Portaria SEAP nº 179 de 28/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003

Aprova o Regimento da Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca.

O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento da Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, cujo inteiro teor constitui anexo desta portaria.

Art. 2º Constituir a Grupo de Trabalho Nacional - GTN, no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com o objetivo de propor medidas e ações necessárias à realização da referida Conferência.

Art. 3º A Coordenação Executiva será composta por 22 (vinte e dois) representantes de diversos segmentos da sociedade civil, indicados 01 (um) titular e 01 (um) suplente para o exercício dessa representação, como segue:

I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

II - Associação Brasileira de Aqüicultura - ABRAQ;

III - Conselho Nacional de Pesca e Aqüicultura - CONEPE;

IV - Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC;

V - Associação Brasileira de Pesca Oceânica - ABRAPO;

VI - Conselho Pastoral de Pescadores - CPP;

VII - Federação Nacional dos Trabalhadores Aquaviários;

VIII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE;

IX - Confederação Nacional dos Pescadores - CNP;

X - Articulação Nacional de Mulheres Trabalhadoras Rurais;

XI - Federação das Associações dos Engenheiros de Pesca do Brasil;

Art. 4º Fica designada para o exercício das atividades de Coordenador-Geral, responsável pelo melhor desenvolvimento das atividades da Coordenação, a servidora Sonia Hypolito.

Art. 5º A Coordenação Executiva será extinta ao final da Conferência de Aqüicultura e Pesca;

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ FRITSCH

ANEXO
REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DE AQÜICULTURA E PESCA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º A Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca é a instância de representação dos atores sociais que tem como interesse direto o desenvolvimento da atividade da aqüicultura e da pesca no Brasil.

Art. 2º A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca será convocada pelo Decreto de 18 de agosto de 2003 e terá como finalidade:

I - garantir a participação social na definição das políticas públicas para o setor;

II - identificar os principais problemas relativos aos diversos setores ligados à aqüicultura e pesca;

III - indicar prioridades de atuação da Secretaria Especial de Aqüicultura da Presidência da República - SEAP/PR;

IV - elaborar e aprovar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e Pesca;

V - constituir o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAP.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO

Art. 3º A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, que será constituída por representantes democraticamente escolhidos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência nacional e, conseqüentemente, suas análises, formulações e proposições devem ter essa dimensão.

Parágrafo único. A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca tratará:

a) situação da pesca (frota, tecnologias, pescadores e pescadoras);

b) estado atual da aqüicultura;

c) beneficiamento e comercialização;

d) ação governamental para o setor;

e) alternativas para o desenvolvimento da pesca e aqüicultura.

Art. 4º A 1ª Conferência Nacional será realizada em Brasília/DF, nos dias 25, 26 e 27 de novembro de 2003, sob a coordenação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 5º A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca terá como lema: "A Multiplicação" e tema: "Construindo uma política democrática e integrada para aqüicultura e pesca".

Parágrafo único. O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as diferentes políticas da aqüicultura e da pesca.

Art. 6º As Conferências Estaduais debaterão o temário da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, sem prejuízo do exame das respectivas realidades e esferas político-administrativas regionais.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7º A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca será presidida pelo Secretário Especial da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário Adjunto da SEAP/PR.

Parágrafo único. Cabe a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, coordenar o processo e garantir a amplitude democrática necessária à legitimidade de suas resoluções.

Art. 8º A SEAP/PR, constituirá Grupo de Trabalho Nacional (GTN) e Grupos de Trabalho Estaduais (GTEs), que garantirão a operacionalização das Conferências.

§ 1º O Secretário Especial da SEAP/PR designará um(a) Coordenador(a) Geral do Grupo de Trabalho Nacional e da 1ª Conferência.

Nacional, conforme estabelecido nesta Portaria.

§ 2º Os Grupos de Trabalho Estaduais serão formados por integrantes da SEAP/PR e representantes do setor da aqüicultura e pesca.

Art. 9º Compete ao Grupo de Trabalho Nacional:

I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 1ª Conferência Nacional, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

II - propor os nomes dos(as) expositores(as) do temário central da etapa nacional;

III - propor os critérios e modalidades de participação e representação dos(as) convidados(as) e interessados(as) assim como o local de realização da 1ª Conferência Nacional;

IV - designar facilitadores(as) e relatores(as) para a 1ª Conferência Nacional;

V - mobilizar parcerias, no âmbito de sua atuação nos estados, para preparação e participação nas Conferências Estaduais;

VI - promover divulgação da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca;

VII - elaborar o Relatório Final e os Anais da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca assim como promover a sua publicação e divulgação.

