2m quando a importação é realizada em muitos casos em larguras maiores, notadamente 3,2 e 5 metros”. Segundo a importadora, a justificativa para tal pedido reside no fato de que:

Não há razão para desconsiderar as diversas manifestações das partes interessadas sobre as diferenças existentes entre o produto da indústria doméstica - que muitas vezes não atende aos requisitos dos consumidores - e o produto importado.

Em 5 de novembro de 2015, a Embaixada da Coreia do Sul no Brasil mencionou que a empresa Hanwha e a peticionária mantiveram relação benéfica durante o período investigado e que a empresa sul-coreana fornecia lona de PVC para peticionária em função da não produção desse tipo de lona pela Sansuy. Nesse sentido, a referida correspondência asseverou que as importações da empresa sul-coreana não causaram dano à indústria doméstica pelo fato de terem exportado lona de PVC não fabricada pela peticionária.

Em manifestação protocolada em 11 de novembro de 2015, a Portofino reiterou os argumentos a respeito do nexo de causalidade apresentados em sua manifestação do dia 22 de outubro de 2015, ressaltando que não teria sido constatado inequívoco nexo causal entre o dumping e o dano e que findo o prazo de manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos, não haveria novos elementos que justificassem a mudança de entendimento.

Ponderou que o aumento do volume de importações seria decorrente de eventos ocorridos no Brasil durante o período de investigação, principalmente as eleições presidenciais e a Copa do Mundo de Futebol, ambos de 2014. Ainda segundo a empresa, o pico de importações em P3 teria ocorrido por conta das eleições municipais e da conferência Rio + 20, ambas em 2012.

Ademais, com a realização dos Jogos Olímpicos e novas eleições municipais no ano de 2016, a procura pelo produto importado tenderia a aumentar, mas após tais eventos, tal demanda seria reduzida. Assim, para a importadora, não seria apropriada a imposição de medidas antidumping, pois após o ano de 2016, o principal fator motivador das importações deixaria de existir.

Em 11 de novembro de 2015, a Sansuy apresentou as seguintes observações:

· Impacto de eventuais processos de liberalização das importações: destacou que o argumento da importadora desconsidera o contexto da análise de atribuição, que apontou que parte do prejuízo sofrido entre P4 e P5 não poderia ser atribuído às importações investigadas, uma vez que teria como causa a redução da alíquota do imposto de importação.

· Práticas restritivas ao comércio de produtos domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles: Destacou a incoerência dos argumentos apresentados pela Portofino, uma vez que a empresa importadora afirmou que a Sansuy não possui condições de competir com as importações, porém ao mesmo tempo solicitou parceria comercial com a peticionária.

· Desempenho exportador: destacou que a queda nos indicadores relacionados a vendas internas (vendas, receita líquida, resultados, lucros) não possui nenhuma relação com o desempenho exportador.

· Produtividade da indústria doméstica: a argumentação de que a redução da produtividade talvez pudesse ser mais bem explicada pela crise econômico-financeira pela qual passaria a indústria doméstica e por adequações relacionadas à recuperação judicial foi contraposta pela Sansuy, que destacou que produtividade seria indicador tipicamente operacional, que segue a linha de outros indicadores da mesma natureza. Apontou a queda da produção de P4 a P5 enquanto as importações investigadas aumentam e tomam participação de mercado da Sansuy. Nesse contexto, a utilização da capacidade instalada caiu e, na mesma linha, a intensidade do uso da mão de obra, o que fez com que a produtividade fosse decrescente ao longo da maior parte do período. Destacou que nenhum desses fatores poderia ser relacionado a um processo de recuperação judicial que já estava em curso no início do período de análise e continuava em curso ao final do período de análise.

· Consumo cativo: destacou que a redução no consumo cativo foi devidamente descartada como possível fator de dano não relacionado às importações investigadas.

· Do preço das importações do produto objeto da investigação na ausência da prática de dumping: mencionou o Artigo 3.5 do ADA, bem como o inciso II do § 1° do Artigo 32 do Decreto n° 8.058, de 2013. Sobre tais balizadores legais, a Sansuy ponderou:

Depreende-se da leitura do Acordo Antidumping e Decreto 8058/13 que as importações objeto de dumping constituem o objeto da demonstração da relação causal (análise de atribuição). Da mesma forma, os fatores “outros que as importações objeto de dumping” são o objeto da eventual demonstração de ausência de relação causal (análise de não atribuição).

“O preço praticado pelas empresas respondentes, na ausência da prática de dumping”, na visão da Sansuy, não poderia ser um “outro fator de dano”. Isso porque, constatada a existência de dumping, esse suposto outro fator (i.e., preços na ausência de dumping) tornar-se-ia um fator hipotético, inexistente e, portanto, não poderia ser considerado como um fator “conhecido” de dano estranho às importações objeto de dumping.

Um fator é algo que contribui para um resultado, mas este “algo”, para contribuir para o resultado, deve “existir”. Um fator que não existe, por exemplo, importações investigadas na ausência de prática de dumping, não pode constituir um “outro fator” (além das importações investigadas) causador de dano à indústria doméstica.

[...]

A posição ora defendida tem esteio na jurisprudência da OMC. A análise de não-atribuição, conforme já explicado pelo Órgão de Apelação, aplica-se à situação em que as importações objeto de dumping e outros fatores conhecidos causam dano à indústria doméstica simultaneamente. Contudo, uma importação não pode ser “objeto de dumping” e “não ser objeto de dumping” ao mesmo tempo.

The non-attribution language in Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement applies solely in situations where dumped imports and other known factors are causing injury to the domestic industry at the same time. In order that investigating authorities, applying Article 3.5, are able to ensure that the injurious effects of the other known factors are not “attributed” to dumped imports, they must appropriately assess the injurious effects of those other factors. Logically, such an assessment must involve separating and distinguishing the injurious effects of the other factors from the injurious effects of the dumped imports. If the injurious effects of the dumped imports are not appropriately separated and distinguished from the injurious effects of the other factors, the authorities will be unable to conclude that the injury they ascribe to dumped imports is actually caused by those imports, rather than by the other factors.

Em resumo, a Sansuy defende que a análise de outros fatores não pode incluir um fator inerente às importações investigadas, pois estes fatores não poderiam ser considerados como “outros fatores”, constituindo, na verdade, o próprio objeto da investigação e da análise de causalidade.

Acerca de sua recuperação judicial, a Sansuy destacou que na regulamentação nacional e internacional inexiste menção à possibilidade de que o status jurídico de uma empresa afete a possibilidade de aplicação de direitos antidumping. Asseverou-se ainda, que o direito antidumping é mecanismo para reequilibrar as condições de competição da indústria doméstica em relação a importações objeto de dumping, em especial àquelas que apresentam crescimento significativo em termos de volume ao longo de um período de análise e que se encontram subcotadas em relação aos preços praticados pela indústria domestica.

A Sansuy se posicionou afirmando que não caberia neste procedimento a emissão de juízo sobre a juridicidade ou propriedade de qualquer questão relacionada à condução de processo de recuperação judicial em curso perante o Poder Judiciário brasileiro. Ademais, afirmou que desde sempre a empresa foi transparente sobre encontrar-se sob tal status jurídico. Ressaltou que o processo de recuperação judicial pelo qual está passando teve início antes do período de análise de dano.

Em 20 de novembro de 2015, a Embaixada da República Popular da China no Brasil, exaltou o fluxo comercial entre o Brasil e a província de Zhejiang, província onde se encontram a maioria dos produtores/exportadores de lona de PVC. Mencionou que a peticionária já esteve em falência e se encontraria em processo de recuperação judicial há oito anos. Nesse sentido, asseverou que não haveria evidência direta entre o alegado dano à indústria doméstica e a exportação dos produtos objeto da investigação ao Brasil.

Em manifestação protocolada em 16 de dezembro de 2015, a Sansuy, alegou que as importações de outras origens representam percentual menor em relação às importações investigadas e que o preço CIF médio e CIF internado médio dessas importações foi sempre significativamente superior ao preço das importações investigadas.

Sobre a contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo e progresso tecnológico, a Sansuy ponderou que diversos importadores enfatizaram que a preferência pelo produto importado das origens investigadas se daria em função do preço praticado pelos produtores/exportadores dessas origens e não qualquer alteração de mercado não comprovada. Destacou que seria falsa a tese de que a maioria das lonas importadas seriam adquiridas devido à sua largura superior, já que “é possível constatar que a maioria das importações (e do crescimento das importações) se dá quanto a materiais de largura reduzidas.”.

Sobre o preço das importações investigadas na ausência da pratica de dumping, a peticionária, acrescentou que a diferença entre os valores normais médios ponderados CIF internados e o preço médio da indústria doméstica em P5, teria sido significativamente inferior à subcotação efetivamente decorrente da prática de dumping. Nesse sentido, a Sansuy destacou que na ausência da prática de dumping, a peticionária teria competido em melhores condições, contribuindo para a melhora de seus indicadores.

A empresa destacou, ainda, que o preço CIF médio em dólares estadunidenses das importações das origens não investigadas (US$ 6,20/kg) em P5, trazido à condição CIF internado, seria superior ao preço médio da indústria doméstica, na mesma moeda, na condição ex fabrica(US$ 6,80). Diante dessas afirmações, destacou que seria sim competitiva em relação ao conjunto de origens não investigadas e reforçou a tese de que seriam as importações a preço de dumping a causa do dano enfrentado pela peticionária. Acrescentou que o tamanho dos lotes vendidos pela indústria doméstica em cada fatura foi se reduzindo a cada período, prejudicando ainda mais a viabilidade da indústria doméstica, o que evidenciaria que o efeito do dumping é agravado pelo volume de importações objeto de dumping, havendo um efeito composto sobre os preços, decorrente do volume de importações. Acrescentou ainda que caso haja aplicação do direito antidumping sobre as importações investigadas e mantidas as demais condições, a indústria doméstica venderá uma quantidade maior de produtos. Isto, mantidas as demais condições, contribuirá para a retomada de uma série de indicadores, tais como produção, vendas, grau de utilização da capacidade instalada, receita líquida, entre outros. Esta ocorrência também contribuirá para a diluição de despesas tais como as gerais e administrativas, contribuindo com indicadores de resultado. Em outras palavras, a aplicação de direito antidumping teria como resultado a melhora do estado da indústria doméstica, o que é apenas outra forma de concluir que a existência de importações objeto de dumping causa dano à indústria doméstica.

A ZWKA, em 16 de dezembro de 2015, apresentou suas alegações finais alegando que não há que se falar em qualquer benefício à indústria doméstica advindo de eventual imposição de direito antidumping, uma vez que, a concorrência se dá via preço e, mesmo com eventual imposição de direito, o preço do produto importado ainda será significativamente inferior ao preço praticado pela Indústria Doméstica.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

No tocante às manifestações sobre o canal de distribuição da indústria doméstica, conforme apresentado no item 2.4, diversos clientes classificados como importadores na investigação são clientes também da Sansuy. Observou-se também que a Sansuy vende seus produtos para as mais diversas categorias de clientes, sem discriminação, como:[CONFIDENCIAL]. Diante dessas constatações, não se vislumbram fundamentos sólidos que corroboram alegações da Serilon acerca do assunto.

No tocante à situação de recuperação judicial que a Sansuy vivencia desde 2006, o status jurídico da empresa é anterior à avaliação de dano e perdurou durante todo o período dessa análise. Nesse sentido, a determinação de dano realizada nos moldes do § 3° do artigo 30 do Regulamento Brasileiro, evidenciou a evolução/agravamento do quadro de dano da indústria doméstica de P1 a P5. Ou seja, apesar de a empresa se encontrar em recuperação judicial, observou-se que, de P1 a P5, os indicadores analisados sofreram deterioração concomitantemente ao aumento das importações a preços de dumping e subcotadas em relação ao preço da peticionária. Posto isso, não há como desatrelar a evolução do dano percebido pela Sansuy do aumento das importações a preço de dumping provenientes das origens investigadas durante o período analisado.

Ademais, conforme assevera o art. 47 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que disciplina a função e o rito da recuperação judicial, tal instrumento jurídico visa “...viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”. Com base no exposto, é possível vislumbrar que tal ferramenta preserva os aspectos operacionais da empresa, como emprego, massa salarial, capacidade produtiva entre outros. Contudo, a empresa, durante todo o período analisado, amargou degradações crescentes em seus indicadores operacionais que não podem ser explicados pela recuperação judicial, mas que podem sim ser diretamente associadas ao aumento das importações de lona de PVC originárias da China e da Coreia do Sul no mesmo período.

No tocante à manifestação da Portofino sobre os preços destoantes ao mercado internacional praticados pela peticionária, há de se destacar, conforme a tabela presente no item 5.1.3 deste documento, que, ao contrário dos preços praticados pelas origens investigadas, de P1 a P5, os preços observados na venda de lona de PVC provenientes dos países não investigados para o Brasil se mostraram bastantes similares aos praticados pela Sansuy quando comparados entre si. Nesse sentido, não há o que se falar de preço destoante da indústria doméstica, mas sim de preço destoante das origens investigadas.

Sobre a afirmação de que o dano incorrido pela Sansuy decorre da queda de produtividade, tem-se, conforme já mencionado, que a produtividade foi calculada em relação ao fator mão de obra e que este representou baixo percentual do custo total de produção. Além disso, a queda na produtividade é explicada, em parte, pela própria redução na produção, o que já é por si só indicativo de dano.

As alegações da ZWKA sobre mudança do padrão de consumo e de progresso tecnológico não foram sustentadas por nenhum tipo de prova material, tratando, portanto, de meras alegações. Mesmo a ZWKA não tendo apresentado elementos técnicos, a Sansuy protocolou amostras de lonas que podem chegar à largura de 5 metros, após serem termofundidas, e, portanto, passíveis de serem utilizadas nos diversos tipos de impressoras existentes destinadas a diferentes fins. Nesse sentido, não há que se falar em progresso tecnológico que afaste a causalidade no caso concreto entre o dano incorrido pela indústria doméstica e as importações do produto objeto da investigação em tela.

Acerca da mudança de alíquota do imposto de importação entre P4 e P5, da diminuição do desempenho exportador da peticionária, bem como da redução do consumo cativo de lona de PVC pela Sansuy, conforme as análises realizadas elas não conseguem explicar por si só o dano percebido pela indústria doméstica. Ainda com relação à mudança de alíquota do II entre P4 e P5, é notório que o aumento desse imposto pelo período de um ano foi medida tida como emergencial. Ademais, não se pode negligenciar o fato de que o volume de importações das origens investigadas de P5 foi maior não só que o de P4 (período durante o qual vigeu a elevação tarifária), mas também em relação a todos os demais períodos, a saber: P1, P2 e P3. Some-se a isto o fato de que a participação dessas importações no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente cresceu ininterruptamente de P1 a P5. Assim, reforça-se o entendimento de que a mera redução da alíquota do imposto de importação em P5, após elevação prévia, não afasta o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica.

No tocante à afirmação da Portofino de que o elevado volume importado de lona de PVC foi em função de grandes eventos mundiais que tiveram/terão o Brasil como sede, a dizer: Conferência sobre o clima Rio +20 em 2012, Copa do Mundo de Futebol e eleições presidenciais em 2014 e as Olimpíadas do Rio e eleições municipais em 2016, esse tipo de afirmação não dá ensejo ao descolamento do nexo de causalidade das importações e o dano. Até porque, ainda que tais eventos pudessem justificar um nível de demanda elevado, não explicariam, por outro lado, o crescimento da participação das origens investigadas no mercado brasileiro e a perda de parcela desse mercado pela indústria doméstica.

Em relação à manifestação da Embaixada sul-coreana no Brasil, destaque-se que o produto exportado pela empresa Hanwha é sim produto objeto da investigação em questão e que o fato de não existir produção nacional de produto idêntico ao importado não é prerrogativa para exclusão desse produto importado do escopo da investigação, nem para afastar sua contribuição para o dano enfrentado pela indústria doméstica.

Por meio da análise dos dados presentes nos itens 5 e 6 deste Anexo, quando da elevação da tarifa do II para a lona de PVC durante P4, tal período foi o único que, comparado ao período imediatamente anterior, apresentou o menor percentual de queda de vendas comparando-se com o período imediatamente inferior, bem como crescimento na produção e no uso da capacidade instalada. Nesse sentido, apenas com a elevação paliativa do imposto de importação em 9 p.p., o dano sofrido pela indústria doméstica, no tocante às suas vendas, foi atenuado, provocando também a diminuição do volume importado das origens investigadas. Assim, resta prejudicada toda a lógica apresentada pela ZWKA e pela Portofino de que mesmo o valor normal internado sendo inferior ao preço praticado pela indústria doméstica, eventual aplicação de direito antidumping não teria nenhum efeito nos indicadores de dano da peticionária.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Para fins de determinação final, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados nos itens 6.1 e 6.2 deste documento.

8 Das outras manifestações

A Serilon, em 14 de maio de 2015, afirmou que a indústria doméstica não teria capacidade instalada para fornecer o volume consumido atualmente e que as importações seriam uma necessidade. Ademais, segundo a empresa, diversos produtores nacionais também seriam importadores, bem como a própria Sansuy, que importou lona de PVC da Coreia do Sul, o que provaria a ausência de capacidade e da pluralidade dos produtos exigidos pelo mercado.

A importadora Portofino mencionou sobre o mercado de toldos e coberturas, haver vantagem competitiva na importação do produto objeto da investigação, em relação ao similar doméstico, em razão de requisitos técnicos, estratégicos e logísticos.

Do ponto de vista técnico, a importadora alegou que quanto menor o empenho gasto em soldagens, menor seria o custo de produção das empresas que confeccionam coberturas, galpões industriais, tendas e toldos, sendo assim, um diferencial nesse mercado concorrido.

Sobre os aspectos estratégicos, a empresa alegou o fato de que a Sansuy, nesse mercado de toldos e coberturas, concorre com seus clientes no mercado a jusante, o que faria com que ela não ofereça condições comerciais favoráveis aos seus concorrentes, tornando-se necessária a aquisição do produto importado para viabilizar a concorrência. Adicionou ainda que a Sansuy “é tecnicamente incapaz de oferecer um produto com os diferenciais necessários para uma melhoria de processos produtivos em razão de seu arcaico parque industrial, como já mencionado.”

Em manifestação protocolada no dia 1° de julho de 2015, as partes interessadas Fuxing Plastic, Zhejiang Ganglong, ZWKA e Shanghai Nar requereram, ainda, que fosse concedido tratamento individual e diferenciado a cada produtora/exportadora, na medida em que cumpririam todos os requisitos para concessão do benefício.

Ademais, as referidas partes solicitaram que, no caso de eventual imposição de direito antidumping, o percentual fosse determinado de acordo com a margem de subcotação, caso essa fosse inferior à margem de dumping.

8.1 Dos comentários acerca das outas manifestações

Com relação à manifestação no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de que não forneceria o produto com a qualidade necessária para certas aplicações, destaca-se que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria doméstica.

Isso não obstante, cumpre repisar que a indústria doméstica manteve, ao longo do período de análise de dano, elevado grau de ociosidade. Com efeito, ainda considerando a produção conjunta de lona de PVC e dos demais produtos que compartilham a mesma linha de produção, a Sansuy chegou a ocupar, no máximo,[CONFIDENCIAL]% de sua capacidade instalada. Já em P5, quando esse indicador atingiu seu nível mínimo, observou-se ocupação de apenas[CONFIDENCIAL]%.

Considerando-se apenas o produto similar doméstico, constatou-se grau de ocupação mínimo de mínimo de 16,5% (P5) e máximo de 22,7% (P1).

Assim, a par dos números analisados, conclui-se que a Sansuy possui capacidade instalada suficiente para suprir parcela significativamente maior da demanda brasileira.

Quanto às manifestações trazidas aos autos pelas empresas Fuxing Plastic, Zhejiang Ganglong, ZWKA e Shanghai Nar, concernentes à concessão de tratamento individualizado, quando da quantificação da margem de dumping, e, consequentemente, de eventual direito a ser imposto, assim como à solicitação de utilização da regra do menor direito (art. 9.1 do Acordo Antidumping e art. 78, § 1°, do Decreto n° 8.058, de 2013), frise-se que foram calculadas margens individualizadas de dumping e aplicada a regra do menor direito para todos os produtores/exportadores selecionados que responderam ao questionário enviado, em atenção ao art. 6.10 do Acordo Antidumping e aos arts. 27 e 28 do Regulamento Brasileiro.

9 do cálculo do direito antidumping definitivo

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e 2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da China para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.3 deste documento, e demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)

Margem de Dumping Relativa (%)

Coreia do Sul

Hanwha Polydreamer Co. Ltd.

0,93

21,3

Starflex Co. Ltd.

0,29

17,4

China

Haining Fuxing Compound New Material Co. Ltd.

2,31

158,2

Shanghai Nar Industrial Co. Ltd.

2,15

132,7

Zhejiang Ganglong New Material Co. Ltd.

2,16

135,0

Zhejiang Hailide New Material Co. Ltd.

2,02

114,7

Cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço que a indústria doméstica cobraria se não existisse conduta desleal, e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

9.1 Do produtor/exportador Hanwha

O cálculo do preço ajustado da indústria doméstica foi efetuado considerando as categorias de cliente e os CODIPs exportados por cada empresa incluída na seleção prevista no Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, considerou-se o preço ex fabricada indústria doméstica (líquido de tributos e de despesas de frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

Considerou-se que tal cenário ocorreu em [CONFIDENCIAL], períodos nos quais a Sansuy obteve seus melhores resultados operacionais (excluído o resultado financeiro). Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro operacional (excluído o resultado financeiro) ponderada para os dois períodos, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou[CONFIDENCIAL]%.

