Portaria DAC nº 18 de 12/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2000

Aprova os procedimentos para obtenção de informações de passageiros embarcados em aeronaves nacionais e estrangeira, explorando transporte aéreo público.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DAC nº 706, de 22.07.2005, DOU 05.08.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e considerando o disposto no inciso I do artigo 18 da Lei Complementar nº 97, de 18 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º As empresas aéreas nacionais e estrangeiras que exploram transporte aéreo público no Brasil deverão obter, nos vôos domésticos e nos internacionais de e para o território brasileiro, o nome completo, por extenso e em ordem direta, de cada passageiro embarcado e o nome de uma pessoa com telefone para contato, preferencialmente de um membro da família.

§ 1º Essas informações deverão ser registradas em documento apropriado e devem ser obtidas a partir do momento em que o passageiro faz sua reserva até o seu embarque, devendo ser preservadas até o momento em que este mesmo passageiro desembarca do vôo.

§ 2º Fica a critério de cada empresa a adoção do seu documento apropriado para o registro dessas informações, podendo o registro ser feito por meio eletrônico.

Art. 2º A finalidade da obtenção dessas informações é o de assegurar que a empresa aérea tenha informações confiáveis sobre os passageiros embarcados, para que possa iniciar a notificação aos familiares imediatamente em caso de desastre aéreo.

Art. 3º Essas informações serão confidenciais, devendo ser utilizadas pela empresa somente para o caso de ocorrência de desastre aéreo, sendo vedado o seu uso para quaisquer outros propósitos pessoais ou comerciais.

Art. 4º As empresas aéreas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para a implantação desse procedimento.

Parágrafo único. As empresas aéreas que operam aeronaves com capacidade superior a 30 (trinta) assentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para informar ao Departamento de Aviação Civil o procedimento que pretendem adotar para a coleta dessas informações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten. Brig. do Ar MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA"