Portaria SINFRA nº 18 DE 02/10/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 out 2019
Dispõe sobre aprovação e padronização de parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SRE.
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 22 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.
Considerando a necessidade de padronizar parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SRE.
Resolve:
Art. 1º Aprovar e Padronizar as diretrizes para realização de estudos de modelagem que deverá ser utilizada nos novos projetos destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso que serão analisados ou elaborados pela SINFRA para as Rodovias Estaduais de Mato Grosso.
Parágrafo único. Qualquer Projeto com disposições diferentes ao contido nestas diretrizes deverá ser submetido a análise técnica e à validação expressa do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.
Art. 2º O Anexo Único a esta portaria com as diretrizes para realização de estudos de modelagem de projetos de concessão será divulgado no endereço eletrônico http://www.sinfra.mt.gov.br/instrucoestecnicas, a partir da data de publicação desta Portaria, e será de utilização obrigatória para todas as modelagens de concessões que serão submetidas para aprovação a partir da publicação desta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cuiabá-MT, 02 de outubro de 2019.
HUGGO WATERSON LIMA DOS SANTOS
Secretário Adjunto de Logística e Concessões
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE MODELAGEM DE PROJETOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS
Fica estabelecido as seguintes diretrizes para padronização de parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SER:
1. Concernente aos estudos de modelagem técnico operacional:
1.1. A execução dos trabalhos iniciais deverá ser concluída até 12º(décimo segundo) mês da Concessão, podendo facultar a concessionária a conclusão até o 9º(nono) mês.
1.2. A cobrança do pedágio se dará a partir da conclusão dos trabalhos iniciais, após validação e autorização conjunta pela SINFRA e Agencia Reguladora.
1.3. Os serviços e obras de restauração deverão ser executados a partir do término dos trabalhos iniciais até no máximo o 5º (quinto) ano da concessão.
1.3.1. Quando for necessário na elaboração modelagem técnica e econômico financeira, os serviços de restauração/recuperação poderão ser estendidos até o ano 10º (décimo) da Concessão. (Item acrescentado pela Portaria SINFRA Nº 10 DE 17/08/2020).
(Revogado pela Portaria SINFRA Nº 10 DE 17/08/2020):
1.4. Na localização das praças deverão ser evitados os perímetros urbanos considerando no mínimo a distância de 12 km antes e depois de um perímetro urbano, salvo casos autorizados expressamente.
1.5. As rodovias deverão apresentar o nível de serviço D ou melhor durante todo o prazo da concessão. Será admitida a ocorrência de operação em nível pior que D durante o máximo de 50 horas em um período de 12 meses. Caso a operação da rodovia ultrapasse 50 horas em nível "E", a concessionária deverá realizar intervenções/obras de aumento de capacidade na rodovia. (Redação do item dada pela Portaria SINFRA Nº 10 DE 17/08/2020).
Nota: Redação Anterior:1.5. As rodovias deverão apresentar o nível de serviço C ou superior durante todo o prazo da concessão. Em casos excepcionais devidamente justificados, considerando as características existentes em determinados trechos da rodovia, a Concessionária poderá apresentar um projeto alternativo, bem como uma justificativa em que demonstre a impossibilidade de atendimento ao Nível de Serviço C ou superior, e proposta para o Nível de Serviço D. Esta exceção poderá ser aprovada até a extensão máxima de 20% da extensão total do trecho concedido.
1.6. A Superintendência de Projetos da SINFRA deverá ser consultada para verificação de outras diretrizes na elaboração dos projetos, vigentes à época da elaboração dos estudos.
2. Concernente aos estudos de modelagem econômicofinanceira:
2.1. Deverá ser destinado uma verba de 2,0% (dois por cento) do valor da Receita Bruta total para a regulação e fiscalização da AGER em pagamentos durante todo o período de vigência contratual, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.
2.2. O valor da outorga fixa deverá compreender até 2,0% (dois) por cento do valor total do investimento.
2.3. O valor da outorga variável deverá corresponder a até 2,0% (dois) por cento do valor da Receita Bruta total, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.
2.4. A SINFRA poderá alterar os percentuais de outorga fixa e variável desde que a modelagem econômico-financeira indique a necessidade e possibilidade e desde que seja em atenção ao interesse público, hipóteses nas quais os autos deverão ser submetidos à análise técnica e à avaliação expressa do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para fins do § 1º, do art. 1º, desta Portaria. (Item acrescentado pela Portaria SINFRA Nº 10 DE 17/08/2020).
3. Concernente aos estudos de modelagem jurídica:
3.1. Os contratos de concessão deverão prever a figura de um Verificador Independente ao qual será selecionado pelo Poder Concedente, conforme critérios objetivos definidos, e contratado via Concessionária.
3.2. As licitações de concessão serão realizadas na modalidade Concorrência, conduzida pela Comissão Permanente de Licitação da SINFRA. (Redação do item dada pela Portaria SINFRA Nº 10 DE 17/08/2020).
Nota: Redação Anterior:3.2. As licitações de concessão serão realizadas na modalidade de leilão, sendo conduzidas por leiloeiro designado pela SINFRA, salvo se recomendação de outra modalidade e mediante autorização expressa.