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 (excluídas as despesas e receitas financeiras), ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

· Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5, excluídas as despesas e receitas financeiras) ÷ (1 - margem de lucro média de[CONFIDENCIAL])

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$[CONFIDENCIAL]/kg. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ 15,75), obteve-se fator de ajuste equivalente a[CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas da Sansuy do produto similar no mercado brasileiro de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio.

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Hanwha foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já incorporadas as correções iniciais apresentadas quando da verificação in loco, bem como os resultados do procedimento em sítio.

A Hanwha praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio[CONFIDENCIAL]. Para as vendas do CODIP[CONFIDENCIAL], apurou-se frete internacional de US$[CONFIDENCIAL]/kg. Já para o CODIP[CONFIDENCIAL], essa despesa equivaleu a US$[CONFIDENCIAL]/kg.

Em seguida, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que o seguro internacional médio pago nas importações de lonas de PVC fabricadas pela Hanwha correspondeu, em P5, a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

· Preço de exportação CIF = (Preço na condição de Venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

· Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x[CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado pela autoridade investigadora e o frete total associado às importações de lonas de PVC produzidas pela Hanwha. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,1% do preço CIF.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por CODIP, de US$ 2,77/kg(dois dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por quilograma) para a Hanwha. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.2 Do produtor/exportador Starflex

Em relação ao preço da indústria doméstica, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 9.1 deste documento. Por sua vez, para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Starflex foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já incorporadas as correções iniciais apresentadas quando da verificação in loco, bem como os resultados do procedimento em sítio.

A Starflex praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio[CONFIDENCIAL]. Dessa forma, ao valor das transações foram acrescentadas quantias referentes a[CONFIDENCIAL], de modo a se apurar o valor CIF.

O frete internacional médio, por quilograma, foi obtido a partir dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e correspondeu a US$[CONFIDENCIAL]/kg.

Em seguida, constatou-se, também por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que o seguro internacional médio pago nas importações de lonas de PVC fabricadas pela Starflex correspondeu, em P5, a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

· Preço de exportação CIF = (Preço na condição de Venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

· Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x[CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado pela autoridade investigadora e o frete total associado às importações de lonas de PVC produzidas pela Starflex. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,1% do preço CIF.

Nos casos em que houve exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas em CODIPs não vendidos pela Sansuy, considerou-se, para fins de comparação, o preço praticado pela indústria doméstica para as lonas de PVC classificadas no CODIP mais próximo desconsiderando-se a categoria de cliente.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por CODIP, deUS$ 5,82/kg(cinco dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por quilograma) para a Starflex. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.3 Do produtor/exportador Fuxing Compound

Em relação ao preço da indústria doméstica, tendo em vista o resultado da verificação in loco e a consequente aplicação dos fatos disponíveis quando do cálculo da margem de dumping da Fuxing Compound, adotou-se, como preço da indústria doméstica, a média ponderada, em relação à quantidade exportada, dos preços calculados para a indústria doméstica na forma dos itens 9.5 e 9.6 deste Anexo.

Por sua vez, para o cálculo do preço CIF médio internado dos produtos importados produzidos pela Fuxing Compound foram utilizados os dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB. Ao preço FOB, constante de tais dados, acrescentou-se o frete internacional médio, que correspondeu a US$[CONFIDENCIAL]/kg.

Em seguida, constatou-se, também por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que o seguro internacional médio pago nas importações de lonas de PVC fabricadas pela Fuxing Compound correspondeu, em P5, a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

· Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

· Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x[CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado pela autoridade investigadora e o frete total associado às importações de lonas de PVC produzidas pela Fuxing Compound. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,1% do preço CIF.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta de US$ 6,28/kg(seis dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por quilograma) para a Fuxing Compound. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.4 Do produtor/exportador Shanghai Nar

Em relação ao preço da indústria doméstica, tendo em vista o resultado da verificação in locoe a consequente aplicação dos fatos disponíveis quando do cálculo da margem de dumping da Shanghai Nar, adotou-se, como preço da indústria doméstica, a média ponderada, em relação à quantidade exportada, dos preços calculados para a indústria doméstica na forma dos itens 9.5 e 9.6 deste documento.

Por sua vez, para o cálculo do preço CIF médio internado dos produtos importados produzidos pela Shanghai Nar foram utilizados os dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB. Ao preço FOB, constante de tais dados, acrescentou-se o frete internacional médio, que correspondeu a US$[CONFIDENCIAL]/kg.

Em seguida, constatou-se, também por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que o seguro internacional médio pago nas importações de lonas de PVC fabricadas pela Shanghai Nar correspondeu, em P5, a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

· Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

· Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x[CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado pela autoridade investigadora e o frete total associado às importações de lonas de PVC produzidas pela Shanghai Nar. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,1% do preço CIF.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta deUS$ 6,14/kg(seis dólares estadunidenses e quatorze centavos por quilograma) para a Shanghai Nar. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.5 Do produtor/exportador Zhejiang Ganglong

Em relação ao preço da indústria doméstica, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 9.1. Por sua vez, para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Zhejiang Ganglong foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já incorporadas as correções iniciais apresentadas quando da verificação in loco, bem como os resultados do procedimento em sítio.

A Zhejiang Ganglong praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio[CONFIDENCIAL].[CONFIDENCIAL].

O frete internacional médio, por quilograma, foi obtido a partir dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, e correspondeu a US$[CONFIDENCIAL]/kg.

Em seguida, constatou-se, também por meio dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, que o seguro internacional médio pago nas importações de lonas de PVC fabricadas pela Zhejiang Ganglong correspondeu, em P5, a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

· Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

· Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x[CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado pela autoridade investigadora e o frete total associado às importações de lonas de PVC produzidas pela Zhejiang Ganglong. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,1% do preço CIF.

Nos casos em que houve exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas em CODIPs não vendidos pela Sansuy para a mesma categoria de cliente, considerou-se, para fins de comparação, o preço praticado pela indústria doméstica para as lonas de PVC classificadas no mesmo CODIP desconsiderando-se a categoria de cliente.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por CODIP, deUS$ 6,37/kg(seis dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por quilograma) para a Zhejiang Ganglong. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.6 Do produtor/exportador Zhejiang Hailide

Em relação ao preço da indústria doméstica, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 9.1. Por sua vez, para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Zhejiang Hailide foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já incorporadas as correções iniciais apresentadas quando da verificação in loco, bem como os resultados do procedimento em sítio.

A Zhejiang Hailide praticou, em suas vendas para o Brasil, a condição de comércio[CONFIDENCIAL].[CONFIDENCIAL]

O frete internacional médio, por quilograma, foi obtido a partir dos dados do questionário da Zhejiang Hailide, e correspondeu a US$[CONFIDENCIAL]/kg. Por sua vez, o seguro internacional correspondeu, em P5, a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF.

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

· Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 -[CONFIDENCIAL]); e

· Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x[CONFIDENCIAL].

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores do II, do AFRMM e das despesas de internação.

Por meio dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, apurou-se a alíquota efetiva do II, a qual correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do valor CIF. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

Já o AFRMM correspondeu a[CONFIDENCIAL]% do frete internacional. Essa proporção foi obtida pela divisão entre o AFRMM estimado pela autoridade investigadora e o frete total associado às importações de lonas de PVC produzidas pela Zhejiang Hailide. Deve-se mencionar que o AFRMM pago foi estimado por meio da aplicação da alíquota de 25% ao montante de frete internacional, quando marítimo, excluídas as operações amparadas por regimes tributários que concedam isenção do valor devido.

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 3,1% do preço CIF.

Nos casos em que houve exportações para o Brasil de lonas de PVC classificadas em CODIPs não vendidos pela Sansuy considerou-se, para fins de comparação, o preço praticado pela indústria doméstica para as lonas de PVC classificadas no CODIP mais próximo, desconsiderando-se a categoria de cliente.

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por CODIP, deUS$ 5,97/kg(cinco dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por quilograma) para a Zhejiang Hailide. Superior, portanto, à margem de dumping absoluta apurada para a empresa.

9.7 Da conclusão a respeito do cálculo do direito antidumping definitivo

Concluiu-se, dessa forma, que as diferenças entre o preço ajustado da indústria doméstica e os preços de exportação CIF internados dos produtores/exportadores selecionados cujas margens de dumping foram apuradas de modo individual foram superiores às margens de dumping apresentadas no item 4.3 deste Anexo.

10 da recomendação

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de lona de PVC da Coreia do Sul e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por kg, nos montantes a seguir especificados:

Direito Antidumping Definitivo

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/kg)

Coreia do Sul

Hanwha Polydreamer Co., Ltd.

0,93

Starflex. Co., Ltd.

0,29

3M Korea Ltd.

0,32

Ilshin Tarpaulin Co.

Wonpoong Cheong-Ju Factory.

Wonpoong Corporation.

Demais

0,93

China

Haining Fuxing Compound New Material Co., Ltd.

2,31

Shanghai Nar Industrial Co., Ltd.

2,15

Zhejiang Ganglong New Material Co., Ltd.

2,16

Zhejiang Hailide New Material Co., Ltd.

2,02

Casio Electronics Shenzhen Co. Ltd.

2,12

Ellevision Inc.

Fujian Sijia Industrial Material Co., Ltd.

Goldensign International Technology Co., Ltd.

Haining Bloom Advance Tarpaulin Material Co. Ltd.

Haining Flex Trading Co.,Ltd.

Haining Hongyuan Technical Textiles Co.,Ltd.

Haining Jinda Coating Co., Ltd.

Haining Ruifeng Plastic Co., Ltd.

Hangzhou Daily Houseware Products Co.,Ltd.

Hangzhou H.D.L. New Material Co., Ltd.

Hangzhou Hongze New Material Co., Ltd.

Hangzhou Soyang Technologies Co.,Ltd.

Haning Huazhiyang Home Textile Co.,Ltd.

Hdl Corp Hangzhou Haidelong Import And Export Co., Ltd.

Hebei Runlin International Trading Ltd.

Hebei Yuxin Industry & Trade Co., Ltd.

Heytex Technical Textiles (Zhangjiagang)Co.,Ltd.

Hf Industrial Limited.

Hua De Sock Industry Co. Ltd.

Ji Angsu Dahai Plastic Co., Ltd.

Jiangyin City Jewei Plastic Co Ltd.

Jiangyin Nanwei International Trade Co., Ltd.

Kr Flex Industrial Co., Ltd.

Ningbo Yinzhou Sicol Sign Materials Co., Ltd.

Ningbo Yuanyuan Co Ltd.

Oriency Sign Technology Industry Co., Ltd.

Prime Sign International Limited.

Qianhong Ad. Material Co., Ltd.

S&D Industry Co., Limited.

Shanghai Foreign Trade Enterprises Pudong Co. Ltd.

Shanghai Asianen Export And Import Co., Ltd.

Shanghai Jahwa Import & Export Co., Ltd.

Shanghai Lanquan Plastic Products Co., Ltd.

Shanghai Textile Raw Materials Corporation.

Shanghai Unisign Industrial Material Co., Ltd.

Shaoxing Zhanzhan Import And Export Co Ltd

Signstar International Industrial Limited.

Suntarget New Material Ltd.

Tongxiang Saier Import & Export Co., Ltd.

Tongxiang Zhenxing Industrial Fabric Manufacturing Co., Ltd.

Wisdom Hero Industry Co., Limited.

Wonpoong China (Zhejiang) Specialty Textiles Co., Ltd.

Zhejiang Botai Plastic Co., Ltd.

Zhejiang Hongshida New Material Co., Ltd.

Zhejiang Huasheng Warpknitting New Materials Co., Ltd.

Zhejiang Huifeng Import & Export Co., Ltd.

Zhejiang Huifeng New Materials Co., Ltd.
Zhejiang Jinda New Material Co., Ltd.

Zhejiang Liyuan Digital Technological Materials Co., Ltd.

Zhejiang Minglong Import & Export Co.,Ltd.

Zhejiang Minglong Plastic Cement Co.,Ltd.

Zhejiang Msd New Material Co., Ltd.

Zhejiang Msd Trade Co., Ltd.

Zhejiang S&F Foreign Trade Co., Ltd.

Zhejiang Tianxing Technical Textiles Co. Ltd.

Zhejiang Yuli Plastic Co., Ltd.

Demais

2,31

O direito antidumping proposto para todas as empresas identificadas e selecionadas baseou-se nas margens de dumping calculadas neste documento. Em relação às empresas identificadas e não selecionadas, o direito foi calculado com base na média ponderada da margem de dumping apurada para os produtores/exportadores selecionados de cada país. Para os demais exportadores chineses o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para o produtor/exportador Fuxing Compound. Por sua vez, para os demais produtores/exportadores sul-coreanos, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para o produtor/exportador Hanwha.