Portaria SAR nº 18 DE 20/07/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 ago 2017

Proíbe a semeadura de soja no período de 11 de fevereiro a 14 de setembro de cada ano no Estado de Santa Catarina.

O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º , I, da Lei Complementar nº 381 , de 07.05.2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20.04.2011,

Considerando a Portaria SAR nº 5/2008 de 15.04.2008, que cria o Comitê Estadual de Controle da Ferrugem Asiática da Soja, e a Instrução Normativa nº 2/2007, de 29.01.2007, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que institui o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja no Departamento de Sanidade Vegetal, junto à Coordenação Geral de Proteção de Plantas;

Considerando que o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja (causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi), visa ao fortalecimento do sistema de produção agrícola da soja, congregando ações estratégicas de defesa sanitária vegetal com suporte da pesquisa agrícola e da assistência na prevenção e controle da praga;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas preventivas de controle da ferrugem asiática nas lavouras de soja em Santa Catarina;

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a semeadura de soja no período de 11 de fevereiro a 14 de setembro de cada ano no Estado de Santa Catarina.

§ 1º O cultivo de soja durante o período do vazio sanitário será permitido para fins de pesquisa científica desde que em ambiente controlado que evite a dispersão de esporos do fungo.

§ 2º O local de cultivo da soja deve ser comunicado à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da semeadura, mediante a entrega de duas vias da Comunicação de Cultivo de Soja no Período de Vazio Sanitário, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Fica estabelecido o vazio sanitário de 90 (noventa) dias para o cultivo de áreas de soja (Glicyne max (L.) Merril) no período de 15 de junho a 15 de setembro de cada ano.

Parágrafo único. Vazio sanitário de soja é o período no qual é proibido cultivar soja ou implantar lavoura de soja bem como manter ou permitir a presença de plantas vivas de soja em qualquer fase de desenvolvimento.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelo transporte de grãos ou sementes de soja, quando em trânsito por vias do território catarinense, devem efetivar medidas capazes de impedir a queda de grãos de soja dos veículos transportadores.

Art. 4º A eliminação de plantas vivas ou remanescentes deve ser realizada até 14 de junho de cada ano pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, proprietária, arrendatária, parceira ou possuidora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja.

Art. 5º Compete aos profissionais da assistência técnica pública e privada instruir e orientar todas as pessoas referidas no artigo 4º desta Portaria.

Art. 6º Compete à Cidasc a fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 7º Os infratores das disposições desta Portaria sujeitam-se às sanções administrativas previstas na legislação pertinente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 8º Fica a Cidasc autorizada, de acordo com suas competências, a baixar atos complementares para a perfeita aplicação das disposições desta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MOACIR SOPELSA

Secretário de Estado

ANEXO ÚNICO - COMUNICAÇÃO DE CULTIVO DE SOJA NO PERÍODO DE VAZIO SANITÁRIO

Dados da Entidade

Razão Social:
CNPJ: E-mail:
Endereço:
Município: CEP:
Fone:

Responsável Técnico pela Pesquisa

Nome:
CPF: RG:
Registro CREA/SC:
Endereço:
Município: CEP:
Fone:

Termo de Compromisso e Responsabilidade Comprometo-me a realizar o monitoramento do(s) cultivo(s) e a executar o controle da ferrugem asiática da soja (Phakospora pachyrhizi) de acordo com as recomendações técnicas e normas estabelecidas no Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja. Declaro ainda conhecer o teor da Portaria SAR nº 18/2017, de 20.07.2017, e estar ciente de que, em caso de descumprimento de suas disposições e das medidas de controle e manejo recomendadas pela pesquisa, estarei sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Em complementação a este documento, anexo a descrição dos experimentos a ser realizados, contendo a descrição de cada um dos ensaios, a data de instalação e encerramento e as coordena- das geográficas da instalação.

      ,      de       de 20        

Responsável pela Entidade

(Nome e Assinatura)

Responsável Técnico pela Pesquisa

(Nome e Assinatura)

Para uso da Cidasc

Recebido no DR de:__________________________________

Local:______________, ____ de __________ de 20____

Assinatura e Carimbo do Fiscal Estadual Agropecuário