Art. 10. A 1ª Conferência será composta de palestras, grupos de trabalho, plenário geral, painéis alternativos e apresentação cultural.

Art. 11. A 1ª Conferência Nacional produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Presidente da República.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 12. A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, em suas diversas etapas, contará com a participação de representantes dos segmentos constantes no art. 20 e interessados nas questões relativas à política da pesca e aqüicultura.

Art. 13. Os participantes da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca se distribuirão em duas categorias:

I - delegados(as) efetivos e suplentes com direito a voz e voto;

II - convidados(as) com direito a voz;

Art. 14. Os delegados à 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca serão eleitos nas conferências estaduais, conforme estabelecido neste Regimento.

Art. 15. A 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca contará com a presença de convidados (as) representantes da Presidência da República, da Administração Pública Federal, do Poder Legislativo Federal e do Ministério Público Federal.

Parágrafo único. Os critérios para escolha dos(as) convidados(as) das entidades nacionais do setor de aqüicultura e pesca serão estabelecidos pelo GTN.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 16. As despesas com a organização geral e com a realização da 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca correrão por conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS

Art. 17. Para a realização das Conferências Estaduais deverá ser constituído Grupo de Trabalho Estadual com a participação de representantes da SEAP/PR e dos diversos segmentos da aqüicultura e pesca.

Art. 18. Cabe ao Grupo de Trabalho Estadual definir data, local, critério de participação dos(as) convidados(as) e interessados(as) da Conferência Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições deste Regimento.

§ 1º O temário das Conferências Estaduais deve ser o mesmo estabelecido neste Regimento para a Conferência Nacional.

Art. 19. Os delegados para as Conferências Estaduais serão eleitos, em assembléias de base no caso de entidades de representação, ou indicados, quando se tratar de órgãos governamentais, em número de 03 (três) delegados efetivos e 03 (três) delegados suplentes.

Art. 20. Os delegados das Conferências Estaduais serão representantes de entidades, instituições e órgãos governamentais relacionados abaixo:

I - Representações de classe:

a) Sindicatos de Trabalhadores(as) da Pesca.

b) Sindicatos de Empresários (as) da Pesca.

c) Colônia de Pescadores (as).

d) Sindicato de Pescadores (as).

e) Associações de Pescadores (as).

f) Associações de Aqüicultores(as).

g) Associações de Empresários (as) da Pesca.

h) Sindicatos de Armadores da Pesca.

i) Sindicato dos Trabalhadores (as) da Aqüicultura.

j) Movimentos sociais estaduais que tenham relação com o setor.

II - Entidades Estaduais de Defesa do Consumidor:

a) Associação de Defesa do Consumidor.

b) Associação de Donas de Casa.

III - Instituições de Pesquisa.

IV - Entidades não-governamentais, de caráter estadual, com atuação no setor:

a) Pastoral dos Pescadores (as) e similares

b) ONG's (meio ambiente relacionadas ao tema).

V - Representantes da Administração Pública:

a) Governo Federal (6 membros):

- Ministério da Integração Nacional;

- Ministério do Meio Ambiente;

- Ministério da Agricultura;

- Ministério da Marinha;

- Ministério de Minas e Energia; e

- Ministério do Desenvolvimento Agrário.

b) Governo Estadual (4 membros):

- Gabinete do Governo Estadual

- Secretaria Estadual de Meio Ambiente

- Secretaria Estadual de Produção Agrícola

- Secretaria ou órgão responsável pela pesca.

c) Associações Regionais de Municípios e similares.

VI - Representante do Ministério Público.

VII - Representante do Poder Legislativo Estadual.

Art. 21. A escolha dos delegados(as) para a 1ª Conferência Nacional será feita levando-se em conta a proporção de um delegado(a) efetivo e um suplente para cada grupo de cinco (05) presentes ou fração igual ou superior a 03 (três), garantindo-se a representação das mulheres.

Parágrafo único. Será garantida a presença de todos os setores com uma representação mínima de um (01) delegado.

Art. 22. Nos Estados em que exista a atividade pesqueira e de aqüicultura e não haja entidades organizadas o GTE poderá convocar assembléia do setor para eleição de delegados(as).

Art. 23. No caso da entidade existente não convocar assembléia para eleição dos delegados, caberá ao GTE a prerrogativa de convocá-la com a participação de todos reconhecidamente envolvidos com a atividade pesqueira, respeitando-se o critério de base geográfica.

Art. 24. Os Relatórios das Conferências Estaduais devem ser entregues ao Grupo de Trabalho Nacional, em até 05 (cinco) dias após a realização das mesmas, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio às discussões na 1ª Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelo Grupo de Trabalho Estadual, cabendo recurso ao Grupo de Trabalho Nacional.