Portaria IBAMA nº 18 de 11/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2005

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Editorial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e aprova o seu Regimento Interno.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 21 de junho de 2002;

Considerando a necessidade de estabelecer e estimular a criação de instâncias de discussões que garantam a participação da comunidade técnico-científica o processo de gestão ambiental, na área editorial, visando subsidiar a tomada de decisões por parte do Conselho de gestão do Ibama no que se refere à publicações produzidas ou incentivadas pelo Ibama;

Considerando a necessidade de implementar ações visando a Instituição de uma política editorial a ser executada pelo Instituto de acordo com os parâmetros, critérios, requisitos e requerimentos estabelecidos pela política de Ciência e Tecnologia - C & T vigente, pela Associação Brasileira de normas Técnicas - ABNT, e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente; e

Considerando as justificativas e motivos apresentados pelo Centro de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA, nos termos do Processo nº 02001.004627/2004-97. Resolve:

Art. 1º Reestruturar o Conselho Editorial de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Consed - com a finalidade de propor uma Política Editorial para o Instituto e analisar originais de obras, trabalhos científicos, técnicos e didáticos produzidos ou editados pela área ambiental federal.

Art. 2º Aprovar o regimento interno do Conselho Editorial no termos do Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, em conseqüência, Revogue-se a Portaria Ibama nº 156, de 18 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 2002.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
REGIMENTO DO CONSELHO EDITORIAL DO IBAMA - CONSED
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Editorial - Consed, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, tem por finalidade definir a política editorial da Instituição e receber para estudo e análise os originais de obras, trabalhos científicos, técnicos e didáticos da área ambiental e afim cuja edição ou reedição sejam propostas, como também:

Estabelecer critérios para edição de títulos periódicos, séries e outros tipos de produtos;

Propor e avaliar parcerias, co-edições e cooperação com outras instituições, de modo a buscar a interação com comunidades envolvidas, instituições acadêmicas, entidades afins e com a sociedade em geral.

Art. 2º O estudo dos textos submetidos ao Consed deve compreender a análise dos seguintes aspectos:

No tocante à informação:

Os aspectos históricos, ideológicos, econômicos, sociais, técnicos e didáticos da obra;

A conveniência de edição da obra: existência, ou não, de textos similares já editados e grau de contribuição que oferecem à área ambiental; se ao ser editada, a obra acrescenta ou não algo que já se produziu; e se renova e/ou atualiza conhecimentos já divulgados;

O tempo de vida das informações contidas na obra: se são de caráter permanente; se existe previsibilidade de permanência; ou se são informações circunstanciais, com um período de vida muito curto;

Pertinência quanto à missão do Ibama, à política ambiental e à política do governo federal como um todo.

No tocante ao autor:

Identidade e qualificação técnica e acadêmica do autor da obra, volume e características de sua produção intelectual;

A produção do autor em relação aos demais autores voltados para a mesma área: a qualidade de sua produção intelectual e se acrescenta algo à área ou se a renova em termos de conhecimento.

No tocante ao usuário da informação:

A verificação do universo dos usuários das informações contidas na obra: necessidades de informação e até que ponto a obra atende a essas necessidades;

A verificação do nível de escolaridade, cultura, faixa etária etc. dos usuários das informações contidas na obra.

No tocante à classificação da obra:

A indicação, a partir da análise do conteúdo da obra, da modalidade de edição a ser adotada: se edição avulsa ou se deverá ser incluída em qualquer série ou coleção já existente ou a ser criada.

Art. 3º O Consed poderá sugerir não apenas a edição da obra cuja análise foi solicitada, mas também propor sua inclusão no plano editorial do Ibama, na categoria "edição prioritária", caso a análise de seu conteúdo evidencie ser atribuição do Instituto difundir as informações nela contidas a um público específico, no menor espaço de tempo possível.

Art. 4º O Consed poderá convidar profissionais RESIDENTES E DOMICILIADOS NO Distrito Federal - DF, que não sejam seus membros efetivos para assessorá-lo, técnica e cientificamente, na análise dos textos que lhe forem apresentados, sendo que os mesmos não terão qualquer tipo de remuneração.

Parágrafo único. Os especialistas convidados devem obter referendo dos demais conselheiros, de modo a caracterizar o reconhecimento de seu saber e da capacidade de contribuir com o tema ou obra em estudo.

Art. 5º O Consed, quando julgar necessário, poderá solicitar a presença, em suas reuniões, do autor do trabalho em análise, ou do seu representante, a fim de obter esclarecimentos quanto aos aspectos técnicos e editoriais.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 6º Para dar cumprimento às suas finalidades, o Consed funcionará com apoio dos recursos humanos e materiais existentes no Ibama.

Art. 7º O local das reuniões será na sede do Ibama, em instalações previamente designadas pelo Presidente do Consed.

Art. 8º O Consed será composto por 2 (dois) membros de notório saber, residentes em Brasília e pertencentes à comunidade acadêmica e científica brasileira, 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, representantes dos seguintes órgãos da estrutura do Ibama:

Presidência;

Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros (Difap);

Diretoria de Gestão Estratégica (Diget);

Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental (Diliq);

Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro);

Diretoria de Administração e Finanças (Diraf);

Diretoria de Ecossistemas (Direc);

Diretoria de Florestas (Diref); e

Centros Especializados (CE).

§ 1º Os 2 (dois) representantes da comunidade científica relacionada ao meio ambiente deverão ser indicados pelo Presidente do Ibama;

§ 2º A Diget será representada por técnicos do Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - Cnia.

Art. 9º O Presidente do Consed, bem como o seu substituto, será designado pelo Presidente do Ibama e exercerá voto de qualidade no julgamento de matérias em análise.

Art. 10. Os mandatos do Presidente e dos membros do Consed e seus suplentes serão de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período, a critério do Presidente do Ibama.

Art. 11. O Presidente e os demais membros do Consed serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos suplentes previamente designados.

Art. 12. Os membros do Consed poderão ser acompanhados às reuniões por um ou mais técnicos de sua diretoria ou área científica de representação.

Art. 13. O Consed reunir-se-á a cada 45 (quarenta e cinco) dias ordinariamente, conforme calendário a ser estabelecido anualmente na primeira reunião, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, ou por intermédio deste, por solicitação do Presidente do Ibama ou da maioria simples dos seus membros efetivos.

Art. 14. As reuniões ordinárias do Consed serão obrigatoriamente realizadas com a presença de todos os seus membros ou respectivos suplentes.

Art. 15. Após 3 (três) ausências consecutivas de qualquer membro, seja titular ou suplente, o Presidente do Consed deverá solicitar ao Presidente do Ibama a indicação de substituto para o lugar do faltoso, cabendo ao novo indicado completar o respectivo mandato.

Art. 16. Das reuniões do Consed serão lavradas atas circunstanciadas, que deverão ser assinadas pelos membros.

Art. 17. Cópias de atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Consed serão fornecidas a cada um dos seus membros e publicadas em meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias após cada reunião.

Art. 18. Qualquer assunto a ser tratado oficialmente pelo Consed será encaminhado a este por intermédio de seu Presidente, que indicará a agenda na qual deve ser incluído.

Art. 19. O exercício da função de membro do Consed é considerado de caráter honorário e curricular, não tendo direito os seus titulares a qualquer tipo de remuneração.

Art. 20. O Consed será secretariado por uma Secretaria de Apoio Administrativo, composta por 2 (dois) técnicos.

Art. 21. Os originais dos trabalhos a serem submetidos à avaliação do Consed deverão ser encaminhados à Secretaria de Apoio Administrativo, por determinação de seu Presidente.

Art. 22. Os textos aprovados pelo Consed serão encaminhados ao Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - Cnia, responsável pela área editorial do Ibama, acompanhados de parecer no qual deverão constar os aspectos analíticos e de qualificação que levaram à sua indicação para edição ou reedição.

Art. 23. Os textos não aprovados pelo Consed deverão ser devolvidos aos seus autores, por intermédio da Secretaria de Apoio Administrativo do Consed, acompanhados do parecer sobre a não-aprovação.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO

Art. 24. A Secretaria de Apoio Administrativo, que terá seus componentes e instalações físicas definidas pelo Presidente do IBAMA, funcionará permanentemente no Consed e terá as seguintes competências:

Receber as propostas com os dados requeridos à deliberação do Consed;

Organizar espaço para a guarda e manutenção de arquivos de resoluções, propostas, recomendações, pareceres, solicitações, relatórios, atas e outros expedientes do Consed, bem como arquivo de papéis e documentos em trânsito;

Divulgar as atas das reuniões do Consed e acompanhar o cumprimento do que nelas for determinado;

Elaborar e divulgar os atos de convocação do Consed e encaminhar aos seus membros as respectivas agendas das reuniões;

Secretariar e assistir ao Presidente do Consed, assim como as reuniões ordinárias e extraordinárias, e providenciar o pronto atendimento do que se fizer necessário à realização dos trabalhos especialmente quanto a equipamento e pessoal.

Art. 25. O Centro Nacional de Informação, Tecnologias Ambientais e Editoração - CNIA funcionará como apoio técnico ao Consed e terá as seguintes competências:

Proceder ao exame dos aspectos técnico-administrativos que envolvem a edição das Obras aprovadas pelo Consed segundo plano editorial em andamento, os recursos técnicos, os custo gráfico-editoriais e os prazos.

Os resultados desse exame serão encaminhados às Diretorias correspondentes, juntamente com o parecer do Consed, a fim de que cada uma delas autorize, ou não, a publicação da obra, estabeleça prioridades e proceda à alocação dos recursos necessários;

Emitir pareceres considerando os seguintes aspectos: qualidade dos originais, especialmente em relação à revisão gramatical, padronização de uso de marcas institucionais, clareza e adequação do texto em sua diagramação; qualidade das ilustrações, tais como imagens, gráficos, tabelas; e estimativa dos custos de produção;

Distribuir/divulgar as obras;

Assessorar tecnicamente o Consed no que diz respeito a questões relacionadas a aspectos editoriais.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 26. Ao Presidente do Consed incumbe:

Presidir as reuniões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

Dirigir os trabalhos do Consed, zelando pela sua ordem e regularidade;

Encaminhar a votação das matérias em discussão;

Aprovar a agenda de cada reunião e determinar a entrega de cópias aos membros integrantes, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização;

Designar um Secretário-Geral, entre a equipe de apoio administrativo, e determinar a organização e atualização permanente do arquivo de atas das reuniões, com as respectivas ementas, e de papéis e documentos que transitem no Consed;

Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, em conformidade com o estabelecido nestas Normas;

Atribuir encargos ou delegar competências, ligados às finalidades ou atribuições do Consed, a qualquer de seus membros;

Constituir grupos de trabalho ou comissões de estudo sobre assuntos da alçada do Consed, com atuação interna ou externa ao local das reuniões, por decisão própria ou colegiada;

Propor e implantar normas complementares relativas ao funcionamento do Consed, no que diz respeito à ordem dos trabalhos e ao melhor desempenho das atividades de apoio administrativo;

Expedir instruções normativas, quando necessárias, sobre a ordem de aplicação de critérios de apreciação técnica dos trabalhos submetidos à análise do Consed;

Assinar as atas das reuniões e o expediente do Consed;

Encaminhar ao Presidente do Ibama as proposições do Consed que visem alterar as presentes Normas;

Dar conhecimento ao Presidente do Ibama das resoluções tomadas pelo Consed.

Art. 27. Aos membros do Consed incumbe:

Comparecer às reuniões para as quais forem convocados, examinar, discutir e votar as matérias propostas;

Solicitar ao Presidente do Consed a inclusão de sugestões ou de matérias pertinentes na agenda da reunião, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;

Solicitar votação de matéria em discussão;

Pedir vistas de trabalho em fase de votação, cumprindo o prazo estabelecido pelo Presidente do Consed;

Propor ao Presidente do Consed, por escrito e na forma estabelecida por estas Normas, a convocação extraordinária do Consed, justificando os motivos da proposição;

Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, apresentando informações ou pareceres, conforme o caso, de forma minuciosa e conclusiva;

Submeter ao Consed, por intermédio do seu Presidente, estudo, sugestão, proposição, recomendação ou outras providências que visem contribuir para o aperfeiçoamento da política editorial do Ibama;

Propor novas normas de funcionamento do Consed, ou alteração das normas vigentes, bem como a alteração ou a reformulação de critérios que estejam sendo observados na edição das obras, visando ao aperfeiçoamento ou à adoção de mecanismos de trabalho de melhor proveito e rendimento para o Consed;

Assinar as atas das reuniões.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Os trabalhos científicos, técnicos e didáticos, antes de serem submetidos ao Consed para fins de edição, co-edição ou reedição, deverão ser avaliados quanto a sua conveniência e oportunidade pela Diretoria especifica à qual o tema do trabalho esteja relacionado ou à qual se vincula profissionalmente o autor.

Parágrafo único. O Diretor responsável pela prévia avaliação dos trabalhos deverá autorizá-los por meio do preenchimento do formulário de "Solicitação de Demanda de Publicação", anexo a este Regimento.

Art. 29. As obras demandadas por autores externos ao Ibama deverão dar entrada na Secretaria de Apoio Administrativo, que as encaminhará à Diretoria cujo assunto lhe seja afeto, obedecendo à rotina normal de uma obra executada pelo Ibama.

Art. 30. O Presidente do Ibama baixará os atos internos necessários ao cumprimento dos encargos técnicos e administrativos resultantes deste Regulamento.

Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 156/02, de dezembro de 2002.

Art. 32. Os casos omissos ou as propostas de alterações neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Editorial.

Art. 33. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço do Ibama.