Portaria SEFAZ nº 18 de 17/02/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 fev 2004

Em caráter excepcional, altera prazo para prestação de informações devidas por contribuintes mato-grossenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO ser obrigação dos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados prestar informações ao fisco, relativas a operações e/ou prestações que realizarem durante cada mês, em meio eletrônico, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, conforme artigo 4º da Portaria nº 80/99 - SEFAZ, de 21.09.99;

CONSIDERANDO a edição dos Ajustes SINIEF 6/2003, e 9/2003, aquele, publicado no DOU de 15.10.2003 e este, no dia 16.10.2003, por meio dos quais foram introduzidas alterações, respectivamente, no Convênio SINIEF 6/89 e no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970;

CONSIDERANDO, também, a edição do Convênio ICMS 76/2003, publicado em 16.10.2003, que alterou o Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

CONSIDERANDO, ainda, as mudanças que se processam no Programa a que se refere o inciso II do artigo 2º da mencionada Portaria nº 80/99 - SEFAZ, para adequação aos invocados Atos normativos,

RESOLVE:

Art. 1º Em caráter excepcional, as informações devidas pelos contribuintes mato-grossenses, decorrentes do disposto no artigo 4º da Portaria nº 080/99 - SEFAZ, de 21.09.99, relativas às operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, deverão ser prestadas no período de 1º a 30 de abril de 2004.

§ 1º Ainda excepcionalmente, fica prorrogado para 30 de abril de 2004, o prazo para prestação das informações citadas no caput, relativas a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º a 31 de março de 2004.

§ 2º Os contribuintes que requererem baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual até 31 de março de 2004, prestarão as informações referidas no caput , em consonância com o disposto neste artigo.

Art. 2º Ficam invalidados os arquivos magnéticos já entregues à Superintendência Adjunta de Informações Tributárias contendo informações relativas a operações e/ou prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2004, mesmo que processadas pelo Sistema de Recepção desta Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte declarante reapresentar as respectivas informações, utilizando a nova versão do programa validador a ser disponibilizado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 17 de fevereiro de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA