Portaria IBAMA nº 18 de 11/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2003

Cria o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari/RO.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo ao Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, e o item VI do art. 95 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no DOU de 21 de junho de 2002;

Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; e

Considerando o que consta do Processo nº 02001.0075502/2002-57, resolve:

Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari/RO, com a finalidade de contribuir com ações voltadas para a implantação e implementação de seu Plano de Manejo, bem como para a consecução dos objetivos de sua criação.

Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari será composto pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não-governamentais:

I - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, sendo um titular e um suplente;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sendo um titular e um suplente;

III - Serviço Florestal Brasileiro - SFB, sendo um titular e um suplente;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, sendo um titular e um suplente;

V - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, sendo um titular e um suplente;

VI - Prefeitura Municipal de Cujubim/RO, sendo um titular e um suplente;

VII - Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO, sendo um titular e um suplente;

VIII - Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari- RO, sendo um titular e um suplente;

IX - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER, sendo um titular e um suplente;

X - Associação Rondoniense de Engenheiros Florestais - AREF, sendo um titular e um suplente;

XI - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO, sendo um titular e um suplente;

XII - Estanho de Rondônia ERSA S.A., sendo um titular e um suplente;

XIII - RIOTERRA - Centro de Estudos e Pesquisas do Mergulho e do Meio Ambiente da Amazônia, sendo um titular e um suplente;

XIV - Brascan Projetos de Recuperação Ambiental, sendo um titular e um suplente;

XV - Metalmig Mineração e Indústria e Comércio Ltda., sendo um titular e um suplente;

XVI - Associação dos Extrativistas do Município de Itapuã do Oeste, sendo um titular e um suplente;

XVII - Fundação Instituto do Meio Ambiente de Itapuã do Oeste - FIMAIO, sendo um titular e um suplente;

XVIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapuã do Oeste, sendo um titular e um suplente;

XIX - Cooperativa dos Extrativistas do Rio Jamari - COOPERJ, sendo um titular e um suplente; e

XX - ONG - PEDRA BONITA, sendo um titular e um suplente. (Redação dada ao artigo pela Portaria ICMBio nº 108, de 14.10.2010, DOU 15.10.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional do Jamari é composto pelas seguintes instituições:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III - Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
IV - Prefeitura Municipal de Cujubim/RO;
V - Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste/RO;
VI - Fundação Instituto do Meio Ambiente de Itapuã do Oeste - FIMAIO;
VII - Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Rondônia - EMATER;
VIII - Associação Rondoniense de Engenheiros Florestais - AREF;
IX - Federação das Industrias do Estado de Rondônia - FIERO;
X - CESBRA S/A;
XI - RIOTERRA - Centro de Estudos e Pesquisas do Mergulho e do Meio Ambiente da Amazônia; e
XII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Itapuã do Oeste.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo Chefe da Floresta Nacional de Jamari, representante do IBAMA."

Art. 3º O Conselho Consultivo deverá elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da data da publicação desta portaria no Diário Oficial da União.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS