Portaria IBAMA nº 18 de 21/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2009
Institui, no âmbito da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Estado do Espírito Santo, Câmara de Ordenamento da Pesca e Recursos Vivos Marinhos - COPESCA.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 22, inciso V do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e art. 95, inciso VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta do Processo IBAMA nº 02009.001979/2005-00,
Resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Estado do Espírito Santo, Câmara de Ordenamento da Pesca e Recursos Vivos Marinhos - COPESCA, com objetivo de apresentar sugestões relacionadas à regulamentação, à gestão e o manejo da pesca e explotação de recursos vivos marinhos no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A COPESCA, será presidida pelo Superintendente do IBAMA no Estado do Espírito Santo, e composta pelos representantes, titular e suplente, dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, a seguir indicados:
Superintendência do IBAMA no Estado do Espírito Santo - SUPES/ES;
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes;
Superintendência do Ministério da Pesca e Aqüicultura do Estado do Espírito Santo;
Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER/ES;
Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente - ANAMMA/ES;
Companhia de Polícia Ambiental - PMES;
Capitania dos Portos do Espírito Santo;
Federação dos Pescadores do Estado do Espírito Santo - FEPES;
Associações de Pesca do Estado do Espírito Santo;
Cooperativas de Pesca do Estado do Espírito Santo;
Escola Municipal de Ensino Fundamental e de Pesca de Piúma - ESCOPESCA;
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Pescas e Similares no Estado do Espírito Santo - SINDIPESCASES;
Associação de Entidades Não Governamentais Ambientalistas do Estado do Espírito Santo - ASAMBIENTAL;
Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Espírito Santo - SINDBARES;
Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES; e,
Fundação Centro Brasileiro de Proteção e Pesquisa das Tartarugas Marinhas - FUNDAÇÂO PRÓ-TAMAR.
§ 1º Nos casos em que não existam entidades congregantes, nacionais ou estaduais, a entidade componente desta Câmara será escolhida em processo eleitoral, conduzido pela SUPES/ES, por regras a serem definidas pelo Superintendente do IBAMA no Espírito Santo;
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais mediante Portaria do Presidente do IBAMA;
§ 3º O Presidente, nos afastamentos, impedimentos ou ausências será substituído pelo Secretário-Executivo da Câmara e este por um de seus membros escolhidos entre seus pares;
§ 4º O presidente da COPESCA poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais e não-governamentais, bem como pessoas de notório saber para contribuir na execução dos trabalhos;
§ 5º Os membros de que tratam os incisos II a XV do art. 1º desta Portaria terão mandato de dois anos, sendo facultada a recondução por mandato de igual período.
Art. 3º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais representados.
Art. 4º Eventuais despesas com estada e deslocamento de convidados correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais que formularem os pedidos de convites ao Presidente da COPESCA.
Art. 5º A participação na COPESCA não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º A COPESCA aprovará seu regimento interno a ser formalizado pelo Superintendente do IBAMA no Estado do Espírito Santo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO