Portaria SF nº 18 DE 17/01/2014
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jan 2014
Dispõe sobre a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, de estabelecimento localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso.
(Revogado pela Portaria SF Nº 192 DE 05/11/2015):
O Secretário da Fazenda ,
Considerando o disposto no § 4º do art. 64 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991,
Considerando ainda o disposto na Lei nº 13.484, de 29.06.2008, e tendo em vista a conveniência de dispensar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE de estabelecimento localizado no espaço onde o produto final deva ser industrializado e entregue ao adquirente para uso,
Resolve:
Art. 1º Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE o estabelecimento provisório de empresa inscrita no mencionado cadastro, relativamente ao local onde serão realizadas operações de fabricação, montagem e testes de máquinas e equipamentos de grande porte, destinados ao ativo fi xo de empresa benefi ciária do Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco - PRODEAUTO.
Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º é pelo prazo necessário para a realização das operações descritas no mencionado artigo, devendo o referido prazo estar definido em contrato.
Art. 3º Relativamente à emissão de documentos fiscais, deve-se observar:
I - a remessa da matéria-prima e demais insumos, bem como de bens do ativo fixo, para o local onde serão fabricados os produtos mencionados no art. 1º, está sujeita à suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso II do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991;
II - quanto às operações de retorno:
a) estão igualmente amparados pela suspensão da exigência do imposto, nos termos do inciso XI do art. 11 do Decreto nº 14.876, de 1991, o retorno simbólico do produto final, inclusive o respectivo valor agregado, e o retorno efetivo dos bens do ativo fi xo e das matériasprimas e demais insumos remanescentes não utilizados na industrialização do produto; e
b) devem ser acobertadas por documento fiscal de entrada do estabelecimento que tenha promovido a remessa para industrialização, que deve conter a indicação desta Portaria; e
III - os documentos fiscais relativos à entrega do produto final devem conter, no seu corpo, a indicação desta Portaria, observadas as demais normas específicas da legislação em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SF nº 236, de 20.11.2013.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda