Portaria SINFRA nº 10 DE 17/08/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2020
Revoga o item 1.4, acrescenta os itens 1.3.1 e 2.4 e altera os itens 1.5 e 3.2 do Anexo Único da Portaria nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019.
O Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o artigo 22 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019.
Resolve:
Art. 1º Revogar o item 1.4 do ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019.
Art. 2º Fica acrescentado o item 1.3.1 ao ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
"1.3.1. Quando for necessário na elaboração modelagem técnica e econômico financeira, os serviços de restauração/recuperação poderão ser estendidos até o ano 10º (décimo) da Concessão."
Art. 3º Fica alterado o item 1.5 do ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.5. "As rodovias deverão apresentar o nível de serviço D ou melhor durante todo o prazo da concessão. Será admitida a ocorrência de operação em nível pior que D durante o máximo de 50 horas em um período de 12 meses. Caso a operação da rodovia ultrapasse 50 horas em nível "E", a concessionária deverá realizar intervenções/obras de aumento de capacidade na rodovia."
Art. 4º Fica acrescentado o item 2.4 ao ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
"2.4. A SINFRA poderá alterar os percentuais de outorga fixa e variável desde que a modelagem econômico-financeira indique a necessidade e possibilidade e desde que seja em atenção ao interesse público, hipóteses nas quais os autos deverão ser submetidos à análise técnica e à avaliação expressa do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para fins do § 1º, do art. 1º, desta Portaria."
Art. 5º Fica alterado o item 3.2 do ANEXO ÚNICO, da PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA, de 02 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.2. As licitações de concessão serão realizadas na modalidade Concorrência, conduzida pela Comissão Permanente de Licitação da SINFRA."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 17 de agosto de 2020.
ENGº HUGGO WATERSON LIMA DOS SANTOS
Secretário Adjunto de Logística e Concessões
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 018/2019/SALOC/SINFRA DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS DE MODELAGEM DE PROJETOS DE CONCESSÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS
Fica estabelecido as seguintes diretrizes para padronização de parâmetros e premissas para realização de estudos de modelagem
destinados a concessão de Rodovias Estaduais de Mato Grosso, que estão inseridas no Sistema Rodoviário Estadual - SER:
1. Concernente aos estudos de modelagem técnico operacional:
1.1. A execução dos trabalhos iniciais deverá ser concluída até 12º(décimo segundo) mês da Concessão, podendo facultar a concessionária a conclusão até o 9º(nono) mês.
1.2. A cobrança do pedágio se dará a partir da conclusão dos trabalhos iniciais, após validação e autorização conjunta pela SINFRA e Agencia Reguladora.
1.3. Os serviços e obras de restauração deverão ser executados a partir do término dos trabalhos iniciais até no máximo o 5º (quinto) ano da concessão.
1.3.1. Quando for necessário na elaboração modelagem técnica e econômico financeira, os serviços de restauração/recuperação poderão ser estendidos até o ano 10º (décimo) da Concessão. (Acrescentado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)
1.4. Na localização das praças deverão ser evitados os perímetros urbanos considerando no mínimo a distância de 12 km antes e depois de um perímetro urbano, salvo casos autorizados expressamente. (Revogado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)
1.5. As rodovias deverão apresentar o nível de serviço D ou melhor durante todo o prazo da concessão. Será admitida a ocorrência de operação em nível pior que D durante o máximo de 50 horas em um período de 12 meses. Caso a operação da rodovia ultrapasse 50 horas em nível "E", a concessionária deverá realizar intervenções/obras de aumento de capacidade na rodovia." (Alterado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)
1.6. A Superintendência de Projetos da SINFRA deverá ser consultada para verificação de outras diretrizes na elaboração dos projetos, vigentes à época da elaboração dos estudos.
2. Concernente aos estudos de modelagem econômico-financeira:
2.1. Deverá ser destinado uma verba de 2,0% (dois por cento) do valor da Receita Bruta total para a regulação e fiscalização da AGER em pagamentos durante todo o período de vigência contratual, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.
2.2. O valor da outorga fixa deverá compreender até 2,0% (dois) por cento do valor total do investimento.
2.3. O valor da outorga variável deverá corresponder a até 2,0% (dois) por cento do valor da Receita Bruta total, a partir do início da cobrança do pedágio, com periodicidade trimestral.
2.4. A SINFRA poderá alterar os percentuais de outorga fixa e variável desde que a modelagem econômico-financeira indique a necessidade e possibilidade e desde que seja em atenção ao interesse público, hipóteses nas quais os autos deverão ser submetidos à análise técnica e à avaliação expressa do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, para fins do § 1º, do art. 1º, desta Portaria. (Acrescentado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)
3. Concernente aos estudos de modelagem jurídica:
3.1. Os contratos de concessão deverão prever a figura de um Verificador Independente ao qual será selecionado pelo Poder
Concedente, conforme critérios objetivos definidos, e contratado via Concessionária.
3.2. As licitações de concessão serão realizadas na modalidade Concorrência, conduzida pela Comissão Permanente de Licitação da SINFRA. (Alterado pela Portaria nº 010/2020/SALOC/SINFRA)